Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BELMIRO ANDRADE | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA PRESSUPOSTOS DO TIPO OBJECTIVO | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA GUARDA – 2º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 348,2 DO C.P 15º, Nº 1 E 16º, 2 DO D.L. 54/75-12/12 | ||
| Sumário: | I- O artº 348º, nº 2 do CP exige a existência de uma disposição legal que comine a punição da conduta como desobediência qualificada.
II- Da conjugação dos artigos 15º, nº 1 e 16º, nº 2 do D.L. 54/75 de 12/12 resulta que este último se aplica ao incumprimento de contrato de compra e venda com reserva de propriedade, por parte do comprador e dívidas garantidas por hipoteca que não sejam pagas na data do seu vencimento. Restringindo-se o seu campo de aplicação, apenas, aos dois referidos casos ali previstos: reserva de propriedade ou da hipoteca inscritas no registo automóvel. III- Não resultando que a ordem dada para entrega de documentos fosse no âmbito da providência a que se fez referência, por incumprimento de obrigações hipotecárias ou por incumprimento de contrato de compra e venda do veículo com reserva de propriedade não pode pois invocar-se o artigo 16º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 54/75 como fonte ou norma que preveja a cominação exigida pelo artigo 348º, n.º2 do Código Penal, por não verificado qualquer dos pressupostos de aplicação daquele preceito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I. O Exmo. Magistrado do MºPº recorre da sentença mediante a qual o Tribunal recorrido decidiu: - julgar improcedente a acusação, absolvendo o arguido A... com os sinais dos autos, da prática do crime de desobediência qualificado, pelo qual vinha acusado, p e p pelo art. 348º, n.º2 do C. Penal com referência ao artigo 16º, n.º2 do DL 54/75 de 12.12. * O recurso é motivado com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O arguido vinha acusado da prática de um crime de desobediência qualificada por ter sido notificado para entregar, no prazo de dez dias, ao agente da execução, os documentos de um veículo apreendido no processo de execução e não ter cumprido essa ordem judicial 2. Esta factualidade, em nosso entender, integra a prática pelo arguido de um crime de desobediência qualificada, p. e p. nos artigos 348º, nº 2, do Código Penal e 16º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 54/75 com referência ao disposto no artigo 851º, n.º2, do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida, ao ter considerado que a cominação da desobediência qualificada prevista no artigo 16º, nº 2, do Dec. Lei nº 54/75, não tem aplicação ao caso dos autos, desatendeu ao disposto no artigo 851º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 4. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 348º, n.º 2, do Código Penal, 16º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 54/75, e 851º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 5. A decisão recorrida deve ser substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de desobediência qualificada. p. e p. nos artigos 348º, n.º 2, do Código Penal e 16º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 54/75 com referência ao disposto no artigo 851º, n.º2, do Código de Processo Civil. 6. Atentos os factos dados como provados, o tribunal “a quo”, deveria ter condenado o arguido pela prática da infracção supra referida numa pena de multa. * Não foi apresentada resposta. No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual manifesta inteira concordância com a argumentação aduzida na motivação do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP. Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre decidir. *** II. O presente recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito. De acordo com as conclusões, que balizam o respectivo objecto, está em causa a qualificação jurídica da matéria de facto no sentido de se decidir se a mesma preenche os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de desobediência qualificada imputado ao arguido. * A matéria de facto provada é a seguinte: Correu termos no 1º Juízo do Tribunal da Comarca da Guarda, sob o n.º 1409/05.9TBGRD, uma execução comum, instaurada por C..., contra B..., com sede na Rua do Barreiro, n.º 18, em Escalhão, Figueira de Castelo Rodrigo; Em cumprimento de despacho proferido no referido processo, a Guarda Nacional Republicana de Figueira de Castelo Rodrigo, no dia 25 de Julho de 2005, notificou o arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade B..., de que devia apresentar ao agente de execução, no prazo de 10 dias, os documentos referentes à viatura de matrícula 14-94-TI, sob a cominação de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348º do Código Penal, conjugado com o n.º 2 do artigo 16º do Decreto Lei n.º 54/75, de 12/12; O arguido não procedeu à entrega dos documentos do veículo, nem apresentou qualquer justificação para o incumprimento do determinado; O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que devia obediência à ordem que lhe tinha sido notificada; Mais se provou que: O arguido não tem antecedentes criminais. * Matéria de Facto não provada: Com relevo para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que o arguido soubesse que incumprimento da ordem o fazia incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada. ** O crime pelo qual o arguido vem acusado, de acordo com a qualificação efectuada na acusação e que foi objecto de apreciação na decisão recorrida, é o crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º2 do Código Penal, com referência ao artigo 16º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12/12. O artigo 348º, n.º2 do Código Penal estabelece: “A pena é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”. Por sua vez o n.º1 do mesmo artigo postula: 1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se: Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. * No âmbito da vigência d redacção originária do C. Penal de 1982 (artigo 388º) suscitavam-se dúvidas pelo eventual alargamento injustificado do tipo de crime, quando a lei não cominava expressamente o crime de desobediência para o desrespeito de uma ordem da administração pública, ficando o crime, de alguma forma dependente do “humor” ou do grau de rigor posto pelo oficial público na execução da ordem dada. Este assunto foi discutido na comissão revisora que procedeu à reforma que veio a ser consagrada pelo DL 48/95 de 15 de Março, pondo-se mesmo a hipótese, defendida por Sousa Brito, de restringir o crime aquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja o crime. No entanto, perante a objecção dos professores Figueiredo Dias e Costa Andrade, a Comissão acordou numa solução que clarificasse esta questão, nos termos agora consagrados no art. 348º, nº1 – cfr. nota sobre a discussão na Comissão em Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., em nota ao art. 348º, p. 961 e Comentário Conimbricence ao Código Penal, anotação ao mesmo preceito, Tomo III, p. 349/350. * Como refere Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, cit, em nota ao art. 348º, ficou agora “clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do n.º 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número”. A dignidade penal da conduta exige, para além dos requisitos do corpo don.º1, que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandato – cfr. Comentário Conimbricence, p. 351. Das duas alíneas do n.º1 art. 348º resultam duas previsões distintas e independentes entre si, de funcionamento alternativo - como resulta claramente da disjuntiva “ou”. Apenas se aplicando a ambas os requisitos enunciados no corpo do artigo em que se inserem: faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente. A alínea a) prevê a existência de norma legal que comine expressamente a punição como crime de desobediência; e A alínea b) prevê “a ausência de disposição legal” que comine a desobediência, estabelecendo que, nesse caso, a autoridade deve fazer expressamente a cominação de que a desobediência à ordem transmitida faz incorrer o visado no crime de desobediência. Só no segundo caso se exigindo que a autoridade ou o funcionário que procedam à comunicação da ordem ou mandato legítimos “faça a correspondente cominação”, uma vez que no primeiro caso a cominação há-de resultar da disposição legal que a cominar. Por outro lado o n.º 2 do artigo 348º, que qualifica o crime, exige a existência de uma disposição legal que comine a punição da conduta como desobediência qualificada – tal como sucede com a alínea a) do n.º1 para a desobediência simples. Constitui, assim, elementos típicos do crime em apreço (além da existência de uma ordem ou mandado; legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; regularidade da sua transmissão ao destinatário previstas no corpo do n.º1) a previsão, por uma norma legal, a punição da conduta como desobediência qualificada. * No que concerne à identificação da norma legal cominatória da desobediência qualificada, é identificada na acusação o artigo 16º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12.02. Este preceito tem a seguinte previsão: “Se no acto de apreensão não forem encontrados os documentos do veículo, deverá o requerido ser notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for fixado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada». Inserindo-se num Diploma (DL 15/75) relativo ao registo de automóveis que prevê, nos artigos 15º a 19º, um procedimento de natureza cautelar relativo à apreensão de veículos automóveis em caso de incumprimento, pelo adquirente comprador, do contrato de compra e venda com reserva de propriedade registada a favor do vendedor. Como refere a sentença recorrida o art. 16º, n.º2 tem que ser visto dentro do respectivo contexto sistemático. Ora tal norma vem no seguimento do disposto no n.º 1 do mesmo preceito que dispõe: “Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo». Inserindo-se sistematicamente na sequência do artigo 15º, n.º1 do mesmo diploma que prevê: «Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva da propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos». Resultando assim da conjugação dos referidos preceitos, que o art. 16º, n.º2 se aplica ao incumprimento de contrato de compra e venda com reserva de propriedade, por parte do comprador e dívidas garantidas por hipoteca que não sejam pagas na data do seu vencimento. Restringindo-se o seu campo de aplicação, apenas, aos dois referidos casos ali previstos: reserva de propriedade ou da hipoteca inscritas no registo automóvel. Com efeito resulta das referidas disposições legais que incumprido um contrato de compra e venda com reserva de propriedade por parte do comprador ou vencido e não pago um crédito garantido por hipoteca registada sobre o veículo, o titular do registo pode requerer a apreensão do veículo e dos seus documentos, requerimento este que deve ser apresentado ao juiz, que, provado o registo e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, deve ordenar a imediata apreensão do veículo – artigo 16º/1. É apenas a imediata apreensão dentro de um dos dois pressupostos referidos que se encontra prevista no artigo 16º, n.º2. Ora, no caso dos autos, da matéria de facto provada não resulta minimamente que a ordem dada para entrega de documentos fosse no âmbito da providência a que se fez referência, por incumprimento de obrigações hipotecárias ou por incumprimento de contrato de compra e venda do veículo com reserva de propriedade. Nem da matéria provada – nem da acusação ou de elemento junto aos autos – resulta a descrição de matéria subsumível quer ao incumprimento de contrato de compra e venda com reserva de propriedade crédito garantido por hipoteca registada sobre o veículo. Não podendo, pois invocar-se o artigo 16º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 54/75 como fonte ou norma que preveja a cominação exigida pelo artigo 348º, n.º2 do Código Penal, por não verificado qualquer dos pressupostos de aplicação daquele preceito. * Ciente da inaplicabilidade, directa, do mencionado artigo 16º, n.º2, em sede de motivação do recurso o digno recorrente identifica uma outra norma como mediadora, por remissão, da aplicação, no caso, da cominação da desobediência qualificada cominada pelo referido preceito, a saber o disposto no artigo 851º, n.º2 do CPC. Este preceito, relativo à penhora de móveis sujeitos a registo, refere que “a penhora é seguida da imobilização e quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade policial nos termos previstos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário”. Assim a norma identificada como cominando o crime de desobediência qualificada passa a ser o artigo 16º, n.º2, por remissão do artigo 851º, 2 do CPC ao mandar aplicar à penhora o regime estabelecido para a apreensão requerida pelo credor hipotecário. Norma que tem alcance idêntico ao do artigo 23º do DL 54/75 que já mandava aplicar o citado artigo 16º, n.º2 à penhora de veículos. Constituindo, pois, pressuposto da mencionada remissão, que a entidade que procede á notificação do titular do veículo para proceder à entrega dos documentos, que o faça no âmbito da realização de uma “penhora”. Só assim surge materialmente legitimado pela cobertura da letra do preceito e da sua ratio – a existência de uma decisão que determine a penhora a que se pretende dar execução. * Voltando ao caso dos autos, para que fosse possível aplicar o citado art. 16º, n.º2, por remissão da norma relativa à penhora de veículo, importava que a acusação referisse que a ordem dada pela GNR e incumprida pelo arguido foi comunicada na execução da penhora do veículo. Para que fosse aplicável a referida norma ao caso em apreço, forçoso seria que a notificação tivesse sido efectuada no âmbito ou para a realização da penhora, suposta pela norma que procede à remissão. Ora resulta dos factos provados (apenas) que “A Guarda Nacional Republicana de Figueira de Castelo Rodrigo, ordenou ao arguido que (…) procedesse à entrega dos documentos do veículo ao agente de execução, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência (…) O arguido, no prazo concedido, não procedeu à entrega dos documentos”. Não constando assim da matéria provada que a notificação tivesse sido efectuada no âmbito ou para levar a cabo a penhora do veículo de cujos documentos era determinada a entrega. Falta, pois, como pressuposto de aplicação do artigo 851º do CPP e como tal, por remissão deste, do art. 16º, n.º2 do DL 54/75, a referência de que a notificação tivesse em vista a realização de um acto formal constituído pela penhora. Aliás nem da matéria da acusação nem da certidão em que se baseou, extraída do processo executivo, em cujo âmbito foi comunicada a ordem (cfr. fls. 3 a 7 dos autos) não consta que a notificação efectuada tivesse como finalidade levar a cabo a “penhora” do veículo a que se reportavam os documentos. Nem consta que no âmbito do processo tivesse sido ordenada ou determinada a penhora do veículo em causa. Com efeito da referida certidão apenas consta o “teor” da notificação em si (cfr. fls. 4) a que se segue, sem mais, a promoção o despacho que determinou que a certidão fosse extraída (fls. 5 e 6). Nada aí sendo mencionado sobre a causa, o fundamento ou a razão de ser da notificação. Para além de não constar da acusação qualquer referência à penhora, bem poderia tratar-se de uma intimação para entrega de documentos de uma viatura no âmbito de uma qualquer outra diligência solicitada ao Tribunal pelo solicitador da execução. E no vasto âmbito do processo executivo podia a notificação em causa ser levada a cabo no âmbito de variadas diligências distintas da penhora, portanto sem a cobertura do preceito que comina a desobediência qualificada - desde a simples diligência com vista à completa identificação do bem (v. art. 833º CPC) ao esclarecimento de dúvidas levantadas pelo registo informático ou pela pendência de outros processos (v. art. 832º, n.º2 e n.º4 do CPC), diligências na fase do concurso de credores (art. 865º e segs.) na fase da venda (art. 886º e sgs.) ou mesmo na fase posterior à venda. Por outro lado devem constar da acusação todos os elementos do crime imputado ao arguido ou todos os pressupostos fácticos dos elementos normativos do tipo de crime. Não podendo haver condenação sem a verificação de todos esses elementos. Em conclusão, não estando demonstrado {nem tal constando da acusação, que define o âmbito da vinculação temática do Tribunal, ou sequer dos elementos disponíveis nos autos} um dos pressupostos materiais de funcionamento da norma que comina a desobediência qualificada (incumprimento de contrato de compra e venda com reserva de propriedade) ou da norma que manda aplicar, por remissão, o mesmo preceito (execução da penhora do veículo), não se verifica um dos elementos normativos do tipo objectivo do crime – norma cominatória da desobediência qualificada ao caso dos autos. Pelo que se impõe a improcedência do recurso. *** III. Nestes termos decide-se julgar o recurso improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida. ------ Sem custas. |