Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 26-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; DECRETO-LEI N.º 379/93, DE 5/11; ARTIGO 4.º N.º 1, F) DO ETAF | ||
| Sumário: | 1. A competência do foro em razão da matéria tem de analisar-se pelo enfoque da relação jurídica que materializa a causa de pedir, tal como o autor a configura. 2. É da competência do foro administrativo o conhecimento de questões suscitadas com o tarifário de consumo de água, aprovado pela Assembleia Municipal, por estar em causa a legalidade de tal acto, cujas cláusulas não foram nem podiam ser objecto de negociação e foram impostas unilateralmente pela entidade administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |