Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALBERTO MIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NOVA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO CÚMULO JURÍDICO TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA PARA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recurso: | CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 14.º, 77.º E 78.º, DO CP; ARTIGOS 471.º E 472.º, DO CPP; ARTIGO 118.º DA LOSJ (LEI N.º 62(2013, DE 26-08) | ||
| Sumário: | À luz da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário - n.º 62/2013, de 26-08 -, tendo sido proferido, após julgamento, pelo tribunal colectivo, acórdão de cúmulo jurídico, em processo que inicialmente foi tramitado, sob a forma comum, em tribunal singular - no qual foi imposta pena relativa a crime em concurso com outros ilícitos penais -, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais é da competência da respectiva secção criminal da instância central. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: Nos autos de processo comum n.º 57/10.6PBCTB, a correr termos na Secção Criminal da Instância Central de Castelo Branco, a Sr.ª Juíza em exercício de funções na referida Instância Central suscitou a resolução de conflito de competência entre a própria e o Sr. juiz da Instância Local Criminal da mesma Comarca de Castelo Branco, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para a tramitação processual no âmbito do referido processo.
Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer à Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Castelo Branco.
A mesma conclusão se extrai da resposta apresentada, a fls. 113/114, pelo Sr. Juiz da Instância Local Criminal. * II. Fundamentação: A) Elementos relevantes: 1. No âmbito do processo, comum, singular, registado sob o n.º 57/10.6PBCTB, o arguido A... foi condenado, em 31-10-2012, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, na pena de dois anos e quinze dias de prisão, declarada suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova. 2. Posteriormente, perante o conhecimento superveniente do concurso daquele crime com outros ilícitos penais, foram elaborados, sucessivamente - em 02-04-2013 e 11-06-2014, pelo tribunal colectivo, no Círculo Judicial de Castelo Branco, acórdãos de cúmulo jurídico, já transitados, donde resultou a condenação do arguido acima identificado em duas penas únicas; uma, de 3 (três) anos de prisão; a outra, em pena de multa e pena de prisão de 4 (quatro) anos. 3. Com data de 25-09-2014, a Sr. Juiz da Instância Local Criminal de Castelo Branco lavrou despacho cujo teor se passa a transcrever: «Conforme doutamente promovido, nos termos conjugados dos artigo 118.º, n.º 1, da LOSL, e 14.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal, a competência para a tramitação dos presentes autos pertence ao tribunal colectivo [cfr. acórdão cumulatório (…) de fls. 1471 a 1513], pelo que se determina a incompetência material e funcional da presente instância local e a consequente remessa para a instância central, secção criminal, deste Tribunal de Comarca de Castelo Branco». 4. Remetido o processo à referenciada Instância Central, foi, em 07-11-2014, proferido despacho nos termos infra transcritos, nos segmentos que, para o caso em apreciação, temos como relevantes: «Analisados os autos, constata-se que os mesmos foram inicialmente distribuídos como processo comum, com intervenção do tribunal singular, em virtude de ter sido deduzida acusação contra o arguido A..., pela prática de (…). Contudo, já após a realização da audiência de julgamento pelo tribunal singular, por ter sido conhecida a prática, pelo arguido, de outros crimes que se encontravam numa relação de concurso com os crimes que foram apreciados nos presentes, foi suscitada a intervenção do tribunal colectivo, tendo em vista a realização de cúmulo jurídico das várias penas aplicadas. Com efeito, tal intervenção teve lugar ao abrigo do disposto no artigo 471.º, n.º 1, do CPP, do qual resulta que (…). Como esclarece o artigo 14.º, n.º 2, do CPP, “compete ainda ao tribunal colectivo (…)”. Deste modo, afigura-se inequívoco que a atribuição de competência ao tribunal colectivo, nos termos previstos no artigo 471.º, n.º 1, do CPP, diz respeito somente ao conhecimento superveniente do concurso de crimes quando a moldura abstracta aplicável ultrapasse o limite mencionado, não se encontrando em causa qualquer modificação da competência do tribunal fixada no início do processo. De facto, a norma em causa apenas visa reiterar a necessidade de fazer intervir o tribunal colectivo na realização de cúmulos jurídicos relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos mencionados, mesmo no âmbito de processos que não se encontrem abrangidos pela competência do tribunal colectivo. Assim, impõe-se concluir que a competência do tribunal colectivo, no caso em apreço, se esgotou com a decisão de cúmulo jurídico que se encontra junta a fls. 1471 e seguintes dos autos. (…). Para além disso, não deixará de se salientar também que (…) o preceituado no artigo 118.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, não visa alterar as regras de competência já constantes do Código de Processo Penal. Na verdade, a disposição legal citada estabelece apenas (…). Contudo, para determinar quais são os processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri, importa ainda atender, como decorre do disposto no artigo 134.º da mesma Lei, ao artigo 14.º do CPP. (…) No caso em apreço, como já foi mencionado, tendo o Ministério Público optado por requerer a realização do julgamento do arguido pelo tribunal singular, com fundamento no disposto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, verifica-se que este processo se encontra incluído no âmbito de aplicação do artigo 14.º, n.º 2, do CPP, razão pela qual não configura um processo da competência do tribunal colectivo ou do júri que deva ser tramitado na secção criminal da instância central. (…). Como acima aludimos, a competência da secção criminal da instância central para o julgamento dos cúmulos jurídicos no âmbito de processo que corre termos na instância local afigura-se, pois, derivada e fragmentada, cingindo-se àquele julgamento em concreto, colmatando a incompetência funcional do juiz singular para aquele. Daí que, cumprida a finalidade para que os autos vão remetidos à instância central, se deva proceder à sua devolução ao juiz a que foi inicialmente distribuído o processo, que será sempre o seu titular. Na verdade, a execução da pena dali resultante não cabe na competência descrita no citado art. 118.º, sendo que entendimento contrário redundaria num desaforamento do processo, que, naturalmente, a lei não pretende nem permite. Para além disso, sempre se dirá que, apesar da entrada em vigor do novo mapa judiciário, não ocorreu qualquer modificação ao nível das normas do Código de Processo Penal que, nos termos atrás mencionados, fixam a competência dos vários tribunais. Em face do exposto, não se vislumbrando qualquer fundamento para modificar a competência inicialmente fixada, impõe-se concluir que a competência para a tramitação dos presentes autos pertence à secção criminal da instância local (…)». 5. Por despacho de 05-01-2015, a fls. 104/106, a Sr.ª Juíza da Secção Central Criminal suscitou o anunciado conflito negativo de competência. * B) Cumpre decidir: O cerne do dissídio existente entre os dois Juízes conflituantes consiste em determinar, à luz da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário - n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, em que secção de tribunal de comarca deve correr termos processo inicialmente tramitado, na vigência da antiga lei da Organização Judiciária, sob a alçada de tribunal singular, no qual foi imposta a arguido determinada pena, depois encaminhado para tribunal colectivo, onde, após julgamento, foi fixada uma pena única; se a secção central ou, diversamente, a secção local. A resposta há-de ter (também) em conta a referida Lei n.º 62/2013 e respectivo Regulamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março). Na verdade, como decorre do artigo 104.º do dito DL, integrado nas disposições transitórias do mesmo diploma, «Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instalações centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial». Dito isto, cabe então verificar se o processo aludido nestes autos está inscrito na previsão do citado preceito legal. Dispõe o artigo 14.º do CPP, delimitativo da competência do tribunal colectivo: «1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do titulo V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário. 2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa e não devam ser julgados em processo sumário; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e não devam ser julgados em processo sumário». Por sua vez, prescreve o artigo 471.º do mesmo diploma: «1 - Para o efeito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º. 2 - (…)». E o artigo seguinte: «1 - Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão. 2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente». Assim, de acordo com as regras do artigo 472.º, quando há conhecimento superveniente do concurso, o tribunal competente deve proceder a uma audiência. Trata-se de um efectivo julgamento - em que pode ser produzida prova, em obediência ao princípio do contraditório e em respeito pelas garantias de defesa do condenado, sendo obrigatória a presença do defensor e do MP -, visando a determinação de uma pena conjunta, que corresponda ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido, condenado por uma pluralidade de crimes, sendo valorada, para o efeito, o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, em todas as suas vertentes. A competência material para o conhecimento superveniente do concurso cabe ao tribunal singular ou ao tribunal colectivo consoante os critérios definidos nos artigos 14.º e 77.º do Código Penal. O tribunal colectivo é competente para tanto quando a soma das penas impostas pelos crimes em concurso seja superior a cinco anos de prisão. Dito isto, a dilucidação da problemática que se suscita tem de decorrer da génese, sentido e alcance, assim definidos, do artigo 472.º, congraçado com a norma do artigo 118.º da LOSJ, que, reportado à competência das secções criminais, estatui: «1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri. 2 - (…)». Será correcta a hermenêutica deste preceito legal preconizada pela Sr.ª Juíza da Instância Central Criminal da Comarca de Castelo Branco? Afigura-se-nos que não. Alicerçada num argumentum a contrario, sustenta aquela Ilustre Magistrada que, sendo o citado 118.º previsto tão só para os específicos casos nele regulados, nas situações de concurso de infracções já acima aludidos, à Instância Central competiria apenas a efectivação do julgamento e a elaboração de acórdão fixando a adequada pena única; praticados estes autos, o processo regressaria à Instância Local, onde seriam tramitados os actos processuais posteriores. Sucede que, como ficou dito no recente Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ, n.º 16/2004, de 20-12-2014, publicado no DR, 1.ª série, n.º 3, de 06-01-2015, só é legítima a utilização do referido argumento quando ele incide sobre uma norma averiguadamente excepcional, entendida esta, para o efeito, com a que estabelece para determinado caso ou categoria de casos uma regulamentação que representa desvio ao regime geral. Dito de outra forma: a norma consagra uma excepção para certos casos: então é legítimo concluir que para os outros vale a regra oposta, de que ela constitui precisamente um desvio. Ora, nada disto se verifica em relação ao normativo em questão. Genericamente, o art. 9.º do Código Civil regula a matéria da interpretação da lei, estabelecendo, como principal linha de rumo, que tal interpretação deve reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições concretas do tempo em que é aplicada. A letra, o texto da norma postula-se como limite da interpretação. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, por ser sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal. Nas palavras de Claus Roxin (Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas, pág. 148/149), «o marco é delimitado pelo sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, enquanto que o juiz efectua dentro desse marco a interpretação, considerando o significado literal mais próximo, a concepção do legislador histórico e o contexto sistemático-legal, e segundo o fim da lei (interpretação teleológica)». No contexto da interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos - de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. O elemento sistemático impõe o confronto da norma a interpretar com outras normas, bem como a consideração dos princípios do ordenamento jurídico, em especial as que presidem à regulação da matéria onde o preceito se insere. O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas como a história material da norma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma, no fim visado pelo legislador ao editar a norma e nas soluções que tem em vista e que pretende realizar (Cfr. Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ n.º 330/05-5.ª secção, de 23-11-2005, publicado no DR, 1.ª série-A, de 09-01-2006). Embora o elemento de interpretação histórico não dê nenhum contributo relevante na avaliação da questiúncula versada nos autos - a norma do artigo 98.º da Lei 1/99, de 13-01, é idêntica à do artigo 118.º da LOSJ, apenas sendo diferente quanto ao destinatário (naquela, varas criminais; nesta, secções criminais da instância local) - diversamente, o elemento sistemático é, face às considerações já tecidas, manifestamente concludente. Não obstante o artigo 118.º referir a prolação, pela instância central, de despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º, a análise do amplexo normativo formado pela primeira das referidas disposições legais e pelos artigos, já também citados, dos artigos 14.º, n.º 2, al. b), do CP, 471.º e 472.º, do CPP, gera a segura conclusão de o inciso final da perspectivada norma («proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri») visar, não apenas os processos para cuja tramitação o tribunal colectivo (ou de júri) é originariamente competente, mas ainda aqueloutros inicialmente atribuídos a tribunal singular mas, depois, transmudados para a alçada do tribunal colectivo, para que, verificados os pressupostos fixados nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, seja fixada uma pena conjunta. A evidência assim revelada projecta a teleologia do preceito no descrito sentido. * III. Dispositivo: Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo à Instância Central Criminal de Castelo Branco competência para a tramitação do processo n.º 57/10.6PBCTB. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no art. 36.º, n.º 3, do CPP. Dê-se também conhecimento do teor deste despacho ao Sr. Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco. * Coimbra, 28 de Janeiro de 2015 (Documento elaborado e integralmente revisto pelo signatário, Presidente da 5ª Secção - Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra)
(Alberto Mira) |