Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC12/4 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS PARTICULARES VALOR PROBATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 660º, Nº2, 664º, 655º, Nº1, 668º, Nº1 DO CPC, ARTº 389º CC | ||
| Sumário: | I- O tribunal tem o dever de pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de sobre a sentença impender o vício da nulidade; porém, já o mesmo não sucede relativamente aos documentos juntos aos autos, cujo conteúdo não deve ser inserto na matéria quesitada, pois não se destinam a articular factos, mas sim a comprová-los. II - O valor probatório dos documentos particulares é livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do artº 655º, nº 1 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |