Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2144/01
Nº Convencional: JTRC 01694
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
HOMOLOGAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
Data do Acordão: 11/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTS. 25º Nº2, 27º E 56º Nº2 DO C.P.E.R.E.F.
ARTS. 2º E 13º DO CÓD. COMERCIAL
Sumário: I - Transitada em julgado a decisão, proferida ao abrigo do art. 25º nº 2 do C.P.E.R.E.F., que declara reconhecida a situação de insolvência dos requeridos, não pode um deles ser excluído da medida de recuperação que vier a ser aprovada.
II - Tendo o tribunal homologado a medida aprovada pela assembleia de credores, mas restringindo-a a um dos requeridos, incorre em excesso de pronúncia.
III - Sendo uma empresa detida pelo requerido marido e pela requerida mulher, ele comerciante em nome individual e ela professora do ensino primário, tendo afectados bens comuns do casal à respectiva exploração, não há motivo para subtrair a requerida mulher aos efeitos da sentença homologatória, sendo irrelevante saber se ela é ou não comerciante.
IV - É nula por excesso de pronúncia a sentença homologatória da medida aprovada pela assembleia de credores que, contra o decidido por esta entidade, subtrai a requerida mulher aos efeitos do julgado.
Decisão Texto Integral: