Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
310/06.3TXCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TEP DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 61º E 62º, DO C. PENAL; 44º, N.º 1, DO D. L. 783/76, DE 29/10; 666º, N.º 1, DO C. P. C., EX VI ART.º 4º DO C. P. PENAL
Sumário: I. As decisões dos tribunais de execução de penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação.

II. Se deixar de existir autonomamente uma pena, por ter sido englobada em cúmulo, com base na qual se concedeu a liberdade condicional, tem de deixar de existir a concessão dessa liberdade, impondo-se nova apreciação.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra:

Correm termos, no T. E. P. de Coimbra, os autos de proc. Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional nº X...., relativamente ao arguido A.....

Por sentença proferida a 21/6/2006 foi concedida a liberdade condicional ao arguido A..., com duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, ou seja, pelo período decorrente até 1 de Novembro de 2006 e subordinada, sob pena de eventual revogação e reclusão pelo tempo em falta às obrigações constantes de fls 39 vº.

Por despacho proferido a fls 109 foi dado sem efeito a decisão proferida a 21/6/2006 – concessão da liberdade condicional – por conhecimento superveniente de novas circunstâncias.

É deste despacho que recorre o Mº Pº, concluindo:

1.“Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.

2. A modificabilidade das decisões dos tribunais de execução das penas perante novos elementos de apreciação não pode ser feita à margem da tramitação processual.

3. Foi violada a norma do artº 666, nº 1 do CPC, aplicável por força do art 4º do CPP.

Termos em que, com os do douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a segunda sentença com todas as legais consequências, pois assim é de Direito e só assim se fará JUSTIÇA!

Foi admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Em resposta o arguido pugna pela procedência do recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apenas apôs o visto.

Cumpre conhecer do recurso interposto.

Por sentença proferida a 21/6/2006 foi concedida a liberdade condicional ao arguido A..., com duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, ou seja, pelo período decorrente até 1 de Novembro de 2006 e subordinada, sob pena de eventual revogação e reclusão pelo tempo em falta às obrigações constantes de fls 39 vº.

Por despacho proferido a fls 109 foi dado sem efeito a decisão proferida a 21/6/2006 – concessão da liberdade condicional – por conhecimento superveniente de novas circunstâncias.

É este o despacho recorrido:

I

Nos termos que melhor constam da folha 39 e verso, e considerando "a prática de crimes de desobediência e de condução sem habilitação", bem como "os processos 70/01.4PTCbr, 24/02.3GDCbr - esta uma pena única, que englobou a aplicada no processo 205/02.0TACbr - e 118/01.2PTCbr", e penas sucessivas "de seis meses de prisão, de dezasseis meses de prisão e de sete meses de prisão", foi concedida ao arguido, atendendo a que se mostrava cumprido, em prisão, "um lapso de tempo correspondente à soma da duração da primeira das penas acrescido de dois terços da segunda e de seis meses por força da terceira", a liberdade condicional, "pelo período decorrente até 1 de Novembro de 2006".

Decisão tomada a 21 de Junho de 2006, e logo executada.

No mesmo dia 21, recebe carimbo de entrada e é junta ao processo a certidão que integra as folhas 54 a 72 (sendo o processo concluso a 28 seguinte) e na qual se dá conta do trânsito, a 5 de Junho de 2006, de decisão proferida no âmbito do processo 24/02.3GDCbr, a qual, procedendo a cúmulo com as penas aplicadas ao arguido nesse mesmo processo e nos 205/02.0TACbr e 2103/00.2PCCbr, lhe aplicou a pena única de três anos e três meses de prisão.

II

A situação que, presentemente, se tem em atenção, não estava documentada no processo aquando da tomada de decisão que concedeu a liberdade condicional. Presentemente, e em função da certidão com nota de trânsito dando conta da referida pena de três anos e três meses de prisão, a situação penal do arguido é distinta daquela que ocorria aquando da decisão

que lhe conferiu a liberdade condicional.

Dispõe o artº 44 nº 1 do Decreto-Lei nº 783/76 de 29 de Outubro que "as decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação". Assim, importa proferir decisão modificando a anteriormente tomada, desde logo porque, como refere o despacho do sr. juiz do processo 24/02.3GDCbr, verifica-se, agora, não estarem reunidos, à face do disposto nos artºs 61 nº 2 e 62 nºs 1 e 2 do código penal, os requisitos legais mínimos para a concessão da medida.

III

Nos termos expostos, e alterando a decisão proferida a 21 de Junho de 2006, por conhecimento superveniente de novas circunstâncias, dou sem efeito a concessão de liberdade condicional.

O Mº Pº defende que proferida a sentença esgota-se o poder jurisdicional do juiz, mas, contraditoriamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo da liberdade condicional.

Ora, do cúmulo resulta uma nova pena que não foi ponderada na decisão que concedeu a liberdade condicional.

Logo, a sentença que concedeu a liberdade fez a apreciação de uma situação prisional que deixou de existir por a pena ponderada ter sido absorvida no cúmulo.

Se deixou de existir a pena que fundamentou a sentença que concedeu a liberdade condicional, naturalmente, que como consequência, tem de deixar de existir a concessão da liberdade, impondo-se uma nova apreciação verificados os requisitos legais objectivos para a concessão da liberdade ( art 61 e 62 do CPenal).

Aliás o art 44º, nº 1 do DL nº 783/76 de 29/10 permite que as decisões dos tribunais de execução das penas sejam modificadas sempre que se apresentem novos elementos de apreciação.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.

Sem tributação.

Coimbra