Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4859/23.5T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTANTE DO EMPREGADOR
ÂMBITO
EMPREITADA
DONA DA OBRA
Data do Acordão: 01/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 18.º, N.º 1, DA LAT
Sumário: I – Para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT, o conceito de representante abrange não apenas as pessoas titulares de poderes representativos da empregadora, mas também quem no local de trabalho exerça o poder de direção, como um empreiteiro, um subempreiteiro ou uma empresa utilizadora de mão-de-obra.

II – A dona da obra não pode ser considerada, para os termos dessa norma, como representante da empreiteira que contratou para realizar determinada obra, e muito menos quando não está alegado que por algum modo exercesse o poder de direção em relação ao sinistrado, em representação da sua empregadora.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *****

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

I. AA, viúva, e BB, solteiro, na qualidade de beneficiários do sinistrado de morte CC, intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra:

1. A..., LDA

2.B..., S.A., e

3. C... - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A..

Pedindo que estas sejam condenadas na reparação infortunística nos termos do peticionado na petição inicial.


+

Na contestação que apresentou a 2ª ré B... veio invocar a sua ilegitimidade passiva.

+

II. No despacho saneador foi proferida a decisão, ora recorrida, que a seguir se transcreve na íntegra:

“Da ilegitimidade passiva da 2.ª Ré

Em sede de contestação a Ré B... S.A., defendeu ser parte ilegítima na medida em que sendo embora a dona da obra onde o sinistrado executava a sua atividade por conta da 1.ª Ré A..., Lda., a Ré contestante não pode ser responsabilizada já que não era, ao abrigo do disposto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, nem representante da entidade empregadora do sinistrado, não era entidade contratada por esta e nem era empresa utilizadora de mão de obra, pelo que não exercia qualquer poder de direção sobre o sinistrado, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento dos valores peticionados pelos Autores, não tendo a Ré qualquer interesse em contradizer os factos alegados na petição inicial, devendo ser considerada parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância.

Os Autores pronunciaram-se e mantêm o alegado na petição inicial quanto à inobservância das regras de segurança por parte desta Ré já que enquadrando-se os trabalhos contratados no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10, impendia sobre esta Ré o dever a que se refere a que se refere o n.º 4 do art.º 14.º desse diploma, que a mesma incumpriu, sendo suficiente para se concluir que a Ré tem interesse em contradizer o alegado na petição inicial, devendo proceder a exceção de ilegitimidade passiva.

Neste mesmo sentido, a 1.ª Ré veio pugnar pela improcedência da exceção, alegando que, independentemente do vínculo de trabalho, os Autores invocam que foram violadas regras de segurança também pela 2.ª Ré.

Cumpre apreciar.

No que respeita à legitimidade processual, estabelece o artigo 30.º do Código de Processo Civil (ex vi art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho) que “1 – O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

Neste âmbito, a aferição da legitimidade processual deve atender à relação material controvertida tal como configurada pelo Autor.

Revertendo ao caso concreto, constata-se que a presente ação se sustenta na existência de um acidente de trabalho que vitimou CC, trabalhador da 1.ª Ré, a qual teria transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a 3.ª Ré. O acidente em questão ocorreu na obra da 2.ª Ré, alegando os autores a violação de regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte desta e da 1.ª Ré.

Ora, no que respeita à 2.ª Ré, a relação material controvertida configurada pelos Autores baseia-se na violação de regras sobre a segurança, ao abrigo do disposto no art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

No âmbito do referido preceito, o agravamento da responsabilidade do empregador pode ocorrer quando “o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho”.

Nesta medida, da própria alegação por parte dos Autores, verifica-se que estes identificam a 2.ª Ré como dona de obra que teria contratado um serviço à 1.ª Ré (entidade empregadora), tendo o acidente de trabalho ocorrido nas suas instalações.

Não resultando da alegação dos Autores (nem dos elementos juntos aos autos) que a 2.ª Ré teria a qualidade de empregador, representante, entidade por aquele contratada ou entidade utilizadora de mão-de-obra, e exigindo o preceito mencionado tal qualidade, considera este Tribunal que o peticionado, com vista à responsabilização da dona de obra, não poderá ser realizado por meio da ação especial emergente de acidente de trabalho.

Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.10.2023 (proferido por Nelson Fernandes), no âmbito do processo n.º 1774/21.0T8PNF- A.P1 (in www.dgsi.pt), o qual prescreve que “Ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho possam ser imputáveis a um terceiro, que se assuma, no circunstancialismo de tempo e lugar em que ocorre o evento danoso, como dono das instalações e equipamentos onde o trabalho é prestado ou coordenador das tarefas a executar, não pode aquele ser responsabilizado, em ação especial por acidente de trabalho, sendo nesta ação parte ilegítima, pois que na mesma é sobre o empregador, em caso de violação de regras sobre a segurança, a higiene e a saúde no trabalho, que incide a obrigação de reparar os danos provindos do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço (artigo 18.º, nºs 1 e 3, da LAT), sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista quando essa violação seja imputável a um terceiro (artigo 17.º, n.ºs 1 e 4, da LAT)”.

E como se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.03.2023, no âmbito do processo n.º 955/21.1T8LRA-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.: “Numa ação especial de acidente de trabalho, em que são demandadas, com fundamento na responsabilidade prevista no artigo 18.º da LAT, a empregadora do sinistrado, a seguradora para a qual estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho, a empreiteira da obra e o dono da obra, sem que face à relação jurídico material delineada na petição inicial, as duas últimas tivessem atuado como representantes do empregador, no local de trabalho, no momento em que sucedeu o acidente, há que concluir pela ilegitimidade passiva destas rés.”.

Desta forma, atendendo à relação material controvertida delimitada pelos Autores, concluímos que a 2.ª Ré é parte ilegítima.

A ilegitimidade de uma das partes configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que implica a absolvição da instância (cf. artigos 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).

Pelo exposto, julga-se a 2.ª Ré, B..., S.A., parte ilegítima e, em consequência, absolve-se a mesma da instância”.


***

III. Não se conformando com esta decisão dela os autores apelaram, concluindo:

(…).


+

Respondeu a 2ª ré entendendo que “deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida que julga a 2.ª Ré, B..., S.A., parte ilegítima e, em consequência, absolve-a da instância”.

+

O Exmº PGA junto desta Relação emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da apelação.

***

III - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso, a questão que importa dilucidar e decidir consiste em saber se a recorrente é parte ilegítima.

O acidente que levou à morte do infeliz sinistrado ocorreu por este ter sofrido um choque elétrico por contacto indireto de linha elétrica aérea em tensão quando se encontrava em cima da cobertura das instalações da 2.ª R..

Aa recorrente imputa à 2ª ré, dono da obra, a inobservância de regras de segurança no trabalho por não ter encetado previamente ao acidente procedimentos com vista à prevenção de riscos elétricos.

Lê-se na p.i.:

“69.º E enquadrando-se os trabalhos contratados no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, impendia sobre a Dona da Obra, e ora 2.ª R., o dever de assegurar que a Entidade Executante, aqui 1.ª R. e Entidade Empregadora, só os iniciaria quando dispusesse de procedimentos de segurança para o efeito, nos termos do n.º 4 do art. 14.º do referido diploma.

70.º Dever esse que a 2.ª R, no entanto, não cuidou de cumprir, como bem se vê.

E não só

71.º Já que a responsabilidade desta resulta também do disposto na al. c) do n.º 2 e n.º 5 do art. 16.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro,

72.º não apenas por dever assegurar que a Entidade Executante tão-só iniciaria trabalhos quando dispusesse de procedimentos de segurança (art. 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, a que se fez referência supra),

73.º mas na medida em que o sinistro tomou lugar nas suas instalações, sendo a Dona da Obra e, nessa qualidade, responsável por assegurar a segurança e saúde de todos os trabalhadores que exerçam funções nesse espaço, não tendo a Dona da Obra, 2.ª R., providenciado pela inclusão dos trabalhados desenvolvidos pela Entidade Empregadora, 1.ª R., na sua actividade de segurança.

74.º Restando, portanto, concluir, conforme se afirma no Relatório da ACT, pela violação do quadro normativo-legal referente à segurança e saúde no trabalho, nos termos a que nos reportámos, imputável tanto à 1.ª R., na qualidade de Entidade Empregadora, como à 2.ª R., enquanto Dona da obra”.

Em termos infortunísticos, a responsabilidade (agravada) assacada pelos recorrentes à 2ª ré, dona da obra, terá o seu suporte desde que esteja verificada a previsão do artº 18º da LAT segundo a qual “quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.

Ora, no caso, a 2ª ré não era a entidade patronal do sinistrado, não é uma entidade por esta contratada nem tão pouco se trata de uma empresa de utilização de trabalho temporário.

Resta, pois, saber, se a 2º ré, na sua qualidade de dona da obra, pode ser considerada representante da entidade patronal do sinistrado.

Para além da jurisprudência citada na decisão impugnada, mais recentemente decidiu-se no Ac. do STJ de 15.01.2025, P. 2638/18.0T8VCT-B.G1 que “O conceito de representante para efeitos do artigo 18.º da LAT abrange todos os que exercem poderes próprios do empregador no local de trabalho e são responsáveis pelo cumprimento das regras de segurança e saúde no local de trabalho.

(…) A representação a que se refere o artigo 18.º n.º 1 da LAT não é, com efeito, a representação na celebração de negócios jurídicos, mas sim a representação no exercício de poderes que cabem ao empregador e no cumprimento dos respetivos deveres” e no  Ac. RE de 13.03.2025, P. 375/22.0T8PTG-B.E1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, que “ (…) Face aos termos da norma, o conceito de representante abrange não apenas as pessoas titulares de poderes representativos da empregadora, mas também quem no local de trabalho exerça o poder de direção, como um empreiteiro, um subempreiteiro ou uma empresa utilizadora de mão-de-obra[1].Sucede que os factos alegados nos autos não permitem concluir que a Ré EDP agisse como representante da empregadora do sinistrado, ou que em relação ao mesmo exercesse por algum modo o poder de direção, em representação daquela”.

Para fazer responsabilizar o dono da obra não basta alegar e provar que esta inobservou ou infringiu regras sobre segurança no trabalho.

Tem ainda de alegar e provar que o dono da obra agiu como representante da entidade patronal do sinistrado ou que em relação ao sinistrado exerceu algum poder de direção em representação da empregadora o que, no caso, não se verifica.

Como assim não tem a 2ª ré[2] interesse em contradizer na medida em nenhum prejuízo para ela pode decorrer da procedência da ação.

A recorrente é parte ilegítima.


***

VI - Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente em função do que, se confirma integralmente a decisão impugnada.

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Custas a cargo dos recorrentes.

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Sumário[3]:

(…).


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Coimbra, 30 de janeiro de 2026

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 (Joaquim José Felizardo Paiva)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)

 (Bernardino João Videira Tavares)



[1] Neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 17.02.2021 (Proc. 6652/18.8T8VNG-A.P1) e da Relação de Coimbra de 08.09.2021 (Proc. 1979/16.6T8LRA.C1), publicados em www.dgsi.pt.
[2] A qual nem sequer teve intervenção na conciliação realizada na fase não contenciosa em 01.10.204, conciliação que se frustrou por a seguradora ter atribuído a eclosão do sinistro à violação de regras segurança no trabalho por parte da tomadora/empregadora.
[3] Da exclusiva responsabilidade do relator.