Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1422/22.1T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 20.º-A E 29.º DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO/LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS
Sumário: I – Nos termos do artigo 20.º-A da LQCA a suspensão da execução da coima só é admissível nos casos em que a autoridade administrativa também tenha aplicado à arguida uma sanção acessória.

II – O facto de a autoridade administrativa não ter aplicado à arguida qualquer sanção acessória não pode ser impeditivo de, no âmbito da impugnação judicial deduzida, o tribunal possa e deva equacionar a aplicação de tal sanção, enquanto condição necessária para suspender a execução da coima.

Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

A A... interpôs recurso da decisão da autoridade administrativa de 23/8/2022 (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas – ICNF) que lhe aplicou … a coima no valor de € 6.000,00 … por factos praticados em 20/02/2020, que consubstanciam uma contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo artº 8º, nº 2, al a), do Regulamento de Ordenamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 83/2009, de 9 de Setembro, pelo artº 43º, nº 1, al, al a) e nº 2, do DL nº 142/2008, de 24 de Julho, e pelo artº 22º, nº 3, al b), da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto.

… foi proferida decisão nos termos do disposto no art. 64º, nº 2 do RGCO que julgou improcedente o recurso e manteve a condenação imposta pela autoridade administrativa …

Inconformada, a arguida … recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação:

«…

G) Nem a entidade administrativa concretizou em qualquer momento, nem na Douta Sentença tal consta, que tenha existido qualquer prejuízo para o ambiente, ou que a arguida tenha retirado algum benefício económico;

H) E neste sentido, deveria ter sido arquivado o processo de contra ordenação, e consequentemente a arguida ter sido absolvido pelo Tribunal a quo.

J) Deveria ter sido analisado pelo Tribunal a quo, a possibilidade de aplicação do mecanismo previsto no art. 20-A, da Lei nº 50/2006, e ter sido suspensão na execução a coima aplicada, de forma total ou eventualmente parcial;

K) Atendendo à postura assumida pela arguida de suspensão dos trabalhos no momento da fiscalização, da postura colaborante, deveria ter sido aplicada a suspensão da coima;

L) Ora, foi com base na gravidade diminuta que a entidade administrativa aplica a atenuação especial da coima e o Tribunal a quo mantém a mesma decisão, contudo;

M) Importa referir que o bem jurídico que tutela a norma não sofreu qualquer impacto negativo;

N) A arguida não retirou qualquer benefício económico.

O) Poderia e deveria a Douta Sentença ter apreciado a aplicação do mecanismo previsto no art. 20-A da Lei nº 50/2006, e ter aplicado a suspensão da execução da coima e sanções acessórias.

P) Uma vez que a arguida titulo de negligencia.

Q) A arguida não tem antecedentes criminais.

R) Não causou qualquer impacto negativo no bem jurídico e protegido pela norma.

S) Não retirou qualquer benefício económico.

U) … não foi aplicada pela entidade administrativa qualquer sanção acessória, uma vez que para aplicação deste mecanismo não é obrigatório que tenha sido aplicado qualquer sanção acessória …

V) Igualmente o mecanismo da suspensão pode ser aplicado, uma vez que desde a data da fiscalização a arguida minimizou os efeitos, solicitando a autorização necessária e tendo-lhe sido dada com ratificação dos seus actos realizados e a realizar.

…».

*

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Ministério Público emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

*

Dos autos resultam provados os seguintes factos:

«A) Desde data não apurada e até ao dia 13 de Fevereiro de 2020, no Sítio do ..., freguesia ..., concelho ..., a aqui recorrente A... procedeu a

trabalhos de alteração da morfologia do solo e remoção do solo arável, designadamente movimentação de solo com recurso a máquinas e equipamentos, tais como uma giratória, uma motoniveladora, um bulldozer, uma pá carregadeira, um cilindro compactador e uma viatura pesada de mercadorias, em área intervencionada com cerca de 1 hectare de área, confinante com local onde se encontra instalada uma pista de motocross, tendo assim sido movimentados cerca de 1.500m3 de solo.

B) O material resultante da escavação assim efectuada a sul e a sudoeste do local, criando um talude bem definido variando de altura ao longo da sua extensão (75 metros), estava a ser depositado a norte e a noroeste, procedendo-se ao seu nivelamento e compactação, alterando a topografia do terreno com a

subida da cota do mesmo, criando um talude com um comprimento aproximado

de 100 metros.

C) O local em causa situa-se dentro da área abrangida pelo Parque Natural da ... e foi fiscalizado pela GNR no dia .../.../2020, altura em que tal autoridade constatou que os trabalhos se encontravam parados.

D) Em tais dias 13 e 20 de Fevereiro de 2020, a recorrente não possuía parecer ou autorização prévia por parte do ICNF para a realização de tais trabalhos.

E) Na sequência de comunicação e solicitação que lhe foi dirigida pela recorrente nesse sentido, no dia 6 de Março de 2020, o ICNF veio a emitir o parecer … de onde consta designadamente que os trabalhos aqui em causa “não terão sido causadores de impactes negativos significativos sobre os valores de conservação existentes no Parque Natural da ... e no Sítio ...”; e que “não será previsível a existência de impactes negativos significativos sobre os valores de conservação existentes nestas áreas, decorrentes da conclusão dos trabalhos previstos”.

F) Como tal, o ICNF declarou então que “emite autorização de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 8º, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de Setembro, e parecer favorável de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 9º do Dec.-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro e com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 156-A/2013, de 8 Novembro, condicionado ao devido cumprimento das seguintes medidas:

G) A recorrente não agiu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz.

H) A recorrente é uma associação juvenil sem fins lucrativos, de carácter cultural e recreativo, que em 2021 apresentou despesas de cerca de €64.000,00, não tendo outras fontes de rendimentos ou receitas para além dos subsídios que lhe são atribuídos anualmente pelo IPDJ, que no ano de 2021 rondaram os €23.000,00, bem como pelo Município ..., que no ano de 2021 foram no

valor de cerca de €8.000,00.

I) À recorrente não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais ou contra-ordenacionais».

*

Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.

Sem prejuízo do disposto no art. 410 nº 2 e 3 do C.P.P., o recurso aqui em causa restringe-se à matéria de direito, atento o que dispõe o art. 75º, nº 1, do D.L. nº 433/82 de 27/10.

A..., interpôs recurso da decisão da autoridade administrativa de 23/8/2022 (Instituo da Conservação da Natureza e das Florestas – ICNF) que lhe aplicou, a coima no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), por factos praticados em 20/02/2020, que consubstanciam uma contra-ordenação ambiental muito grave …

Sustenta que nem a entidade administrativa concretizou em qualquer momento, nem na decisão recorrida consta que tenha existido qualquer prejuízo para o ambiente ou que a arguida tenha retirado algum benefício económico e, como tal deveria ter sido arquivado o processo de contra-ordenação …

Se assim não se entender teria que ser levado em conta na determinação da coima, a culpa do agente, a sua situação económica e os benefícios económicos retirados, e neste sentido deveria ter sido analisado pelo Tribunal a quo, a possibilidade de aplicação do mecanismo previsto no art. 20-A, da Lei nº 50/2006, e ter sido suspensa na execução a coima aplicada, de forma total ou eventualmente parcial, atendendo à postura assumida pela arguida de suspender os trabalhos no momento da fiscalização, da postura colaborante, deveria ter sido aplicada a suspensão da coima.

Vejamos:

Começa a recorrente por alegar que uma vez que não houve qualquer prejuízo para o ambiente, nem a recorrente retirou qualquer benefício económico da sua conduta deveria ter sido arquivado o processo de contraordenação e, consequentemente, a arguida absolvida.

Esquece a recorrente que nos dias 13 e 20 de Fevereiro de 2020 não possuía parecer ou autorização prévia por parte do ICNF para a realização de quaisquer trabalhos. Portanto, até 13 de Fevereiro de 2020 a recorrente procedeu a trabalhos que alteraram a morfologia do solo e a remoção do solo arável, fora de qualquer protecção da floresta contra incêndios, e fê-lo sem que, nessa data dispusesse de qualquer autorização ou parecer prévio por parte do ICNF. Assim, com essa sua actuação que levou a cabo até ao dia 13 de Fevereiro de 2020, a recorrente consumou a tipicidade objectiva desta contra-ordenação pela qual foi condenada na decisão administrativa aqui recorrida.

Improcede, assim, esta questão.

Sustenta a recorrente que o Tribunal sempre deveria ter analisado a possibilidade de aplicação do mecanismo previsto no artº 20-A da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto e ter suspendido a execução da coima aplicada de forma total ou parcialmente.

Efectivamente, o Tribunal “a quo” não analisou a possibilidade de se aplicar o mecanismo previsto no artº 20-A da Lei 50/2006 nem isso foi suscitado na impugnação da recorrente. Contudo, tal questão pode agora ser apreciada e decidida por este Tribunal da Relação atento o que dispõe o artº 72º- A do D.L. nº 433/82 de 27/10 e artº 75º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto.

Assim:

O artº 29º da já citada Lei dispõe que “A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infrações graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contraordenações”.

Inicialmente o art. 39º restringia essa suspensão às sanções acessórias, não abrangendo, pois, a coima. A intenção do legislador era clara, a suspensão apenas abrangia as sanções acessórias. No entanto, a Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, veio introduzir alterações à LQCA, e revogou o art. 39º, que apenas previa a suspensão da execução das sanções acessórias, e aditou o art. 20º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Suspensão da sanção

1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.

2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.

…».

Com esta alteração legislativa, a LQCA passou a prever a possibilidade de suspensão da execução não só das sanções acessórias, mas também da coima, obedecendo, porém, a suspensão desta última a um regime mais apertado, traduzido na verificação cumulativa das condições previstas no n.º 1 do citado artigo.

Há assim que verificar se se encontram reunidas as condições cumulativas que o art. 20º-A, n.º 1, als. a) e b), da LQCA faz depender a suspensão da execução da coima, isto é: que “seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma”, e que “o cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente”.

No caso vertente não foi aplicada à recorrente qualquer sanção acessória e como resulta da lei, a suspensão da coima só é admissível nos casos em que tenha sido aplicada à recorrente uma sanção acessória.

Não obstante, o facto de a autoridade administrativa não ter aplicado à arguida qualquer sanção acessória, tal não pode ser impeditivo de, no âmbito da impugnação judicial deduzida pela arguida, o Tribunal possa e deva equacionar a aplicação de tal sanção, enquanto condição necessária para suspender a execução da coima.

Conforme foi ponderado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 121/16.8T8CDN.C1 (de que a relatora destes autos foi adjunta no referido processo) e, no acTRG 291/17.8T8PVL.G1, «importa cuidar e prevenir a preservação do ambiente, que é património de toda a comunidade, não apenas pela via sancionatória, mas também através de medidas pedagógicas, isto é, o legislador preocupou-se ao introduzir o regime de suspensão da execução da coima nas contraordenações ambientais, fazendo-a depender de condições que visem atingir aquele fim, impondo obrigações aos infratores.

Esta é a filosofia que se extrai do atual regime de suspensão da coima em contraordenações ambientais. Educar, impondo obrigações para melhor prevenir».

No caso vertente resulta dos factos apurados que;

O ICNF veio a emitir o parecer e autorização que consta de fls. 16 a 18 e de fls. 34 a 37, que aqui se dão por pressupostas e reproduzidas, de onde consta designadamente que os trabalhos aqui em causa «não terão sido causadores de impactes negativos significativos sobre os valores de conservação existentes no Parque Natural da ... e no Sítio ...»; e que «não será previsível a existência de impactes negativos significativos sobre os valores de conservação existentes nestas áreas, decorrentes da conclusão dos trabalhos Previstos».

Como tal, o ICNF declarou então que “emite autorização de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 8º, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de Setembro, e parecer favorável de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 9º do Dec.-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro e com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 156-A/2013, de 8 Novembro, condicionado ao devido cumprimento das seguintes medidas:

Daí que, ponderando ainda que, como resulta da matéria de facto provada, a contraordenação revestiu uma forma de culpa mais leve (negligência) e a arguida não tem averbadas condenações pela prática de contraordenações de cariz ambiental ou pela prática de qualquer crime, cremos justificar-se a suspensão da execução da coima.

Todavia, como vimos, essa suspensão está dependente da verificação das condições cumulativas previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 20º-A da LQCA, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, a primeira das quais consiste na aplicação de uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, ou seja, a sanção acessória prevista na al. j) do n.º 1 do art. 30º do mesmo diploma.

No caso vertente, uma vez que os trabalhos realizados não terão sido causadores de impactes negativos significativos sobre os valores de conservação existentes no Parque Natural da ... e no Sítio ...”; e que “não será previsível a existência de impactes negativos significativos sobre os valores de conservação existentes nestas áreas, decorrentes da conclusão dos trabalhos previstos”, não há que proceder à reposição da situação anterior à infração. Por outro lado, as medidas impostas pelo ICNF, minimizam os efeitos decorrentes da infracção e eliminam quaisquer riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.

O art. 20º-A, n.º 1, prevê a possibilidade de a suspensão da coima ser total ou parcial.

Considerando que a recorrente é uma associação juvenil sem fins lucrativos, de carácter cultural e recreativo, que em 2021 apresentou despesas de cerca de €64.000,00, não tendo outras fontes de rendimentos ou receitas para além dos subsídios que lhe são atribuídos anualmente pelo IPDJ, que no ano de 2021 rondaram os €23.000,00, bem como pelo Município ..., que no ano de 2021 foram no valor de cerca de €8.000,00.

À recorrente não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais ou contra-ordenacionais.

Que a coima, depois de especialmente atenuada, foi fixada no montante de € 6,000.00 que a contraordenação em apreço é considerada como muito grave (cf. art. 18º, n.º 1, do DL n.º 46/2008, de 12 de março) e que está em causa a proteção de bens jurídicos relativos à qualidade ambiental, com importantes reflexos na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, afigura-se-nos necessário e adequado, para acautelar o efeito sancionatório e prevenir a repetição de comportamentos semelhantes, quer por terceiros quer pela própria arguida, que esta suporte parcialmente a coima.

Em face do exposto, tendo sido fixado a coima em € 6,000.00 cremos adequado que a arguida efetue o pagamento de metade desse valor (€ 3,000.00), suspendendo a execução da coima na outra metade (€ 3.000,00), pelo prazo de três anos, subordinada ao cumprimento da sanção acessória de manutenção das medidas acima referidas, tudo nos termos do art. 20º-A, n.º 1, al. a) e b), 30º, n.º 1, al. j) e n.º 4, todos da LQCA, na redação dada pela Lei n.º 114/2015.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida, “A...” e, em consequência, suspender parcialmente a execução da coima fixada pelo tribunal a quo em € 6.000,00 em metade desse valor [€ 3.000,00 (três mil euros)], pelo prazo de três anos, com a condição de a arguida, cumprir a sanção acessória de manutenção das medidas acima referidas, caso entretanto tal não tenha sido feito, mantendo-se o pagamento da coima na parte remanescente [€ 3.000,00 (três mil euros)].

Sem tributação.

Alice Santos

Luís Ramos

Olga Maurício