Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
796/16.8T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: PRESCRIÇÃO
INÍCIO DE CONTAGEM DO SEU PRAZO
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.L. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 498º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário: 1 – O legislador adoptou para o início do prazo de prescrição a que alude o nº 1 do art 498º CC o sistema subjectivo – o início do prazo só se dá quando credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.

2 - Desde o momento em que o lesado não tem conhecimento, sem culpa, de qualquer um dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil, quer esta se fundamente na culpa ou no risco, o prazo prescricional em causa não se inicia.

3- O que será válido para a circunstância de o lesado, sem culpa, não ter de todo conhecimento da pessoa do responsável.

4- A situação a que se reporta o art 498º/1 na sua 2ª parte, quando refere, «embora com desconhecimento da pessoa do responsável», refere-se, não à situação do lesado não conhecer sem culpa quem quer que seja responsável, mas à situação de apenas desconhecer a identidade do responsável. Este desconhecimento, inferior àquele outro, já não interfere com o início do prazo prescricional, podendo apenas comportar-se como causa para a suspensão desse prazo, quando lhe subjaza «motivo de força maior», nos termos do nº 1 do art 321º CC.

5- Na situação dos autos, a A., tendo tido conhecimento do responsável pelo facto danoso no próprio dia do acidente viu o prazo prescricional iniciar-se nesse mesmo dia. Mesmo que se admita, contra o que o proprietário do cão atacante refere nos autos, que no momento em que findou o prazo prescricional a A. ainda não tinha conhecimento da identidade do dono do cão, porque não pode dizer-se que não tenha tido culpa nessa falta de conhecimento – afinal, teria podido lograr essa identificação se tivesse recorrido à Junta de Freguesia correspondente à do local onde esteve instalada - não poderá beneficiar da causa de suspensão do prazo a que se reporta o art 321º/1 CC, pelo que prescreveu o direito à indemnização relativamente àquele proprietário e sua seguradora.

Decisão Texto Integral:




Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – C..., intentou acção declarativa de condenação contra M..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 5.181,11, acrescida de juros vincendos à taxa anual de 4% sobre o referido montante, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou que, sendo cidadã francesa, e tendo passado férias com a sua família em Portugal em moradia que lhe foi arrendada para o efeito pelo R., no período de 13 a 27/7/2013, e sendo a mesma contígua à daquele, estando implantado no mesmo prédio uma terceira moradia da filha do R., e não existindo qualquer vedação entre elas, partilhando, pois, as mesmas, idênticos espaços comuns, constatou, logo que chegou, que três cães, entre eles um pastor alemão, circulavam livremente no referido prédio. Pediu então ao aqui R. que prendesse os animais, na medida em que, como já lhe referira e por ele fora autorizada, veio acompanhada de um Jack Russel Terrier, temendo que este fosse atacado por aqueles. Não obstante, o R. nunca os prendeu, permitindo que andassem soltos por todo o prédio e via pública. Sucede que no dia 25/7, por volta das 23,30 h, quando passeava o seu cão num pequeno bosque à frente do portão de acesso ao referido prédio, o pastor alemão apareceu a correr e atacou o cão dela. O R. assumiu a responsabilidade pelos danos causados, pagando a consulta do veterinário, o que fez, na medida em que o facto danoso foi provocado por animal por si detido, recaindo sobre ele deveres de guarda e vigilância, circunstância a que acresce estarem os danos causados em conexão com os perigos especiais inerentes à utilização do mesmo pelo R. Refere ser este o proprietário do cão, sendo ele quem exercia o controlo fáctico sobre o mesmo, albergando-o em sua casa, onde o mesmo dormia e era alimentado. Em função das lesões que o cão do R. causou ao dela, entende que o mesmo é responsável pelo pagamento das quantias parcelares de €1.669,90, €100,00 e €911,21 referentes a tratamentos do canídeo e da quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais, em virtude dos incómodos e aflições por ela sofridos na sequência da referida agressão. 

O R. contestou, e provocou a intervenção principal da seguradora B.., invocando que não era o proprietário do cão – era-o de um rafeiro e de um cão arraçado de lavrador - e não detinha a sua vigilância, nem alguma vez o utilizou no seu interesse, tão pouco alguma vez o teve a seu cargo. Do cão em causa era dono J..., desde 6/3/2008. O cão encontrava-se preso num espaço lateral da moradia do referido J..., seu genro, distando esta, da do R., cerca de 60/70 m, estando tal espaço vedado por uma rede de arame de altura de 1,40/1,50 m, e só saia desse canil, esporadicamente, e na companhia do dono, por quem era cuidado, alimentado e vigiado, como a A. não podia desconhecer tendo estado instalada perto durante 12 dias. Refere que a A., bem como toda a sua família, sabiam que o R. não era o proprietário do pastor alemão, mas sim o seu genro, conhecendo o local onde o mesmo estava preso e que o mesmo era diariamente albergado, alimentado, cuidado e vigiado pelo seu proprietário J..., acrescendo que o portão de acesso às moradias do R. nunca estava aberto senão quando os cães estavam fechados nos seus canis, o que sucedia necessariamente a partir das 9 h 9,30, tudo isto sabendo a A. por ter assistido a este quotidiano durante os referidos 12 dias. Acresce que o incidente não ocorreu da forma como a A. o descreve, antes, estando a mesma a passear o seu cão defronte ao canil do pastor alemão, aquele, com o seu ladrar constante, acirrou este, de tal modo que o mesmo saltou a vedação, dirigindo-se depois ambos os cães para o bosque a que a A. se refere.

 De todo o modo, a provar-se que o evento danoso decorreu da forma como a A. o descreve, será responsável até à quantia de €25.000,00, a B...

Refere ainda que tendo recebido carta da “ I (...) ...”, enquanto representante da A. para o efeito, imputando-lhe a responsabilidade do sucedido, respondeu à mesma, tenho feito notar nessa resposta que não era dono do pastor alemão, e que a A. sabia perfeitamente que o cão não era dele e bem sabia quem era o seu dono.

Juntou à contestação o documento de registo do aludido pastor alemão.

Veio então a A. requerer a intervenção principal de J..., na qualidade de dono do canídeo.

Ambos os incidentes foram admitidos.

O chamado J... contestou, arguindo a excepção da prescrição, referindo ter sido citado para a acção em 8/5/2017, e que em tal data já tinha decorrido o prazo de três anos estabelecido no art 498º/1 CC. No mais contestou nos termos do R. M..., terminando por igualmente provocar a intervenção principal da B...

A A. respondeu à excepção, pugnando pelo seu indeferimento, referindo que o R., na carta a que alude, não pôs em causa ser ele o detentor do animal atacante, e omitiu deliberadamente a identificação do seu dono, nunca lhe tendo indicado quem este era, só o sabendo pela contestação dos presentes autos, razão pela qual não houve incúria da sua parte, acrescendo que, tanto quanto é do conhecimento dela, não existe qualquer registo para consulta de donos de animais canídeos.

A chamada B... contestou, apresentando articulado idêntico ao do chamado J..., tendo-se, por isso, defendido, igualmente, com a excepção da prescrição.

               Foi proferida, no despacho saneador, decisão no sentido da procedência da excepção da prescrição relativamente aos chamados e, em consequência, foram os mesmos absolvidos do pedido, fazendo-se prosseguir a acção relativamente ao R. M...

II – Do assim decidido apelou a A., que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo:

...

Os chamados deduziram contra-alegações, nelas defendendo a decisão recorrida.

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos (para o efeito da decisão a respeito da prescrição):

1-Os factos ocorreram a 25/07/2013, data em que o cão alegadamente pertença do réu ou sob a sua vigilância, ou propriedade do chamado J..., agrediu o cão pertença da autora.

2- A acção foi proposta a 08/03/2016.

3 – O R. M... foi citado para a contestar a 6/02/2017.

4 – A chamada B... foi citada, com respeito às duas apólices de seguro, respectivamente, a 26/04/2017 e a 04/01/2018.

5- O chamado J... foi citado para os termos da presente acção a 08/05/2017.

Junta-se a estes factos os seguintes:

a- O R. M... recebeu da “ I (...) ...”, carta, correspondente ao escrito junto a fls 60, tendo por assunto, “Interpelação para efectivação de responsabilidade civil”, na qual se dizia, entre o mais: «Dirigimo-nos a V Exas na qualidade de regularizador de sinistros da companhia francesa de protecção jurídica l”Equité, onde a Sra C... possui uma apólice P J (…)».

Respondeu o R. a essa carta, por correio registado, junto a fls 60vº/61, que estará datado de 21/5/2014- referindo, entre o mais: «Acabo de receber (em mão) vossa informação relacionada com ocorrência entre dois cães, o ano passado (…) A Sra. C... sabe tão bem como eu, que 1º, ela foi avisada várias vezes para ter quidado com o cão, e não ligou, 2º, ela também sabe perfeitamente que o tal cão não é meu, e também sabe quem é o dono! (…)». 

b- Cabe ainda reproduzir o que consta do documento, datado de 6/3/2008, e intitulado “Declaração para Licenciamento de Cães/Gatos Freguesia de (...) – Cão de Companhia – categoria A“, que o R.. juntou com a contestação, do qual consta:  «J..., … morador em ..., declara para os efeitos do respectivo licenciamento, possui o cão com as seguintes características : (…) pastor alemão, categoria Cão de Companhia, … está alojado em Pátio, com o nº de identificação (…)» .

IV – Confrontando as conclusões das alegações com a decisão recorrida, resulta que a única questão a apreciar no recurso, correspondendo ao seu objecto, é a da prescrição do direito da A. relativamente aos chamados J... e B...

               Dispõe o art 498º/1 do CC, no âmbito da responsabilidade civil extra-obrigacional [1], que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».

Como resulta claro da última parte desta norma, correm ao mesmo tempo dois prazos de prescrição do direito de indemnização: o ordinário, de 20 anos, e este, (muito) mais curto, de três.

Mas o início de um e outro não se conta do mesmo modo.

Para o prazo prescricional em geral, vale a disposição genérica constante da 1ª parte do nº 1 do art 306º CC, segundo a qual, «a prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido» [2]. Para o início do prazo de prescrição a que alude o nº 1 do art 498º CC –  que é o que importa nos presentes autos – vale algo relativamente diverso -  «a data a contar da qual o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete».

Diferença que implicará que naquele caso o legislador tenha adoptado o sistema objectivo, no que respeita ao início do prazo de prescrição  – «o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor» [3]- e que, neste caso, tenha adoptado o sistema subjectivo - o início do prazo «só se dá quando credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito».

Como o refere Menezes Cordeiro, «o sistema objectivo é compatível com prazos longos; o subjectivo joga com prazos curtos e costuma ser dobrado por uma prescrição mais longa, objectiva», e enquanto «o sistema objectivo dá primazia à segurança, o subjectivo o dá à justiça», sendo que «a junção dos dois será a melhor solução de jure condendo».

No prazo prescricional em referência, logo a contar do facto começa a correr o prazo da prescrição ordinária de 20 anos; e apenas se o lesado tiver desde então «conhecimento do direito que lhe compete», corre em simultâneo o prazo reduzido de prescrição de três anos, de tal modo que a prescrição da obrigação de indemnização depende da ultrapassagem de um dos dois referidos prazos. O natural é, obviamente, que seja este mais curto a ditar a prescrição daquele direito, mas em (muito) última análise, se o lesado só vier a ter conhecimento do seu direito mais de vinte anos depois da ocorrência do facto danoso, de nada lhe servirá esse conhecimento, porque decorridos aqueles vinte anos o direito já estará prescrito. Nas palavras de Luís Menezes Leitão [4], «o prazo de três anos a contar do conhecimento do direito não impede todavia o funcionamento da prescrição ordinária, bastando que antes de surgir esse conhecimento, tenham já decorrido vinte anos a contar do facto danoso».

Evidentemente que do confronto entre um e outros dos prazos fácil é concluir que o legislador não quis na responsabilidade civil extra obrigacional que a efectivação do direito à mesma se arrastasse por muito tempo, sendo seu claro propósito pôr termo à incerteza dessa situação. Por outro lado, ao contrário do que sucede com a prescrição noutros domínios, em que se visa essencialmente a protecção do devedor, «relevando-o da prova»[5], pois que, à medida que o tempo passa, o devedor irá ter uma crescente dificuldade em fazer prova do pagamento que tenha efectuado, aqui está em causa essencialmente a protecção do próprio credor, estimulando-o a agir com rapidez, também perante a dificuldade de prova que o tempo necessariamente lhe implicará.

No âmbito da responsabilidade civil em que nos movemos, será, pois, do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, como o refere Antunes Varela, «a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu», que se começa a contar o prazo prescricional.

Não importa – ao contrário do que chegou a ser fixado pelo Assento de 4/10/1966 no direito anterior – que o lesado não tenha conhecimento integral dos danos.

O referido prazo de três anos - ou o maior decorrente da natureza criminal do facto danoso e que advém do disposto no nº 3 desse art 498º - não poderá resultar alongado em função da circunstância de o lesado desconhecer a extensão integral dos danos, exigindo-se-lhe que exerça o seu direito à indemnização em função daqueles que já conheça e em função da dimensão com que eles se lhe apresentem, já que, como resulta do disposto no art 569º CC, pode não indicar a importância exacta em que avalia os danos, formulando um pedido genérico de indemnização, a cuja liquidação procederá ulteriormente, ou, tendo pedido determinado quantitativo, pode no decurso da acção reclamar quantia mais elevada se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, e, em última análise, pode o seu direito resultar provisoriamente acautelado com uma indemnização provisória, dentro dos limites dos danos já provados à data da sentença, sem prejuízo de vir a reclamar quantia superior por danos que se mostrem consequência daqueles.  

Circunstância diversa dessa é já a referente a danos supervenientes, relativamente aos quais, desde que o lesado não tivesse podido ter conhecimento da sua existência, aquele prazo de três anos, ou o maior decorrente da natureza criminal do facto ilícito, se iniciará autonomamente para os mesmos, desde o seu específico conhecimento.

Só se deverão, no entanto, ter como novos danos, os que não sejam uma consequência ou o desenvolvimento normal e previsível da lesão inicial. [6]

Não pode, no entanto, deixar de se notar que, circunstâncias há, de vária natureza, que podem determinar o alongamento daquele prazo de três anos, ou do maior já referido em função da norma do nº 3 do art 498º, quer seja porque o prazo se não inicie logo no momento da ocorrência do facto danoso, quer seja porque no seu decurso se venha a suspender.

Parece evidente que o prazo de prescrição de três anos, ou o referido maior, não se inicia, se o lesado em consequência do facto danoso ficar sem consciência dos factos, situação em que não pode, por definição, «ter conhecimento do direito que lhe compete»  (como sucede paradigmaticamente se estiver e enquanto estiver em coma).

 Igualmente esse prazo não se iniciará em circunstâncias em que o «conhecimento do direito que compete ao lesado» estiver dependente de informações que não lhe tivesse sido possível obter, mesmo que actuando com a diligência normal, de tal modo que apenas com a obtenção das mesmas se lhe possa configurar, por exemplo, como ilícito, o facto causador dos danos.

Dir-se-á genericamente que desde o momento em que o lesado não tem conhecimento, sem culpa, de qualquer um dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil, quer esta se fundamente na culpa ou no risco, o prazo prescricional em causa não se inicia.

O que será válido para a circunstância de o lesado, sem culpa, não ter, de todo,  conhecimento da pessoa do responsável [7].

Porque sem conhecimento do responsável não é viável intentar qualquer acção - que exige sempre a identificação do réu, a menos que se trate de acção para a tutela de interesses difusos [8] - deverá entender-se que o total desconhecimento de quem quer que seja responsável, desde que sem culpa, obsta ao próprio início do prazo prescricional.

Admitindo Antunes Varela essa possibilidade, quando refere [9]: «Se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de 3 anos para a propositura da acção não se conta desse conhecimento, como anteriormente, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito». 

Mas o art 498º/1 na sua 2ª parte, quando refere, «embora com desconhecimento da pessoa do responsável» - expressão que se deverá interpretar «em termos hábeis» [10]- implicará uma situação já diferente daquela outra: não o desconhecimento de quem quer que seja responsável, mas apenas o desconhecimento da identidade do responsável. Este desconhecimento, inferior àquele outro, já não interfere com o início do prazo prescricional, podendo apenas comportar-se como causa para a suspensão desse prazo.

Com efeito, para obviar à injustiça que também decorreria dessa situação, desde que a falta de culpa do lesado nesse desconhecimento (da identidade do responsável), possa ser feita equivaler a “motivo de força maior”, implicará a mesma a suspensão do prazo em curso, nos termos do nº 1 do art 321º CC.

De facto, uma das causas objectivas de suspensão, segundo essa norma, é a suspensão nos últimos três meses do prazo enquanto «o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior» (a outra é a desse impedimento resultar de dolo do obrigado, cfr nº 2 dessa norma), sendo que a respeito da expressão “força maior”, constante do nº 1 do art 321º, Menezes Cordeiro estabelece, «sem qualquer dúvida», a aproximação entre o art 321º/1 e o art 790º CC, para concluir que «há suspensão nos últimos três meses do prazo quando o titular estiver impossibilitado, por causa que não lhe seja imputável, de fazer valer o seu direito». Acrescentando: «Releva, naturalmente, a impossibilidade efectiva, temporária e absoluta, nos termos gerais».

               Antunes Varela parece dar cobertura a este entendimento quando refere (depois de evidenciar que «não é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição»): «Se, porém, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada implicará a aplicabilidade ao caso do disposto no art 321º».

Note-se, a respeito do regime da suspensão da prescrição, que a mesma «faz deter o prazo em curso, mas não inutiliza o prazo já decorrido», pelo que cessando a suspensão, isto é, na situação do nº 1 do art 321º, o “motivo de força maior”, o prazo anteriormente decorrido aproveita-se, somando-se ao que decorra depois. Está em causa,  na suspensão a que temos vindo a fazer referência, uma suspensão «final» em que o facto suspensivo, além de paralisar o decurso do tempo, garante um mínimo de tempo final para o exercício do direito.

Será, pois, este o caso para o desconhecimento da pessoa do responsável – se o lesado não conseguiu obter sem culpa a identidade da pessoa do responsável e por isso  estiver impossibilitado de fazer valer o seu direito, fica o prazo suspenso  a três meses do final do prazo. [11]

Pese embora as reflexões que se vêm de fazer, não pode deixar de se fazer referência à perspectiva utilizada no Ac STJ 18/2/2003 [12], pelo que tem de funcional na matéria em causa: trata-se de reconduzir o nº 1 do art 498º «à consagração de uma presunção legal, mas ilidível, de culpa do lesado no desconhecimento da pessoa do responsável, face à grave injustiça das consequências que para o lesado poderiam resultar da interpretação literal daquele dispositivo, tanto mais sabendo-se da preocupação cada vez maior do legislador no sentido de atingir a Justiça material». Concluindo-se nesse acórdão, e balizando a estratégia a seguir em situações semelhantes: «Há, consequentemente, que averiguar se o autor conseguiu ou não demonstrar a verificação de factos bastantes para ilidir aquela presunção de incúria no desconhecimento do responsável», acrescentando que será (só) «com base nos factos articulados que à luz de um critério de razoabilidade se poderá concluir pela inexistência de tal incúria».

               Impõem-se ainda mais três considerações de carácter genérico.

Se o réu invocar a prescrição, recai sobre o autor o ónus de provar o não início da mesma ou a suspensão do respectivo prazo, [13] pois, como evidencia Menezes Cordeiro, «a suspensão funciona como objecto de um direito potestativo de deter o funcionamento da prescrição, em certas circunstâncias, suspendendo o conteúdo do respectivo prazo».

Por outro lado, sendo vários os responsáveis, tendo o lesado, desde logo, conhecimento de um ou vários deles apenas, não lhe será lícito intentar a acção já depois de findo o prazo fixado a pretexto de só então ter tido conhecimento de outro ou outros dos responsáveis. [14] 

E estando em causa uma situação de solidariedade imperfeita, como a que resulta da relação do segurado relativamente à seguradora, quando um e outra sejam demandados pelo lesado – como ocorre na situação dos autos – a prescrição relativamente àquele, determina a prescrição relativamente a esta, e a não prescrição relativamente àquele, a não prescrição relativamente a esta.

               Com efeito, as obrigações da seguradora perante terceiros não decorrem da lei mas do contrato de seguro, consubstanciando a contrapartida contratual em face do pagamento do prémio do seguro. A responsabilidade da seguradora advém do contrato que estabelece, para ela, de forma originária, obrigações a favor de terceiros, e por isso deve ser enquadrada no regime jurídico da responsabilidade contratual, com a consequente aplicação do prazo de prescrição ordinário de 20 anos. Perante o terceiro lesado, a seguradora responde em termos idênticos aos do segurado: «Trata-se de uma obrigação que terá de acompanhar a do segurado, enquanto existir. Só assim se respeita o fim social do seguro e a sua natureza de contrato a favor de terceiro» [15].

Revertamos à situação dos autos. 

Lembrando, antes de mais, que nas situações em que animais causem danos, o terceiro lesado pode reclamar indemnização por culpa ou por risco, tendo o legislador prefigurado um regime de cumulação entre a (presunção da) culpa e o risco, funcionando como que uma dupla penalização decorrente de um mesmo facto. Há como que um concurso de normas de pretensão entre a do art 502º (inserido na responsabilidade pelo risco) e o 493º/1 CC (inserido na responsabilidade por factos ilícitos): ali o lesado dirige a acção contra quem é utente e utiliza o animal no seu interesse, aqui, contra quem tem o dever de o vigiar.

Na posição de utente e utilizador do animal no seu interesse, situa-se, à cabeça, o proprietário do animal, mas pode estar nessa situação quem o alugue, ou o comodatário do mesmo, ou genericamente um seu detentor, desde que o utilize no seu interesse, estando, em qualquer caso, em causa o risco inerente à sua utilização, na consideração de que quem utiliza animais no seu próprio interesse e sabendo-se que os mesmos são fonte de perigos porque irracionais, deve suportar as consequências da sua utilização, considerando-se também consequências da sua utilização as que ocorrem por caso fortuito ou de força maior, porque, ainda aí, os danos correspondem a um perigo próprio da utilização do animal, que reside na circunstância de se tratar de um ser vivo não absolutamente sujeito à direcção do homem.

Na posição de vigilante pode estar, naturalmente, o proprietário, mas também um seu detentor (depositário, mandatário, guardador, tratador, interessado na compra que experimenta o animal) desde que sobre ele recaia o dever de vigilância do animal,  presumindo a lei que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, e, por isso, que este resultou da não observância do dever de guarda dos animais, podendo esta presunção ser afastada  provando o dono ou o detentor do animal que não houve culpa da sua parte, nos termos do art 350º/2 CC, ou mostrando que os danos se teriam igualmente verificado mesmo sem culpa (estando aqui em causa a relevância negativa da causa virtual).

Feitas estas considerações está-se em condições de se compreender que a A., com os factos que alegou na acção – que dirigiu contra M...  – pretendeu a responsabilização deste, quer ao abrigo da norma do art 502º  - intitulando-o  como proprietário do pastor alemão, e este,  por canídeo de guarda – quer da norma do art  493º/1 -  referindo que cabia ao mesmo o encargo de vigilância do cão e que o mesmo tinha o controlo fáctico sobre o mesmo, albergando-o em sua casa, onde o mesmo passava os seus dias, aí dormindo e sendo alimentado.

               Só em função da contestação do demandado M..., coadjuvada, naturalmente, com a “Declaração para Licenciamento de Cães /Gatos Freguesia de (...) “, datada de 6/3/2008, documento junto com aquela peça processual, veio a A. provocar a intervenção principal do indicado proprietário do cão, J...

Este, tendo sido citado para a acção em 8/05/2017, deduziu a excepção da prescrição, tal como o fez a seguradora B..., esta citada, na decorrência do chamamento pelo referido J..., em 04/01/2018.

Sendo indiscutível que entre a propositura da acção e a citação de qualquer destes dois chamados decorreram mais de três anos, a A., na resposta à excepção, contra excepcionou invocando a inexistência de negligência da sua parte no desconhecimento do proprietário do canídeo, invocando que na carta a que o R. aludiu, o mesmo não procedeu à identificação daquele e que não conhece qualquer registo para consulta de donos de animais canídeos, pelo que só pela contestação lhe adveio o conhecimento do dono, tendo-se apressado a chama-lo à acção.

A prescrição pressupõe a inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e resulta, como o evidencia Pais de Vasconcelos[16], num «mero efeito jurídico» – «o de implicar, na eficácia do direito a que se refira, um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstricta».

Por assim ser, para que esse efeito não possa ser feito valer, é necessário que o titular do direito justifique o não exercício do mesmo, mostrando concludentemente que esteve impossibilitado de o exercer, designadamente, por de todo lhe ter sido anteriormente possível conhecer o “responsável”, ou “a identidade do responsável”. Só desse modo, e como acima se perspectivou, pode o mesmo fazer valer o não início da prescrição ou a suspensão da mesma, ou, de todo o modo, ilidir a presunção de incúria no desconhecimento do responsável.

               Vejamos em face das posições das partes, tal como advêm dos respectivos articulados, se há factos nos autos que permitam à A. fazer prova de que a demanda tardia do proprietário do pastor alemão se não deveu a culpa sua.

A A. posiciona-se na acção como não sabendo, antes da notificação da contestação, que o proprietário do cão não era a pessoa do R.

Mas, na verdade, se, em abstracto, e em função do que alegou, lhe é minimamente possível sustentar que o relacionamento que teve com o R. lhe permitiu o convencimento de que nele convergia a pessoa do dono e do vigilante do animal – perspectiva essa que o chamado J... impugna, invocando, repetidamente, que a mesma, tendo estado instalada por doze dias no prédio que comportava as três moradias, não pode ter deixado de saber quem era o verdadeiro proprietário do cão lesante - essa sustentação deixa de ser possível a partir do momento em que a “ I (...) ”, sua seguradora, lhe terá dado conhecimento da resposta do R. acima referida, em que o mesmo  afirma que não é dono do cão, embora não identifique a pessoa deste.

Desde esse momento – que, aliás, em concreto se desconhece, mas que a A também não concretizou, mas que não andará muito longe da data do registo da carta do R., que parece ser a de 21/5/2014, data essa consentânea com a da própria carta a que se refere  - avisada como  necessariamente ficou de que o R. bem poderia não ser, afinal, o dono do cão,  querendo efectivamente fazer valer o seu direito indemnizatório também contra este, e não podendo deixar de equacionar que tal cão pertencesse à filha ou genro do R. – é ela própria quem no art 3º e 4º  da p i referencia a circunstância de no mesmo prédio estar também implantada a casa «onde reside a filha do R» e a circunstância de as três moradias não terem qualquer vedação entre si, partilhando os mesmos espaços comuns - podia e devia ter-se certificado junto da Junta de Freguesia da residência do R. se era ele ou não quem aí figurava como  detentor do mesmo.

Com efeito, à data dos factos, mostrava-se vigente a Portaria n.º 421/2004 de  24 de Abril que, revogando a Portaria n.º 1427/2001 de 15/12, aprovou  o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. È certo que o seu objectivo não é precisamente o de constituir um registo referente à propriedade de canídeos ou gatos, obedecendo antes à preocupação de saúde pública de luta contra as zoonoses transmissíveis pelos cães e gatos, mas a verdade é que, como resulta do seu preâmbulo, «envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através da sua classificação, segundo a utilidade, da sua identificação, do seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais», e tornou obrigatório – respectivo art 2º/1 -para os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade, o respectivo  registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede. Segundo o art 3º dessa Portaria o registo em causa, «deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário». E mostrava-se já vigente o sistema a que o referido art 2º/1 alude do SICAFE que obriga, embora  escalonadamente no tempo, à identificação electrónica dos canídeos e felinos.

A partir do acima referido momento, a A., actuando em função de uma normal e saudável diligência no exercício do seu direito, teria logrado a identificação do detentor oficial do pastor alemão junto da Junta de Freguesia correspondente do local onde esteve instalada.

Não o fez, porém.

Assim, tendo tido conhecimento do responsável pelo facto danoso no próprio dia do acidente, o prazo prescricional iniciou-se nesse mesmo dia - 25/07/2013. Ainda que se admita, contra o que o chamado J... invoca, que no momento em que findou aquele prazo - 25/7/2016 - ainda não tivesse conhecimento da identidade do dono do cão, porque não pode dizer-se que não tenha tido culpa nessa falta de conhecimento – afinal, desde que teve conhecimento da carta do R. poderia ter logrado essa identificação - não poderá beneficiar da causa de suspensão do prazo a que se reporta o art 321º/1 CC.

               O que significa que o direito a haver indemnização do chamado J... – e correlativamente da seguradora deste – prescreveu, efectivamente.

Haverá, pois, que confirmar o decidido, fazendo improceder a apelação.

Em conclusão:

1- O legislador adoptou para o início do prazo de prescrição a que alude o nº 1 do art 498º CC o sistema subjectivo – o início do prazo só se dá quando credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.

2 - Desde o momento em que o lesado não tem conhecimento, sem culpa, de qualquer um dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil, quer esta se fundamente na culpa ou no risco, o prazo prescricional em causa não se inicia.

3- O que será válido para a circunstância de o lesado, sem culpa, não ter de todo  conhecimento da pessoa do responsável..

4- A situação a que se reporta o art 498º/1 na sua 2ª parte, quando refere, «embora com desconhecimento da pessoa do responsável», refere-se, não à situação do lesado não conhecer sem culpa quem quer que seja responsável, mas à situação de apenas desconhecer a identidade do responsável. Este desconhecimento, inferior àquele outro, já não interfere com o início do prazo prescricional, podendo apenas comportar-se como causa para a suspensão desse prazo, quando lhe subjaza «motivo de força maior», nos termos do nº 1 do art 321º CC.

5- Na situação dos autos, a A., tendo tido conhecimento do responsável pelo facto danoso no próprio dia do acidente viu o prazo prescricional iniciar-se nesse mesmo dia. Mesmo que se admita, contra o que o proprietário do cão atacante refere nos autos, que no momento em que findou o prazo prescricional a A. ainda não tinha conhecimento da identidade do dono do cão, porque não pode dizer-se que não tenha tido culpa nessa falta de conhecimento – afinal, teria podido lograr essa identificação se tivesse recorrido à Junta de Freguesia correspondente à do local onde esteve instalada - não poderá beneficiar da causa de suspensão do prazo a que se reporta o art 321º/1 CC, pelo que prescreveu o direito à indemnização relativamente àquele proprietário e sua seguradora.

V - Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Coimbra, 15 de Janeiro de 2018

(Maria Teresa Albuquerque)

(Manuel Capelo)

(Falcão de Magalhães)

                                                                                        


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[1] - Este prazo prescricional curto é apenas aplicável na responsabilidade extra obrigacional,  não se aplicando à responsabilidade  obrigacional, assim o referindo a doutrina e a jurisprudência  – cfr notas 5 6 e 7 contidas no Ac R E  4/11/2004 (Torres Vouga)
[2] Segundo Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português» I Parte Geral- Tomo IV-2005, p144, a locução “começa a correr quando o direito puder ser exercido …» deve ser corrigida em função dos arts 296º e 297º b), pois o próprio dia não conta»
[3] - Menezes Cordeiro, obra e local referidos
[4]- «Direito das Obrigações», I, p 405  
[5]- Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português» I, Parte Geral,  Tomo IV, 2005 , p 160
                     [6] - Ac STA 4/12/2002, Jorge de Sousa, in www dgsi pt ; Ac R L 7/5/2015  in www.dgsi.pt                                                                                                      

[7] -Ao contrário, Ac R C de 28/4/2010 (António Beça Pereira),de cujo sumário consta entre o mais: «O prazo de prescrição não deixa de correr mesmo  que o lesado não saiba quem é que lhe causou o dano. II O lesado, enquanto não souber quem é o responsável pelo dano, não está impedido de fazer valer o direito que considera que lhe assiste. 3 O art 498º/1 CC deverá interpretar-se no sentido de que o desconhecimento do responsável pelos danos não impede que decorra o prazo de prescrição, mesmo que esse desconhecimento não resulte de negligência ou incúria do lesado»
[8] - Interesses difusos correspondem a interesses jurídicos reconhecidos e tutelados, cuja titularidade pertence a uma pluralidade de sujeitos, tendencialmente indeterminados, não sendo susceptíveis de apropriação individual. De acordo com a Constituição, os interesses difusos são aqueles que se referem à saúde pública, aos direitos dos consumidores, à qualidade de vida, à preservação do ambiente e ao património cultural (artigo 52.º/3/a).
[9]- «Direito das Obrigações», I, 7ª ed , 627; no mesmo sentido, no «Código Civil Anotado»
[10] Assim o refere Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral» I, 7ª ed,  p 627. Referindo-o, em iguais termos no «Código Civil Anotado» (com Pires de Lima), em anotação ao art 498º 
[11] -,  Ac STJ 4/7/2002,  CJ, II , 151 de cujo sumário consta: «I- Se, no momento em que finda o prazo prescricional do art 498º CC, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, impõe-se a aplicação do disposto no art 321º do mesmo Código. II – Deste modo, o curso da prescrição suspender-se-á durante todo o tempo em que o titular estiver impedido, por motivo de força maior (desconhecimento não culposo do lesante), de exercer o seu direito nos últimos três meses do prazo»
[12]- Relator, Silva Salazar, acórdão acessível em www.dgsi.pt
[13] -Fazendo-o notar e retirando consequências  desse facto Ac RC de 28/4/2010 ( Beça Pereira)
[14] - Assim se pronunciam, Pires de Lima/Antunes Varela, em anotação ao art 498º CC, no  «Código Civil Anotado»
[15]Dário de Almeida, «Manual de Acidentes de Viação» 3ª ed., 1987, nota pág. 286
[16]- «Teoria Geral do Direito Civil» 2012 7º ed , p  327