Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2285/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: FALÊNCIA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
MASSA FALIDA
Data do Acordão: 06/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SEIA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: FALÊNCIAS
Legislação Nacional: ART° 179°, N° 3, DO C.P.E.R.E.F
Sumário: 1. A eventualidade de ser obtido o registo (predial) de uma acção de reivindicação, pedido de restituição ou separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não é meio suficiente para impedir o recurso a uma providência cautelar não especificada, em virtude de tal registo, embora infundadamente, poder ser recusado.
2. E também o não é o disposto no art° 179°, n° 3, do C.P.E.R.E.F., em virtude de o liquidatário, com a concordância da comissão de credores, poder promover a venda imediata de determinados bens, ficando, assim, desacautelado o direito do requerente
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA RELAÇÃO DE COIMBRA
A requereu, em 15/04/2004, pelo Tribunal da comarca de Seia, providência cautelar não especificada contra Massa Falida de B representada pelo respectivo liquidatário judicial, alegando, em síntese, o seguinte:
Em leilão organizado em 25/11/2002, no âmbito da liquidação do activo na falência, pela Leiloeira “Bairro Azul, Agência de Leilões, Ldª” e sob o acompanhamento presencial do liquidatário da falência, arrematou, pelo valor de 530.000 euros, o prédio urbano composto por duas moradias sito na Rua Cidade de Nova Lisboa, Lote 11, em Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº 2302/19941024 e inscrito na matriz da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artº 2528.
Em diversas tranches, e sob solicitação do legal representante da leiloeira, pagou na integra esse valor, acrescido de uma comissão de 53.000 €, acrescida de I.V.A., que lhe foi igualmente exigida, de tudo estando o liquidatário a par, embora não tenha tido qualquer contacto com o requerente depois de 25/11/2002.
Contactado o liquidatário com vista à celebração da escritura, tem o mesmo vindo a tentar desresponsabilizar-se, sustentando que a leiloeira só foi mandatada para realizar o leilão e não para receber o preço, celebrar o contrato-promessa ou realizar a escritura, pelo que os actos por ela realizados não comprometem a massa falida.
O requerente pretende instaurar acção declarativa com vista a ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel em questão ou, subsidiariamente, o direito de, no âmbito do processo de falência, lhe ser adjudicado o bem que arrematou e ver celebrada a seu favor a escritura de compra e venda do imóvel, considerando-se válido e liberatório em relação à massa falida o preço já pago.


Mas tem fundado receio de que, a continuarem as diligências em curso no processo de falência para liquidação do activo, no que toca ao imóvel, designadamente com nova venda do mesmo, isso venha a acarretar lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, inviabilizando, na prática, a realização deste.
Pretende, por isso, que se mande suspender imediatamente essas diligências, até que, em acção própria, seja judicialmente definido o seu alegado direito.
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O requerimento foi liminarmente indeferido, por se entender que não só não existe periculum in mora que careça de ser salvaguardado com recurso à presente providência cautelar, como a admissão da mesma é que o poderá causar, uma vez que, por um lado, o mecanismo do registo da acção assegura a prevalência do direito em litígio para o vencedor da acção, e por outro lado, de acordo com o disposto no artº 179º, nº 3, do C.P.E.R.E.F., se estiver pendente acção de reivindicação, não se procederá à liquidação dos bens apreendidos enquanto não houver decisão transitada em julgado.
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Inconformado, agravou o requerente, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- Em matéria de procedimentos cautelares, o Juiz só pode indeferir liminarmente a petição, em vez de ordenar a citação, quando o pedido seja manifestamente improcedente – artºs 234º-4, b) e 234º-A, nº 1, do C.P.Civil.
2ª- No caso dos autos não é manifesto que o pedido seja improcedente.
3ª- Atento o disposto nos artºs 381º-2, 383º-1, e 389º-1, al. a), do C.P.C., o ora recorrente, para acautelar o seu direito, podia lançar mão, previamente, da providência requerida e só depois intentar a acção respectiva, no prazo assinalado na última disposição citada.
4ª- O registo da acção pode não ser, em casos como o dos autos, meio seguro e eficaz para permitir ao titular do direito, já definido ou a definir, a dispensa da providência cautelar.
5ª- Será o caso, por exemplo, em que o conservador, com razão ou sem ela, recuse o registo ou em que este demore muito tempo a ser efectivamente realizado e, consequentemente, comprovado no processo declarativo.


6ª- Não é a mesma coisa, para o recorrente, estar o liquidatário impedido, por ordem do juiz, de prosseguir as diligências da liquidação ou estar apenas condicionado quanto aos termos de uma nova venda, designadamente quando esta seja feita a terceiro de boa fé.
7ª- Mesmo que seja proferido despacho de sustentação da nova venda ao abrigo do nº 3 do artº 179º do CPEREF, uma vez que tal despacho é susceptível de recurso não há a certeza de, por esse meio, se obter um efeito equivalente ao pretendido com a presente providência cautelar.
8ª- Realista e atento à eficácia dos meios processuais que promove, e não pretendendo duplicar desnecessariamente o trabalho dos Tribunais, logo que algum dos procedimentos que desencadeou assegure ou acautele, consolidadamente, os seus direitos, não deixará o recorrente de vir desistir do que se tenha entretanto tornado inútil ou redundante, o que não é, ao menos por ora, o caso da presente providência.
9ª- O despacho recorrido violou, eventualmente entre outros, os preceitos legais referidos nas conclusões anteriores.
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O Sr: Juiz a quo sustentou, tabularmente, o despacho recorrido.
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Cumpre decidir, nos termos do artº 705º do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade da questão apresentada.
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Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matéria s nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil , diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência).

Começa o recorrente por alegar que, em matéria de procedimentos cautelares, o juiz só pode indeferir liminarmente a petição quando o pedido seja manifestamente improcedente, de acordo com os artºs 234º, nº 4, al. b), e 234º-A, o que não sucede no presente caso.
Sem razão, no entanto.


O presente procedimento cautelar foi liminarmente indeferido, por se entender que não se verifica a existência de um dos requisitos (periculum in mora) necessários ao seu decretamento.
Ora, os pressupostos (requisitos ou elementos) necessários ao decretamento de uma providência cautelar têm que ver com a procedência ou improcedência do pedido, já que são eles que determinam que aquela seja, ou não, decretada, conforme se verifique, ou não, a sua existência (cfr., em relação ao procedimento cautelar comum, o disposto nos artºs 381º, nº 1, e 387º, nº 1).
Por isso, por uma questão de economia processual e para evitar a prática de actos inúteis, deve o juiz indeferir liminarmente o requerimento inicial de uma providência cautelar se constatar que falta algum dos requisitos exigidos por lei para esta poder ser decretada.

Vejamos, no entanto, se se justifica o indeferimento liminar do requerimento inicial, como se decidiu no despacho recorrido.
Como se recorda, neste entendeu-se que, não só não existe periculum in mora que careça de ser salvaguardado com recurso à presente providência cautelar, como a admissão da mesma é que o poderá causar, uma vez que, por um lado, o mecanismo do registo da acção, de acordo com o disposto no artº 3º, nº 1, al. a), do Cód. Reg. Predial, assegura a prevalência do direito em litígio para o vencedor da acção, e, por outro lado, de acordo com o disposto no artº 179º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), se estiver pendente acção de reivindicação, não se procederá à liquidação dos bens apreendidos enquanto não houver decisão transitada em julgado.
Discorda o recorrente, com razão.
Com efeito, no que diz respeito ao registo, não há dúvida que o Código de Registo Predial determina, nos termos conjugados dos artºs 2º, nº 1, al. a), e 3º, nº 1, al. a), que estão sujeitas a registo as acções que tenham por fim o reconhecimento do direito de propriedade.
Simplesmente, o registo, embora infundadamente, pode ser recusado, de acordo com o disposto no artº 69º do C.R.Predial, o que pode ter como consequência a perda da garantia atribuída ao registo no despacho recorrido.


É certo que a decisão do conservador que recuse a prática do registo pode ser impugnada por recurso hierárquico ou por recurso contencioso (cfr. artºs 140º e ss. do C.R.P.).
No entanto, além de nada garantir que o recurso seja provido, a sua apreciação pode arrastar-se no tempo.
Por isso, não vemos que a eventualidade de o requerente obter o registo da acção seja meio suficiente para impedir o recurso à providência cautelar, nos termos em que é feito no presente caso.

E também o não é o disposto no artº 179º, nº 3, do C.P.E.R.E.F.
É certo que o mesmo estatui que, em princípio, se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procederá à liquidação desses bens enquanto não houver decisão transitada em julgado.
E digo em princípio, porque tal norma estabelece duas excepções: no caso de anuência do interessado, ou de venda antecipada nos termos da al. b) do nº 1 do artº 145º.
Ora, embora este último preceito apenas permita a venda imediata dos bens em determinados casos, nada garante que o liquidatário, com a prévia concordância da comissão de credores, promova tal venda imediata, ficando, assim, desacautelado o direito do requerente, mesmo que, entretanto, instaure acção de reivindicação ou formule pedido de restituição ou separação dos bens referidos no requerimento inicial, pois, como dizem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, pág. 432), neste caso não lhe é aplicável o regime do nº 2 na parte em que confere ao beneficiário a opção entre o valor efectivo e o valor da avaliação, uma vez que nessa situação a venda é legítima e, por isso, nada justificaria que, obtido vencimento pelo autor na acção, ele tivesse direito a receber mais do que realmente resultou da venda.

Entendo, por isso, que, ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, no presente caso se justifica o recurso à providência cautelar não especificada, não podendo, assim, a pretensão do recorrente deixar de obter provimento.


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Termos em que dou provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do procedimento cautelar.
Sem custas.