Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1477 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS MORTE DANOS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 655ºNº1, 684ºNº3, 690ºNºS 1 E 4 DO C. P. CIVIL. ARTºS 494º, 496º, 562º, 563º E 564º DO CÓD.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Hoje, em matéria de acidentes de viação já não se põe a questão do não ressarcimento dos danos não patrimoniais, com o fundamento que nada pode pagar o sofrimento pela falta de um ente querido, que para além do sofrimento pela sua falta altera completamente a situação económica que antes do acidente existia. Daí que as indemnizações de miséria tenham vindo a ser afastadas cada vez mais pela jurisprudência dos tribunais superiores, que antes vinham travando essa evolução e se situem hoje na ordem dos 4 ou 5 mil contos ( 20 a 25 mil Euros), embora se tenha a consciência de que isso implica um sacrificio para toda a sociedade e não apenas para a entidade condenada a indemnizar. II - Para o cálculo dos danos futuros, deve partindo-se da idade do sinistrado à data do acidente, verificar os possíveis anos de vida activa que ainda lhe faltaria viver se não tivesse perdido a capacidade para o trabalho total ou parcial, apontando-se hoje em relação às pessoas do sexo masculino para os 70 anos e daí efectuar-se o cálculo com recurso à equidade, partindo-se do rendimento do último ano antes do sinistro. III - Embora nenhum dos métodos tenham falhas, aquele que entendemos que mais se aproxima da realidade e temos vindo a usar é o das tabelas de cálculo como o que se segue: C = Px (l - l + i ) + P x (l + i) n i ( l + i) n x i C = Será o capital total a depositar; P= É a prestação (valor a pagar anualmente ao lesado; i = Taxa de juro 3% (0,03) ou outra que estiver em vigor para o longo prazo; n = É o número de anos em que as prestações se manterão, e funciona na fórmula como potência, embora a configuração gráfica não o aparente. IV- Nesta fórmula falta-lhe a flexibilidade da inflação, da progressão na carreira entre outras que serão tomadas em conta com recurso à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |