Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2216/2000
Nº Convencional: JTRC9051
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
PROCESSO SUMÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTºS 90º Nº5 DO C.P.T.; 653º Nº2 DO C.P.C.; 9º Nº2 AL. G) DO D.L. 64-A/89; 31º Nº1 LCT; 298\º Nº2, 303 Nº2 E 333 Nº1 DO C.CIVIL.
Sumário: I - No processo sumário laboral não é exigível a indicação da fundamentação, por a sua tramitação ser intencionalmente plasmada no processo sumaríssimo comum, caracterizado pela simplicidade e celeridade.
II - Não é aplicável, neste caso, a disciplina do artº 653º nº2 do C.P.C., cuja exigência de fundamentação pressupõe a existência de quesitos, que a forma sumária do processo laboral não contempla.
III - O prazo para o exercício do procedimento disciplinar não é de conhecimento oficioso do Tribunal.
IV - Constitui comportamento culposo grave, de repercussões nefastas de desestabilização, perturbação e desordem na actividade da empresa em que está integrado, o facto do trabalhador faltar oito dias, dos quais cinco seguidos, sempre sem qualquer tipo de informação prévia, ignorando que trabalha em equipa, com o respectivo motorista, de quem era ajudante, de tal forma que nos dias em que não compareceu ao trabalho, a ré teve de destacar outro trabalhador para exercer as suas funções.
V - A conduta descrita, determina a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, integrando assim o conceito de justa causa, nos termos da previsão constante do artº 9º nº1 e 2 g) da NLD, sendo por isso, lícito o despedimento.
Decisão Texto Integral: N