Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6024/15.6T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
MANDATO JUDICIAL
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
Data do Acordão: 10/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.1, 4, ETAF, DL Nº 197/79 DE 8/1
Sumário: 1. Em ação de honorários de advogado contra demandando/cliente privado (pessoa jurídica privada), mesmo que por patrocínio judiciário executado em processo da esfera da jurisdição administrativa e fiscal, são materialmente competentes os Tribunais Judiciais.

2. Porém, são competentes os Tribunais Administrativos para conhecer de litígio decorrente da execução de contrato de prestação de serviços de advogado celebrado com um Município (cliente), por esse mandato judicial estar, à luz do disposto no DLei n.º 197/99, de 08-01, sujeito a um regime pré-contatual de direito público (art.º 4.º, n.º 1, al.ª e), do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DLei n.º 214/G/2015, de 01-12).

Decisão Texto Integral:







Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

R (…), advogado, com os sinais dos autos,

intentou, na Comarca de Viseu – Juízo Central Cível –, ação declarativa condenatória, por invocada dívida de honorários, com processo comum, contra

Município de K... ”, também com os sinais dos autos,

pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 53.350,00, acrescida de IVA, à taxa legal ao tempo do pagamento (sendo a obrigatória retenção na fonte efetuada também à taxa legal), bem como de juros, vencidos e vincendos, contabilizando-se os primeiros, no valor de € 4.221,23, e os segundos, até à data do integral e efetivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- no exercício da sua atividade profissional de advocacia – no âmbito de escritório de advogados –, mediante acordo com o R., prestou a este, a partir do início de 2007, serviços de advocacia (sem contrato em regime de avença) com intervenção em diversos processos judiciais (patrocínio forense, com pagamento de honorários por tarefa), mantendo-se essa relação contratual até outubro de 2013;

- porém, o novo executivo camarário, deixou por pagar a quantia peticionada, apesar das correspondentes notas de honorários remetidas, obrigando à instauração da ação.

Contestou o R., excecionando, quanto ao que ora importa, a incompetência material daquele Tribunal Judicial, por considerar competentes, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF), em conjugação com os art.ºs 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, al.ª c), 3.º, n.º 1, al.ª a), e 6.º, n.º 1, al.ª e), estes do Código dos Contratos Públicos (CCP), os tribunais administrativos e fiscais, e, assim, concluindo, desde logo, pela sua absolvição da instância ([1]).

O A., em observância do contraditório, pronunciou-se pela total improcedência da matéria de exceção deduzida.

Na audiência prévia, em sede de saneamento do processo, conheceu-se daquela exceção de incompetência, a qual foi julgada improcedente, termos em que foi ordenado o prosseguimento dos autos, com admissão da reconvenção e enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Inconformado, recorre o R., de apelação, quanto, apenas, ao segmento decisório por que foi julgada improcedente a exceção de incompetência material, apresentando alegação, onde veio formular as seguintes

Conclusões:

(…)

Não se mostra junta contra-alegação de recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Ordenada a subida dos autos a este Tribunal ad quem, foi mantido tal regime e efeito do recurso, pelo que, nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes, está em causa na presente Apelação saber, apenas, se cabe ao Tribunal recorrido – e não à jurisdição dos Tribunais Administrativos, como decidido pela 1.ª instância – a competência para a tramitação e decisão da ação, ou se, ao invés, deve revogar-se a decisão recorrida e absolver o R. da instância, por dever a competência material ser deferida àquela Jurisdição Administrativa.

III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

Ante os elementos documentais dos autos, os pressupostos fácticos, a considerar, são os que já antes se deixaram explicitados (cfr. relatório supra), aqui dados por reproduzidos.

         B) O Direito

Da competência material para a ação de honorários forenses contra município

O R./Apelante (Município) pretende a revogação ([2]) da decisão impugnada, pela qual foi julgado competente o Tribunal a quo para preparar e julgar a intentada ação de honorários forenses, sendo A./Apelado advogado que alegadamente prestou serviços forenses e reclama o respetivo pagamento.

Da decisão em crise consta a seguinte fundamentação:

«No caso concreto, está em causa a celebração de contrato de mandato judicial que, na tese do autor (cujo pedido e causa de pedir, como já referido, balizam a apreciação da competência do tribunal) produziu efeitos desde inícios de 2008 até outubro de 2013 (cfr. artigos 2º e 14º da petição inicial). Ou seja, da sua alegação, resulta ter-se estabelecido uma relação contratual duradoura, com início em 2008, e que se corporizou nos vários processos que o autor indicou.

Certo é que, tendo-se estabelecido tal relação contratual no ano de 2007, não pode a mesma considerar-se abrangida pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008, de 29 de janeiro, porquanto resulta do artigo 16º das respetivas disposições transitórias ser o mesmo aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (seis meses após a sua publicação, ou seja a 30 de julho de 2008 – cfr. artigo 18º).

Está pois em causa uma relação contratual à qual não é aplicável o referido Código dos Contratos Públicos. Consequentemente, tal relação contratual, não obstante uma das partes ser uma autarquia, deverá ser regulada pelas normas de direito privado que constituem a respetiva disciplina jurídica – cfr. artigos 35º e 36º, CPC. Relação contratual essa que a jurisprudência tem vindo a caraterizar como “negócio tipicamente privado” (…)».

Concorda-se com o assim decidido quanto à inaplicabilidade do Código dos Contratos Públicos (CCP), atento o facto de a relação contratual ([3]) em causa – relação contratual duradoura, ante o descrito na petição inicial, de que emerge o pretendido crédito – se ter iniciado anteriormente à entrada em vigor desse Cód..

Donde que, como também referido na decisão impugnada, seja aplicável ao caso o Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF), na versão da Lei n.º 13/2002, de 19-02, com entrada em vigor em data anterior ao início daquela relação contratual.

E dispõe o art.º 4.º, n.º 1, al.ª e), de tal ETAF – norma (com a epígrafe “Âmbito da jurisdição”), aliás, invocada pelo Apelante – que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.

Assim, são da competência dos Tribunais Administrativos – e não, por consequência, da competência (residual) dos Tribunais Judiciais –, à luz desta norma, os litígios referentes à execução de contratos objeto de legislação que os submeta, ou que admita a sua submissão, a procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.

No caso dos autos, estamos perante contrato ([4]) de mandato judicial, um negócio regulado na lei civil – cfr. art.ºs 35.º e 36.º do CPCiv. revogado (agora 43.º e seg. do NCPCiv.), bem como 1157.º e segs., 1178.º e seg. e 258.º e segs., todos estes do CCiv. –, celebrado entre uma entidade pública (Município) e um sujeito privado (não por dois sujeitos privados).

A situação não é, pois, totalmente assimilável aos casos em que ocorre mandato judicial entre dois sujeitos privados (mandante também privado), visto que o mandante é aqui um Município.

Os acórdãos do Tribunal de Conflitos citados na decisão recorrida reportam-se a situações em que o mandante é um sujeito privado.

Veja-se, por todos, o Ac. Tribunal dos Conflitos de 27/11/2008, Proc. 019/08 (Rel. Políbio Henriques), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Compete aos tribunais judiciais conhecer de acção na qual se exige o pagamento de honorários por serviço prestado em causa que correu termos em tribunal administrativo e fiscal».

Quer dizer, discutia-se entre sujeitos privados litígio (ação de honorários) por mandato judicial exercido na Jurisdição Administrativa e Fiscal ([5]).

O mesmo ocorreu, inter alia, quanto ao Ac. Tribunal dos Conflitos, de 15/05/2008, Proc. 05/08 (Rel Ferreira de Sousa), em www.dgsi.pt, também citado na decisão apelada.

Em todos esses casos bem se compreende que a competência caiba aos Tribunais Judiciais, ainda que se tratasse de mandato judicial exercido na Jurisdição Administrativa e Fiscal (patrocínio judiciário, de cliente privado, em processo que tenha corrido termos em Tribunal Administrativo e Fiscal).

Porém, no caso dos autos não se trata de cliente privado, mas de um Município.

Será que tal altera a solução quanto à competência material para a ação de honorários?

Dir-se-á, desde já, que sim. Para tanto, seguir-se-á aresto do aludido Tribunal de Conflitos, que versa sobre situação semelhante à destes autos.

Assim, pode ler-se no sumário do recente Ac. Tribunal de Conflitos, de 11/01/2017, Proc.         020/16 (Rel. António São Pedro), também em www.dgsi.pt, que «São competentes os tribunais da jurisdição administrativa para conhecer um litígio emergente da execução de um contrato de prestação de serviços (mandato) celebrado entre um Município e duas advogadas, dado que o mesmo está, por força do Dec. Lei 197/99, de 8 de Janeiro, sujeito a um regime pré-contatual de direito público - art. 4º, 1, al. e) do ETAF, na redacção anterior à introduzida pelo DL 214/G/2015, de 1/12».

E, no corpo desse aresto, explica-se ([6]):

«(…) este Tribunal de Conflitos já se pronunciou sobre questões semelhantes – acções de honorários – tendo concluído sempre por atribuir competência aos tribunais judiciais: acórdãos de 12-5-2004, 15-5-2008, 27-11-2008 e de 9-7-2014. Todavia, nos processos citados colocavam-se questões diferentes, desde logo, porque o mandato que ali estava na base do pedido de honorários não fora celebrado com uma Pessoa Colectiva de Direito Público, colocando-se a questão de saber se o art. 76º do CPC era uma regra que apenas se aplicava na delimitação da competência territorial.

Nos aludidos acórdãos não se discutiu a competência dos tribunais administrativos, por força do art. 4.º, 1, e) do ETAF, segundo o qual a jurisdição administrativa é competente para julgar as questões relativas à validade e execução de contratos “a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”.

(…)

Vejamos então a questão, agora mais clarificada, e que se traduz em saber se um contrato de mandato celebrado entre um Município e duas advogadas é ou não um contrato abrangido pela previsão do art. 4º, 1, e) do ETAF, isto é, se existe lei específica que o submeta ou permita a sua submissão a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.

No presente caso, as requerentes celebraram um contrato de mandato com o Município da X... através de procuração, emitida em 30 de Outubro de 2007», quando «não estava ainda em vigor o CCP, o qual só entrou em vigor em 2008 (seis meses depois da data da publicação que ocorreu em 29 de Janeiro de 2008 – art. 18º do Dec. Lei 18/2008, de 29 de Janeiro). Portanto, o CCP não é aplicável ao presente caso (…). Aplicável é, sim, o Dec. Lei 197/99, de 8 de Janeiro, que veio a ser substituído e expressamente revogado pelo CCP – art. 14º, 1, al. f).

Importa, pois, saber se este Dec. Lei 197/99, de 8 de Janeiro é uma lei especial que submeta ou admita que o mandato seja submetido ao regime pré-contratual de direito público.

(…) “Lei específica”, no presente caso, não “deve ser tomado num sentido mais ou menos rigoroso, de maior ou menor generalidade dessa lei”, como referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, CPTA, Vol. I, reimpressão da edição de 2004, pág. 52. O referido diploma legal é inclusivamente citado como exemplo de aplicação do art 4º, 1, e) do ETAF, pelos referidos autores quando dizem:

“(…)

São leis específicas dessas, por exemplo o Dec. Lei 197/99 – sobre o regime de quaisquer contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviço ou de localização de uns e outros, celebrados pelos entes públicos e privados aí referidos (…) o que já não sucede, porém, com o Dec. Lei 59/99,respitante às empreitadas de obras públicas, porque estas são sempre contratos administrativos”.

Deste modo, no presente caso, verificam-se todos os elementos determinativos da competência dos Tribunais Administrativos, previstos no citado art. 4º, 1, e) do ETAF.

O Município da X... é uma das entidades a que se aplica o Dec. Lei 197/99, de 8 de Janeiro, como decorre literal e expressamente do art. 2º, al. d).

O mandato é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços – art. 1154º do CC.

O contrato de prestação de serviços celebrado por uma das entidades do art. 2º, é um dos contratos previstos no Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, como estando sujeito a um regime pré-contratual tipificado, nos artigos 78º e seguintes, segundo o qual “a contratação relativa a (…) aquisição de (…) serviços deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos: (…)”.

Assim, o contrato de mandato, que é uma modalidade do contrato de prestação de serviços e foi celebrado com uma Autarquia Local (art. 2º, al d) do Dec. Lei 197/99, de 8 de Janeiro) estava sujeito a um regime pré-contratual de direito público».

Por isso, conclui o mesmo Ac. do Tribunal de Conflitos:

«(…) para julgar o presente processo é competente a jurisdição administrativa, sendo irrelevante para a determinação da competência a natureza privada ou administrativa do contrato. Na verdade, como decorre do art. 4º, 1, al. e) do ETAF, o elemento determinante da competência não é a natureza jurídica da relação jurídica de onde emerge o litígio, mas sim a sujeição do mesmo ou a possibilidade da sua sujeição a um regime pré-contratual de direito público, o que quer dizer que a jurisdição administrativa é competente quer a relação jurídica subjacente seja, ou não, uma relação jurídico-administrativa.».

Como dito, a situação dos presentes autos é semelhante à objeto do Ac. acabado de citar, pelo que não valerão aqui, salvo o devido respeito, a nosso ver, os argumentos em que se funda a decisão recorrida, que se louva em jurisprudência firmada sobre situação diversa (casos em que a parte demandada/cliente na ação de honorários era pessoa privada).

Valem, isso sim, de pleno, os argumentos acabados de citar, pelo que só pode concluir-se como no Ac. extratado, onde foi julgada materialmente competente a jurisdição administrativa para conhecer da ação de honorários forenses em que era demandado um município.

Em suma, a apelação tem de proceder, obrigando à revogação da decisão recorrida, declarando-se a incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Tribunais Judiciais (no caso, o Tribunal a quo), por ser competente a Jurisdição Administrativa, e absolvendo-se, em consequência, o R./Município da instância, como pretendido por este, em conformidade com o disposto nos art.ºs 96.º, al.ª a), 99.º, n.º 1, e 278.º, n.º 1, al.ª a), todos do NCPCiv..

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - Em ação de honorários de advogado contra demandando/cliente privado (pessoa jurídica privada), mesmo que por patrocínio judiciário executado em processo da esfera da jurisdição administrativa e fiscal, são materialmente competentes os Tribunais Judiciais.

2. - Porém, são competentes os Tribunais Administrativos para conhecer de litígio decorrente da execução de contrato de prestação de serviços de advogado celebrado com um Município (cliente), por esse mandato judicial estar, à luz do disposto no DLei n.º 197/99, de 08-01, sujeito a um regime pré-contatual de direito público (art.º 4.º, n.º 1, al.ª e), do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DLei n.º 214/G/2015, de 01-12).

                                               ***
V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência:

a) Revogam a decisão recorrida, declarando a incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Tribunais Judiciais (no caso, o Tribunal a quo), para preparar e julgar a ação de honorários dos autos, por ser competente a Jurisdição Administrativa;

b) Assim absolvendo o R./Município da instância, em conformidade com o disposto nos art.ºs 96.º, al.ª a), 99.º, n.º 1, e 278.º, n.º 1, al.ª a), todos do NCPCiv..

Custas (da ação e do recurso) pelo A./Recorrido, ante o seu decaimento.

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.


Coimbra, 24/10/2017

Vítor Amaral (Relator)

         Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Só subsidiariamente (para o caso de assim não ser entendido) deduziu outra matéria de exceção, concluiu pela improcedência do pedido da ação e formulou pedido reconvencional.
([2]) Alude, de forma imprecisa, no pedido recursório, à sua anulação, quando é certo que se trata – na lógica da sua impugnação recursiva – de revogação e substituição por outra, que, considerando ter existido erro de julgamento de direito (quanto à questão da competência), decida em sentido contrário.
([3]) Emergente de contrato celebrado.
([4]) Que motivou a ação de honorários.
([5]) Como dito no Ac., tratava-se de contrato, de mandato judicial, “celebrado por dois sujeitos privados e que produz efeitos estritamente de direito privado”.
([6]) Citação longa mas elucidativa.