Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
982/04.3TBILH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
OPORTUNIDADE DA SUA APRESENTAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFEITOS
Data do Acordão: 07/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 506º E 507ºDO CPC; 289º, 433º, 801º, 805º E 808º C. CIV.
Sumário: I – No que tange à oportunidade para a apresentação do articulado superveniente, o legislador de 1995 substituiu a rígida fixação de um prazo de dez dias, contados da data do conhecimento pela parte interessada da ocorrência do facto superveniente, pela previsão de “balizas” relevantes, em conexão com a estrutura e funcionalidade da tramitação processual, para incluir no processo os factos supervenientes.

II – Tendo os factos supervenientes ocorrido após o decurso dos dez dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, o momento processual oportuno para apresentação do pertinente articulado superveniente é o previsto na al. c) do nº 3 do artº 506º CPC, ou seja, a audiência de discussão e julgamento, tendo como termo final o encerramento da discussão.

III – Versando o articulado superveniente, tempestivamente apresentado, sobre factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito objectiva ou subjectivamente supervenientes, o juiz só poderá rejeitá-lo, mesmo que impliquem alteração ou ampliação da causa de pedir, se for manifesto que tais factos não interessam à boa decisão da causa.

IV – Quer a mora, quer o incumprimento definitivo (e o defeituoso) são modalidades de não cumprimento, sendo a primeira integrada por situações de mero retardamento, dilação ou demora da prestação e verificando-se o segundo nos casos em que a prestação, não tendo sido efectuada, já não é realizável no contexto da obrigação, porque se tornou impossível – artº 801º C. Civ. – ou porque, sendo ainda materialmente possível, perdeu interesse para o credor ou não foi realizada dentro do prazo que este razoavelmente tenha fixado – artº 808º C. Civ.

V – Em regra, a constituição do devedor em mora só ocorre após a sua interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir – artº 805º, nº 1, C. Civ.

VI – Tendo a perda do interesse no negócio de ser apreciada objectivamente – artº 808º, nº 2, C. Civ. -, não bastando a mera afirmação por quem a invoca de que já não está interessado no cumprimento da obrigação por parte do outro contraente, não é, na economia do contrato-promessa, um mês de mora que justifica uma efectiva perda de interesse contratual.

VII – Se dentro da sua liberdade contratual uma das partes aceitou a declaração de resolução da outra, não pode deixar de sujeitar-se aos efeitos da mesma decorrentes, os quais se traduzem na obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – artsº 433º e 289º C. Civ..

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

         “A...”, sociedade por quotas com sede na Avenida José Estêvão, nº 400 B, Gafanha da Nazaré, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra “B...”, sociedade por quotas com sede na Zona Industrial da Mota, Rua nº 1, apartado 15, Gafanha da Encarnação, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 51.978,00 (cinquenta e um mil novecentos e setenta e oito euros), acrescida de juros à taxa legal de 12% desde a citação até integral pagamento.

         Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com a R., no dia 5 de Junho de 2003, um contrato promessa de compra e venda de um armazém e duas salas, sitos na Zona Industrial da Mota, Rua 1, na Gafanha da Encarnação, tendo feito entrega, a título de sinal e princípio de pagamento, da quantia de € 21.989,00; que iniciou execução de obras no armazém, as quais aumentaram o valor deste e não podem ser levantadas, no que despendeu € 8.000,00; e que a R. não cumpriu no prazo que prometera, nem no prazo de um mês que entretanto lhe concedeu, a obrigação que para ela decorria do contrato promessa (realização da escritura), motivo pelo qual perdeu o interesse no negócio e resolveu o contrato, tendo direito à devolução do sinal em dobro e ao pagamento do valor das benfeitorias realizadas no armazém.

         A R. contestou defendendo a improcedência da acção, para o que alegou, em resumo, que não incumpriu o contrato, não tendo entrado em mora nem, muito menos, em incumprimento definitivo.

         A A. replicou, concluindo como na petição inicial.

         Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a A. apresentou oralmente articulado superveniente que ficou consignado na acta (fls. 193 a 197), o qual, apesar da oposição da R. (fls. 197 e 201 a 206), foi admitido e deu lugar ao aditamento da base instrutória (fls. 209).

          A R., inconformada, interpôs recurso, do despacho de admissão do articulado superveniente, recurso esse que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

         Na alegação apresentada pela agravante formulou esta as conclusões seguintes:


[…]

A agravada respondeu defendendo o não provimento do agravo.

A audiência de discussão e julgamento prosseguiu, tendo no seu âmbito sido proferido o despacho de fls. 242 e 243 decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 248 a 254, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar à A. a quantia global de € 47.978,00 (quarenta e sete mil novecentos e setenta e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que venha a vigorar), a contar desde a citação.

De novo inconformada, a R. apelou e na alegação de recurso que apresentou formulou as conclusões seguintes:


[…]

A apelada respondeu defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.


***

         Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes:

         I – No agravo:

                   a) Extemporaneidade da apresentação do articulado superveniente;

                   b) Impertinência para a boa decisão da causa dos factos deduzidos.

         II – Na apelação:

c) Se e quando entrou a R./recorrente em mora e/ou em incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, se a A. tinha ou não o direito de resolver aquele contrato e de exigir a devolução do sinal em dobro.


***

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto:


[…]


***

         2.2. De direito

         2.2.1. Extemporaneidade da apresentação do articulado superveniente

         Fundamentando-se na circunstância de a A. ter afirmado, através do seu mandatário, no decurso da sessão da audiência que se realizou em 13/06/2006, que teve notícia nesse dia de que teriam ocorrido factos supervenientes e cujo conhecimento se mostraria necessário trazer ao processo, a R. sustenta que a apresentação do articulado superveniente em que foram alegados tais factos, feita na sessão da audiência de 07/11/2006, é extemporânea.

         Vejamos.

         Nesta matéria imperam os artºs 506º e 507º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12, que assim dispõem:


Artigo 506º

         1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

         2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

         3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:

         a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;

         b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado;

         c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.

         4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.

         5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

         6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada, ser-lhe-ão aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo agravo do despacho que o ordenar, que subirá com o recurso da decisão final.


Artigo 507º

         1. A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

         2. São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.

        

No que tange à oportunidade para a apresentação do articulado superveniente o legislador de 1995 substituiu a rígida fixação de um prazo de dez dias, contados da data do conhecimento pela parte interessada da ocorrência do facto superveniente, pela previsão de “balizas” relevantes, em conexão com a estrutura e funcionalidade de tramitação processual, para incluir no processo os factos supervenientes[1].

         No caso sub judice, tendo os factos supervenientes (escritura de constituição da propriedade horizontal de 20/07/2005 e escritura de compra e venda de 07/10/2005) ocorrido após o decurso dos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, o momento processual oportuno para apresentação do pertinente articulado superveniente era o previsto na al. c) do n º 3 do artº 506º, ou seja, a audiência de discussão e julgamento, tendo como termo final o encerramento da discussão (artºs 506º, nº 1, 652º e 653º, nº 1)[2].

         O abandono do prazo rígido de 10 dias a contar da data do conhecimento pela parte interessada da ocorrência do facto superveniente, estabelecido pelo artº 506º, nº 3, na versão do Código de Processo Civil anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, tem por base o entendimento de que aquele sistema se configurava como desproporcionadamente preclusivo, assentando no pressuposto irreal de que a parte se aperceberá imediatamente da possível relevância jurídica de quaisquer modificações ocorridas na situação em litígio, comunicando-as sem demora ao seu mandatário, para ele, no curto prazo de 10 dias, providenciar pela sua alegação.

         Não tem base legal, portanto, a interpretação restritiva do artº 506º em termos de manter a antiga exigência de apresentação do articulado superveniente nos 10 dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles.

         Tendo, como no caso em análise, os factos ocorrido depois dos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento[3], o articulado superveniente pode ser apresentado nessa audiência, até ao encerramento da discussão, não fazendo a lei qualquer outra exigência temporal. Com efeito, “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”.

         O articulado superveniente da A. não foi, pois, apresentado extemporaneamente,

         De acordo com a acta de fls. 193 e seguintes e contra o que a agravante afirma na conclusão 3ª, o novo articulado da A. foi apresentado oralmente, tendo ficado consignados na acta os factos que o integram.

         Igualmente ficou consignado na acta o despacho de admissão, o mesmo não tendo sucedido quanto à resposta da R. e, por arrastamento, quanto ao despacho que ordenou o aditamento à base instrutória, por a R., ora agravante, não ter prescindido do prazo que lhe é facultado pelo artº 507º, nº 2, parte final (fls. 198, 201 a 206 e 209), assim dando azo á interrupção da audiência, cuja continuação só em 26/01/2007 teve lugar.

         Não foi, portanto, violada a disposição legal referida (artº 507º, nº 2).

         Mas, ainda que o tivesse sido e aqueles actos processuais tivessem, indevidamente, sido apresentados por escrito em vez de oralmente e com consignação na acta, tratar-se-ia de irregularidade sem influência no exame ou na decisão da causa, insusceptível de gerar nulidade (artº 201º, nº 1), além de sanada por não ter sido oportunamente arguida (artºs 202º, 2ª parte, 203º e 205º, nº 1).


***

         2.2.2. Impertinência para a boa decisão da causa dos factos deduzidos

         Mas não é qualquer facto, objectiva ou subjectivamente superveniente, que pode ser deduzido pela parte a quem aproveite em posterior ou novo articulado.

         Tem de tratar-se de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito (artº 506º, nº 1), competindo ao juiz, em despacho liminar, rejeitar o articulado superveniente quando, mesmo sendo tempestivo, for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa (artº 506º, nº 4).

         A agravante sustenta que o articulado superveniente da A. não devia ter sido admitido por os factos alegados serem manifestamente impertinentes para a acção e constituírem uma alteração indevida e inadmissível da causa de pedir.

         Como refere Lebre de Freitas[4], tem sido controvertido se a alteração ou ampliação da causa de pedir é admissível fora do circunstancialismo dos artºs 272º e 273º[5], sendo que Castro Mendes, em Direito Processual Civil, Lisboa, AAFD, 1987, II, 618 e Lopes Cardoso, em Código de Processo Civil anotado, Coimbra, Almedina, pág. 408, entendem que não e Teixeira de Sousa, em As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lisboa, Lex, 1995, pág. 190, entende que sim.

         O autor referido opta, seguidamente, pela resposta afirmativa, justificada do modo seguinte:

         “O princípio da economia processual, a consideração de que, reduzida a sua previsão, quanto ao autor, aos factos que completem a causa de pedir já invocada, o alcance da norma seria quase nulo e até a inexistência, no artigo anotado, dum preceito como o do art. 508-5 levam a perfilhar a solução da não limitação pelo disposto nos arts. 272 e 273. A alegação superveniente do facto está sujeita, sim, a momentos de preclusão específicos, dependentes do momento da sua ocorrência ou conhecimento, que o n.° 3 indica: audiência preliminar (art. 508-A); termo do prazo de 10 dias contados da (notificação da) data designada para a audiência de discussão e julgamento (art. 512-2), que não é por isso adiada, tão-pouco se suspendendo as diligências relativas à sua preparação (art. 507-1); audiência de discussão e julgamento, com sujeição ao regime do art. 507-2 e, como resulta do n.° 1 do artigo em anotação e do art. 663-1, com o limite do momento do encerramento da discussão em 1ª instância, isto é, daquele em que terminam os debates sobre a matéria de facto (art. 652-3-e).”

         Também no Ac. Rel. Porto de 26/09/1995[6], se alude, a este propósito, à ideia de economia processual no seguintes termos:

         “Dir-se-á que, em coerência com a ideia de economia processual – por isso «a lei manda justificadamente que a sentença tome em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos produzidos até ao encerramento da discussão, desde que, segundo o direito substantivo aplicável, eles influam na existência ou conteúdo da relação controvertida (artº 663º, nºs 1 e 2, do CPC)[7] – e com «o interesse no triunfo da verdade que aconselha que, até ao momento da decisão definitiva, se deixe a porta aberta a todas as deduções, embora tardias, porque podem trazer ao juiz novos elementos de convicção, favoráveis aos fins da justiça»[8] é que a lei veio permitir que qualquer das partes possa alegar, em articulado posterior ou em novo articulado (superveniente), os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que sejam supervenientes”.

         Estamos, pois, em crer que, versando o articulado superveniente, apresentado tempestivamente, sobre factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito objectiva ou subjectivamente supervenientes, o juiz só poderá rejeitá-lo, mesmo que impliquem alteração ou ampliação da causa de pedir, se for manifesto que tais factos não interessam à boa decisão da causa.

         No caso em apreciação a A. assenta a acção no alegado incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da R. e na resolução do mesmo por si operada com esse fundamento.

         A constituição da propriedade horizontal e a venda a terceiro, por parte da R., no decurso da acção, do imóvel objecto do contrato prometido, na medida em que, a existir o alegado incumprimento definitivo, o confirmam e tornam irreversível, são factos relevantes, tendo em vista as várias soluções plausíveis da questão de direito, não se apresentando como manifesto, em sede de despacho liminar sobre a admissibilidade do articulado superveniente, que não possam interessar à boa decisão da causa.

         Naufraga, portanto, toda a argumentação da agravante contra a admissibilidade do articulado superveniente, motivo pelo qual há que negar provimento ao agravo e confirmar o despacho através dele impugnado.


***

         2.2.3. Mora e/ou em incumprimento definitivo por parte da R.; resolução do contrato; devolução do sinal em dobro

         Quer a mora, quer o incumprimento definitivo (e ainda, para alguns autores, o cumprimento defeituoso) são modalidades de não cumprimento, sendo a primeira integrada por situações de mero retardamento, dilação ou demora da prestação e verificando-se o segundo nos casos em que a prestação, não tendo sido efectuada, já não é realizável no contexto da obrigação, porque se tornou impossível (artº 801º do Código Civil[9]) ou porque, sendo ainda materialmente possível, perdeu interesse para o credor ou não foi realizada dentro do prazo que este razoavelmente tenha fixado (artº 808º).

         O devedor entra em mora, ficando obrigado a reparar os danos causados ao credor, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (artº 804º).

         Em regra, a constituição do devedor em mora só ocorre após a sua interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir (artº 805º, nº 1). Mas há mora do devedor, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, se provier de facto ilícito, ou se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido (artº 805º, nº 2). Há que atentar ainda no nº 3 do artº 805º, segundo o qual “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.

         De acordo com as cláusulas 7ª e 8ª do contrato promessa, a escritura pública integradora do contrato definitivo seria celebrada logo que a autorização camarária da desanexação e divisão e os competentes registos nas Finanças e Conservatória do Registo Predial de Ílhavo se mostrassem realizados, incumbindo à promitente vendedora (aqui recorrente), logo que tivesse os registos e todos os documentos indispensáveis à escritura de venda, avisar a promitente compradora (aqui recorrida), mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de oito dias, da data, hora e local da aludida escritura.

         Não se encontra em todo o clausulado do contrato promessa qualquer limite temporal para que a escritura fosse celebrada, o que bem se compreende se se atentar em que era indispensável proceder previamente a todas as operações relacionadas com a divisão em três do armazém existente e à desanexação e autonomização de cada uma das fracções assim obtidas, já que o objecto do contrato prometido era um armazém integrado por uma dessas fracções.
         As partes estavam tão conscientes de que o caminho a percorrer até estarem reunidos todos os elementos necessários à celebração da escritura pública de compra e venda dependia de factores que não dominavam que acordaram, na cláusula 9ª do contrato promessa, que “se a prometida venda do armazém e fracção devidamente individualizada se não puder vir a concretizar por impedimentos burocráticos da Câmara Municipal, Finanças, ou Conservatória, ambas as outorgantes aqui reconhecem expressamente não haver culpa de nenhuma outorgante, obrigando-se nesse caso, a 1ª a restituir à segunda o montante em singelo do sinal ora recebido, ficando o presente contrato automaticamente anulado por acordo expresso e irrevogável”.
         É, pois, seguro concluir – o que, de resto, consta expressamente da al. i) do elenco dos factos provados – que a obrigação da recorrente de proceder à marcação da escritura pública de compra e venda e, consequentemente, a celebração desta, não tinha prazo certo[10], dependendo da obtenção dos registos e documentos indispensáveis, circunstância que, como resulta da factualidade provada, não estava verificada seja em 03/02/2004, seja em 03/03/2004.

         Por isso, e porque a obrigação da R. também não é enquadrável nas als. b) e c) do nº 2 e no nº 3 do artº 805º, para que a R. se constituísse em mora era imprescindível que fosse interpelada judicial ou extrajudicialmente para cumprir.

É certo que a A. enviou à R. a carta datada de 03/02/2004, fixando-lhe o prazo de um mês para lhe remeter “a documentação do armazém a fim de poder tratar da documentação que me diz respeito para a escritura”, com a cominação de que, findo o indicado prazo, na ausência do envio da documentação referida, consideraria haver incumprimento contratual da parte da R.

Constituirá tal carta interpelação susceptível de constituir a R. em mora?

Estamos em crer que não.

Quando essa carta foi enviada estavam decorridos apenas oito meses sobre a celebração do contrato promessa, sendo do conhecimento da A., como decorre da factualidade provada, terem surgido alguns obstáculos burocráticos à obtenção da documentação necessária à outorga da escritura e estar a R. a providenciar, diligentemente, pela remoção dos mesmos[11].

Além disso, a carta referida não constitui uma interpelação da R. para cumprir, isto é, para marcar a data e local da escritura definitiva, antes se reduzindo à exigência do envio da documentação do armazém “a fim de poder tratar da documentação que me diz respeito para a escritura”. O que inculca que a A., esquecendo ser incumbência da R. a marcação da escritura, se aprestaria a reunir elementos para marcá-la ela própria.

Acresce que, tendo a A. estabelecido o prazo em um mês e tendo a R. respondido que o mesmo era manifestamente insuficiente (cfr. carta de 27/02/2004, a fls. 11/12 dos autos), a fixação do mesmo passou a competir ao tribunal (artº 777º, nº 2) e não a qualquer das partes unilateralmente.

Mas, ainda que a carta de 03/02/2004 constituísse interpelação extrajudicial da R. para cumprir, esta só entraria em mora após o decurso do prazo de um mês fixado pela A. Ou seja, não tendo a obrigação da R. prazo certo, o prazo fixado na interpelação só pode ser entendido como prazo para o cumprimento, cujo desrespeito importaria a constituição em mora. Não como prazo admonitório destinado à conversão da mora (então ainda não existente) em incumprimento definitivo (artº 808º, nº 1).

Consequentemente, sempre a A. teria de, passado o prazo de um mês por si fixado e constituída a R. em mora, transformar essa mora em incumprimento definitivo, seja por perda de interesse na prestação, seja por fixação de novo prazo razoável para o cumprimento.

         Contudo, tendo a perda do interesse no negócio de ser apreciada objectivamente (artº 808º, nº 2), não bastando a mera afirmação por quem a invoca de que já não está interessado no cumprimento da obrigação por parte do outro contraente – Ac. STJ de 24/01/2006[12] – não seria, na economia do contrato promessa em causa nos autos, um mês de mora que justificaria a alegada perda de interesse.

         E, não valendo como tal o prazo estabelecido na carta de 03/02/2004, a A. também não procedeu à fixação do denominado prazo admonitório, que sempre teria de ser razoável (classificação que o prazo de um mês não mereceria).

         Ainda que devesse considerar-se que a R. ficou, com o termo do prazo fixado na carta de 03/02/2004, constituída em mora – o que, como acima se explicou, não terá sucedido – tal mora não teria sido convertida em incumprimento definitivo.

         Por isso, não tinha a A. o direito de resolver o contrato promessa de compra e venda[13] (artºs 808º, 801º e 432º) nem, porque o incumprimento não pode ser imputado à R., de exigir a devolução em dobro do sinal prestado (artº 442º, nº 2).

         Contudo, perante a resolução declarada pela A., cabia à R. acolhê-la ou rejeitá-la. Acolhendo-a, sujeitava-se necessariamente aos seus efeitos (artºs 433º e 289º); rejeitando-a e tendo-a como inválida e ineficaz, deveria logicamente considerar que o contrato se mantinha vigente e proceder em conformidade, nomeadamente, marcando a escritura definitiva de compra e venda logo que obtivesse os registos e documentos indispensáveis e avisando a A. nos termos constantes da cláusula 8ª do contrato promessa.

         Só agindo desse modo e chegando a uma situação de incumprimento definitivo por parte da A. lhe seria lícito reclamar a perda a seu favor, por parte desta, do sinal prestado.

         Mas a R., como se deduz do seu comportamento posterior, acolheu a resolução do contrato promessa declarada pela A. Com efeito, só assim se compreende a factualidade vertida nas als. ddd) a iii), nnn) e ooo) do elenco dos factos provados, ou seja, que, constituída, em 20/07/2005, a propriedade horizontal do armazém inicial e autonomizado o armazém objecto do contrato prometido, o tenha vendido, em 07/10/2005, a terceiro, sem antes diligenciar pela venda do mesmo à A.

         Ora, se a R., dentro da sua liberdade contratual, aceitou a declaração de resolução da A., não pode deixar de sujeitar-se aos efeitos da mesma decorrentes, os quais se traduzem na obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artºs 433º e 289º).

         Por isso, apesar de não ter direito à restituição do dobro do sinal prestado, a A. tem direito à restituição de tudo o que prestou, ou seja, do sinal em singelo (€ 21.989,00) e do valor das obras executadas no armazém (€ 4.000,00) – als. c), d), ff) e rr) do elenco dos factos provados[14].

         Logram êxito, pois, parcialmente, as conclusões da alegação da recorrente, o que conduz à parcial procedência da apelação e à consequente revogação, também parcial, da sentença recorrida.


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         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente em, mantendo-a em tudo o mais, revogar em parte a sentença recorrida, reduzindo para € 25.989,00 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta e nove euros) a quantia a pagar pela R. (recorrente) à A. (recorrida).

         As custas, quer da acção, quer da apelação, são a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento.


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                                                        Coimbra,


[1] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 336.
[2] Ac. Rel. Porto de 30/10/2003, in CJ, Ano XXVIII, Tomo IV, pág. 193.
[3] A primeira data designada para a audiência de discussão e julgamento foi 16/01/2006 (cfr. despachos de fls. 144 e 145), do que as partes foram notificadas, nas pessoas dos seus mandatários, por cartas registadas expedidas em 16/05/2005 (fls. 146 e 147). Em 16/01/2006 a audiência foi adiada, tendo logo sido designada para a mesma a data de 13/06/2006 (fls. 163), altura em que a A., através do seu mandatário, fez a declaração a que se alude na al. jjj) do elenco dos factos provados. A audiência, interrompida após os depoimentos de parte (fls. 173 a 175), só prosseguiu em 07/11/2006, sessão em que a A. ditou para a acta o seu articulado superveniente (fls. 193 a 199)..
[4] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 342.
[5] Segundo esses preceitos legais, havendo acordo das partes, a causa de pedir (tal como o pedido) pode ser alterada ou ampliada em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (artº 272º). Mas, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (artº 273º, nº 1).
[6] CJ, Ano XX, Tomo IV, pág. 187.
[7] Antunes Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 365.
[8] Alberto dos Reis, in Código de Processo civil Anotado, vol. III, 4ª ed., Reimpressão, Coimbra, 1985, pág. 49.
[9] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem outra menção.
[10] As expectativas da A. de que a realização da escritura viria a ocorrer por volta de finais do ano de 2003 [cfr. al. hh) dos factos assentes] têm um cunho subjectivo, não encontrando objectivação em qualquer cláusula do contrato.
[11] Cfr. als. l) a bb), vv) a aaa) e ccc).
[12] Relator: Cons. Fernandes Magalhães. Consultável em www.dgsi.pt/jstj.
[13] Para ser admitida, a resolução do contrato deve fundar-se na lei ou em convenção (artº 432º, nº 1). Não há notícia de qualquer convenção entre as partes no sentido de à A. caber o direito de resolução. E, como se viu, também na lei a resolução não encontra escoramento.
[14] Face à factualidade provada, trata-se de benfeitorias necessárias que, pela sua natureza, não podem ser levantadas sem detrimento do imóvel que passaram a integrar. A restituição do seu valor encontra respaldo nos artºs 433º e 289º. Mas, como se afirma na sentença recorrida, ainda que assim não fosse, sempre se imporia essa restituição com base nas regras do enriquecimento sem causa (artº 473º).