Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RAMOS | ||
| Descritores: | ESCUSA RECUSA JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 43º DO CÓDIGO P. PENAL | ||
| Sumário: | A intervenção de um juiz, como presidente do tribunal colectivo, em julgamento de processo de que foi extraída culpa tocante, não constitui motivo de escusa (ou recusa) de intervenção no julgamento a ter lugar no novo processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
No âmbito do processo comum n.º 8086/03.0TBLRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, em que é arguido A..., veio o M.mº Juiz, Dr. B..., titular do processo pedir a escusa de intervenção no mesmo. Fundamentou assim o pedido de escusa: Os presentes autos [processo nº 8086/03.0TBLRA, do 2º juízo criminal de Leiria, no qual é arguido A..., resultam de uma separação de processos ordenada no processo comum n.º 736/00.6JALRA do 2° juízo criminal de Leiria, no qual eram arguidos A... e C.... Após a separação, o processo n.º 736/00.6JALRA do 2° juízo criminal de Leiria correu os seus termos, tendo nele sido julgado o arguido C.... O tribunal colectivo que procedeu ao julgamento deste arguido foi presidido por mim (cfr, cópia da acta da audiência junta de fls. 1003 a 1016). No final do julgamento foi proferido acórdão (fls. 1021 a 1055) que, além do mais, condenou o arguido C... como autor de um crime de homicídio previsto pelo artigo 131°, do C. Penal, e como autor de um crime de homicídio, sob a forma tentada, previsto pelos artigos 220, n.º 1, e n.º 2, alínea b), e 131°, todos do C. Penal, na pena única de dezanove (19) anos de prisão. Em 12 de Janeiro de 2007, os presentes autos foram distribuídos à Ex.ma Sra. Juiz de círculo D.... De acordo com a organização dos tribunais colectivos em vigor no círculo judicial de Leiria, cabe-me integrar, como 1º vogal, os colectivos presididos pela Ex.ma Dr.ª D.... Com base na prova produzida na audiência de julgamento realizada no processo n.º 736/00.6JALRA, formei a convicção de que ambos os arguidos (A... e C...) cometeram os factos que lhes eram imputados na acusação. Do exposto resulta que a minha intervenção no julgamento do arguido C... no processo comum n.º 736/00.6JALRA bem como a convicção que nele formei são circunstâncias adequadas a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade, caso interviesse, agora como vogal, no julgamento do arguido A.... O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido e que não deve ser deferido o pedido de escusa. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. * O princípio constitucional da independência dos Tribunais[1] tem como um dos seus corolários o princípio da imparcialidade, o qual é complementado pela independência dos juízes e pela correspondente obrigação de imparcialidade, o que impõe o direito dos juízes decidirem serenamente, resguardados de qualquer pressão de cariz social, mediático, económico ou resultante de alguma acção individual. Intimamente ligado à garantia de independência dos Tribunais, está o principio do juiz natural que encontra consagração no art.º 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa[2] e que se concretiza em o juiz da causa ser obrigatoriamente determinado de acordo com regras de competência anteriormente estabelecidas. Este princípio apenas pode ser afastado quando outros princípios o ponham em causa pois que, dada a possibilidade de resultarem do princípio do juiz natural efeitos perversos (nomeadamente, quando o juiz natural não ofereça garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função), houve a necessidade de os prevenir criando mecanismos que garantam a percepção da imparcialidade pela comunidade receptora da Justiça[3]. Tais mecanismos compreendem os impedimentos, recusas e escusas. No caso dos autos — pedido de escusa — regula o art. 43°, n° 4 Código de Processo Penal que estipula que «o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2», Apreciemo-lo. A questão é a seguinte: O M.mo Juiz requerente, atentas as regras do juiz natural, deverá intervir como vogal no julgamento do processo nº 8086/03.0TBLRA, do 2º Juízo Criminal de Leiria em que é arguido A.... Este processo resulta de uma separação de processos ordenada no processo comum n.º 736/00.6JALRA do 2° Juízo Criminal de Leiria, no qual eram inicialmente arguidos A... e C... e no qual o requerente presidiu ao julgamento e elaborou acórdão condenatório do primeiro. Durante este julgamento e porque os factos estavam relacionados, formou “a convicção de que ambos os arguidos (A... e C...) cometeram os factos que lhes eram imputados na acusação”. Por tal razão, receia que a sua intervenção no julgamento do arguido C... no processo comum n.º 736/00. 6JALRA, bem como a convicção que nele formou e consignou no acórdão, sejam circunstâncias adequadas a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, caso interviesse, agora como vogal, no julgamento do arguido A.... Não concordamos, nem poderíamos concordar com as razões apresentadas para o pedido de escusa. Os processos são distintos e os respectivos julgamentos autónomos: no processo n.º 736/00.6JALRA foi julgado o comportamento do arguido C... e no processo 8086/03.0TBLRA será submetido a julgamento o arguido A.... Ora, não cabendo a apreciação da prova em sede de julgamento em qualquer das situações previstas nos art.ºs 39º e 40º do Código de Processo Penal, a actuação do M.mo Juiz é meramente funcional e por isso mesmo nunca pode ser considerada como impeditiva de continuar a desempenhar essa mesma função, nomeadamente, de intervir depois em processo criminal originado em certidão extraída de processo por ele antes julgado. Na dedução de pedido de escusa por parte do julgador o que está em causa é a admissão do risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade e não qualquer outra, nomeadamente, qualquer entendimento meramente subjectivo que o mesmo possa ter. Nem poderia ser de outra maneira pois que a independência e a correspondente obrigação de imparcialidade do juiz natural impõem que este apenas possa ser afastado quando a seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a sua imparcialidade conduzam a que o homem médio da sociedade em que aquele se insere, dela, legitima e compreensivelmente, duvide. Ora, na situação aprecianda está apenas em causa o conhecimento oficioso dos factos sujeitos a anterior julgamento, conhecimento esse que de maneira alguma poderá ter a virtualidade de influenciar um decisão a proferir noutro processo. Tal conhecimento não é nem poderia ser causa de preterição do juiz natural, pois que o simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formado um juízo sobre o thema decidendum, não constitui fundamento válido para a sua recusa[4] e no caso dos autos, nem sequer aqueles poderão ocorrer na mente de um cidadão médio, já que o mínimo que se pode exigir é que um juiz não se deixe influenciar num processo por prova produzida noutro. Se assim não fosse, muito mal andaria a Justiça na opinião que dela fazem os cidadãos a quem é dirigida. Assim sendo, a razão invocada para a escusa não constitui motivo sério e grave que se mostre adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do M.mo Juiz requerente, pelo que por não se mostrando preenchidos os pressupostos do art.º 43º, n.º 4, terá que ser indeferido o pedido de escusa. Termos em que se acorda em indeferir o pedido de escusa formulado pelo M.mo Juiz, Dr. B..., relativamente à sua intervenção no processo comum n.º 8086/03.0TBLRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria. Sem custas. |