Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INVENTÁRIO DÍVIDA DO CÔNJUGE AO PATRIMÓNIO COMUM INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 482.º E 1689.º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela devendo igualmente ser considerado aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património.
2 - Tal conclusão decorre da aplicação de um princípio geral que impõe que, no momento da partilha, se operem as compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e a massa patrimonial comum, por forma a evitar que um dos cônjuges fique enriquecido à custa do outro. 3- Sendo na partilha que se procede a tal apuramento, é este o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição do exercício do direito de crédito do ex-cônjuge que o detenha sobre o património do outro. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Recorrente/reú: AARecorrida/autora: BB I. Relatório BB instaurou a presente ação declarativa contra AA peticionando a condenação deste a ver declarado e reconhecido que os seguintes montantes são bens comuns a fim de serem partilhados em partilha adicional entre a autora e o réu, nos termos do disposto nos artigos 1689.º, 1730.º e 473.º do Código Civil: O montante de €58.238,68 – existente nas contas bancárias ...05 e ...76 e movimentado pelo Réu entre 1.5.2011 a 16.05.2011; O montante de €2.800,00 (€1.600,00 + €1.200,00); Os veículos vendidos pelo montante de €15.000,00 e €3.000,00, Para o efeito, alegou, em síntese que: - A autora e o réu casaram um com o outro a ../../1995; - Em 30.04.2011, data em que a autora passou a cumprir medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e proibição de contactar com o réu à ordem do inquérito n.º 75/11...., existiam: - A autora requereu, em 04.05.2011, contra o réu procedimento cautelar de arrolamento de bens. - Em 26.05.2011, procedeu-se ao arrolamento dos bens, tendo designadamente se procedido ao arrolamento das contas bancárias abertas pelas partes no Banco 1..., com os nºs ...76 e ...05, e das aplicações financeiras que as partes detinham na A..., SA, associadas às referidas contas. - Sucede que o réu, entre 02.05.2011 e 16.05.2011, movimentou os referidos saldos, levantado e/ou sacando o montante de €58.238,68, que utilizou em seu único benefício assim como as demais quantias entregues pelo pai da autora. - Acresce que o arrolamento das viaturas não foi possível, porquanto o réu alegou que procedeu à sua venda há cerca de três meses. - Em 3.06.2011, deu entrada a ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, sob n.º 296/11...., instaurada pela autora. - O casamento foi dissolvido por divórcio por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Tondela em 26.10.2012. - Correu termos pelo Cartório Notarial de Tondela da Notária CC, o inventário para partilha dos bens do dissolvido casal, no qual a autora foi requerente e o réu requerido, tendo este desempenhado as funções de cabeça-de-casal. - Apresentada a relação de bens pelo réu, a autora veio deduzir incidente de reclamação, alegando, designadamente, a omissão das quantias ora peticionadas, requerendo a sua inclusão na relação de bens, bem como a inclusão das viaturas automóveis referidas na petição inicial. - No dia 2.02.2017, foi determinado remeter as partes para os meios comuns quanto aos bens não arrolados, tendo os demais sido partilhados por transação celebrada em 21 de junho de 2018. - Pretende a autora que tais bens sejam objeto de partilha, aplicando-se a regra de metade prevista no artigo 1730º do Código Civil, por forma a evitar que ocorra um enriquecimento do património do réu à custa do património comum do ex-casal. * O réu AA apresentou contestação, na qual alegou, além do mais, a exceção dilatória de caso julgado material, sustentando, para o efeito, que a pretensão da autora constitui a repetição do que já havia sido alegado e peticionado na ação n.º 193/22...., na qual foi proferida decisão transitada em julgado, diferindo da presente ação apenas na qualificação jurídica dos factos. Nessa ação, e com base na mesma factualidade, foi julgado prescrito o direito de crédito por perdas e danos invocado pela autora, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16.11.2023, já transitado em julgado. Conclui, alegando que se verifica, em ambas as ações, identidade quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido, porquanto, em ambas, a autora pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, o reconhecimento de um direito de crédito assente na condenação do réu a integrar no património comum aquilo que aquela entende ser devido, pelo que a verificação desta exceção obsta ao conhecimento do mérito da causa, impondo a sua absolvição da instância. Para o caso de não ser julgada procedente a exceção dilatória de caso julgado, com a consequente absolvição da instância, invocou ainda a prescrição do direito invocado pela autora, porquanto, à data da instauração da presente ação, já havia decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, uma vez que a fundamentação jurídica da pretensão da autora assenta no instituto do enriquecimento sem causa. Com efeito, a autora tem conhecimento do direito de crédito que invoca, pelo menos, desde 24 de maio de 2011, quando foi informada pelo banco, na sequência do arrolamento, da movimentação dos saldos bancários pelo réu. Caso assim não se entenda, sempre se deverá concluir que tal conhecimento já havia sido adquirido em 7 de julho de 2015, data em que a autora apresentou reclamação contra a relação de bens, através da qual pretendeu relacionar tais créditos como bens comuns, sendo que, desde então, decorreram três anos sem que a presente ação tivesse sido instaurada * A autora respondeu à contestação, pugnando, além do mais, pela improcedência das exceções invocadas na contestação. * Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes ambas as exceções invocadas pelo réu. Assim, e no que toca à exceção de prescrição, foi proferida a decisão que, de seguida, se transcreve: “Quanto à exceção perentória de prescrição, que também integra o objeto deste litígio: Antes de entrar na apreciação desta questão impõe-se precisar que direito que a Autora aqui pretende exercer e que contende também com a defesa apresentada pelo Réu segundo o qual os bens em causa nunca poderão integrar o património comum do ex-casal porquanto no dia 3.06.2011, data em que foi instaurada a ação de divórcio, tais bens já não estavam na esfera jurídica do casal. Cremos que importa convocar as seguintes normas jurídicas com interesse para apreciação das questões alinhavadas: Nos termos do disposto no artigo 1789º, n.º 1 do Código Civil, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retroagem à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Assim, e uma vez que não existe dissidio que a ação especial de divórcio sem consentimento do outro conjugue foi instaurada a 3.06.2011, os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre a Autora e o Réu retroagem a 3.06.2011. Dai que o Réu alegue que o património comum do casal para efeitos de partilha é o património existente aos 3.06.2011. Não retiramos tal conclusão de tal norma jurídica atento o teor do disposto no artigo 1689º do Código Civil que dispõe: 1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes. 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. Ou seja, o património comum a partilhar deve ser definido não só pelo que existe no dia 3.06.2011, mas também por aquilo que cada um dos cônjuges lhe deva conferir por lho dever. Consequentemente, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens identificados no património coletivo do casal, ao tempo da propositura da ação de divórcio; nela também se há-de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. Assim, os montantes que a Autora alega pertencerem ao património comum e apesar de a 3.06.2011 já não estarem depositados nas contas conjuntas e os veículos já estarem na esfera jurídica de terceiros poderão ser declarados como fazendo parte do património comum, devendo o Réu repor tais valores (mais a correspondente atualização) para efeitos de partilha nos termos do artigo 1689, n.º 1 do Código Civil sob pena de se verificar um enriquecimento injustificado do Réu à custa do património comum, empobrecendo a Ré. Veja-se neste sentido o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 14.7.2022, no âmbito da Revista n.º 4106/20.1T8VNG-B.P1.S1 - 1.ª Secção 3, no qual também estava em causa a questão de saber se devem integrar a relação de bens comuns, e ser objeto de partilha na sequência do divórcio, o valor de um automóvel que integrava o património comum do casal, alienado por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, bem como o valor do saldo bancário que um dos cônjuges levantou da conta do casal, em ambos os casos em data anterior à instauração da ação de divórcio, nele se concluindo o seguinte: “I - Sem prejuízo de uma eventual ação de responsabilização do cônjuge administrador, nos termos do n.º 1 do art. 1681.º do CC, o processo de inventário, por ocasião do divórcio, com vista à partilha das meações, é o meio adequado para aferir das eventuais compensações devidas entre os patrimónios. II - O regime definido no art.1689.º do CC, ao determinar como se apura o património comum e a meação de cada cônjuge (“conferindo o que cada um deles dever a este património”), consagra um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro. III -Devem, assim, ser relacionados no processo de inventário, para integrar os bens objeto de partilha, a quantia depositada em conta bancária e levantada exclusivamente pelo cônjuge administrador em proveito próprio, antes da proposição da ação de divórcio, bem como o valor dos automóveis comuns alienados em momento anterior ao da proposição da ação. IV - É ao cônjuge que fez o levantamento do dinheiro e que alienou bens móveis comuns que cabe o ónus da prova de demonstrar que os valores levantados da conta bancária e o produto da venda dos bens foi utilizado em proveito do casal e da família”. Argumenta-se que: Por força do “princípio geral de compensação, em associação ao princípio geral de proibição do enriquecimento, na fase da liquidação da comunhão, cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá, assim, compensar nesse momento o património comum pelos benefícios obtidos no seu património próprio com sacrifício dos bens comuns. (…) Em virtude de a alienação do automóvel e de o levantamento do dinheiro terem sido feitos, na constância do casamento, cerca de cinco meses antes de a ação de divórcio ser proposta, sem o consentimento do outro cônjuge, surgiu no património comum do casal um crédito correspondente ao valor atualizado do automóvel e do dinheiro. O cônjuge cabeça de casal (também cônjuge administrador no caso do dinheiro: artigo 1678.º, n.º 2, al. a), do Código Civil) terá, assim, que compensar, no momento da partilha, no processo de inventário, o património comum, integrando no ativo da comunhão o valor do levantamento de 22.500, 00 euros, a não ser que demonstre, mas é a ele que cabe o ónus da prova, que o dinheiro foi utilizado em proveito comum do casal. Idêntico regime vale para os automóveis. (…) Remeter o cônjuge lesado para um processo comum, como entendeu o tribunal de 1.ª instância, em que aquele tem de provar, segundo as regras gerais de direito, nos termos do artigo 1681.º, n.º 1, do Código Civil, a intenção de prejudicar os direitos do outro cônjuge sobre a comunhão (ou seja, o dolo), praticamente inviabilizaria, ou dificultaria de forma excessiva e contrária à razão de ser da lei, a compensação de patrimónios e a igualação entre ambos na partilha (artigo 1730.º do Código Civil), permitindo que o mais afoito e menos respeitador da comunhão de vida fosse beneficiado.” Conclui-se nesse aresto que “a aplicação de um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro, permite evitar esta situação de desigualdade. Senão fosse assim, verificar-se-ia um enriquecimento injusto de um dos cônjuges à custa do património comum, resultado avesso à vontade do legislador e incoerente com o regime jurídico global da partilha, centrado no respeito pela regra da metade consagrada no artigo 1730.º do Código Civil, norma inderrogável conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2022 (proc. n.º 322/13.0TVLSB.E1.S1) e num princípio geral de compensação de patrimónios, também aceite pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21-04-2022 (proc. n.º 463/13). (…). Os bens em litígio – o dinheiro levantado pelo cônjuge cabeça de casal e os dois automóveis – devem ser relacionados e objeto de partilha, a fim de se proceder às compensações entre patrimónios, executando-se a regra da metade, sem enriquecimento do património próprio de nenhum dos cônjuges à custa do património comum.” Posto isto, Invocou o Réu a prescrição do direito da Autora por, à data em que foi instaurada a presente ação, ter há muito decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, contado da data em que foi informada pelos bancos do levantamento do dinheiro ou, caso assim não se entenda, da data de apresentação da reclamação contra a relação de bens apresentada pelo Réu, na qual acusou a falta de tais bens partilha. Prescreve o artigo 1129.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sob o título “Partilha adicional” que: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo”, sendo legítimo às partes efetuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da partilha anterior, não ocorre obviamente prescrição do aludido direito. Veja-se que quanto ao direito de crédito a favor da Autora que resulte das operações de partilha não assiste igualmente razão ao Réu quando invoca encontrar-se o mesmo prescrito, uma vez que o mesmo ainda não se encontra constituído, e só uma vez feita a partilha, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição do crédito que, em favor da Autora, vier a ser apurado, caso não possa fazer-se pagar através da meação do Réu, respondendo então os bens próprios do devedor. É o momento da partilha aquele a partir do qual poderá ser exigido o crédito que se apurar, pelo que só a partir daí se inicia o prazo de prescrição. Destarte, julga-se improcedente a exceção de prescrição alegada pelo Réu. “. * Não se conformando com a decisão que julgou improcedente a invocada exceção de prescrição, veio o réu interpor recurso, rematando as suas conclusões com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto o segmento do despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição extintiva invocada pelo recorrente; 2. A ação foi configurada pela recorrida como pretensão de ver declarado que determinados ativos constituem bens comuns, com fundamento em enriquecimento sem causa; 3. Os factos invocados são anteriores à propositura da ação de divórcio, datada de 03.06.2011, data relevante para a cessação das relações patrimoniais; 4. A recorrida teve conhecimento dos factos invocados, pelo menos, em 24.05.2011; 5. Reiterou esse conhecimento no processo de inventário para partilha dos bens comuns ao reclamar da relação de bens; 6. A pretensão fundada em enriquecimento sem causa prescreve em três anos (art. 482.º CC); 7. Entre o conhecimento dos factos e a citação (29.05.2025) decorreram mais de três anos; 8. Ainda que se considere haver interrupção no inventário para partilha, esta cessou com o trânsito em julgado ocorrido em 06.09.2018; 9. O novo prazo de três anos terminou em 06.09.2021; 10. Em sentido que aqui se justifica chamar à colação veja-se o acórdão do STJ de 31.05.11, relatado por Salazar Casanova, Proc. 122/09.2TBVFC-1.L1.SI, disponível em www.dgsi.pt sumariado da seguinte forma: No âmbito da presente revista excepcional, reitera-se o entendimento do acórdão fundamento segundo o qual, face ao disposto no art. 482.º do CC, o momento relevante para o início do prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa surge quando cessa a união de facto e, por via disso, cessa a fruição em comum dos bens adquiridos durante a união de facto com a participação de ambos os membros da união. 11. Uma vez interrompida a prescrição, não pode esta ser repetida, conforme jurisprudência do S.T.J. já indicada; 12. A presente ação reproduz pretensão se mostrava prescrita em ação anterior onde se invocou a responsabilidade aquiliana; 13. Não tendo assim, a recorrida assessorada juridicamente – ao lançar mão da responsabilidade aquiliana que ab initio se mostrava prescrita - atuado em consciência e de boa fé, em termos processuais. 14. Isto porque mostrando-se prescrito do direito assente em responsabilidade aquiliana não tinha à disposição qualquer outro meio ou fundamento juridicamente válido que sustentasse a pretensão invocada em juízo. 15. De forma a prevalecer-se posteriormente do instituto do enriquecimento sem causa, enquanto instituto subsidiário. 16. Uma vez que, não formulou, oportunamente, a adequada pretensão nos meios comuns para os quais foi remetida; 17. A não ser assim estaria encontrado um expediente apto a contornar o regime da prescrição legalmente estabelecida no art. 482º do Cód. Civil nas situações de manifesta negligência do titular como ocorre no caso em apreço em promover adequadamente a pretensão inerente à efetivação do direito. 18. O despacho recorrido afastou-se do thema decidendum; 14. A questão é a prescrição do fundamento jurídico invocado (enriquecimento sem causa), não da partilha; 15. A questão, não é a prescrição do direito a uma partilha adicional, mas sim, a pretensão fundada no enriquecimento sem causa – etapa lógica e juridicamente prévia à partilha; 15. A 1.ª instância interpretou incorretamente os arts. 473.º, 482.º, 1688.º e 1689.º C.C.; 16. Deve ser julgada procedente a exceção de prescrição; 17. E, em conformidade, revogado o despacho recorrido; * A autora apresentou contra-alegações onde concluindo pela improcedência do recurso. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas suas conclusões (artigos. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar, que é de apurar se o direito que a autora pretende fazer valer através da presente ação está prescrito. * III. Fundamentação A) De facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do antecedente relatório. * B) De Direito O réu/recorrente invocou a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer através da presente ação, porquanto, à data em que a mesma foi instaurada, já havia decorrido, há muito, o prazo de três anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, contado a partir da data em que aquela teve conhecimento do direito que reclama, o que terá ocorrido, pelo menos, em 24 de maio de 2011 ou, se assim não se entender, em 7 de julho de 2015, data em que apresentou reclamação contra a relação de bens no anterior processo de inventário para separação de bens comuns, imputando a omissão da relacionação daqueles bens/direitos. Antes de entrar na apreciação do mérito dos fundamentos recursivos invocados, impõe-se precisar qual o direito que a autora aqui pretende exercer. Como bem refere a decisão recorrida, tal direito não é outro senão o de obter o reconhecimento de que, pelo facto de, na constância do matrimónio da autora e do réu, este ter procedido, sem autorização daquela, à venda de dois veículos automóveis e ao levantamento de quantias em dinheiro integrantes do património comum do casal, surgiu na esfera do património comum um crédito correspondente ao valor atualizado dos referidos automóveis e das quantias monetárias. Assenta esta pretensão no entendimento segundo o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum ao tempo da propositura da ação de divórcio, devendo antes atender-se ao que cada um dos cônjuges deva a esse património. E assim será, na perspetiva da autora, porque, através da imputada apropriação dos mencionados veículos automóveis e do dinheiro, ocorrida antes da instauração da ação de divórcio, se terá operado uma transferência de valores do património comum para o património próprio do réu, que, nessa medida, ficou enriquecido à custa do empobrecimento daquele. Daí que os bens em litígio, isto é, o dinheiro levantado pelo ora réu, em proveito próprio, e os dois automóveis por este alienados, devam, no entendimento defendido pela autora, ser relacionados e objeto de partilha, a fim de se proceder às compensações entre patrimónios, executando-se a regra da metade, sem que o património próprio de qualquer dos cônjuges beneficie à custa do património comum. O que equivale a dizer que o réu terá de compensar, no momento da partilha, no âmbito do processo de inventário, o património comum, integrando no ativo da comunhão os valores monetários que alegadamente levantou, salvo se demonstrar, ónus que sobre si impende, que tais quantias foram utilizadas em proveito comum do casal, bem como o valor dos veículos automóveis que alienou. Tal conclusão decorre da aplicação de um princípio geral que impõe compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Tal como se refere no acórdão desta Relação de 25 de novembro de 2025[1], “(s)e não fosse assim, verificar-se-ia um enriquecimento injusto de um dos cônjuges à custa do património comum, resultado avesso à vontade do legislador e incoerente com o regime jurídico global da partilha, centrado no respeito pela regra da metade consagrada no artigo 1730.º do Código Civil, norma inderrogável conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2022 (proc. n.º 322/13.0TVLSB.E1.S1) e num princípio geral de compensação de patrimónios, também aceite pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21-04-2022 (proc. n.º 463/13)”. Face à concreta pretensão formulada pela autora e à respetiva causa de pedir, veio o réu invocar a prescrição prevista no art.º 482º do Código Civil, nos do qual, “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.” Sucede que, como bem nota a sentença recorrida, citando o já mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 21 de abril de 2022[2], o invocado direito de crédito por compensação do património do réu ao património comum não pode considerar-se prescrito, por se tratar de direito apenas exigível com a partilha. Questionou-se, no referido aresto, se o prazo de prescrição do direito à compensação por benfeitorias começava a correr “a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio, que determina a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, ou apenas da liquidação e partilha, por se tratar de direito apenas exigível com a partilha”. Concluiu-se que é o momento da partilha que deve relevar para efeitos de início da contagem do prazo prescricional, justificando-se tal entendimento com fundamento na seguinte argumentação: “Excluído que se possa retirar da lei que o crédito se torne exigível na vigência do casamento (cfr. o princípio que resulta do n.º 2 do artigo 1726.º do Código Civil, que, literalmente, se reporta à hipótese de haver lugar a compensações entre patrimónios, caso tenham sido adquiridos bens “em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns”), o diferimento da exigibilidade para o momento da partilha é a solução expressamente acolhida, quer para a exigibilidade de créditos decorrentes de pagamento de dívidas comuns por bens próprios (artigo 1697.º, n.º 1), quer para o pagamento de dívidas próprias por bens comuns (n.º 2 do mesmo artigo 1697.º), quer para os créditos de um dos cônjuges sobre o outro (n.º 3 do artigo 1689.º). Decisivo, na verdade, é o regime definido pelo n.º 1 do artigo 1689.º, ao determinar como se apura o património comum e a meação de cada cônjuge (“conferindo o que cada um deles dever a este património”). Rita Lobo Xavier (Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Coimbra, 2000, pág. 394 e segs.) observa que desta norma se pode retirar “um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (pág. 395). Cristina Araújo Dias, “Compensações Devidas pelo Pagamento de Dívidas do casal, Coimbra, 2003, escreve, impressivamente, que “A inevitável osmose patrimonial que ocorre em virtude da comunhão de vida exige a previsão de determinados mecanismos destinados a realizar um justo equilíbrio patrimonial entre os cônjuges. Na constância do matrimónio é possível que ocorram transferências de valores entre as diferentes massas de bens em presença. Tais transferências darão origem, no final do matrimónio” – “em rigor, a lei não prevê tais mecanismos no momento da dissolução do casamento mas no momento da partilha” (nota 3) – “a créditos e débitos recíprocos: os patrimónios próprios podem ser credores do comum, este daqueles e os próprios de cada um podem ser devedores dos próprios do outro” (pág. 13). E acentua por que razão as “compensações são exigíveis” apenas no momento da partilha: porque “só nesse momento” (da partilha) “se apura o saldo final” “das contas de compensação” (n.ºs 1 e 2 do artigo 1697.º)”. Concordamos integralmente com este entendimento, considerando ser o momento da partilha aquele a partir do qual poderá ser exigido o crédito que venha a ser apurado e, em consequência, o momento a partir do qual se inicia o prazo de prescrição invocado[3]. E, naturalmente, na situação vertente, a partilha que aqui releva será a eventual partilha adicional, prevista no artigo 1129.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, em caso de procedência da ação, venha a ter por objeto o valor dos automóveis e a quantia monetária que estão na origem do crédito compensatório invocado pela autora, sendo irrelevante, para este efeito, a partilha parcial que teve lugar no anterior processo de inventário que correu termos entre as mesmas partes, no âmbito do qual foram remetidas para os meios processuais comuns relativamente aos bens em causa nos presentes autos. Impõe-se, assim, concluir que a contagem do prazo prescricional invocado pelo réu nem sequer teve início, pelo que improcedem os fundamentos do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. * * V. Decisão Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pelo recorrente. * Coimbra, 24 de fevereiro de 2026
Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Luís Manuel Carvalho Ricardo Francisco Costeira da Rocha
(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).
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