Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 05601 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 32ºDO C.P. | ||
| Sumário: | I - Sendo a função da legítima defesa apenas a de impedir a agressão, exige-se que o defendente só utilize o meio considerado, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para evitar a agressão. II - No caso de haver vários meios adequados, o defendente deve utilizar o menos gravoso. III - O elemento subjectivo da acção de legítima defesa restringe-se à consciência da situação de legítima defesa (consciência da agressão e necessidade de defesa), isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos da situação concreta. | ||
| Decisão Texto Integral: |