Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3420/99
Nº Convencional: JTRC12/4
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: DOCUMENTOS PARTICULARES
VALOR PROBATÓRIO
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 660º, Nº2, 664º, 655º, Nº1, 668º, Nº1 DO CPC, ARTº 389º CC
Sumário: I- O tribunal tem o dever de pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de sobre a sentença impender o vício da nulidade; porém, já o mesmo não sucede relativamente aos documentos juntos aos autos, cujo conteúdo não deve ser inserto na matéria quesitada, pois não se destinam a articular factos, mas sim a comprová-los.
II - O valor probatório dos documentos particulares é livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do artº 655º, nº 1 do CPC.
Decisão Texto Integral: