Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
9/02
Nº Convencional: JTRC 01779
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
SUBEMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Data do Acordão: 09/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 653º Nº1, 655º Nº1 E 661º Nº2 DO C.P.C.
ARTS. 389º. 805º Nº3 E 1223º DO C. CIVIL
Sumário: I - Não pode o Colectivo, ao responder aos quesitos, baseado, exclusivamente, no teor do relatório pericial, ao abrigo da livre apreciação da prova, afastar-se do mesmo, sem proceder, previamente, à análise crítica do seu conteúdo, especificando os fundamentos que foram decisivos para mudar a sua convicção.
II - A subempreitada é um contrato de tipo idêntico ao da empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras, subordinado a um negócio jurídico precedente, isto é, uma empreitada em "segunda mão", que se enquadra na categoria geral do subcontrato.
III - Finalizadas as obras contratadas entre o subempreiteiro e o comitente, e invocadas deficiências várias, por este último, que não extinguiu a relação contratual, por resolução, está-se em presença de um caso de cumprimento defeituoso.
IV - Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada, o direito à indemnização, consagrado pelo artigo 1223º, do C.C., enquanto sucedânio pecuniário, tem natureza subsidiária, só se justificando a sua exigência, na medida em que os restantes se não possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado, totalmente ressarcidos, quer seja exercido, em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja exercido, de forma isolada.
V - A emissão de facturas correspondentes aos fornecimentos de artigos comerciais, efectuados pela autora à ré, no exercício da actividade a que se dedica, e a pedido desta, traduz uma inequívoca interpelação extrajudicial para o pagamento do preço, com a consequente constituição da ré, em mora, a quem é imputável a iliquidez do crédito.
Decisão Texto Integral: