Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
98/99
Nº Convencional: JTRC199/20
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ORDEM PARA ENTREGA DE CARTA/LICENÇA DE CONDUÇÃO EM PRAZO INFERIOR AO LEGALMENTE FIXADO
Data do Acordão: 04/28/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 348º CP E 161º, 3 CE.
Sumário: I.Para haver procedimento criminal por se faltar à devida obediência aos mandados e or-dens da autoridade é necessário que desse mandado ou dessa ordem se tenha dado conhe-cimento ao destinatário de todas as exigências e nos precisos termos impostos por lei.
II.A falta ou indicação errónea dos elementos que a lei impõe implica falta de comunica-ção ao destinatário da ordem e não pode obrigar de modo a fazê-lo incorrer em crime de de-sobediência pelo não cumprimento.
III.Assim, não comete tal crime quem não cumpre a ordem de entrega de carta de condu-ção na sequência de inibição da faculdade de conduzir, se notificado para o fazer no prazo de dez dias, uma vez que a lei (artº 163º, 3, do Código da Estrada), estabelece um prazo superi-or, qual seja o de quinze dias.
Decisão Texto Integral: