Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1050/2000
Nº Convencional: JTRC01050
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 06/27/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 27º, Nº2 DO CPEREF, ARTº 308º E SS DO CC
Sumário: I - A falta de interesse em agir constitui uma excepção dilatória (inominada) de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância do réu.
II - Derivando da declaração de falência importantes efeitos colaterais de natureza civil e até criminais, e sendo que até alguns daqueles podem vir a beneficiar directamente o requerente da falência, é óbvio o seu interesse em agir.
III - Nos termos do artº 9º do CPEREF, a restrição relativa a tempo (um ano) para propor a acção falimentar apenas releva em caso de falecimento do devedor ou em caso dele ter cessado a sua actividade.
IV - No caso de se não verificar qualquer uma destas situações, os direitos de créditos que determinam a legitimidade do requerente do processo falimentar encontram-se sujeitos aos prazos de prescrição ordinária definidos do CC, pelo que o direito em requerer a falência só subsiste enquanto esses créditos se não encontrem prescritos.
Decisão Texto Integral: