Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4137/02
Nº Convencional: JTRC 05601
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
ELEMENTO SUBJECTIVO
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ART. 32ºDO C.P.
Sumário: I - Sendo a função da legítima defesa apenas a de impedir a agressão, exige-se que o defendente só utilize o meio considerado, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para evitar a agressão.
II - No caso de haver vários meios adequados, o defendente deve utilizar o menos gravoso.
III - O elemento subjectivo da acção de legítima defesa restringe-se à consciência da situação de legítima defesa (consciência da agressão e necessidade de defesa), isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos da situação concreta.
Decisão Texto Integral: