Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2716/06.9TBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão: 11/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS DO ART. 74º, NºS 1 E 4 DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS, ARTS. 414º, NºS 2 E 3 E 420º, Nº 1, DO C. PROCESSO PENAL
Sumário: 1- O prazo para a interposição de recurso no processo de contra-ordenação, bem como o prazo para a respectiva resposta é, nos termos do art. 74º, nºs 1 e 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o de 10 dias;
2- Assim, tendo o recorrente sido notificado da sentença no dia 26 de Abril de 2007, e tendo o recurso sido interposto apenas no dia 11 de Maio de 2007, é o mesmo extemporâneo, o que determina a sua rejeição, nos termos dos arts. 414º, nºs 2 e 3 e 420º, nº 1, do C. Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
I. RELATÓRIO.

A... foi condenado, por decisão da Delegação Distrital de Viação da Guarda, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 27º, nº 1, 138º, 143º, 145º, nº 1, b) e 147º, do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

Inconformado, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial da comarca da Guarda, no qual sustentou, em síntese:
- Não era na data da infracção, dono do veículo, nem foi identificado na sequência da infracção.
- Vendeu o veículo, em Agosto de 2005, a B... sendo este, presumivelmente, quem o conduzia, na data da infracção.
- É assim, totalmente alheio à infracção, dela devendo ser absolvido.

Liminarmente admitido o recurso, foram notificados o arguido e o Ministério Público, para os efeitos do art. 64º, nº 2, do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, tendo-se aquele oposto a que o recurso fosse decidido por despacho.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
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Recorre agora o arguido para este Tribunal da Relação, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:
“ (…)

I - O juízo interpretativo de subsunção da factualidade vertida ao direito, produzido pelo Meritíssimo Juiz a quo, conduz a uma solução desconforme aos preceitos e princípios constitucionalmente consagrados.
II - Quem conduzia o veículo no dia e hora da prática dos factos era uma pessoa ligada à firma C... Lda., compradora do veículo, portanto uma terceira pessoa que não o arguido. De forma alguma poderá ser considerada como "irrelevante" como o faz a Douta Sentença, a prova documental e testemunhal produzida nos autos pelo Arguido.
III - A interpretação da norma do nº 4 do artigo 175° do Código da Estrada, no sentido da responsabilidade contra-ordenacional depois de o Arguido ter pago a multa, ainda que por mero lapso, não poder ser atacada, e ainda a presunção derivada da qualidade de proprietário constante do registo, quando pode resultar provado em audiência de julgamento que foi um terceiro o responsável pela matéria contra-ordenacional em causa, é ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da culpa, consagrado nos artigos 1° e 25°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
IV - O recorrente não praticou qualquer acto integrador da contra-ordenação por que se viu sancionado, a sanção foi-lhe imposta apenas com base na ficção legal de que ao pagar a multa se presume que era ele o condutor infractor e de que o proprietário de um veículo é inelutavelmente o seu condutor, desde que não identifique outrem, como tal.
V - Excede em razoabilidade e mesmo em termos de legalidade que seja dada a essa presunção a qualificativa de iniludível, inatacável, não admitindo prova em contrário: presunção “juris et de jure”.
VI - As presunções são meras ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, estas ilações são, por via de regra, ilidíveis mediante prova em contrário atento que, salvo casos excepcionais, previstos na lei, são presunções “tantum júris”, ou dizendo de modo similar o nº 2 do art. 350º do Código Civil considera excepcionais as presunções “juris et de jure".
VII - Ao Arguido não devia ter sido cerceada a possibilidade de comprovar nos autos que era outra pessoa a efectiva dona do e outra pessoa a condutora do veículo, sendo todo o seu esforço probatório - documental e testemunhal - apelidado de irrelevante, em função da presunção do art. 175º, nº 4, da qual foi feito uso ilegítimo e a qual foi ilidida, vertendo-se o sancionamento numa responsabilidade meramente objectiva, de todo inviável, por inadmissível.
VIII - A sentença a quo denota total ilogicidade entre a consequência da falta/omissão/não indicação dos elementos do verdadeiro condutor em prazo e do pagamento da multa, com a cominação da responsabilização pelo facto praticado por outrem devidamente identificado. Em coerência silogística, entender-se-ia tão só que a consequência da falta/omissão - não indicação dos elementos do verdadeiro condutor - fosse a de desobediência com a consequência vertida no Código da Estrada, e não a de responsabilização pelo uso da viatura, como decorre da interpretação do Meritíssimo Juiz a quo.
IX - De igual, modo a interpretação restritiva do nº 4 do art° 175º que faz a Douta Sentença de que uma vez paga a multa, esse facto é absoluto, e o Arguido nada pode fazer, tomando-se a sanção de inibição inelutável, é uma visão distorcida e cerceadora da lei, até porque o próprio facto de onde deriva a presunção infame - isto é o pagamento da multa -, pode resultar ele próprio de erro (o que foi o caso) e em sede de julgamento ser esse mesmo erro provado à saciedade.
X - Ao Arguido não foi permitida assim qualquer defesa por mais forte ou legítima que o fosse. Não se coloca sequer em causa que uma vez produzida a prova o Meritíssimo Juiz a quo, tivesse concluído pela sua fraqueza e num juízo de apreciação da mesma, aplicasse na mesma a referida sanção, mas no caso vertente tal esforço do Arguido, foi apenas despachado com o "irrelevante".
XI - Não é aceitável concluir que uma norma como a do nº 4 do artigo 175º do Código da Estrada possa ser interpretada no sentido de abranger situações em que está provado nos autos que foi um terceiro, devidamente identificado, o infractor - é imputar a tal normativo um sentido desrazoável - um sentido que o intérprete só extrai, se desrespeitar, na interpretação, o dever de presumir que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas".
XII - A norma em causa não comporta a interpretação consagrada na sentença recorrida, devendo isso sim, ser interpretada no sentido de que se limita a estabelecer uma presunção ilidível de que a pessoa que pagou a multa é o condutor infractor, até porque por lapso natural da pessoa que por exemplo foi multada várias vezes na mesma altura pode este incorrer em erro sobre a infracção que efectivamente praticou, sendo este o único sentido conforme à Constituição e portanto tendente a não violar o princípio da culpa.
XIII - A interpretação deduzida na douta sentença não respeita as exigências constitucionais em matéria de direito sancionatório de tipo contra-ordenacional, nomeadamente as decorrentes da protecção da dignidade da pessoa humana, artigo 1° da Constituição, que supõe uma estruturação do direito sancionatório a partir do facto e não das qualidades do agente.
XIV - A sentença recorrida ao impor a condenação do arguido, por uma infracção que se provou não ter sido realmente por ele cometida, tendo sido inclusivamente identificada a pessoa responsável pela infracção, viola claramente o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio máximo a que o direito ordinário deve submeter-se, e o próprio princípio da verdade material que deve prevalecer em toda a realização da Justiça, pelo que, não subsistindo qualquer fundamento material para a condenação, é violado o princípio da culpa, implícito na subordinação da lei à dignidade do ser humano.
XV - Estando provado que o arguido não cometeu o facto em causa, não pode existir imputação do facto a título de dolo ou de negligência, nem é possível adequar e graduar a medida concreta segundo as circunstâncias do caso submetido a apreciação, conexionando-as com o grau de culpa do agente, pois nem sequer existe culpa, pelo que se torna impossível efectivar o juízo sancionatório previsto no Código da Estrada.
XVI - Só há contra-ordenação quando alguém pratica um facto ilícito, censurável, que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima, só sendo "punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previsto na lei, com negligência", artigo 8°/1 do Dec.-Lei 433/82 de 27/09 - o recorrente não cometeu nenhum facto que possa subsumir-se a tal actuação, pelo que a douta sentença não pode nesse seguimento deixar de estar ferida por desrespeito ao princípio da legalidade.
XVII - Vide quanto à argumentação ora deduzida o entendimento jurisprudencial plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n," 276/04,38 Secção, Juiz Relator Conselheiro Gil Gaivão, decorrente do Proc. Nº 36/04, e, Acórdão de 26/11/2003 do Tribunal da Relação de Coimbra.
XVIII - Consideram-se assim violadas na sentença a quo as normas contidas nos artigos 8°/1 do Dec.-Lei 433/82 de 27/09 e 175°/4 do Código da Estrada por errada interpretação do seu escopo legal, determinando em consequência a violação dos artigos 1° e 25°/1 da Constituição da República Portuguesa e princípios fundamentais neles vertidos.

Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, pugnando-se pela revogação da decisão recorrida e consequente arquivamento dos autos contra-ordenacionais, concluindo-se pela absolvição do arguido.
(…)”.
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Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pronunciando-se pelo não provimento do recurso.

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo o recorrente respondido, concluindo pela procedência do recurso.
No exame preliminar do processo ficou expresso o entendimento do relator de existir fundamento de rejeição do recurso, por extemporaneidade.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO.

Questão prévia (extemporaneidade do recurso).

1. O recorrente foi notificado da sentença recorrida, na pessoa do seu Exmo. Mandatário, por via postal registada, expedida em 23 de Abril de 2007 (fls. 99), presumindo-se efectuada a notificação no terceiro dia útil posterior ao do envio (art. 113º, nº 2 do C. Processo Penal) portanto, no dia 26 de Abril de 2007, quinta-feira.
O art. 74º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações do Dec. Lei nº 356/89 de 17 de Outubro, Dec. Lei nº 244/95 de 14 de Setembro e da Lei nº 109/2001 de 24 de Dezembro) fixa em dez dias, a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, quando a decisão tenha sido proferida na sua ausência, o prazo para a interposição do recurso para a relação.
Assim, o termo deste prazo de dez dias ocorreu no dia 7 de Maio de 2007, segunda-feira (primeiro dia útil subsequente ao décimo dia do prazo, que foi Domingo).
Até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 7 de Maio de 2007 portanto, até ao dia 10 de Maio de 2007, quinta-feira, poderia ainda o recorrente apresentar o recurso, observado que fosse também o pagamento da multa prevista no art. 145º, nº 5, do C. Processo Civil, aplicável por força das disposições conjugadas dos arts. 41º, nº 1 do RGCO e 104º, nº 1 do C. Processo Penal.
Porém, o recurso e respectiva motivação apenas deu entrada em juízo, por telecópia, no dia 11 de Maio de 2007, pelas 16h47m (fls. 100) tendo o original respectivo sido registado em 15 de Maio de 2007 (fls. 111).
Desta forma, quando o recurso é interposto – 11 de Maio de 2007 – já se encontrava esgotado o prazo de dez dias previsto no art. 74º, nº 1 do RGCO, como também já se encontrava decorrido o prazo de três dias resultante do art. 145º, nº 5 do C. Processo Civil.
Significa isto que, quando é interposto o recurso, a sentença havia já transitado em julgado, sendo por isso, aquele, extemporâneo o que, nos termos dos arts. 414º, nºs 2 e 3 e 420º, nº 1, do C. Processo Penal, determina a sua rejeição.

2. Não se ignora que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 27/2006 de 10 de Janeiro que, no seguimento do Acórdão do mesmo Tribunal nº 462/2003 de 14 de Novembro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição.
Evidentemente que, quando estas duas normas são interpretadas no sentido de que no processo de contra-ordenação, o prazo para motivar o recurso – 10 dias – é inferior ao prazo para responder ao recurso – 15 dias – e é este o pressuposto de que partem os dois Acórdãos referidos, são violados de forma manifesta os arts. 13º e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa pois, e numa palavra, não é assegurada a igualdade de armas.
Mas não é esta a interpretação que fazemos da conjugação de tais normas.

O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82 de 27 de Outubro (actualizado pelos Dec. Lei nº 356/89 de 17 de Outubro e Dec. Lei nº 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001 de 24 de Dezembro) estabelece no seu art. 41º, nº 1 que, sempre que o contrário não resulte do próprio regime geral, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
Deste preceito resulta, em primeiro lugar, que o direito adjectivo subsidiário do direito contra-ordenacional, é o direito processual penal, e em segundo lugar, que nem todo o direito processual penal é aplicável e que, em certos casos, pode e deve ser adaptado às especificidades do processo de contra-ordenação.

Assim, todo o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas constitui lei principal, relativamente à lei subsidiária que, na vertente adjectiva, será o C. Processo Penal. E assim, também o regime dos recursos nas contra-ordenações constituirá lei principal, relativamente ao regime dos recursos constante do C. Processo Penal, enquanto lei subsidiária.
Precisamente por isso é que o art. 74º, nº 4 do RGCO expressamente prevê que o recurso da contra-ordenação seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem deste diploma.
Sabido que entre duas normas jurídicas existe uma relação de subsidiariedade quando uma se aplica na falta ou impossibilidade de funcionamento da outra, esta relação entre normas visa preencher as lacunas existentes no sistema de normas principal (cfr. Prof. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, 4ª Ed., 171 e ss.).

O art. 74º, nº 1 do RGCO fixa o prazo do recurso no processo contra-ordenacional em 10 dias, seguindo depois o recurso, nos termos do disposto no seu nº 4, a tramitação do recurso em processo penal. Não regulando o RGCO a resposta ao recurso, tão pouco estabeleceu prazo para a mesma.
O art. 413º, nº 1 do C. Processo Penal fixa em 15 dias o prazo para a resposta, precisamente porque o art. 411º, nº 1 do mesmo código fixa em 15 dias o prazo para a interposição do recurso.
A aplicação da lei subsidiária implicaria então que no processo de contra-ordenação o prazo para a interposição do recurso fosse inferior ao prazo para a resposta.
Não sendo constitucionalmente admissível tal distinção, duas soluções poderiam ser equacionadas:
- Uma em que, revogando o expressamente estabelecido na lei principal (art. 74º, nº 1 do RGCO) e aplicando, sem mais, a lei subsidiária, passaria a considerar como prazo para a interposição do recurso o de 15, idêntico prazo valendo para a resposta;
- Outra em que, continuando a aplicar o expressamente previsto na lei principal, retiraria da lei subsidiária a admissibilidade da resposta, mas adaptaria o respectivo prazo à circunstância de prazo para o recurso ser apenas de 10 dias, considerando então para a resposta, também um prazo de 10 dias.

Ambas as soluções dão completo cumprimento às normas constitucionais acima referidas assegurando, portanto, o princípio da igualdade de armas.
E se assim é, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir adequadamente o seu pensamento, a razão que justifica a opção pela expressa fixação de um prazo para o recurso no RGCO, em vez de se ter ordenado a aplicação em bloco de todo o regime de recursos do C. Processo Penal, é a de ter o legislador admitido a possibilidade de existirem prazos diferentes, no regime principal e no regime subsidiário, devido às específicas características do processo de contra-ordenação (na verdade, os dois regimes comungaram o mesmo prazo de cinco dias, na vigência da redacção original do RGCO e do C. Processo Penal de 1929, até à entrada em vigor do actual C. Processo Penal, em 1 de Janeiro de 1988, e comungaram o mesmo prazo de 10 dias, desde a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RGCO pelo Dec. Lei nº 244/95 de 14 de Setembro, até à entrada em vigor das alterações introduzidas ao C. Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto).

Certamente por isso, é que o nº 4 do art. 74º do RGCO expressamente apela para as especialidades que dele próprio resultam, e que devem ser atendidas na tramitação do recurso. Uma dessas especialidades é, precisamente, o prazo fixado para a interposição daquele e que se prende, obviamente, com razões de celeridade processual, fundadas no aligeiramento do processo de contra-ordenação, relativamente ao processo penal.

Assim sendo, atenta a expressa referência feita pelo RGCO às suas próprias especialidades, na norma citada, face ao prazo de 10 dias fixado no seu art. 74º, nº 1, para a interposição do recurso, a interpretação sistemática impõe que se considere idêntico prazo de 10 dias para a resposta ao recurso (cfr., neste sentido, Cons. Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2ª Ed., 196 e ss.).
E esta interpretação foi já julgada pelo Tribunal Constitucional, como não violadora da dimensão normativa julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo seu Acórdão nº 27/2006, supra referido (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 573/2006, nº 660/06 da 2ª secção, http://www.tribunalconstitucional.pt).
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3. Face a tudo o que antecede, extraímos agora as seguintes conclusões:
- O prazo para a interposição de recurso no processo de contra-ordenação, bem como o prazo para a respectiva resposta é, nos termos do art. 74º, nºs 1 e 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o de 10 dias;
- Assim, tendo o recorrente sido notificado da sentença no dia 26 de Abril de 2007, e tendo o recurso sido interposto apenas no dia 11 de Maio de 2007, é o mesmo extemporâneo, o que determina a sua rejeição, nos termos dos arts. 414º, nºs 2 e 3 e 420º, nº 1, do C. Processo Penal.
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III. DECISÃO.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em rejeitar o recurso.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 4 a que acrescem € 3, nos termos do art. 420º, nº 4, do C. Processo Penal.
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Coimbra, 21 de Novembro de 2007