Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR CULPA DO DEVEDOR | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 186.º E 238.º CIRE | ||
| Sumário: | I – A exoneração do passivo restante é uma medida excecional que se traduz na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento.
II – O art. 238.º CIRE impõe o indeferimento liminar da providência quando a conduta do devedor se subsumir nas alíneas nele previstas, designadamente por constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º CIRE, por os devedores disporem dos bens a favor de terceiros, que não os credores, ou omitirem de forma grave informação da qual resulte prejuízo para os credores da insolvência. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fernanda Almeida Adjuntos: Chandra Gracias José Avelino Gonçalves * Acordão os juízes abaixo-assinados da primeira secção, cível, do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO AA e BB, residentes Rua ..., ..., ..., A..., apresentaram-se à insolvência, a 26.11.2024, tendo solicitado a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos arts. 235.º e seguintes do Código de Insolvência e da Recuperação das Empresas. A 28.11.2024, foi proferida sentença de insolvência. A 14.1.2025, foi apresentado relatório pelo Administrador de Insolvência que, no ponto 5, referiu o seguinte: « Da análise da documentação disponibilizada não decorre qualquer impedimento à concessão desse benefício, pelo que desde já manifesta o aqui Administrador da Insolvência nada ter a opor quanto ao deferimento da exoneração do passivo restante, conforme requerido pelos Insolventes, por considerar que não há motivo para indeferimento liminar (…)». Esta proposta foi, entretanto, por si (AI) retirada, a 24.9.2025, por se ter apurado que os insolventes destinaram às suas filhas e netos o produto da venda do imóvel de que dispunham, sendo de cogitar a aplicabilidade do disposto no art. 238.º d) e e) do CIRE A 31.1.2025, o credor Banco 1..., SA, declarou-se contrário ao recebimento liminar de tal pretensão.
Pronunciou-se também a credora B..., S.A. pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Foi proferida decisão de indeferimento do pedido, a 17.10.2025, a qual terminou com o seguinte dispositivo: Em conformidade com o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alíneas e) e g), do CIRE, decide-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes AA e BB. Custas do incidente pelos próprios insolventes/requerentes deste incidente (e não pela respetiva massa insolvente) – cfr. art. 303.º do CIRE, interpretado a contrario sensu, e art. 527.º, nºs 1 e 2, do CPC - fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Desta decisão recorrem os insolventes visando a sua revogação e substituição por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o que fizeram com base nos argumentos que assim deixaram em conclusões: (…).
Não foram produzidas contra-alegações.
Objeto do recurso: Da admissão do pedido de exoneração do passivo restante.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Foram dados como provados, em primeira instância, os seguintes factos: 1. A Requerente nasceu a ../../1944 e o Requerente a ../../1947. 2. Casaram em ../../1975, no regime da comunhão de adquiridos. 3. Foram declarados insolventes por sentença de 28.11.2024, na sequência da sua apresentação, em 26.11.2024. 4. Os seus rendimentos consistem na pensão da requerente no montante de € 565,66€ acrescida de um complemento de dependência de € 122,90 e a pensão do requerente no valor de € 1.958,58. 5. Vivem em casa emprestada pelo irmão do requerente contribuindo com cerca de € 300,00 para as despesas de água, luz, gás e telefone. 6. Despendem mensalmente cerca de 350,00 €, em alimentação e produtos básicos de higiene. 7. Em 2017 , a insolvente sofreu um AVC que a deixou com uma incapacidade de 86%. 8. A insolvente frequenta o Centro de Dia do Centro Social Paroquial de ... onde paga uma mensalidade de 344,44 €. 9. Despende mensalmente a quantia de € 75,00, em medicação a que acresce a quantia de 60,00€ para fraldas. 10. O insolvente despende mensalmente em média cerca de 30,00€ em medicação e 30,00 € em consultas de Cardiologia. 11. O seu passivo ascende a € 588.341,09. 12. Os insolventes foram proprietários do prédio urbano sito em ..., composto de casa de rés do chão, sótão e logradouro, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17 e inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...54 da freguesia ..., ... e ..., cuja aquisição se mostra inscrita a seu favor pela Ap. ...4 de 1981/02/25. 13. Sobre o referido prédio mostram-se ainda inscritas as seguintes: a. Pela Ap. ... de 1999/04/08 mostra-se inscrita sob o referido prédio hipoteca voluntária favor da Banco 2..., CRL, para garantia de abertura de crédito, com o capital de 25.000.000$00, sendo o montante máximo assegurado 35.000.000$00, juro anual de 10%, acrescido de 2% em caso de mora e despesas de 1.000.000$00; b. Pela Ap. ... de 2020/02/20 mostra-se inscrita sob o referido prédio hipoteca voluntária favor da Banco 2..., CRL, para garantia de ampliação do capital - diferença 85300,53 €, das despesas - diferença 3.412,02 euros; despesas: 8 400,00 euros, com o capital de €210.000,00, sendo o montante máximo assegurado de €119.420,73; c. a hipoteca referida em a) foi cancelada pela AP. ...14 de 2019/01/25; d. a hipoteca referida em b) foi cancelada pela AP. ...15 de 2019/01/25; e. Pela Ap. ...86 de 2020/02/27, mostra-se inscrita sob o referido prédio hipoteca voluntária favor de CC para garantia do capital de € 245.000,00 a título de empréstimo, que deverá ser pago até ao final do ano de 2025, não vencendo juros. Se não for paga até ao dia 31 de dezembro de 2025, a quantia mutuada passará a vencer juros moratórios e remuneratórios, à maior taxa legal admissível, sendo o montante máximo assegurado € 245,00. f. Pela Ap. ...24 de 2021/02/19, mostra-se inscrita sob o referido prédio hipoteca voluntária favor de DD, para garantia do capital de € 75.000,00, a título de empréstimo, que deverá ser pago até ao final do ano de 2027, não vencendo juros. Se não for paga até ao dia 31 de dezembro de 2027, a quantia mutuada passará a vencer juros moratórios e remuneratórios, à maior taxa legal admissível, sendo o montante máximo assegurado €75.000,00. g. Pela ap. ...49 de 2022/05/24, foi registada penhora a favor da Banco 3..., S.A. sendo a quantia exequenda de € 38.753,92. h. Pela ap. ...73 de 2023/03/13, foi registada penhora a favor da Banco 3..., S.A. sendo a quantia exequenda de € 3.467,78. i. Pela Ap. ...31 de 2023/03/30, mostra-se inscrita sob o referido prédio hipoteca legal a favor do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. para garantia da quantia exequenda no montante de 24.764,63 Euros, acrescida dos juros de mora no valor de 1.259,94 Euros e de custa processuais no valor de 495,25 Euros, no total de 26.519,82 Euros. j. Pela ap. ...79 de 2023/04/06, foi inscrita a aquisição, provisória por natureza, a favor de DD. k. As hipotecas referidas em e), f) e i) foram canceladas em 18/07/2023. l. Na mesma data foi cancelada a penhora referida em g). m. Na mesma data foi cancelada a aquisição referida em j). n. Pela ap. ...84 de 2023/07/18 mostra-se averbada a aquisição, por compra do referido prédio por EE. o. Pela ap. ...45 de 2023/09/07, foi cancelada a penhora referida em h). 14. Por escritura pública outorgada em 18.07.2023, no cartório notarial ..., os insolventes declararam vender a FF, que declarou comprar o prédio referido em 12, pelo preço de € 125.000,00. 15. O referido valor foi pago nos seguintes termos: € 26.838,90 foram entregues à Segurança Social; € 47.199,38 através de cheque bancário na data entregue à Senhora Agente de Execução para pagamento da quantia exequenda atualizada à data da escritura e honorários da mesma; o remanescente do preço € 50.961,72 foi pago através de transferência bancária para a conta indicada pelos insolventes. 16. Do valor que receberam, os insolventes pagaram € 12.300,00 à Sociedade “C..., Lda.”, pela assessoria prestada no âmbito dos processos judiciais suprarreferidos, bem como, sucessivamente, na outorga da competente escritura de compra e venda. 17. Em momento anterior à escritura de compra e venda outorgada, estava em curso leilão eletrónico na plataforma E-Leilões com vista à venda do imóvel em causa. 18. Notificados pelo Exmo. AI para esclarecer o destino dado à quantia por si recebida, os insolventes, através do seu I. Mandatário, esclareceram, em 13.12.2024, que “O remanescente montante serviu para pagamento de dívidas pessoais dos insolventes aos seus credores”; 19. Em 09.06.2025, informaram os insolventes que “o valor de € 38.661,72 foi utilizado para pagamento das despesas correntes dos insolventes bem como das suas 2 filhas e netos (entretanto desempregadas em virtude da insolvência da D..., sendo que até à data não receberam qualquer indemnização) nos últimos 24 meses pelo que não consegue identificar/especificar os credores”. 20. Posteriormente esclareceram os insolventes que: Os insolventes são pais de GG e de HH. A filha GG vive sozinha com a sua filha menor II. A filha HH vive sozinha com os seus dois filhos menores, JJ e KK. Refira-se que tanto os insolventes como as suas filhas dependiam todos do trabalho que prestavam para a insolvente D... pelo que, cessando esta a sua atividade, cessaram também os rendimentos destes três agregados familiares, com a insolvência da D... as filhas dos insolventes ficaram desempregadas ficando a GG a receber 604,42€ de subsídio de desemprego e HH a receber cerca de € 1.085,70/mês de subsídio de desemprego estando 1/3 deste valor penhorado no âmbito do processo nº 2342/24.... que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Execução de Alcobaça pelo que só recebe 870,00€. Com a venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sobre o n.º ...60, da freguesia ... (...), e inscrito na respetiva matriz predial sobre o art. ...54 também as filhas dos insolventes foram viver de favor em casa de amigos tendo de suportar todas as despesas apenas com os seus subsídios de desemprego. Esclareça-se que as referidas filhas dos insolventes não recebem qualquer pensão de alimentos pelo que para fazerem face às despesas do dia-a-dia com alimentação, vestuário, água, luz, gás, internet, deslocações, medicamentos foram sempre apoiadas pelos seus pais – os insolventes – que utilizaram o remanescente da venda do referido imóvel para ajudar a custear tais despesas. Assim, durante os dois últimos anos, têm sido os insolventes que, com o remanescente da venda do imóvel supra identificado, apoiado as suas filhas e netos entregando em média cerca de 700/800€ mês a cada filha para que estas possam fazer face às suas despesas do seu dia-a-dia. Por último, esclareça-se que quando os requerentes disseram que o valor 38.661,72€ fora utilizado para “pagamento de dívidas pessoais dos insolventes aos seus credores” o que se pretendia dizer é que tal montante havia sido utilizado para pagamento das despesas correntes dos “credores ou créditos do dia-a-dia” e não de credores dos próprios insolventes.”. 21. GG auferiu do Fundo de Garantia Salarial a quantia de € 12.689,99, pagamento efetuado em data não apurada mas anterior a 12.09.2022. 22. Do CRC dos devedores nada consta. Acrescenta-se aos factos provados os seguintes, que consta documentado nos atos. 23. Segundo o relatório apresentado pelo AI, em 14.1.2025, o passivo dos insolventes é de cerca de € 588 341.09. 24. Por decisão de 7.5.2025, foi declarada encerrada a insolvência, por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente.
Fundamentos de Direito Como se refere na decisão recorrida, «o instituto da exoneração do passivo restante, previsto nos arts. 235.º e ss. CIRE consiste num regime inovador onde se procura conciliar o “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”» – cfr. ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março. Por esta via, concede-se ao insolvente a possibilidade de se libertar dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo, ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. Findo o processo e depois de decorridos o referido triénio, poder-se-á assistir ao perdão dos débitos que não forem liquidados até então. Durante esse período, designado período da cessão, o devedor ficará obrigado a entregar a um fiduciário todo o rendimento disponível, que for fixado pelo Tribunal, que destinará aquele montante aos credores. Como refere Assunção Cristas, “os cinco anos [agora, três] assemelhar-se-ão, pois, a um purgatório”[1]. Apesar dos ónus colocados a cargo do devedor, este instituto, inspirado no modelo norte-americano de fresh start, proporciona-lhe uma segunda oportunidade permitindo-lhe a reabilitação económica através da libertação de parte do seu passivo. Um dos objetivos fulcrais da exoneração do passivo restante é a proteção do capital humano, ou seja, pretende este instituto jurídico proteger o devedor pessoa singular de boa-fé que se depara com uma situação de insolvência alheia à sua vontade[2]. No tocante a esta boa-fé e à concretização que dela se faz no art. 238.º CIRE, começou o tribunal recorrido por constatar: (…) não constam dos autos elementos que possam levar a considerar verificadas as circunstâncias previstas nas als. b) e c) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. Quanto à situação enunciada na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º, importa atentar que esta causa de indeferimento exige a verificação cumulativa de três requisitos: i) dever de apresentação à insolvência ou, não estando a isso obrigado, omissão de apresentação nos seis meses seguintes à insolvência; ii) prejuízo que dessa falta resulte para os credores; e iii) saber ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existe qualquer perspetiva séria de melhoria da sua condição económica. Sendo que nesta sede, nenhuma prova foi produzida quanto à previsão dos Arts.º 3º, 18.º e 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE, nem tal foi requerido. Porém, centrou depois a atenção na al. e) do art. 238.º CIRE - constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º - para concluir que a insolvência concreta foi culposa por verificação das causas previstas na al. d) do n.º 2 do art. 186.º CIRE Justificando esta conclusão, explicou: «(…) verificamos que os devedores dispuseram de uma quantia patrimonial significativa em benefício próprio e das suas filhas e netos. Mais se diga que tal disposição foi feita sem motivo aparente. Efectivamente, constatamos da alegação do requerimento inicial de apresentação à insolvência que os insolventes assumem expressamente que mensalmente “sobram apenas aos requerentes cerca de 500,00”. Na verdade, note-se que ponderando os rendimentos auferidos €2 647,14 (=€ 565,66 + € 122,90 + € 1.958,58) e as despesas suportadas €1 189,44 (=€ 300,00 + 350,00 € + 344,44 € + € 75,00 + €60,00 + €30,00 + €30,00), o montante disponível é praticamente o triplo do alegado - € 1 457,7). Assim, não se vislumbra em que “despesas correntes dos próprios insolventes” tais quantias possam ter sido gastas. Ademais, veja-se que, apesar de terem alegado em 09.06.2025 que sentiram necessidade de pagar despesas correntes das suas filhas porquanto as mesmas ficaram desempregadas, em virtude da insolvência da D..., constatamos que ambas as filhas dos insolventes auferiam subsidio de desemprego (GG a receber 604,42€ de subsídio de desemprego e HH a receber cerca de € 1.085,70/mês de subsídio de desemprego estando 1/3 deste valor penhorado no âmbito do processo nº 2342/24.... que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Execução de Alcobaça pelo que só recebe 870,00€), sendo que ambas viviam “de favor” em casa de amigos, pelo que não suportavam despesas de renda, que consubstancia, como sabemos, o grosso das despesas das famílias! Mais acresce que não obstante aleguem que as filhas “até à data não receberam qualquer indemnização”, resulta provado que GG auferiu do Fundo de Garantia Salarial a quantia de € 12.689,99, pagamento efectuado em data não apurada mas anterior a 12.09.2022! Parece-nos assim evidente que os insolventes, na posse da já relevante quantia de € 38.661,72 optaram- marcadamente com culpa grave, se não mesmo com dolo - por transferir a mesma para as suas filhas, subtrair a totalidade do seu património, ou pelo menos a parte mais significativa e valiosa do mesmo, à acção dos credores, o que ocorreu nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Na verdade, os próprios devedores alegam não serem detentores de qualquer património, o que acaba por ser corroborado pela informação prestada pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência. Já o seu passivo ascende a € 588 341.09, todo ele proveniente de garantias pessoais à sociedade que exploravam, declarada insolvente em 04-01-2022.» A insolvência culposa: Será culposa, desde logo, no caso previsto no n.º 1 do art. 186.º CIRE: quando a situação tenha sido criada ou agravada com dolo ou culpa grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Como explica Carneiro da Frada[3], o que aqui está em causa é uma responsabilidade dos administradores perante terceiros, mormente credores, pelo incumprimento de regras comerciais (as que, no Código das Sociedades Comerciais, disciplinam os deveres de conduta dos administradores) e donde resulta prejuízo para estes. De modo que a regra é uma regra de responsabilidade civil (business judgement rule) fundada no disposto nos arts. 483.º e ss. CC, surgindo aqui a ilicitude da violação de normas de proteção, ex vi art. 78.º do CSC[4]. Já nas normas dos n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo prevêem-se situações que são invariavelmente culposas. O n.º 2 prevê casos em que se presume a culpa iuris te de iure e, o n.º 3, um conjunto de situações de culpa grave. Em todo o caso, o n.º 1 é, nas palavras do jurista, um ponto central, um ponto de referência dos demais números, um limite temporal a considerar sempre. De modo que só é relevante a causação ou o agravamento da insolvência por condutas ocorridas dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Não está em jogo um prazo de prescrição ou de caducidade de determinado direito. Há é uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objectivo, de conhecimento oficioso[5]. Que o n.º 2 se aplica outrossim às pessoas singulares, encontra-se explicado em ac., desta Relação e secção, datado de 8.7.2025, Proc. 3628/24.0T8LRA-B.C1: I – A presunção (inilidível) de insolvência culposa prevista no artigo 186º, nº 2, al. d), CIRE, apesar de prevista para o devedor pessoa coletiva, na parte em que se reporta à disposição de bens do devedor a favor de terceiro é também aplicável ao insolvente/pessoa singular (art. 186º nº 4). II – Na parte em que, na al. d), se prevê a disposição de bens do devedor em proveito pessoal (por parte dos administradores de facto ou de direito), o que se pune é o aproveitamento de bens do devedor por alguém externo à pessoa coletiva, não tendo aplicação no caso de devedor pessoa singular. III – A disposição de bens do devedor por insolvente pessoa singular poderá levar à qualificação da insolvência como culposa, à luz do nº 1 do artigo 186º, uma vez verificados os demais pressupostos aí exigidos. IV – A circunstância de os bens vendidos e doados constituírem bens próprios do insolvente marido, e de a insolvente mulher ter outorgado as respetivas escrituras unicamente para prestar o seu consentimento a tais atos, não afasta a sua responsabilidade. E, numa expressão feliz, refere-se também em ac. desta Relação e secção, de 26.11.2024, Proc. 311/24.0T8ACB-D.C1, que a exoneração do passivo restante é um benefício reservado ao devedor que seja honrado (conceito que decorre dos Considerandos da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, da qual resulta este instituto) e tem em vista a sua recuperação e reintegração na atividade económica que lhe irá permitir encetar uma vida nova, não fazendo sentido atribuir-se-lhe tal benefício caso não seja merecedor de tal prerrogativa. Aqui chegados, somos forçados a aderir à conclusão a que chegou a primeira instância, quanto à verificação da situação prevista no art. 186.º/2 d) CIRE, quando aí se refere que o valor restante que resultou da venda do imóvel foi utilizado para fazer face a despesas (ou ao que quer que fosse) das filhas dos devedores e dos filhos destas, quando existiam dívidas a cargo dos insolventes e quando inexiste estado de necessidade desculpante, pois as descendentes auferiram subsídio de desemprego, vivem em casa de terceiros, de forma gratuita, tendo uma delas recebido mesmo uma indemnização do Fundo de Garantia Salarial. De modo que a disposição daquela parte do preço a favor de terceiros não pode deixar de concluir-se como culposa e contrária à probidade pressuposta pelo benefício requerido e, desta maneira, surge como prejudicial aos credores porque agrava – na proporção do valor dissipado – a insolvência dos devedores, diminuindo as possibilidades de liquidação dos seus débitos. Ocorre, pois, a subsunção na al. d) do n.º 2 do art. 186.º e al. e) do n.º1 do art. 238.º do CIRE. O tribunal a quo considerou, ainda, a al. g) do nº 1 do art. 238.º - a violação com culpa grave dos deveres de informação, apresentação e colaboração, no decurso do processo de insolvência. A omissão aqui em causa respeita aos pré-requisitos da exoneração do passivo restante, mormente ao dever de informação e de junção de documentos essenciais ao prosseguimento do pedido respetivo. Dispõe o art. 238.º CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando o devedor viole os deveres de informação, apresentação e colaboração que para si resultam do CIRE (al. g) do n.º 1). Quando uma pessoa singular entra em insolvência, ela aspira à "exoneração" (o perdão das dívidas que não forem pagas no processo). No entanto, o artigo 238.º, n.º 1, alínea g) do CIRE estabelece que esse perdão será negado se o devedor violar os seus deveres de transparência. Para que o tribunal recuse o perdão das dívidas com base nesta norma, têm de estar reunidos três elementos: 1. A Natureza dos Deveres Violados
2. A "Culpa Grave" Não basta um esquecimento ou um erro sem importância.
3. O Prejuízo para a Insolvência A lei exige, então, que essa violação tenha prejudicado a instrução do processo ou a satisfação dos credores. Se a ocultação de um bem impediu que os credores recebessem dinheiro, o requisito está preenchido. Como se refere no ac. desta secção e Relação, datado de 8.10.2024, Proc. 5015/23.8T8VIS-D.C1, citando Letícia Marques da Costa, “A Insolvência de Pessoas Singulares”, p. 131: Incumpre os deveres de informação e de colaboração estabelecidos, o devedor que, no âmbito do processo de insolvência, não só, omite a existência de património suscetível de apreensão para a massa insolvente, como presta informações sobre os seus débitos, ou mesmo omite tais informações. Ora, na situação dos autos, os insolventes não referem na pi o recebimento daquela quantia de € 36.661, 72 e, em 13.12.2024, quando questionados sobre isso, informaram, em termos lacónicos, ter o dinheiro servido para pagar dívidas dos insolventes aos seus credores e, apenas no final, explicaram o destino daquele valor e, mesmo assim, para salientar não terem as filhas recebido qualquer indemnização pelo despedimento, quando, na verdade, se apurou o recebimento de valores pelo Fundo de Garantia Salarial. Cremos, por isso, estar verificada a situação em apreço, pelo que recurso deverá improceder.
Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. 27.1.2026
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