Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5534 | ||
| Relator: | ROSA MARIA COELHO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 71º, 72º, Nº1 DO CPP | ||
| Sumário: | I - O normativo constante do art. 72º, nº1 do CPP tem de ser interpretado no sentido de que, verificada a extinção do procedimento criminal antes do julgamento, o demandante, querendo ver ressarcidos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes da prática daqueles factos, tem de formular o respectivo pedido junto do tribunal de foro cível. II - O termo "pode" constante desse normativo, no contexto em que se mostra inserido, quer significar que, cessando o processo criminal que determinara a adesão, a pretensão formulada pelo autor do pedido de indemnização civil tem de ser apreciada pelo tribunal do foro respectivo, podendo aquele, para efeito, intentar a acção respectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |