Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
945-2001
Nº Convencional: JTRC5534
Relator: ROSA MARIA COELHO
Descritores: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ART. 71º, 72º, Nº1 DO CPP
Sumário:  I - O normativo constante do art. 72º, nº1 do CPP tem de ser interpretado no sentido de que, verificada a extinção do procedimento criminal antes do julgamento, o demandante, querendo ver ressarcidos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes da prática daqueles factos, tem de formular o respectivo pedido junto do tribunal de foro cível.
II - O termo "pode" constante desse normativo, no contexto em que se mostra inserido, quer significar que, cessando o processo criminal que determinara a adesão, a pretensão formulada pelo autor do pedido de indemnização civil tem de ser apreciada pelo tribunal do foro respectivo, podendo aquele, para efeito, intentar a acção respectiva.
Decisão Texto Integral: