Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3533/06.1TBAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO DEFINITIVO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
CESSÃO DE CRÉDITO
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO – 1º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 424º E 577º E 583º DO CC
Sumário: I - A cessão da posição contratual distingue-se da cessão de créditos, porquanto, ao contrário desta, tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no conjunto dos seus direitos e obrigações.

II – Não tendo sido transferida a totalidade da posição contratual, como acontece quando o cedente apenas transmitiu ao terceiro cessionário a última das prestações do crédito que tinha sobre o devedor cedido, e ainda o direito à promessa de dação em cumprimento do lote de terreno com a qual se extinguiria a obrigação do cumprimento desta prestação, sem a transferência do conjunto das obrigações que contraíra face ao mesmo, não se está perante uma cessão da posição contratual, mas antes em presença de uma cessão de créditos.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

A...”, com sede na Avª Dr. Lourenço Peixinho, nº ....., em Aveiro, interpôs recurso de agravo da decisão da Exª Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Aveiro, que julgou improcedente o recurso do despacho da Exª Conservadora da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Aveiro, que manteve a provisoriedade, por dúvidas, da transmissão da posição contratual, ocorrida no contrato-promessa de dação em cumprimento, por considerar necessário o consentimento do devedor, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e a conversão em definitivo do registo do direito de crédito da recorrente-cessionária, adquirido através da cessão, formulando as seguintes conclusões:

1ª - Não se questiona a necessidade do consentimento do devedor quando está em causa a cedência de um direito de crédito a uma prestação pecuniária que deve ser satisfeita através da dação em pagamento de um lote.

2ª - Trata-se da cessão de uma posição contratual num contrato de prestações recíprocas, em que, porém a obrigação do credor-cedente se resume à obrigação de emitir uma declaração de extinção do crédito do preço correspectivamente à obrigação do devedor de emitir uma declaração que produza o efeito real da transmissão da propriedade do lote.

3ª - Simplesmente no caso o credor-cedente por antecipação e através da declaração feita no próprio contrato de compra e venda, cumpriu a sua obrigação quando aceita que o seu crédito pecuniário de um milhão de escudos seja satisfeito através da dação em pagamento de um lote. Assim exonerando de forma inequívoca o devedor, da sua obrigação pecuniária, desde que este proceda à dação do lote.

4a - Pelo que, após isso, o credor-cedente apenas ficou portador de um direito de crédito passível de ser cedido sem autorização do devedor.

5a - Pelo que a cessão de crédito operada no caso concreto a favor da recorrente (e toda a cessão de crédito também é uma cessão de posição contratual e, como esta, implica também uma mudança subjectiva na relação jurídica) já não carecia de autorização do devedor nos termos do art. 424° n°1 do CC, mas tão-sómente da sua notificação nos termos do art. 583° do CC.

6a - Salvo melhor opinião a douta sentença recorrida violou as normas legais referidas na conclusão anterior.

Nas suas contra-alegações, a Exª Procuradora-Adjunta conclui no sentido de que a decisão recorrida não enferma de qualquer vício, nem violou qualquer norma, pelo que deve ser mantida.

A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, entendendo não ter causado qualquer agravo à recorrente.

Este Tribunal da Relação considera que se encontram provados, com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, os seguintes factos:

1 - A agravante “A...” requereu, na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, o registo definitivo, a seu favor, da aquisição do direito à promessa da dação em cumprimento, por cessão de crédito, constante da escritura outorgada, a 2 de Dezembro de 2004, no 2o Cartório Notarial de Aveiro, entre aquela, como cessionária, e “B...”, como cedente.

2 - A Senhora Conservadora decidiu lavrar o registo como provisório, por dúvidas, com fundamento em que, na parte que ainda agora interessa considerar, na escritura de 2 de Dezembro de 2004, a cessão do crédito está acompanhada da cessão da posição contratual da promessa de dação em cumprimento, celebrada entre a agravante e a "C...", enquanto que este contrato impunha a comprovação, não feita, do consentimento destaC....

3 – A agravante interpôs recurso hierárquico para o Exº Director-Geral dos Registos e do Notariado, defendendo que o registo devia ter sido lavrado, como definitivo e sem dúvidas, com fundamento em que a escritura de 2 de Dezembro de 2004 contém, unicamente, uma cessão de créditos, e não, também, uma cessão da posição contratual, e que, consequentemente, não há lugar ao consentimento do cedido, sendo bastante a notificação feita, por carta registada, a dar conhecimento do contrato.

4 - O recurso hierárquico qualificou como contrato-promessa bilateral o acordo pelo qual a "C...", prometeu fazer dação do lote de terreno, em pagamento de parte do preço do prédio urbano comprado à agravante, e atribuiu eficácia real à promessa, tudo com aceitação desta, considerou como contratos distintos a cessão do crédito do preço e a cessão do direito à promessa de dação em cumprimento, contendo este último uma verdadeira cessão da posição contratual, e, em consequência, indispensável o consentimento do cedido, o qual, enquanto não for prestado, determina que o facto jurídico de que deriva a transmissão do direito à aquisição da propriedade do lote de terreno, a favor da cessionária, apenas mereça acolhimento registral, mediante averbamento à inscrição do registo da promessa, a lavrar, provisoriamente, por natureza, nos termos do artigo 92°, n°1, b), do Código do Registo Predial (CRP).

5 - Pela escritura de 5 de Junho de 2001 (fls. 4/8), lavrada no 2º Cartório Notarial de Aveiro, "B...", declarou vender à "C...", o prédio urbano, inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 1232, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o n°4246, da freguesia de Cacia, pelo preço em dívida de 36.000.000$00, a pagar com a entrega de 35.000.000$00, no prazo de 5 dias, a contar da data em que for

aprovado o projecto de arquitectura das construções a erigir sobre os lotes de terreno resultantes do loteamento a efectuar no prédio, sendo a quantia restante, de 1.000.000$00, "paga pelaC... através de um lote de terreno, com o n°15 resultante da autorização de loteamento do prédio por ela adquirido, de cujo lote aC... fará dação à B..., em pagamento do citado montante de 1.000.000$00, devendo a escritura de transmissão do lote através de dação em cumprimento ser celebrada no prazo de 30 dias a contar do registo de loteamento na Conservatória do Registo Predial. Que se atribui expressamente eficácia real a esta promessa de dação em cumprimento, nos termos do art. 413° do C. Civil".

6 - Por escritura de 2 de Dezembro de 2004 (fls. 9/11), lavrada no 2o Cartório Notarial de Aveiro, “B..." cedeu a "A...", por 27.500,00€, o crédito de (um milhão de escudos) correspondente a 4.987,98€, que tem sobre a "C...", e que à agravante ficou a pertencer, na escritura de 5 de Junho de 2001, referida em 5, e ainda o direito à promessa de dação em cumprimento, registada a seu favor, do lote de terreno n°15 do loteamento do prédio vendido pela escritura referida em 5.

7 - A cessão de crédito foi notificada à C... (cedida), pela carta de folhas 12, datada de 26 de Janeiro de 2006, enviada sob registo.

8 - Na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, está descrito, sob o n°06580/010702, o prédio urbano - lote de terreno n°15 para construção, com a área de 240 m2, sito na Rua Amadeu do Vale, que confronta, do Norte, com vários, do Sul, com Rua Amadeu do Vale, do Nascente, com Manuel Teixeira, e, do Poente, com lote 14- fls. 37.

9 - Esta descrição tem inscrita, pela Inscrição F-1, Ap. 48/191104, a promessa de dação em cumprimento, a favor de "B..." - fls. 37 v..

10 - Esta inscrição tem averbamento, em resultado da Ap. 50/061204, provisório, por dúvidas, da transmissão contratual emergente da promessa de dação em cumprimento, a favor de "A...", por cessão, fls. 37 v..

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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir no presente agravo, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:

I – A questão da qualificação do contrato celebrado entre a agravante e a cedente.

II – A questão da autorização do devedor cedido.

I

DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO

Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa registar que, por escritura de 5 de Junho de 2001, "B...", declarou vender à "C...", o prédio urbano em causa, pelo preço de 36.000.000$00, a pagar através de duas entregas sucessivas, a primeira de 35.000.000$00, em numerário, e a restante de 1.000.000$00, realizada mediante um lote de terreno, que esta faria dação aquela.

Porém, em escritura de 2 de Dezembro de 2004B..." cedeu a "A...", por 27.500,00€, o aludido crédito de 4.987,98€ (1.000.000$00), que tinha sobre a "C...", e ainda o direito à promessa de dação em cumprimento do mencionado lote de terreno, registada a seu favor, tendo esta cessão sido notificada à C... cedida, por carta registada.

A agravante, defendendo, inicialmente, que se está perante a figura da cessão de créditos, aceita agora, nas alegações do recurso para esta Relação, que, afinal, se trata de uma cessão da posição contratual, em conformidade com o entendimento da entidade recorrida, embora, para fugir ao escolho da necessidade do consentimento do devedor cedido, que esta última figura impõe, atento o disposto pelo artigo 424º, nº 1, mas que se não mostra verificado, sustente que o credor-cedente apenas ficou portador de um direito de crédito passível de ser cedido, sem autorização do devedor, mas, tão-só, da sua notificação, nos termos do preceituado pelo artigo 583°, ambos do Código Civil (CC).

A cessão da posição contratual, consagrada pelo artigo 424º, nº 1, do CC, constitui o meio dirigido à circulação da relação contratual, isto é, à transferência, «ex negotio», por uma das partes contratuais (cedente), com consentimento do outro contraente (cedido), para um terceiro (cessionário), do complexo das posições activas e passivas criadas por um contrato.

O efeito típico principal desta cessão de contrato consiste na transferência da posição contratual, com a extinção subjectiva da relação contratual, quanto ao cedente, passando todas as situações subjectivas, activas e passivas, cujo complexo unitário, dinâmico e funcional, constitui a chamada relação contratual, a figurar na titularidade do cessionário1.

Este instituto implica sempre a existência de dois contratos distintos, ou seja, o contrato inicial ou básico, celebrado, originariamente, entre o cedente e o cedido, de que resulta o conjunto de direitos e obrigações que constitui o objecto da cessão, e o contrato-instrumento da cessão, que é realizado, posteriormente, entre o cessionário e o cedente para a transmissão da posição que este último tinha no contrato-base2.

Por seu turno, a cessão de créditos, cujos requisitos de admissibilidade constam do artigo 577º, nº 1, do CC, define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito3, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjectiva que consiste na transferência do lado activo da relação obrigacional4.

A cessão de créditos pressupõe, com efeito, que o credor transmita a sua posição creditícia a terceiro, transferindo-se a posição activa do credor cedente para o terceiro cessionário5.

A cessão de créditos é um negócio de causa variável, que pode ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma dação «pro solvendo» ou um negócio de garantia em favor de outro crédito6.

Efectivamente, a cessão da posição contratual distingue-se da cessão de créditos, pois que, ao contrário desta, tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no conjunto dos seus direitos e obrigações7, transferindo-se para o terceiro cessionário os direitos e obrigações indissociáveis da posição contratual do cedente, sem que se trate de um somatório de créditos e dívidas transmissíveis, isoladamente, que se associaram para efeitos de transmissão8.

Quando do contrato somente resultam créditos para uma das partes e dívidas para a outra, não pode falar-se em cessão da posição contratual ou do contrato, mas antes em cessão de créditos ou em assunção de dívidas, porquanto para que se esteja em presença daquela primeira figura importa que do contrato derivem créditos e débitos para ambas as partes, pois que só quanto a estes contratos se pode estar perante a transferência de um complexo unitário, constituído por direitos e obrigações da parte cedente9.

Revertendo ao caso em discussão, há que realçar que, tendo a cedente “B...” vendido o prédio à devedora cedida “C...", apenas transmitiu, onerosamente, ao terceiro cessionário “A...” a última prestação do crédito que tinha sobre a cedida e ainda o direito à promessa de dação em cumprimento do lote de terreno, com a qual se extinguiria a obrigação do cumprimento desta prestação.

Assim sendo, ocorreu uma cessão parcial do crédito, porquanto a cedente “B...” apenas transmitiu para o terceiro cessionário “A...” a última prestação do crédito que tinha sobre a cedida, reservando para si a primeira e mais substancial, no montante de 35.000.000$00, em relação ao total de 36.000.000$00, razão pela qual a devedora cedida “C...", em vez do primitivo credor, ficou com dois, com igual prioridade e sem qualquer preferência de um deles sobre o outro10.

Por outro lado, tendo o cedente transmitido para o cessionário, apenas parte do conteúdo do crédito que tinha sobre o cedido, e não a sua globalidade, e nem sequer o conjunto das obrigações que contraíra face ao mesmo, não tendo transferido, consequentemente, a totalidade da posição contratual, a factualidade apurada não é subsumível à figura da cessão da posição contratual, mas antes ao instituto da cessão de créditos.

II

DA AUTORIZAÇÃO DO CEDIDO

Tornando-se imprescindível o consenso do contraente originário cedido para a transmissão da posição contratual, que pode ser simultâneo, posterior ou anterior ao acordo das duas restantes partes, sob pena da sua ineficácia, nos termos do disposto pelo artigo 424º, nºs 1 e 2, mas que não se mostra nos autos, já se prescinde do mesmo, na hipótese da cessão de créditos, que se basta com a sua notificação ao devedor, ainda que extrajudicial, como aconteceu, nos termos das disposições combinadas dos artigos 577º, nº 1 e 583º, nº 1, todos do CC.

Como assim, impõe-se dar provimento ao agravo, embora com base em fundamentação diversa da sustentada pela recorrente, que a abandonou, depois de, inicialmente, a ter defendido, devendo, consequentemente, o registo solicitado ser convertido em definitivo.

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CONCLUSÕES:

I - A cessão da posição contratual distingue-se da cessão de créditos, porquanto, ao contrário desta, tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no conjunto dos seus direitos e obrigações.

II – Não tendo sido transferida a totalidade da posição contratual, como acontece quando o cedente apenas transmitiu ao terceiro cessionário a última das prestações do crédito que tinha sobre o devedor cedido, e ainda o direito à promessa de dação em cumprimento do lote de terreno com a qual se extinguiria a obrigação do cumprimento desta prestação, sem a transferência do conjunto das obrigações que contraíra face ao mesmo, não se está perante uma cessão da posição contratual, mas antes em presença de uma cessão de créditos.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar provido o agravo e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo a Exª Juiz determinar à Srª Conservadora da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Aveiro a conversão, em definitivo, do registo do direito de crédito da recorrente-cessionária “A...”.

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Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público, nos termos do estipulado pelo artigo 2º, nº 1, a), do Código das Custas Judiciais.

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Notifique.