Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4291/2002
Nº Convencional: JTRC9158
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 17º E 23º DA NOVA LAT, LEI 100/97
Sumário: I - O subsídio de elevada incapacidade permanente, a que alude o artº 23º da NLAT, é conferido em três tipos de situações: duas, de incapacidade permanente absoluta (IPA), compreendendo esta, necessariamente, os casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (nº1, a), do artº 17º) e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (nº1, b), do mesmo artº 17º) e uma outra de incapacidade permanente parcial (IPP), quando igual ou superior a 70% (nº1, c), do artº 17º).
II - O critério justo e consentâneo com a diversa gradação da gravidade de cada uma das situações a que a Nova LAT confere direito ao falado subsídio de elevada incapacidade permanente, é o que faça corresponder uma fundada diferenciação de montantes em função da ponderação do grau de incapacidade, não podendo ignorar-se a sucessiva ordem de grandeza, que parte das situações de IPP para as de IPA, compreendidas, nesta, a total e a correspondente às de incapacidade para o exercício da profissão habitual.
Decisão Texto Integral: