Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1353 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 1022º, 1023º, 1024º, Nº1E 2, 2079º, 2087º E 2091º, Nº1 DO CC ART. 1º, 10º DO RAU | ||
| Sumário: | I - Numa acção de reivindicação o ónus da prova dos reivindicantes consiste na demonstração de que são os proprietários do imóvel reivindicado e de que este se encontra sob o uso material dos RR, a quem cabe alegar e provar que têm título legítimo para a ocupação. II - Assim, os RR, neste tipo de acção, têm de alegar e provar a excepção peremptória, sem necessidade de reconvenção, sob pena de, não o fazendo, sucumbirem na acção. III - Nas acções de reivindicação incumbe ao R provar que quem lhe deu de arrendamento o imóvel reivindicado tinha legitimidade negocial para o fazer. IV - Falecendo legitimidade negocial em casos de arrendamento de um prédio pertencente ao acervo de duas heranças ilíquidas e indivisas, o contrato é inválido e não apenasrelativamente ineficaz em relação aos interessados nas heranças ilíquidas e indivisas.. V - Tendo os RR provado o arrendamento, mas não tendo provado que ele seja válido, não provam que ele se não encontra ferido do vício interno consistente na falta de legitimidade negocial daquele que deu de arrendamento. VI - Desta forma, só comprovando que o contrato de arrendamento foi feito com legitimidade negocial provavam a excepção peremptória consistente na existência de um título não só abstracta, mas efectivamente válido, e portanto legítimo, para a ocupação do arrendado. | ||
| Decisão Texto Integral: |