Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2803/2000
Nº Convencional: JTRC5173
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: CRIME DE ALIENAÇÃO MODIFICAÇÃO DESCAMINHO DE OBJECTO
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: .
Área Temática: PENAL
Legislação Nacional: ARTº 1º DO DECRETO-LEI Nº 29883, DE 17/8/39.
Sumário: I - São elementos fundamentais do crime p. e p. no artº 1º do Decreto-Lei nº 29883 de 17.8.39:
- a - o material - ter sido constituído penhor, por documento autêntico ou autenticado, em garantia de créditos de estabelecimentos bancários, ficando o objecto empenhado em poder do dono;
- b - a acção - o dono alienar, modificar, destruir ou desencaminhar o objecto sem autorização escrita do credor ou o empenhar novamente sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores;
- c - o elemento subjectivo - a consciência de que dispondo da coisa, sem autorização do credor, frusta a a garantia para que o penhor foi constituído; exige-se que o agente aja intencionalmente, com consciência e vontade de dispor da coisa e tenha representado a ilicitude do seu comportamento por saber que age sem o consentimento do credor e tenha querido frustar a garantia com a consciência de que do seu comportamento resulta quebra de segurança e garantia do credor (elemento subjectivo volitivo).
- d - exige-se ainda, como condição objectiva de punibilidade que obrigatoriamente se faça, no contrato, a transcrição dos §§ 1º e 2º do artº 1º do Decreto-Lei nº 29833.
II - O crime consuma-se com a alienação, modificação, descaminho ou novo penhor.
Decisão Texto Integral: