Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01694 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEIA DE CREDORES | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 25º Nº2, 27º E 56º Nº2 DO C.P.E.R.E.F. ARTS. 2º E 13º DO CÓD. COMERCIAL | ||
| Sumário: | I - Transitada em julgado a decisão, proferida ao abrigo do art. 25º nº 2 do C.P.E.R.E.F., que declara reconhecida a situação de insolvência dos requeridos, não pode um deles ser excluído da medida de recuperação que vier a ser aprovada. II - Tendo o tribunal homologado a medida aprovada pela assembleia de credores, mas restringindo-a a um dos requeridos, incorre em excesso de pronúncia. III - Sendo uma empresa detida pelo requerido marido e pela requerida mulher, ele comerciante em nome individual e ela professora do ensino primário, tendo afectados bens comuns do casal à respectiva exploração, não há motivo para subtrair a requerida mulher aos efeitos da sentença homologatória, sendo irrelevante saber se ela é ou não comerciante. IV - É nula por excesso de pronúncia a sentença homologatória da medida aprovada pela assembleia de credores que, contra o decidido por esta entidade, subtrai a requerida mulher aos efeitos do julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |