Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1256/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. NUNES RIBEIRO
Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Data do Acordão: 09/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 38.º, N.º 2 AL. C) DO DEC. LEI N.º 182/95, DE 27/07 E DEC. LEI N.º 56/97, DE 14/03; BASE XIX DO DEC. LEI N.º 185/95, DE 27/07; ARTIGO 135.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:

1. Constitui servidão administrativa o encargo imposto, por disposição de lei, sobre certo prédio para a instalação de linhas de alta tensão.
2. Estas servidões exigem a prática de um acto definidor da administração.
3. A falta de audiência prévia dos interessados, nos casos em que seja obrigatória por lei (como é o caso), torna anulável o acto administrativo, atento o disposto no art.º 135º do Código do Procedimento Administrativo
4. O conhecimento da anulabilidade, porém, é da competência exclusiva dos tribunais administrativos (art.ºs 136º e 141º do CPA)
5. Face ao regime jurídico da anulabilidade, apesar de anulável a constituição da servidão administrativa para transporte e distribuição de energia eléctrica de alta tensão, por não ter sido impugnada no tribunal competente, a servidão produz efeitos como se fosse válida, não sendo lícito ao proprietário do prédio serviente opor-se ao seu exercício.
Decisão Texto Integral:
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

AA, residente na Rua da Guiné n.º 76, em Coimbra, intentou acção declarativa sumária contra BB, com sede na CC, Lisboa, pedindo a condenação desta a cessar imediatamente os actos de violação do direito de propriedade da autora, nomeadamente, a retirar as linhas aéreas de energia eléctrica, que atravessam o seu prédio rústico id. no art.º 1º da p.i.
Para tanto, alega, em síntese, ser proprietária do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Panóias sob o artigo 1158º que a ré fez atravessar com uma linha de alta tensão, sem que previamente tenha expropriado a parcela a ocupar ou sem que tenha informado a autora da constituição de qualquer servidão administrativa de passagem, violando, assim, o seu direito de propriedade, acto que traduz um abuso de poder.
A ré contestou alegando, em resumo, que a linha eléctrica em causa foi sujeita a um processo de avaliação do impacto ambiental e que a sua colocação foi autorizada pela Direcção Geral de Energia, não tendo havido qualquer expropriação, mas sim a constituição de uma servidão, tendo sido observados todas as formalidades legais. E, concluiu pela improcedência da acção.
Houve resposta da autora.
No saneador conheceu-se logo do mérito da acção, que foi julgada improcedente.
Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, em cuja alegação conclui sustentando que a actuação da ré constitui uma clara violação do seu direito de propriedade, porquanto aquela nunca a informou que tivesse solicitado a constituição de qualquer servidão nem nunca foi ouvida sobre a sua constituição, inexistindo, por isso, qualquer hipotética servidão ou qualquer outro título que legitime a actuação da ora recorrida.
A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Os Factos
O tribunal recorrido considerou já assentes os seguintes factos, que não foram impugnados pelas partes:

a) Mostra-se inscrita em nome da autora na Conservatória do Registo Predial da Guarda, através da ap. 7 de 2/2/1990, a aquisição do direito de propriedade, por sucessão legítima, sobre o prédio rústico denominado Tapada do Pião, situado na Tapada do Pião, freguesia de Panóias de Cima, com a área de 12 775 m2, composto de pinhal, que confronta de norte com DD, de sul com o caminho, de nascente com herdeiros de EE e de poente com FF e outros, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1158º e descrito na referida Conservatória sob o n.º 154/19900202;
b) A autora foi casada sob o regime de comunhão de adquiridos com GG, encontrando-se ambos separados de pessoas e bens desde o dia 26 de Abril de 2000;
c) A autora, através de carta datada de 23 de Abril de 2001, informou a ré (REN) que tinha conhecimento que sobre o prédio referido em a) ia passar uma linha de alta tensão e, alegando que o prédio confina com a Rua da Povoação das Panóias, que vai ser alcatroada, e que o local tem saneamento básico, luz e telefone, indo ser promovido um projecto de loteamento, opôs-se a tal passagem;
d) A ré, através de carta datada de 16 de Maio de 2001, informou a autora que é concessionária da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), em regime de concessão de serviço público, sendo as suas actividades consideradas de utilidade pública; que vai construir, em conformidade com a licença de estabelecimento, a linha de alta tensão aérea a 220 Kv, Chafariz-Ferro I/II – Vão 86/87, que integra a RNT, que no seu trajecto atravessará o prédio referido em a); solicitou o acesso ao terreno; informou que haveria necessidade de proceder ao corte de árvores; e que, após a conclusão dos trabalhos, procederá ao pagamento da indemnização pelos prejuízos causados nos termos da lei;
e) A ré obteve da Direcção Geral de Energia, em 10 de Agosto de 2000, no âmbito do processo E1 1.0/67701, licença de estabelecimento para o troço final das linhas aéreas a 220 Kv, Chafariz - Ferro I/II, em apoios comuns, na extensão de 53 560 m do apoio n.º 51 do troço inicial das referidas linhas, já construído à subestação de Ferro, ficando constituídas as linhas chafariz – Ferro I/II na extensão de 72 890 m, licença esta que confere à REN os direitos previstos no artigo 38º do Decreto Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, nomeadamente a constituição das servidões necessárias ao estabelecimento e exploração da referida instalação;
f) A Direcção Geral de Energia, por carta enviada em 29 de Outubro de 2001, informa a autora da existência do licenciamento referido em e), que obteve o parecer favorável do Ministério do Ambiente (no estudo de impacto ambiental), conferindo à ré o direito de constituir servidões para estabelecimento de instalações desta natureza sem que os proprietários dos terrenos onde vai ser implantada a linha possam opor-se à sua construção, informando ainda a autora do dever da ré de construir a instalação em conformidade com a licença;
g) A Direcção Geral de Energia, através de anúncio publicado no Jornal de Notícias no dia 1 de Setembro de 1999, tornou público que se encontrava na Direcção Geral de Energia e nas secretarias das Câmaras Municipais de Covilhã, Belmonte e Guarda, durante as horas de expediente, pelo prazo de 15 dias, o projecto apresentado pela REN para estabelecimento da linha de alta tensão em causa nestes autos, devendo as reclamações contra a aprovação de tal projecto ser apresentadas, em tal prazo, nas referidas instituições;
h) A REN, através de carta datada de 28 de Maio de 2001, informa a autora, na pessoa do seu mandatário, além do mais, que a linha aérea em causa se encontra devidamente licenciada pela Direcção Geral de Energia e foi sujeita a estudo de impacte ambiental, tendo decorrido a consulta do público durante 29 dias úteis, com o seu início no dia 1 de Outubro de 1999 e o seu final no dia 12 de Novembro de 1999, e tendo o seu projecto sido divulgado com a afixação e publicação de editais nos locais previstos pela legislação em vigor, tendo sido publicados no Diário da República de 10 de Setembro de 1999 e no Jornal de Notícias, enviando à autora cópia da licença de estabelecimento e dos éditos publicados em Diário da República;
i) A REN, através de carta datada de 25/9/2001, remeteu à Direcção Geral de Energia um requerimento a solicitar a realização da arbitragem para fixação do valor da indemnização a atribuir à autora .
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O Direito
Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso ( art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas pela apelante já atrás foram enunciadas e consistem em saber se se acha validamente constituída uma servidão administrativa sobre o seu prédio acima identificado, que legitime o seu atravessamento por uma linha eléctrica aérea de alta tensão que a Ré por ali fez passar; ou se, ainda que invalidamente constituída, a autora, dona do prédio, está, mesmo assim, legalmente obrigada a suportá-la.
Na sentença recorrida concluiu-se que uma vez que a ré é concessionária de um serviço público e sendo as suas actividades consideradas de utilidade pública, beneficiando da prévia licença de estabelecimento, nos termos do artigo 38º/2 do Decreto Lei n.º 182/95, conjugado com o artigo 1547º/2 do Código Civil, fazendo uso do direito potestativo de constituir servidões administrativas sobre imóveis necessários ao estabelecimento de instalações eléctricas, constituiu validamente uma servidão legal de transporte. E, por isso, julgou improcedente a acção.
A apelante, pelo contrário, sustenta que, contrariamente ao invocado pela REN e ao decidido na sentença sob recurso, a actuação da ré constitui um flagrante abuso de poder e uma clara violação do seu direito de propriedade, porquanto nunca a informou que tivesse solicitado a constituição da respectiva servidão nem nunca foi ouvida sobre a sua constituição, pelo que “inexiste qualquer hipotética servidão ou qualquer outro título que legitime a abusiva actuação da recorrida”.
Vejamos, então, se é ou não de manter a decisão recorrida.
É inquestionável que a ré, enquanto concessionária da exploração da RNT ( Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica), atento o estatuído no art.º 38º n.º 2 al. c) do Dec. Lei n.º 182/95 de 27/7, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 56/97 de 14/3, pode “solicitar a constituição de servidões sobre imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei”.
Apenas se lhe exige, de acordo a Base XIX do Dec. Lei n.º 185/95 de 27/7, que, previamente, submeta à aprovação do Director-Geral da Energia os projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou instalações da RNT; o que, no caso, a ré prova ter feito.
Servidão administrativa é – na definição de Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol II, 9ª ed. reimpressão, pag 1052 – o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
E, como se vê do preâmbulo do Dec. Lei n.º 181/70 de 28 de Abril, as servidões administrativas são sempre legais, resultam sempre da lei, isto é, não se constituem por acto jurídico, contrariamente ao que sucede no Direito Civil.
Só que enquanto umas resultam directa e imediatamente da lei, pela submissão automática a regimes uniforme e genericamente predeterminados de todos os prédios que se encontrem em determinadas condições, objectivamente fixadas na lei; outras há cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos ( vide preâmbulo do citado Dec. Lei n.º 181/70).
Entre as servidões administrativas que exigem a prática de um acto definidor da Administração, estão sem dúvida as servidões de linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica de alta tensão.
Ora, relativamente a todas estas servidões que exijam um acto definidor da Administração, aquele referido Dec. Lei n.º 181/70 veio estabelecer que só podem ser impostas após aviso público e audiência dos interessados, de forma a possibilitar a oportuna apresentação de reclamações. Reclamações que, nos termos do seu art.º 4º, poderão ter por objecto “a ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade”.
Tais direitos devem, hoje, ser interpretados e integrados de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91 de 15/11, com as alterações do Dec. Lei nº 6/96 de 31/1, o qual em consonância, aliás, com o princípio geral da participação do n.º 5 do art.º 267º da Constituição da República Portuguesa, consagra e regula o direito de audiência prévia dos particulares, relativamente à tomada de qualquer decisão administrativa que lhes diga respeito, nos seus art.ºs 8º e 100º a 103º.
A falta de audiência prévia do interessados, nos casos em que seja obrigatória por lei, torna anulável o acto, atento o disposto no art.º 135º do referido Código do Procedimento Administrativo ( neste sentido, Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo vol II, pag 323).
Ora, a ré não prova nos autos que a autora tenha sido previamente ouvida sobre o processo de constituição da servidão, garantindo-lhe a possibilidade de se pronunciar nos termos legais acima citados, isto é, sobre a eventual ilegalidade ou inutilidade da constituição da servidão ou sua excessiva amplitude ou onerosidade.
Daí que se não possa sustentar, a nosso ver, como se faz na decisão recorrida, a validade da constituição da servidão invocada pela Ré, pois padece de um vício de forma que a torna anulável.
Tal não significa, porém, que, apesar disso, a acção deva proceder.
É que o acto anulável, apesar de inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que seja anulado, como se extrai do n.º 2 do art.º 127º do aludido Código. E, ao invés do que acontece relativamente à nulidade, que pode ser conhecida por qualquer tribunal (art.º 134º n.º 2), o conhecimento da anulabilidade é da competência exclusiva dos tribunais administrativos ( art.ºs 136º e 141º). Sendo certo que a autora não alega nem demonstra a existência de qualquer sentença anulatória proferida por tais tribunais.
Assim, apesar de anulável a constituição da referida servidão, porque não foi, todavia, impugnada no tribunal competente, produz efeitos como se fosse válida, não sendo lícito à autora opor-se ao seu exercício.
Daí que, embora por fundamento diverso, a acção tenha de improceder, como decidiu o tribunal recorrido.

Decisão
Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar, embora por fundamento diverso, a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Coimbra, 30/09/2003