Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9051 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS PROCESSO SUMÁRIO FUNDAMENTAÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 90º Nº5 DO C.P.T.; 653º Nº2 DO C.P.C.; 9º Nº2 AL. G) DO D.L. 64-A/89; 31º Nº1 LCT; 298\º Nº2, 303 Nº2 E 333 Nº1 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - No processo sumário laboral não é exigível a indicação da fundamentação, por a sua tramitação ser intencionalmente plasmada no processo sumaríssimo comum, caracterizado pela simplicidade e celeridade. II - Não é aplicável, neste caso, a disciplina do artº 653º nº2 do C.P.C., cuja exigência de fundamentação pressupõe a existência de quesitos, que a forma sumária do processo laboral não contempla. III - O prazo para o exercício do procedimento disciplinar não é de conhecimento oficioso do Tribunal. IV - Constitui comportamento culposo grave, de repercussões nefastas de desestabilização, perturbação e desordem na actividade da empresa em que está integrado, o facto do trabalhador faltar oito dias, dos quais cinco seguidos, sempre sem qualquer tipo de informação prévia, ignorando que trabalha em equipa, com o respectivo motorista, de quem era ajudante, de tal forma que nos dias em que não compareceu ao trabalho, a ré teve de destacar outro trabalhador para exercer as suas funções. V - A conduta descrita, determina a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, integrando assim o conceito de justa causa, nos termos da previsão constante do artº 9º nº1 e 2 g) da NLD, sendo por isso, lícito o despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |