Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
625/11.9TBFAR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: LITISCONSÓRCIO NÃO NECESSÁRIO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
Data do Acordão: 11/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2.ª SECÇÃO DA VARA MISTA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: N.º 2 DO ARTIGO 28.º DO CPC; ARTIGOS 12.º E 13.º DO DL 149/95, DE 24/06; 914.º, 915.º E 911.º EX VI 913.º, 914.º, N.º 1, E 1034.º DO CC
Sumário: 1. O locatário tem legitimidade para, por si só, exercer contra o vendedor, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda.

2. No âmbito dum contrato de compra e venda, quando a coisa/máquina retroescavadora apresenta “defeitos”, o comprador goza do direito à reparação/eliminação dos defeitos se lograr provar, por um lado, a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa.

3. Provado o defeito e a sua gravidade, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao vendedor, excepto se ocorrer uma qualquer situação que haja conduzido à extinção do direito – à eliminação dos defeitos – invocada pelo comprador ou se, previamente, não se demonstrar a existência do invocado defeito.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           
           A..., residente em (...)São Brás de Alportel, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B..., Lda, com estabelecimento na (...) Almancil.
Conclui pedindo que a Ré seja condenada a:
a) Reparar em 30 dias a máquina do A., eliminando o defeito ou vício de que padece;
b) Ou em alternativa se tal for impossível, proceder à substituição da máquina por outra, em boas condições de funcionamento;
c) Pagar ao A., a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da impossibilidade de uso e deficiente funcionamento da máquina, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alega, em síntese:
- Em 23/04/2007, o A. comprou à R., através da sua filial comercial de Faro, uma máquina rectroescavadora no estado de nova, de marca Volvo, Modelo BL 71, nº de série 15416, com o equipamento extra: balde 4*1, engate rápido, circuito martelo e 2 baldes, pelo preço de 50.500,00.
- Pouco tempo depois da entrega da referida máquina, o A. verificou que esta tinha fuga de óleo no bloco de válvulas principal e o hidráulico carecia de força para a sua movimentação, impedindo a extracção e transporte de materiais mediante o uso do balde que possui e a que era destinada.
- Após sucessivas reparações sem que o problema ficasse resolvido a Ré recusou-se a prestar qualquer assistência à máquina e a eliminar o defeito da mesma, sendo que, o problema tem vindo a agravar-se com o decurso do tempo.
- O A. é empresário e operador de máquinas há 40 anos, utilizando a referida máquina em vários trabalhos, designadamente na área da construção civil.
- Em consequência dos factos atrás descritos, no exercício da sua actividade, o A. tem sofrido avultados prejuízos, uma vez que, está impossibilitado de executar com a máquina os trabalhos a que a mesma se destina.
A ré contestou excepcionando a incompetência territorial do Tribunal de Faro onde a acção foi intentada, defendo a competência da Vara Mista de Coimbra, por ser nesta cidade que se situa a sua sede e impugnou o valor da causa, alegando que o mesmo deve reflectir o valor da máquina; defendendo-se ainda por excepção invocando a sua ilegitimidade, com o fundamento em que a máquina foi vendida em sistema de leasing, com a intermediação do H..., pelo que este deve intervir na acção, do lado passivo, sob pena de a decisão a proferir não produzir o seu efeito útil normal.
Invocou, ainda, a caducidade do direito a que se arroga o autor, com o fundamento em este não ter intentado a competente acção a que se alude no artigo 917.º do Código Civil, no prazo de seis meses contados desde a data em que reclamou, pela última vez de uma avaria na máquina (28 de Janeiro de 2010).
Invocou, também, que apenas vende as máquinas do tipo da adquirida pelo autor, que são fabricadas por outra entidade e antes de lha entregar testou-a, sem que algo de anormal se tenha detectado, pelo que desconhecia, sem culpa, qualquer vício ou falta de qualidades que a mesma apresentasse, o que, no seu entender, a desonera da obrigação e impugnou a versão dos factos apresentada pelo Autor, no que toca à existência de defeitos.
Em face do que conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

O Autor replicou pronunciando-se pela improcedência das invocadas excepções.

Decidindo pela procedência da excepção de incompetência territorial, o processo foi então remetido aos Juízos Cíveis de Coimbra onde, uma vez fixado o valor da causa, se determinou ainda a remessa dos autos à Vara Mista de Coimbra, onde prosseguiram a sua normal tramitação.
 
Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e se relegou para final a decisão da excepção de caducidade, tendo sido organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 159 a 162, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.
Após o que foi proferida a sentença de fl.s 189 a 210, na qual se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em conformidade, condeno a ré a reparar, em trinta dias, a máquina do autor eliminando os defeitos supra referidos nos pontos 7 e 8 dos factos provados ou, se tal for impossível, a substituir a máquina por outra em boas condições de funcionamento, no mais absolvendo a ré do pedido.
Custas a cargo da ré.”.

            Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 268), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
(No que diz respeito à impugnação do despacho saneador)
1.ª Em face do disposto no art.º 28.º do Código de Processo Civil, é ostensivo estarmos, no vertente caso, na presença de um litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a não vinculação da proprietária da máquina BL71 (locatária financeira) retira qualquer efeito útil à sentença que veio a ser tomada, não regulando, desse modo e em definitivo, a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Por esta razão, em consequência, a Ré é, nos termos do disposto no art.º 28.º do mesmo diploma, parte ilegítima na presente acção, pelo que, em obediência ao previsto no art.º 288.º, n.º 1, al. d) (ainda daquele código), “O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância”.
(No que diz respeito ao recurso relativo à Sentença final)
2.ª O tribunal recorrido considerou como provado, ainda que parcialmente, o quesito 3.º da Base Instrutória, onde se questionava «Os hidráulicos arreavam com cargas mais pesadas, perdendo cerca de 1000 kl de força?», considerando provado que «Os hidráulicos da lança traseira e do balde dianteiro, mas sobretudo da primeira, arreavam com cargas a partir de determinado peso» – ponto este da matéria de facto que a Apelante entende ter sido incorrectamente julgado, pois deveria ter sido considerado totalmente como não provado.
3.ª Com efeito, face à prova testemunhal produzida [mormente dos depoimentos das testemunhas C... (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 09:44:59 a 26.11.2012 10:02:20); D... (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 10:08:21 a 26.11.2012 10:22:00); E... (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 10:23:02 a 26.12.2012 10:32:21); F... (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 10:33:38 a 26.12.2012 11:23:51) e G... (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 11:24:37 a 26.11.2012 11:32:21)], forçoso se torna concluir que máquina que a máquina em apreço nos presentes autos, em funcionamento (ou seja, ligada), não arreia, sendo, para além disso, certo que a mesma nunca poderia levantar 1.000 kg de peso, para além de que a máquina consegue trabalhar nas suas normais funções que são escavar, carregar, levantar e descarregar.
3.ª Por outro lado, em relação aos quesitos 26.º a 29.º e ao quesito 37.º considerados como não provados pelo tribunal recorrido, a Ré, ora apelante, entende terem sido incorrectamente valorados tais quesitos, pois, face à prova documental [docs. juntos com a contestação sob os n.ºs 2, 3 e 10] e testemunhal [mormente dos depoimentos das testemunhas D... (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 10:08:21 a 26.11.2012 10:22:00); F...(depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 10:33:38 a 26.12.2012 11:23:51); G...(depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 11:24:37 a 26.11.2012 11:32:21); I... (gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 11:32:46 a 26.11.2012 11:40:56) e J...(gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 11:41:23 a 26.11.2012 11:48:31)] produzida, deveriam ter obtido uma resposta afirmativa.
Sem prescindir, a verdade é que
4.ª Para que se esteja na presença de um defeito, como salienta ROMANO MARTINEZ (op. cit., págs. págs. 163 e 166), é necessário que haja um “desvio à qualidade devida”, exigindo-se que essa modificação seja, portanto e como já referido, relevante. O mesmo autor acrescenta, ainda, que o conceito de defeito tem que ser analisado segundo uma perspectiva híbrida: em primeiro lugar, é necessário ter a percepção se o bem preenche os parâmetros normais daquele tipo de coisas; e, em segundo lugar, mister é saber se o bem é adequado à finalidade estabelecida no contrato celebrado entre as partes.
5.ª Perante tal enquadramento, antes de mais cumpre aludir que incumbia ao Apelado alegar e demonstrar que o bem não preenche os parâmetros normais daquele tipo de coisas e/ou que o bem não é adequado à finalidade estabelecida no contrato celebrado entre as partes.
6.ª Dito de outro modo, incumbia ao Recorrido alegar nomeadamente que a realidade constante do ponto 8 dos factos provados não se verifica nas demais máquinas do mesmo modelo e marca e, para além disso, que a máquina se não adequa ao trabalho para o qual se destina – alegação e prova que o Apelado não logrou fazer no caso vertente (pois, como reconheceu o Mmo. Juiz a quo não se provou que a máquina não realizasse os trabalhos a que se destinava), perante o que da factualidade constante do ponto 8. dos factos provados se não pode retirar a existência de um defeito na máquina, nos termos previstos no art.º 913.º do Código Civil.
Sem prescindir, acresce que
7.ª Na esteira de VAZ SERRA, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, o vertido no n.º 2 do art.º 331.º do Código Civil, determina que o prazo de caducidade para intentar a acção judicial só é impedido se o reconhecimento tiver o mesmo efeito da sentença (tese da interpretação restrita do reconhecimento).
8.ª Assim sendo, no caso vertente não se alegou, nem muito menos se provou, que a Apelante tenha reconhecido um alegado direito do Apelante à eliminação do defeito, porquanto a realização de intervenções na máquina não se afiguram passíveis de sustentar o mesmo valor que teria a prática do acto sujeito a caducidade.
Não obstante,
9.ª Mesmo de acordo com a interpretação ampla de reconhecimento, introduzida por PEDRO ROMANO MARTINEZ (O Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 424) «o prazo para interpor a acção judicial, nos termos dos art.ºs 917.º e 1224.º, conta-se a partir da denúncia (…). Mas, tendo havido impedimento da caducidade (art. 331.º n.º 2), o prazo inicia-se a partir desse momento».
Pelo que
10.ª O Mmo. Juiz a quo, ao aderir à interpretação ampla de reconhecimento – de acordo com a qual, basta o mero reconhecimento sem necessidade de que a confirmação revista o mesmo acto que deveria ser praticado em seu lugar –, deveria ter considerado que o resultado desta só poderia ser, forçosamente, o início de contagem de novo prazo, para intentar a acção, a partir desse reconhecimento.
Em todo o caso,
11.ª Mister é considerar que o reconhecimento pelo devedor (vendedor) do direito do credor (adquirente) tem de ser anterior ao termo da caducidade (exigência coincidente em ambas as teorias expostas), motivo pelo qual, ainda que – por mera hipótese académica, sem prescindir, se aceitasse a existência de reconhecimento – este ter-se-ia verificado decorridos mais de 2 anos sobre a denúncia do defeito pelo A. e, portanto, após extinção do direito de propor a acção respectiva (previsto no art.º 917.º do Código Civil).
12.ª Deste modo, quaisquer direitos que, à luz do previsto nos art.ºs 913.ºe ss. do Código Civil, assistissem ao Apelado, mister é notar que, à data da propositura da presente acção, tais direitos estariam extintos por caducidade do respectivo direito de acção, ao abrigo do disposto no art.º 917.º do mesmo diploma.
13.ª Pelo exposto, o Despacho Saneador e a Douta Sentença recorridos violaram os art.ºs 28.º e 288.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, 331.º, 913.º e 917.º do Código Civil Termos em que
Deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, em face do que deve ser revogada a Douta Sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que, julgando verificada a excepção de ilegitimidade passiva da Apelante, a absolva da instância.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, em face do que deve ser revogada a Douta Sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que absolva a Apelante do pedido.
Assim se fazendo a tão costumada
JUSTIÇA!

            Não foram apresentadas contra-alegações.
           
            Colhidos os vistos legais, há que decidir.        
            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:
            No que se refere ao despacho saneador:
            A. Se a ré é parte ilegítima para a presente acção, por preterição de litisconsórcio necessário passivo;
            No que respeita à sentença final:
            B. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos quesitos 3.º, 26.º a 29.º e 37.º da base instrutória;
C. Se, em face dos factos provados, inexiste qualquer defeito da máquina vendida, o que acarreta a improcedência da acção e;
D. Se, assim não sendo, se verifica a caducidade do direito a que se arroga o autor.
           
            É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:
1- A Ré B..., Lda. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio de acessórios e automóveis, aliado à indústria de reparação destes [FAA].
2- Por acordo escrito datado de 23 de Abril de 2007, o autor prometeu comprar à firma B..., Lda. e esta prometeu vender-lhe 1 unidade da marca Volvo, Modelo BL71, pelo preço de 50.500,00, acrescido de IVA à taxa legal, com a retoma do equipamento da marca JCB modelo BCX 1997, com a matricula/chassis 460999, no valor de 14.000,00, sendo o restante pagamento feito em 59 prestações, no valor de 611,52 acrescidas de IVA, encontrando-se assinalada a opção leasing e, sob a epígrafe observações, consta que a primeira prestação será de 18.959,00 isto é, o valor de retoma, 14.000,00 + entrada de 4.959,00 a que acresce IVA à taxa legal [FAB].
3- Do referido documento consta ainda que o chassis/equipamento objecto deste contrato, no estado novo, beneficia da garantia de 12 meses ou 2500 horas (o que ocorrer primeiro), conforme condições estipuladas pelo fabricante.
4- Entre o autor e o Banco H..., SA foi celebrado, por escrito particular datado de 11-05-2007, sendo aí o autor designado como locatário e o Banco H..., S.A. como locador, o acordo que designaram como contrato de locação financeira, mediante o qual, o locatário declara ter escolhido da sua livre vontade o equipamento a locar, bem como o respectivo fornecedor ou fabricante tendo determinado com este a marca, modelo e as respectivas especificações técnicas, as condições e o prazo de entrega, o preço e demais aspectos referidos nas condições particulares (), o locador compromete-se a encomendar o equipamento ao Fornecedor escolhido pelo locatário, pelo preço e de acordo com as especificações indicadas nas condições particulares () o locador é proprietário exclusivo do equipamento e a locação do equipamento é feita mediante pagamento, pelo locatário ao locador de uma renda com a periodicidade indicada nas condições particulares [FAD].
5- Sob o artigo 1.º das condições particulares do referido documento consta Fornecedor - 614037/ B..., Lda. () equipamento - 1 retroescavadora Volvo BL71; preço 50 526,76 Eur, 21% IVA 10 610,62; Total 61.137,38 e, sob o artigo 3.º o presente contrato terá a duração de 60 meses () número de rendas 1 renda no valor de 18.958,68 - 59 rendas no valor de 612,03; periodicidade mensal; valor residual: de 2% - 1.010,54 [FAE].
6- A ré entregou a máquina descrita em B ao autor [FAF].
7- Pouco tempo depois da entrega da máquina o autor verificou que esta tinha fuga de óleo no bloco de válvulas principais [BI1º].
8- Os hidráulicos da lança traseira e do balde dianteiro, mas sobretudo da primeira, arreavam com cargas a partir de determinado peso [BI3º].
9- O autor prontamente informou a ré do problema da máquina, através da sua filial de Faro, a fim de resolver o problema [BI4º].
10- Em 10-08-2007 o autor levou a máquina, com 295 horas de trabalho, para as oficinas da filial da ré, em Faro [FAG].
11- Em 28-08-2007, a máquina, com 363 horas, regressou à oficina, tendo sido substituídos os vedantes do veio do balde [FAH].
12- Em 16-10-2007 a máquina, com 570 horas, voltou à oficina [FAI].
13- As intervenções de 10-08-2007 e de 28-08-2007 visaram a reparação da situação mencionada nas respostas dadas aos quesitos 1º e 3º [pontos 7 e 8] e a intervenção do dia 16-10-2007 teve em vista, para além da reparação daquelas situações, também a realização da revisão das 500 horas da máquina, tudo nos termos dos documentos juntos pelo autor com a PI sob os nºs 2, 3 e 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [BI5º].
14- Perante as sucessivas reclamações do autor a ré, em 22-07-2009, substituiu o bloco de válvulas, dos vedantes do giro da lança e reparou os seus cilindros [BI6º].
15- Apesar das intervenções descritas em G, H e I, a situação descrita nas respostas dadas aos quesitos 1º e 3º [pontos 7 e 8] manteve-se [BI7º].
16- Em 27-08-2009 os mecânicos da ré deslocaram-se ao local em que a máquina se encontrava, a fim de verificarem o descaimento dos cilindros hidráulicos e do balde frontal [BI8º].
17- Em 21-10-2009, a ré procedeu à substituição do bloco de válvulas principal da máquina [BI9º].
18- Em 14-12-2009 e em 15-12-2009 os mecânicos da ré deslocaram-se novamente ao local em que a máquina se encontrava e verificaram que a situação descrita nas respostas dadas aos quesitos 1º e 3º [pontos 7 e 8] se mantinha [BI10º].
19- Em Janeiro de 2010 a ré substituiu o bloco de válvulas, sem custos para o autor [FAJ].
20- Em Abril de 2010 a ré substituiu um vidro na máquina, intervenção que foi facturada e liquidada pelo cliente [FAK].
21- A ré reclamou ao autor, em Novembro de 2010, o pagamento da factura n.º 4850256, datada de 11-11-2008 [FAL].
22- A situação descrita nas respostas dadas aos quesitos 1º e 3º [pontos 7 e 8] manteve-se depois da intervenção de 28-01-2010 [BI11º].
23- O autor é operador de máquinas, utilizando a máquina em vários trabalhos, designadamente de construção civil [BI15º].
24- A ré não reclamou ao autor qualquer pagamento pelas reparações [BI19º].
25- As máquinas de construção civil que a ré comercializa são fabricadas pela sociedade Volvo Construction Equipment Europe GmbH [BI20º].
26- A ré não tem intervenção na concepção e produção de tais veículos [BI21º].
27- Em 30 de Maio de 2007, o Banco H..., S.A. adquiriu à Ré a máquina BL 71MR1, n.º de série 15416, pelo preço de 61.137,38 [BI22º].
28- A ré entregou a máquina ao autor em 31-05-2007 [BI23º].
29- Antes de entregar a máquina ao autor, a ré procedeu à inspecção e preparação do equipamento [BI24º].
30- Nada tendo sido detectado de anormal no seu funcionamento [BI25º].
31- A revisão foi debitada [BI30º].
32- Entre 16-10-2007 e 31-05-2008, apenas foi realizada, em Fevereiro de 2008, a revisão das 1000 horas, não abrangida pela garantia e liquidada pelo autor à ré [BI31º].
33- Em Julho de 2009 o autor informou a ré que, em funcionamento, a máquina apresentava um descaimento para lá do normal do braço escavador e da pá frontal [BI32º].
34- Analisada a máquina, constatou-se a necessidade de substituição do bloco de válvulas, que estava desgastado em virtude da antiguidade e tempo de utilização da máquina [BI33º].
35- Em Julho de 2009 a máquina tinha mais de 3000 horas de utilização [BI34º].
36- A pedido do autor a ré apresentou a situação ao fabricante que, atentas as boas relações que mantém com a ré, aceitou que a substituição do bloco de válvulas fosse realizada sem custos para o autor [BI35º].
37- Como se verificou um problema no bloco de válvulas aplicado, o mesmo foi substituído duas vezes [BI36º].

            Recurso do despacho saneador:
            A. Se a ré é parte ilegítima para a presente acção, por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Alega a recorrente que em face do disposto no artigo 28.º, do CPC, é patente que estamos em presença de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, sob pena de o desfecho da acção não produzir qualquer efeito útil, se não for chamado à acção o H..., na qualidade de proprietário (financiador) da máquina vendida.
Em sede de despacho saneador considerou-se que o autor tem legitimidade para, por si só, reclamar da ré fornecedora a reparação dos alegados defeitos da coisa locada e, em consequência, julgou-se improcedente a alegada excepção de ilegitimidade passiva.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do CPC, é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Ali se acrescentando que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Entende a ré recorrente que do facto de o banco ser o proprietário da máquina e se ter condenado a mesma a reparar ou a substituir a máquina vendida, tal pode determinar a extinção do direito de propriedade do banco sobre a máquina, pelo que este deve estar na acção.
É consensual que as partes celebraram um contrato de locação financeira com vista a que o autor possa adquirir a máquina que deu origem aos presentes autos.
Tal contrato, nos termos definidos no artigo 1.º do DL 149/95, de 24/06, é aquele pelo qual uma das parte se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locador poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
De acordo com o estatuído nos artigos 12.º e 13.º deste DL, respectivamente, o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do CC e o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada.
Do que decorre, tal como considerado no despacho saneador, que o locatário tem legitimidade para exercer contra o vendedor todos os direitos relativos ao bem locado, incluindo o direito de anulação ou de resolução do contrato de compra e venda, nomeadamente, no caso do bem não satisfazer as características que haviam sido exigidas pelo locatário e garantidas pelo vendedor à data do contrato de compra e venda e que eram essenciais ao fim a que o bem se destinava, tal como decidido, v. g., no Acórdão do STJ, de 15/05/2008, Processo 08B332, disponível no sítio da dgsi.
Tal é, também, a posição defendida por Calvão da Silva, in Direito Bancário, 2001, a pág. 246, que ali refere:
“o locatário pode propor directamente contra o vendedor todas as acções que, enquanto adquirente da coisa, competiriam ao locador-proprietário, contempladas no artigo 913.º e seg.s do Código Civil: anulação da venda, redução do preço (actio quanti minoris), indemnização do dano, reparação ou substituição da coisa”.
Idêntico ensinamento é o perfilhado por F. Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, 2011 – 2.ª Edição, quando a fl.s 168 consignou que “O locador, apesar de ser titular de um direito real, não suporta os riscos inerentes ao uso do bem. Obriga-se a “conceder o gozo” de uma coisa sem ter tido qualquer tipo de contacto material com ela. Não pode dispor isoladamente da coisa dada em locação. Apenas lhe é lícito ceder a sua posição no contrato de locação financeira e, deste modo, transmitir a propriedade da coisa.
Já o locatário financeiro dispõe de um direito de gozo do bem – embora onerado com os riscos que normalmente gravam sobre o típico proprietário.”.
            Acrescentando, a fl.s 186/187 que:
            “o locador financeiro desenvolve um papel totalmente diferente do mero locador. Financia o gozo da coisa (que concede ao locatário) entregando o “montante mutuado” ao vendedor. Desinteressa-se do objecto, que desconhece e que não passa sequer pelas suas mãos, pois é entregue directamente pelo fornecedor ao locatário. Apesar disso, mantém durante o período de vigência do contrato a propriedade da coisa para determinados fins.
            Elege-se, desta sorte, como regra geral a exoneração do locador no tocante aos riscos provenientes da desconformidade da coisa.”.
            Concluindo, a fl.s 189 que, em face do regem os artigos 12.º e 13.º do citado DL 149/95, o locador não responde pelos vícios do bem locado, atribuindo-se ao locatário a possibilidade de exercer contra o vendedor todos os direitos resultantes do contrato de compra e venda, ali se referindo que: “A disciplina traçada coloca, como princípio geral, o locador financeiro à margem de qualquer conflito resultante da compra e venda. Daí que um eventual litígio relativo a um defeito na coisa locada (e anteriormente vendida), deva ser dirimido entre vendedor e locatário financeiro (e não, como é a regra, entre alienante e adquirente).”.
            Assim, no caso em apreço, inexiste a apontada situação de listisconsórcio necessário passivo, gozando o autor de legitimidade para, por si só, intentar a presente acção, sendo de manter a decisão em análise, em função do que, improcede o presente recurso.
           
Recurso da sentença final:
B. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada – relativamente aos quesitos 3.º, 26.º a 29.º e 37.º, da base instrutória.
Alega a ré que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como parcialmente provado o quesito 3.º, que deveria ter sido considerado como “não provado” e ao dar como não provados os restantes, que deveriam ter obtido uma resposta afirmativa, o que resulta, segundo alega, dos depoimentos prestados pelas testemunhas C..., D..., E..., F..., G..., I... e J....

            Posto isto, e em tese geral, convém, desde já, deixar algumas notas acerca da produção da prova e definir os contornos em que a mesma deve ser apreciada em 2.ª instância.
Toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de factos ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa ou entidade, esta através dos seus representantes, dependente está da prova que em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa (nos limites e termos em que esta é permitida ao julgador) e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, nos moldes definidos nos artigos 653, n.º 2 e 655, n.º 1, CPC – as já supra mencionadas regras da experiência e o princípio da livre convicção.
Submetidas ao crivo do contraditório, as provas são pois elemento determinante da decisão de facto.
Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte dos factos em apreço, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade.
Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.
Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”.
Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.
Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.
As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.
Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador.
A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14.
Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.
Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento?
Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.
Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância – cf., entre outros, Acórdãos do STJ, de 22 de Fevereiro de 2011, in CJ, STJ, ano XIX, tomo I/2011, a pág. 76 e seg.s e de 30/05/2013, Processo 253/05.7.TBBRG.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.
Tendo por base tais asserções, dado que se procedeu à gravação da prova produzida, passemos, então, à reapreciação da matéria de facto em causa, a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar, em conformidade com o disposto no artigo 712, n.º 1, al. a), do CPC., pelo que, nos termos expostos, nos compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de 1.ª instância, face aos elementos de prova considerados (sem prejuízo, como acima referido de, com base neles, formarmos a nossa própria convicção).
Vejamos, então, as respostas postas em causa pelo ora recorrente, nas respectivas alegações de recurso.

Alteração das respostas dadas aos quesitos 3.º, 26.º a 29.º e 37.º, da base instrutória.
           
Para melhor esclarecimento e facilitar a decisão desta questão, passa-se a transcrever o teor de tais quesitos:
3. Os hidráulicos arreavam com cargas mais pesadas, perdendo cerca de 1000kl de força.
26. As intervenções de 10-08-2007 e de 28-08-2007 visaram a eliminação de pequenas fugas hidráulicas.
27. Ultrapassadas pela colocação de vedantes.
28. Em ambos os casos, a máquina foi testada na presença do autor, tendo sido comprovada a sua operacionalidade.
29. A última intervenção ocorreu em 28-08-2007.
37. Em Janeiro de 2010 a intervenção foi concluída e a máquina foi testada e entregue totalmente operacional ao autor..

Como consta de fl.s 159 e 160, o M.mo Juiz deu-lhes as seguintes respostas:
“Facto 3.º- Provado apenas que os hidráulicos da lança traseira e do balde dianteiro, mas sobretudo da primeira, arreavam com cargas a partir de determinado peso;
Facto 26.º- Não provado;
Facto 27.º- Não provado;
Facto 28.º- Não provado;
Facto 29.º - Não provado;
Facto 37.º- Não provado;”.

Motivou tais respostas da seguinte forma (cf. fl.s 160 a 162):
“Convicção positiva:
O Tribunal formou a sua convicção acerca da matéria de facto vertida nos pontos 1.º, 3.º a 6.º, com base na conjugação do teor do depoimento de todas as testemunhas ouvidas no julgamento, quer as arroladas pelo autor quer a arroladas pela ré, quando conjugado com o teor dos documentos juntos pelo autor sob os n.ºs 2, 3, 4 e 5 com origem nos serviços da própria ré, o que lhes confere anda uma maior credibilidade.
(…)
Convicção negativa:
Os factos consignados como “não provados” foram assim valorados, ou total ausência de provas que os suportassem, ou pela sua oposição flagrante com a prova junta aos autos sob a forma de documentos.
De resto, estão neste ultimo caso os factos vertidos nos pontos 26.º a 29.º e 32.º, pois que o seu teor é claramente informado pelo teor dos documentos juntos pelo autor, nos quais, porque provenientes da ré, nos mereceram credibilidade.”.

Vejamos, então, se dos depoimentos invocados pelo recorrente, e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que as supras mencionadas respostas sejam modificadas ou alteradas.
Ora, ouvidos, na íntegra, todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, resulta que as mesmas, de relevante, referiram o seguinte:
A testemunha C..., que é amigo do autor, referiu que observou a máquina em causa e que “os macacos da frente descem quando tinham uma pedra grande apoiada no balde”.
Explicitando que com a lança carregada, esta, ia descendo até ao chão, desconhecendo se a máquina pode trabalhar assim (com pedras grandes suspensas no balde traseiro) e que tal acontecia quando a máquina estava com os motores desligados e que “com a máquina a trabalhar o A... fez o que quis” e afirmou desconhecer quais os limites de carga da máquina.
Por D..., que fez alguns serviços conjuntamente com o autor, foi referido que “a máquina arreia lentamente quando punham uma pedra grande no balde de trás e nos intervalos, a lança da máquina arreia lentamente, com a pedra carregada”.
Explicitou que por “intervalos” entendia o espaço de tempo entre o qual se punha uma outra pedra no sítio, aquando da construção, por exemplo, de um muro, e ainda estava outra no balde da máquina.
Acrescentou que “o balde de trás é que arreia, meia-hora depois deixa cair a pedra, não tem dificuldade em levantar, deixa é arrear a carga.”. 
E..., a quem o autor fez alguns serviços, disse que “a lança de trás não tinha força para colocar as pedras, dava estalos e o balde de trás arreava”, afirmando que o autor carregava as pedras com o balde de trás.
A testemunha F..., que é o responsável pela filial de Faro da ré, referiu que a máquina teve fugas de óleo no hidráulico e a lança arreava, queixando-se o autor que “os macacos arreavam”.
Acrescentou que o balde da frente da máquina carrega até cerca de 7.000 Kgs e o limite de carga do balde traseiro é de cerca de 660 kgs, não podendo exceder 1.000 kgs.
Mais disse que os problemas surgiram quando a máquina elevava pedras no ar por tempo indeterminado.
Referiu, ainda, que havia fugas de óleo no bloco de válvulas que foi substituído por duas vezes.
Por G..., funcionário da ré, foi dito que foi ao Algarve ver a máquina, referindo que “alguns parâmetros de arreamento estavam fora dos indicados pela fábrica” e substituíram o bloco de válvulas.
I... e J..., mecânicos da ré, na filial do Algarve, descreveram as reparações a que a máquina foi sujeita, referindo que a mesma apresentava fugas de óleo e que a lança de trás arreava, tendo substituído, por duas vezes, o bloco de válvulas.
Estas reparações e respectivas operações estão descritas nos doc.s de fl.s 12 a 20, nos quais são referidas a existência de fugas de óleo e as queixas apresentadas pelo autor, relativas à alegada falta de força da máquina (que a lança arreava), bem como as referidas substituições do bloco de válvulas.

Analisados estes depoimentos e demais elementos de prova acima referidos, parece evidente a existência de fugas de óleo no sistema do hidráulico da máquina, bem como que, em certas condições, a lança traseira da máquina arreava.
Mas, também, nos parece que a lança só arreava quando no balde traseiro se colocavam pedras de algum porte (as testemunhas referem-se a “pedras grandes”) e quando tal carga ficava suspensa algum tempo, inexistindo dificuldades no aproveitamento das demais virtualidades da máquina, ou seja, esta podia fazer todos os trabalhos para que se encontra talhada, com excepção da descrita: cargas pesadas, mantidas em suspensão.
Conjugando tais depoimentos com os limites de carga que foram referidos pela testemunha F... (e não contraditados), podemos concluir, com uma boa margem de segurança, que a lança de trás da máquina arreava com cargas pesadas, designadamente com “pedras grandes” e quando tais cargas estavam em suspensão durante algum tempo.
Não sabemos, exactamente, o que as testemunhas entendiam por “pedras grandes”, mas tendo por referência a normalidade das coisas (designadamente o peso das pedras) e os limites de carga da máquina em referência, podemos concluir que teriam, pelo menos 500/600 kgs.
Relativamente ao balde dianteiro, nada nos autos aponta para a existência de problemas, o que se conjuga, aliás, com a resposta negativa que mereceu o quesito 2.º e as de provado que foram dadas aos quesitos 32.º a 34.º.
Consequentemente, em face de tais elementos probatórios, precisamos a resposta a dar ao quesito 3.º da base instrutória, nos seguintes termos:
Provado apenas que, os hidráulicos da lança traseira arreavam com cargas a partir de 500/600 kgs e quando as mesmas ali se encontravam em suspensão durante algum tempo.

No que concerne aos demais quesitos cujas respostas a ré pretende ver alteradas, ou seja, os quesitos 26.º a 29.º e 37.º, inexistem razões para que assim seja.
Efectivamente, para além das aludidas fugas de óleo, havia o problema de a lança arrear e que originaram a substituição, por duas vezes, do bloco de válvulas, sem que esteja comprovado, por referência à resposta dada ao quesito 3.º, que tal problema deixou de existir.
Pelo que se mantêm as respostas que foram dadas a estes quesitos.

Assim, procede, parcialmente, quanto a esta questão, em conformidade com o ora decidido, o presente recurso, em função do que se altera a resposta dada ao quesito 3.º, nos seguintes termos:
“Provado apenas que, os hidráulicos da lança traseira arreavam com cargas a partir de 500/600 kgs e quando as mesmas ali se encontravam em suspensão durante algum tempo.”;
Mantendo-se a demais factualidade que foi dada como provada (e não provada) em 1.ª instância.
Assim, o item 8.º da matéria de facto dada como provada, passa a ter a redacção que ora se explicitou.

C. Se, em face dos factos provados, inexiste qualquer defeito da máquina vendida, o que acarreta a improcedência da acção.
Alega a recorrente que em face da matéria de facto dada como provada e ainda que não alterada em sede de recurso, não pode concluir-se que a factualidade descrita no respectivo item 8.º configure a existência do invocado defeito, até porque, desde logo, não se demonstrou que a máquina em causa não possa ser usada na execução dos trabalhos a que esta se destine ou que o faça despendendo mais tempo do que o necessário, provocando atrasos na execução dos mesmos ou que tenha dado azo a que, por isso, o autor tenha tido a necessidade de recusar trabalhos.
Concluindo, a recorrente, no sentido de que não é qualquer defeito que conduz ao incumprimento contratual, mas apenas e tão só o erro relevante, o que impeça ou desvalorize a realização do fim a que se destina o bem objecto do contrato.         
Na sentença recorrida fundamentou-se a existência de defeito nos termos que se seguem:
“Ora, visto que se provou que no equipamento em causa continua a verificar-se fuga de óleo no bloco de válvulas principais e que os hidráulicos da lança traseira e do balde dianteiro, mas sobretudo da primeira arreiam com cargas a partir de determinado peso, o que já motivou sucessivas reparações mal sucedidas, não pode deixar de concluir-se que enferma de vícios que a desvalorizam e impedem cabalmente o fim a que se destina, pelo que impende sobre a ré a obrigação de a reparar.”.
            Em face do que se decidiu pela procedência da acção, nesta parte.

            Como acima já concluímos, aquando da análise e decisão do recurso interposto do despacho saneador, nos termos do disposto no artigo 13.º do aí citado DL 149/95, o locatário pode exercer contra o vendedor, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda.
            Assim, daqui resulta que a questão em litígio deve ser solucionada ao abrigo das normas que regem o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda.
Ora, nos termos da alínea b) do art. 879.º do CC, a compra e venda tem como efeito essencial a obrigação de entregar a coisa; obrigação, esta, a cargo do vendedor, em cuja execução este deve respeitar escrupulosamente o contrato (art. 408.º e 763.º do CC), entregando a coisa prevista no contrato.
O que significa que não cumpre escrupulosamente o contrato, não só aquele que não entrega a coisa, como aquele que entrega coisa diversa da convencionada, como aquele que cumpre imperfeita, inexacta ou defeituosamente a obrigação de entrega.
A tal propósito – do cumprimento imperfeito na compra e venda – dispõe-se no art. 913.º do CC:
1 – Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2 – Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.”.
Assim, na compra e venda – para além da equiparação, em termos de tratamento jurídico, do vício ao defeito e à falta de qualidade – privilegia a lei a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera.
            Daí a noção “funcional” de vício que vem sendo comummente adoptada: vício que desvalorize a coisa ou impeça a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina ou para a função normal/corrente das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina; devendo, para determinação do “vício”, “defeito” ou “falta de qualidade” ser tomadas em conta todas as circunstâncias e envolventes concretas do contrato; contemplando-se o interesse do comprador no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme do contrato.
Numa compra e venda duma retroescavadora – nova, como resulta do contexto factual – faz parte do “resultado prometido” que a mesma esteja apta a desempenhar os trabalhos para que foi concebida e fabricada, que possa ser usada em trabalhos de escavação e transporte dos materiais resultantes dessa escavação para camiões ou para um local próximo daquele onde se procede ao trabalhos de escavação ou desaterro dos usualmente designados “inertes”, sob pena de, assim não sendo, a mesma padecer de “deficiências” que reduzem o seu valor, o mesmo é dizer, constituem vícios/defeitos, de gravidade suficiente a afectar o respectivo uso e/ou a própria coisa (máquina retroescavadora).
Assim, padecendo a coisa de “defeito”, o comprador goza, é sabido, do direito de reparação ou substituição da coisa, do direito de redução do preço, do direito à indemnização, da excepção do não cumprimento e da resolução nos termos gerais; “colecção” de direitos de exercício complexo, subsidiários e sucessivos nuns casos, cumulativos noutros e alternativos ainda noutros (cfr. art. 914.º, 915.º e 911.º ex vi 913.º do CC).
Isto dito, exposta em síntese a premissa maior em que nos movemos, centremo-nos sobre o direito à reparação da coisa, que é o direito que está na origem e centro do litígio.
Demonstrando-se que a coisa/máquina retroescavadora apresenta “defeitos”, ficam provados todos os factos constitutivos do direito à reparação/eliminação dos defeitos (art. 914.º, n.º 1, do CC). Com efeito, para no âmbito dum contrato de compra e venda se pedir a reparação/eliminação dum defeito, basta provar (art. 342.º, n.º 1, do CC), por um lado, a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa; uma vez que, provado o defeito e a sua gravidade, presume-se – uma vez que é contratual a responsabilidade do vendedor – que o mesmo é imputável ao vendedor (art. 799.º, n.º 1, do CC), isto é, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao vendedor.
Só deixará de ser assim se ocorrer uma qualquer situação que haja conduzido à extinção do direito – à eliminação dos defeitos – invocado pelo comprador ou se, como é óbvio, previamente, não se demonstrar a existência do invocado defeito, cujo ónus, reitera-se, é da responsabilidade do comprador, o aqui autor – cf. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.

Importa, assim, aferir da existência do invocado defeito e que consiste, basicamente, em os hidráulicos da lança traseira arrearem com cargas a partir de 500/600 kgs e quando as mesmas ali se encontram em suspensão durante algum tempo – cf. item 8.º dos factos provados.
Para além disto, o autor alegou que “o hidráulico carecia de força para a sua movimentação, impedindo a extracção e transporte de materiais mediante o uso do balde”, bem como que “está impossibilitado de executar com a máquina os trabalhos a que se destina, despende mais tempo que o normal na execução dos trabalhos o que provoca atrasos nos trabalhos e nas obras e teve, por diversas vezes, de recusar alguns trabalhos”.
Contudo, nenhuma desta factualidade se provou, conforme respostas de “Não Provado”, que mereceram os quesitos 2.º e 16.º a 18.º, respectivamente, e que não foram postas em causa, por nenhuma das partes, em sede de recurso.
Pelo que, a existência/inexistência de defeito apenas poderá ser aquilatada em função do que consta do item 8.º dos factos provados, acima já transcrito.
Por defeito e atenta a “noção funcional” do mesmo, acima já referida, só pode tomar-se em conta o vício que desvalorize a coisa ou impeça a realização do fim a que se destina ou na falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina ou para a função normal da coisa transaccionada.
Como refere Pedro Romano Martinez, in Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Compra E Venda, Locação e Empreitada, Almedina, 2000, a pág.s 122  e 123 “A coisa é defeituosa se tiver um vício ou for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem o defeito da coisa. É evidente que a qualidade normal depreende-se do fim definido no acordo das partes, mas para melhor entender a noção de defeito, há vantagem em distinguir a qualidade normal da assegurada.
(…) Há um padrão normal relativamente à função de cada coisa, e é com base nesse padrão que se aprecia da existência do vício. Por exemplo, pressupõe-se que a máquina funcione ou que na casa não haja infiltrações de água.”.
            Ligado, ainda, à existência de defeito, está, como ali, igualmente, se refere, a redução ou extinção do valor ou da utilidade da coisa vendida ou a inadequação da coisa ao fim a que se destina, como, expressamente, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 913.º do Código Civil.
            Como este autor mais desenvolvidamente trata na sua obra Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra E Venda E Na Empreitada, Almedina, 1994, a pág.s 180 e seg.s, o defeito, amplamente considerado, corresponde a “um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante”, mas esta noção deve ser temperada com elementos de índole subjectiva, em função do que, como ali refere a pág. 184, “Em primeiro lugar, importa verificar se o bem corresponde à qualidade normal de bens daquele tipo e, em seguida, terá de se determinar se é adequado ao fim, implícita ou explicitamente estabelecido no contrato.”.
Ali explicitando que, no que se refere à divergência com respeito à qualidade normal, que a noção de defeito constitui um juízo de valor com respeito a um certo referente, que pode ser dado pelas características de coisas do mesmo tipo existentes no comércio, dado que a cada coisa subjaz uma adequação normal com respeito ao uso idóneo da sua função típica, tal como resulta do disposto no artigo 913.º, n.º 2 do Código Civil.
Por outro lado, como resulta do que o ora citado Mestre, deixou escrito na obra ora, por último, referida, a pág.s 149 e 150, “Não é qualquer desconformidade entre a prestação devida e a realizada que consubstancia um cumprimento defeituoso (…) o defeito terá de ser relevante para constituir causa de responsabilidade contratual.
O aforismo de minimis non curat praetor é válido neste campo. Não se justificaria que o credor demandasse a contraparte por um defeito insignificante do cumprimento.
A importância do defeito tem de ser apreciada com base no princípio da boa fé. Essa apreciação só poderá ser feita perante cada situação em concreto, mas é determinada objectivamente.”.

Cotejando a factualidade apurada, conjugada com aquela que o autor havia alegado, mas não logrou demonstrar, com o que ora se deixou referido, somos de parecer que a mesma não consubstancia “defeito relevante” para efeitos de fazer desencadear a pretensão a que se arroga o autor.
Efectivamente, como já notámos, não se demonstrou que o defeito de que padece a máquina vendida impeça a extracção e transporte de materiais mediante o uso do balde.
Igualmente não se demonstrou que isso acarrete a impossibilidade de execução com a máquina dos trabalhos a que esta se destina ou sequer, a que isso torne mais morosa a execução de tais trabalhos e/ou obras, nem que tal tenha originado que o autor tivesse de recusar trabalhos (cf. resposta negativa aos quesitos 2.º e 16.º a 18.º, em que se questionava tal impossibilidade e morosidade na execução dos trabalhos, com a, por último, referida consequência).
Por outro lado, como resulta dos itens 33.º a 37.º dos factos provados, resultantes das respostas aos quesitos em cada um deles expressamente referidos e não colocadas em crise no presente recurso, verifica-se que a substituição do bloco de válvulas, se ficou a dever ao seu desgaste em virtude da antiguidade e tempo de utilização da máquina, a qual, não obstante, pelos motivos aí mencionados, foi feita a expensas do fabricante, o qual veio de novo, por existir um problema com o aplicado, a ser substituído por duas vezes.
Ou seja, não obstante a existência de fugas de óleo no bloco de válvulas principais, tal não teve como consequência que a máquina tenha ficado impossibilitada de poder ser usada para os fins a que se destina ou que o faça apenas de forma limitada ou condicionada.
E nem a tal obsta o que consta do item 8.º dos factos provados, pois que não faz parte do fim normal de uma retroescavadora ser usada para ter cargas pesadas em suspensão no balde da lança traseira (nem do da frente) durante mais do que o tempo necessário para remover os inertes provenientes da escavação ou desaterro a efectuar com o mesmo ou a transportá-lo para um camião ou local, situado próximo do local onde a mesma (máquina) se encontra a laborar.
Como é do conhecimento comum, o balde traseiro, pelas suas dimensões, está vocacionado para a escavação e não para ter cargas em suspensão, fora dos termos/limites acima assinalados.
Em suma, inexiste o defeito relevante em que o autor assenta a sua pretensão, cabendo-lhe o ónus de o provar (cf. artigo 342.º, n.º 1, do CC), sendo que a não demonstração do mesmo lhe é desfavorável em sede do desfecho da acção, o que acarreta a improcedência desta e a procedência do presente recurso.
Consequentemente, no que toca a esta questão, tem o presente recurso de proceder.

A improcedência da acção, decorrente da inexistência do direito a que se arrogava o autor, torna, assim, inútil, o conhecimento e decisão da questão acima elencada em D., ou seja se se verifica a caducidade do direito por este invocado.

Nestes termos se decide:       
Julgar improcedente o presente recurso de apelação, interposto do despacho saneador, em função do que se mantém a decisão recorrida e;
Julgar procedente o presente recurso de apelação, interposto da sentença e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por outra, que absolve a ré do pedido.
Custas pelo apelante, em ambas as instâncias.
            Coimbra, 26 de Novembro de 2013.
           



Arlindo Oliveira (Relator)
Emídio Francisco Santos
Catarina Gonçalves