Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
897/06.0TBOBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO CRÉDITOS
PENHOR
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Data do Acordão: 01/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV - AVEIRO - JUÍZO DO COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.11, 17, 20, 30, 55, 128, 129, 130, 133 CIRE, 219, 604, 666, 669, 680, 681 CC, 333 CT
Sumário: 1 - A validade da constituição e a eficácia do penhor sobre coisa depende da prova da existência desta e da posse ou composse da mesma por parte do credor pignoratício.

2 - O interessado em insolvência apenas pode impugnar a lista de credores apresentada pelo administrador - vg. na existência ou qualificação de um crédito - no prazo concedido pelo artº 130º nº1 do CIRE que não já na fase prevista no nº3, salvo caso de erro manifesto, caso este a apreciar restritivamente, ou seja, de erro do juiz apenas perante o teor da lista apresentada.

3. - Na reclamação de créditos em insolvência, não obstante o trabalhador, para poder gozar do privilégio imobiliário especial conferido pelo artº 333º nº1 al. b) do CT com o benefício concedido pelo nº 2 al. b), ter de alegar e provar que no imóvel exercia a sua actividade profissional, o juiz pode, se tal alegação for a decorrência necessária ou possível do anteriormente invocado, e em abono da justiça e da verdade, maxime se em benefício de um interessado especialmente prejudicado, despoletar procedimento tendente a apurar a verificação de tal requisito.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.
Nos autos em que foi declarada a insolvência de M (…), SA, foi proferida sentença que graduação dos créditos entretanto reclamados e reconhecidos.

Tal  sentença graduou os créditos pelo modo e ordem seguinte:

I) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda – art.º 172.º, n.ºs 1 e 2.

I) Do valor da venda da fracção “A” da verba número um do auto de apreensão  (referente à venda do imóvel descrito na CRP de X... sob n.º ..., constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento:

1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções;
2.º -Ao crédito do Banco (…), SA, na parte garantida, até ao limite de €2.083.728,21;
3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de €1.519.136,86;
4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de  €1.600.000,00;
5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado; 
6.º - Aos créditos comuns;
7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

II) Do valor da venda da fracção “B” da verba número um do auto de apreensão  (referente à venda do imóvel descrito na CRP de X... sob n.º ..., constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento:

1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções;
2.º -Ao crédito do Banco (…) SA, na parte garantida, até ao limite de €2.083.728,21;
3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de €1.519.136,86;
4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de  €1.600.000,00;
5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado;
6.º - Aos créditos comuns;
7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

III) Do valor da venda da fracção “C” da verba número um do auto de apreensão  (referente à venda do imóvel descrito na CRP de X... sob n.º ..., constituído  em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento:

1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções;
2.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao  limite de €1.519.136,86;
3.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de  €1.600.000,00;
4.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado;
5.º - Aos créditos comuns;
6.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

IV) Do valor da venda da fracção “D” da verba número um do auto de apreensão  (referente à venda do imóvel descrito na CRP de X... sob n.º ..., constituído  em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento:

1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções;
2.º -Ao crédito do Banco (…), SA, na parte garantida, até ao limite de €2.083.728,21;
3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de €1.519.136,86;
4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de  €1.600.000,00;
5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado;
6.º - Aos créditos comuns;
7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

V) Do valor da venda dos bens móveis apreendidos, dar-se-á pagamento:

1.º - Aos créditos dos trabalhadores;
2.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., que ainda não esteja pago;
3.º - Aos demais créditos (comuns), que ainda não estejam pagos;
4.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.
(sublinhado nosso).
2.
(…).
2.1.
Conclusões do BCP.

1. Por via de Reclamação de Créditos que o Banco (…), S.A. dirigiu ao Senhor Administrador de Insolvência, o Apelante invocou garantia real constituída por um penhor mercantil, que incidia sobre um centro de produção de painés Salvagnini tipo S4, melhor identificado na Petição.

2. O Senhor Administrador de Insolvência não viria a pronunciar-se sobre a natureza do crédito invocado, pelo facto de não ter conseguido lograr a apreensão do bem para a Massa Insolvente.

3. Por douta sentença de 09-02-2010, o Meritíssimo Juiz decidiu graduar o crédito reclamado pelo ora Apelante como crédito comum.

4. O penhor mercantil, enquanto garantia real, significa que, em caso de apreensão do bem, o crédito do Banco será pago, pelo produto da venda de tal bem, com preferência sobre os demais credores.

5. É entendimento do ora Apelante que a efectiva apreensão do bem objecto do Contrato de Penhor não é, nem pode ser, condição para o reconhecimento do privilégio de que goza o crédito reclamado, até porque não estamos perante um bem sujeito a registo.

6. A todo o momento, e no decurso do processo de insolvência, pode o bem empenhado vir a ser localizado, sendo certo que, caso o bem venha a ser apreendido posteriormente para a Massa Insolvente, a ter-se por acertada a decisão judicial que graduou o crédito do Apelante como comum, ficará o Banco impedido de fazer valer a garantia de que goza o seu crédito.

7. O reconhecimento do privilégio de que crédito reclamado goza, atentos os documentos juntos com a Petição de Reclamação de Créditos, onde se fundamenta a garantia real invocada, decorre directamente da lei (art. 666.º e ss. do Código Civil), não estando – na opinião do Apelante – dependente da prévia apreensão do bem.

8. O reconhecimento do crédito do Recorrente como privilegiado, mercê do penhor de que goza, em nada prejudica o interesse de quaisquer credores, enquanto que a não graduação do crédito como privilegiado pode vir a revelar-se muito gravosa para o credor pignoratício, pois, caso o bem empenhado venha a ser, posteriormente, apreendido para a Massa Insolvente, pelo produto da sua venda serão pagos, por rateio, todos os credores, sendo certo que o Banco Apelante não verá o seu crédito ser pago com privilégio sobre os demais, por tal não estar consignado na douta sentença graduatória.

9. Ao graduar o crédito do Banco Apelante como comum, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto nos arts. 666.º e ss. do Código Civil.
2.2.
Conclusões do (…).

I – No presente Recurso de Apelação duas questões se levantam, no que se refere à graduação do crédito hipotecário do Credor Reclamante ora Apelante (…);

II – 1ª Questão: Por um lado, omitiu o crédito hipotecário do Banco (…) em relação à fracção “C” do prédio sito na Zona Industrial de Y..., freguesia e concelho de X..., descrito na CRP de X... sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3214;

III – 2ª Questão: Por outro, graduou mal o crédito do Banco (…), em relação a todas as fracções autónomas “A”, “B, “C”, e “D”, do referido prédio urbano sito em X..., dado que graduou os créditos dos trabalhadores em primeiro lugar e os do Apelante Banco (…) em segundo lugar, quando na verdade, deveria ter ocorrido o inverso, dado que estes preferem em relação àqueles.

IV – A hipoteca, direito real de garantia, “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” (cfr. art. 686º CC).

V – Atento o princípio da indivisibilidade da hipoteca, esta garantia real é inerente à coisa, onerando todos os bens que derivem da coisa inicialmente hipotecada, respondendo cada um deles sobre a totalidade da dívida garantida

VI – O ora Apelante (…) detém uma hipoteca voluntária constituída a seu favor pela Insolvente “(…)”, que impende sobre todas as fracções “A”, “B”, “C” e “D”, do referido prédio urbano

VII – Assim, tal como sucedeu para as fracções autónomas “A”, “B”, e “D”, o crédito do Banco (…) deverá, ser devidamente graduado no lugar que lhe compete, de igual modo, em relação à fracção “C” do sobredito bem imóvel de X..., sob pena de exclusão e, diga-se, mesmo diminuição indevida do âmbito, extensão e alcance da garantia real de hipoteca de que o aqui Apelante beneficia

VIII – Ademais, e no que à 2ª questão se refere, deverá o crédito do ora Apelante (…), ser graduado em primeiro lugar, à frente dos créditos dos trabalhadores e demais credores da Insolvente, em relação a todas as fracções autónomas daquele bem imóvel.

IX – Ora o credor hipotecário recebe os seus créditos em primeiro lugar, e com preferência face aos restantes credores, salvo quando existam credores que gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

X – Estando em causa um privilégio imobiliário especial, tal privilégio conferido aos trabalhadores pelo artigo 333º CT, al. b), apenas se refere ao imóvel do empregador, onde o trabalhador presta efectivamente a sua actividade laboral e não à globalidade dos imóveis da entidade patronal, pelo que tem que existir uma conexão directa entre a prestação laboral e o imóvel individualmente considerado, onde esta actividade foi exercida.

XI – Para que o crédito do trabalhador goze de um privilégio imobiliário especial e seja pago preferencialmente e antes da hipoteca, tem este trabalhador, em cumprimento do disposto no art. 342º CC, que alegar e demonstrar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel, propriedade do empregador, e é sobre esse bem concreto, e apenas sobre esse imóvel individualmente considerado, que recai a sua garantia.

XII – Trata-se de um ónus que os reclamantes trabalhadores têm efectivamente de cumprir e não podem os respectivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial se estes não o alegarem e consequentemente provarem.

XIII – Ora no caso concreto, porém, percorrendo todas as reclamações de créditos dos trabalhadores, constatamos que não foi feita tal alegação, nem prova, pelos reclamantes trabalhadores.

XIV – É este o entendimento claramente predominante na doutrina e na jurisprudência Portuguesa e é este, como não poderia deixar de ser, o entendimento que o Banco (…) aqui Apelante fervorosamente defende e sufraga, para defesa dos seus legítimos interesses.

XV – Entendimento diverso seria, salvo melhor opinião, desprovido de todo e qualquer sentido!

XVI – A julgar-se assim, i.e. mantendo-se a decisão recorrida ora em crise, teria a consequência nefasta de neutralizar, irreversivelmente, a garantia real conferida pela hipoteca ao credor aqui Apelante (…) que adquiriu validamente o direito de ser pago pelo valor daqueles bens imóveis, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial, nomeadamente os trabalhadores.

XVII – O presente entendimento com suporte doutrinário e jurisprudencial resulta, igualmente, e como é demais evidente, do próprio espírito e sentido da Lei e do próprio enquadramento legal e sistemático do Direito das Obrigações à luz do Direito vigente.

XVIII – Ao não entender assim, a douta sentença recorrida ora em crise violou, entre outros, o disposto nos artigos 686º, 735º, 748º, 751ºdo CC, 333º CT, igualmente desconsiderando os princípios fundamentais plasmados na Constituição da Republica Portuguesa, designadamente, da protecção da confiança e da segurança jurídica, vertidos nos artigos 2º e 18º CRP.

Contra-alegou, no que respeita a este recurso e apenas na vertente da sua segunda questão, o interessado (…), pugnando pelo seu indeferimento, com o argumento nuclear de que o facto essencial para a aplicação do artº 333 do CT se encontra provado, o que o recorrente não pôs em causa.
3.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC (ainda aplicável a este processo) - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

Natureza do crédito do (…) privilegiado ou comum?

Extensão da hipoteca à fracção C do prédio em causa.

Inexistência do privilégio imobiliário especial, conferido aos trabalhadores pelo artigo 333º al. b) do CT por falta de alegação e prova de que exerciam a sua actividade profissional nos imóveis sobre que incidia a hipoteca.

4.
Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.
5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.

   5.1.1.

Liminarmente.

Dos autos não consta o requerimento atinente à reclamação do crédito do ora recorrente, os documentos tendentes a comprovar a existência do penhor, nem a posição assumida pelo administrador.

Pois que aquele requerimento foi, pelo Sr. Juiz a quo, mandado desentranhar e entregar ao administrador, ex vi do disposto no artº 128º nº2 do CIRE.

Facto que, em caso como o presente em que foi interposto recurso e em que tal processado não foi junto aos autos, não permite a sindicância do alegado.

Pois que o ónus de carrear para esta instancia recursiva de todos os elementos necessários para operar tal sindicância, impenderia sobre a recorrente.

Não obstante e mesmo que se dê como bom o teor das suas alegações relativamente à existência de tal penhor – o que, como infra se verá, não vincula quanto à sua regular constituição, validade e eficácia - e à posição do administrador em considerar o crédito como comum porque não logrou a apreensão do bem sobre o qual ele incide para a massa insolvente, tais factos revelam-se ainda insuficientes para o efeito pretendido.

5.1.2.

Vejamos.

Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor. É o chamado princípio da par conditio creditorum - artº 604º nº1 do CC.

Casos há, porém, em que a lei concede preferência no pagamento a certo credor, que, assim, não fica sujeito ao respeito de tal princípio, podendo ser pago privilegiadamente  ou seja antes dos outros credores comuns.

Sendo causas legítimas de preferência, vg., a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio creditório e o direito de retenção - artº 604º nº2 do CC.

O penhor constitui, pois, uma garantia especial do cumprimento das obrigações: presentes, futuras ou condicionais.

E é um direito real de garantia, pois que se reporta a uma coisa ou um direito desde que este tenha por objecto uma coisa móvel e seja susceptível de transmissão – artº680º do CC.

Desta natureza jurídica emergem os legais efeitos ou consequências: por regra, o credor que goze do direito de penhor sobre certa coisa móvel pertencente ao devedor ou a terceiro, goza de preferência, sobre qualquer outro credor, na realização ou satisfação do seu direito de crédito pelo produto, preço ou valor da coisa dada em penhor – cfr. artº 666º do CC, Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, 2ª ed., 1º, 609 e Salvador da Costa, do Concurso de Credores,3ª ed. 39.

Todavia a coisa sobre que incide o penhor tem de ser certa e efectivamente actual ou existente, não sendo admissível penhor sobre coisa incerta, indeterminada e, bem assim, pelo menos por via de regra, futura.

5.1.3.

Ademais e quanto aos formalismos para a constituição e eficácia do penhor.

Inexiste, em princípio, forma legal taxada, vigorando o princípio geral da liberdade de forma do artº 219º do CC.

Porém com algumas restrições.

Assim e no atinente ao penhor de direito a sua constituição está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados – artº681º nº1 do CC – mas, como por via de regra, não é exigida forma especial para tal transmissão, emerge, o princípio do artº 219º citado.

No que tange ao penhor de créditos, importa que, para a sua validade e eficácia entre as partes e em relação ao devedor do crédito empenhado, que este seja notificado do penhor ou este por ele seja aceite –

No que se reporta ao penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados, para que ele produza efeitos em relação a terceiros, basta que conste de documento particular, ainda que o dono do objecto empenhado não seja comerciante - art. ún. do Dec-Lei 32032 de 22.05.1942 e Ac. do STJ de 07.06.2005,  dgsi.pt, p. 05A1774, citado pelo recorrente.

Finalmente - no que para o caso interessa - e no que concerne ao penhor de coisas .há a considerar que a entrega da coisa e a correspondente posse ou composse por parte do credor pignoratício  ou a entrega de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela ao credor ou a terceiro, é requisito da publicidade necessária à constituição  e eficácia do direito de penhor - artº 669º.

Isto para que o credor possa exercer relativamente à coisa os direitos que a lei lhe confere.

Na verdade o credor é, relativamente ao direito de propriedade, mero detentor ou possuidor em nome alheio, mas, no atinente ao direito de penhor, é já possuidor em nome próprio.

Destarte ele pode defender a sua posse sobre a coisa empenhada, mesmo contra o dono da mesma – artº 670º  al. a) e Salvador da Costa, ob.cit., ps.40,  43 e 57.

5.1.4.

Ora os autos não comprovam tal entrega da coisa e nem o recorrente  a invoca.

Antes parecendo que a coisa continuou na posse e disponibilidade da insolvente.

Assim sendo, impendia sobre o insurgente alegar, pelo menos, a entrega de documento  nos termos legais supra definidos. O que não efectivou.

Pelo que, mesmo que se aceite a existência do penhor, nada nos permite concluir sobre a sua validade e eficácia.

Acresce que a não apreensão do bem para a massa insolvente, indicia que ele pode  ter perecido ou estar  definitivamente dissipado ou extraviado.

Ora tal constitui causa de extinção do penhor nos termos do artº 730º al.c) aplicável ex vi do artº 677º.

Nesta conformidade, e desde logo por razões substantivas, colhe fundamento legal a posição do Sr. Administrador.

 A qual se revela, aliás, a mais sensata e prudente, na medida em que não podem estar a atribuir-se direitos ao recorrente – com afectação da posição ressarcitória dos demais credores – com base numa coisa que não é encontrada e que porventura já nem sequer existe e cuja existência e posse se revelam conditio sine qua non para a validade, manutenção e eficácia do direito invocado.

5.1.5.

Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda também a pretensão do recorrente naufragaria, agora por razões de índole processual formal.

5.1.5.1.

Certo é que a actual filosofia, a «ratio legis», do CIRE aponta, essencialmente, para a defesa dos direitos e interesses dos credores.

Efectivamente: «Com o …CIRE… o fim da recuperação é subalternizado e a garantia patrimonial dos credores elevada a finalidade única, que orienta todo o regime… conferindo a soberania aos credores. As palavras do preambulo são elucidativas: O objectivo do regime é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores…é sempre a vontade dos credores que comanda todo o processo» -  José Lebre de Freitas in Pressupostos  Objectivos e Subjectivos da Insolvência, Revista Themis da Faculdade de Direito da UNL, 2005, p.12.

A consequência desta opção fundamental, em termos jurídico-processuais,  reflecte-se na alteração da natureza do processo do CIRE, o qual - versus  o que, pelo menos em parte, sucedia no CPEREF – passou a ser perspectivado, essencialmente,  como um processo de partes.

 Do que decorre  a relevância de certos  princípios atinentes, como seja o  do contraditório, mas também o do dispositivo, o da auto-responsabilização dos interessados e o da preclusão dos actos processuais - cfr. vg. artº 20, nº1, no que respeita à alegação dos factos índice  pelo requerente e o artº 30º, nºs 3 e 4 no que tange  à prova da solvência pelo requerido.

Em suma, se por um lado os credores são mais protegidos, por outro também devem ser mais responsabilizados.

São, por assim dizer, estas duas vertentes do regime do CIRE, a emanação do brocardo latino: «ubi commodum ibi incommodum».

5.1.5.2.

Assim sendo, atentemos no iter da fase da verificação e graduação de créditos.

 Temos que esta fase é despoletada pelos credores.

 Que devem reclamar os seus créditos, indicando, vg., a sua proveniência, a data do seu vencimento e a sua natureza de comum, subordinada ou privilegiada.

Sendo que tal alegação deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios de que disponham – artº 128 do CIRE.

Seguidamente e com base em tal reclamação, o administrador elabora uma lista de todos os credores com os créditos  que reconhece e  que não reconhece.

E, quanto aos créditos reconhecidos, deve ele, designadamente, indicar a sua natureza de privilegiado, comum ou subordinado – artº 129º.

Acto contínuo, os interessados são notificados podendo qualquer deles impugnar, perante o juiz, a lista de credores reconhecidos – artº 130º nº1.

Ou seja, quando este processado chega ao juiz para decisão, a qualificação dos créditos reconhecidos é assunto que é suposto estar já esclarecido, ou, no mínimo, cabalmente debatido e dilucidado.

Daí o estatuído no arº 130º nº3 do CIRE, seja: «Se não houver impugnação, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista».

Isto é, a lista de credores reconhecidos pelo administrador é um elemento/documento ao qual, em princípio, o juiz tem unicamente de atender para a prolação da decisão.

O que bem se compreende pois que as atribuições fundamentais do administrador é preparar o pagamento das dívidas do insolvente e prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos  seus direitos, evitando o agravamento da sua situação económica – artº 55º do CIRE.

E sendo certo que é suposto que ele possua conhecimentos técnico científicos bastantes para adequadamente desempenhar tais competências e que paute a sua actuação com a diligência devida.

Decorrentemente, o juiz deve fazer fé em tal lista e, por princípio, limitar-se a homologá-la.

Só assim não sendo «salvo caso de erro manifesto».

Mas este erro não é erro que tenha de resultar de uma indagação exaustiva por parte do julgador relativamente a todos os elementos do processo.

Quer porque estes elementos estão na posse do administrador, quer porque o processo pode assumir foros de complexidade que podem atrasar a decisão, quer, principalmente, porque é suposto, como se referiu, que tal indagação já tenha adequada e suficientemente sido feita pelo administrador, para tal competente, pois que, inclusive, o é na sequencia de elementos e documentos que lhe são facultados pelos  próprios credores.

Decorrentemente apenas é exigível que tal erro dimane do teor da própria lista do administrador.

Se perante esta, porventura em concatenação com outros elementos dos autos que o juiz poderá - por sua iniciativa: artº 11º, que não por obrigação estrita – perscrutar, ele concluir pelo erro manifesto no reconhecimento ou qualificação do crédito, deverá diligenciar pela correcção desse erro, de sorte a repor a verdade dos factos.

Se tal não acontecer deve simplesmente homologar a lista.

A qual resultou da iniciativa dos credores, passou seguidamente pelo crivo da análise do administrador e, posteriormente e novamente, pela fiscalização dos interessados, rectius dos credores, os quais, assim, poderiam e deveriam ter alertado para tal erro.

5.1.5.3.

Ora, no caso vertente, dos autos não consta, nem o recorrente assim o invoca, que, apesar de notificado para tal efeito, ele tenha deduzido qualquer impugnação à lista do administrador.

Tanto assim que, como na sentença, e no seguimento da citação do artº 130º nº3 do CIRE, liminarmente se expendeu: «No caso em apreço, uma vez que os créditos que constam da lista dos créditos reconhecidos não foram impugnados, homologo a lista de credores reconhecidos constantes da lista apresentada em 17/11/2009».    

Ora não se tendo o recorrente insurgido oportunamente contra a posição do administrador, ultrapassada a fase em que o poderia fazer, precludido ficou o seu direito.

 Atenta a natureza do processo do CIRE em geral e do presente processado da reclamação de créditos em especial, supra referidas.

Por outro lado, e conforme ressumbra da lista apresentada pelo administrador, a qual se mostra regularmente organizada, da mesma não podia o juiz concluir pela existência de «erro manifesto».

Para o qual, se assim entendia, o recorrente deveria atempadamente alertar.

Consequentemente, e outrossim por esta via, improcede o recurso.

5.2.

Segunda questão.

Na admissão do recurso O Sr. Juiz a quo mandou instruir os autos com certidões do registo predial juntas aos autos de apreensão de bens.

Oportuna e sagazmente o fez.

Pois que do teor da certidão de fls.309 e 310 verifica-se que relativamente ao prédio em causa, qual seja o imóvel descrito na CRP de X... sob n.º .../010427, constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D” encontra-se efectivamente registada a hipoteca a favor do ora recorrente, inicialmente provisória, depois  convertida em definitiva pela ap. 05/20010925 a qual  liminarmente incidiu sobre todas as suas fracções entretanto edificadas em regime de propriedade horizontal.

Neste regime as fracções são autónomas e independentes, fáctica e juridicamente – artºs 1414º e segs. do CC.

Ora como de tal documento ressumbra adrede, no AV.2, tal hipoteca foi pela ap.08/021206, cancelada quanto à fracção C.

Considerando tal independência e autonomia  e este cancelamento, é evidente que, relativamente a esta fracção,  a hipoteca extinguiu-se, ou, pelo menos, cessou os seus efeitos.

Sendo completamente insustentável e peregrina – tal como a entendemos - a tese do recorrente que, não obstante, esta garantia real é inerente à coisa (depreende-se ao prédio)  e, assim, deve onerar todos os bens que derivem da coisa inicialmente hipotecada (seja, as suas fracções), mesmo que relativamente a estas se tenha extinguido ou cessado e operado o seu cancelamento no registo predial.

E porque o crédito reclamado o foi muitos anos após tal cessação e cancelamento, é evidente que tal ónus sobre a dita fracção não pode ser invocado.

Mostrando-se, inclusive, a presente pretensão recursiva, porque flagrantemente antinómica com a realidade factual e jurídica, incompreensível e temerária, quasi a roçar o preenchimento da previsão do artº 456º do CPC.

5.3.

Terceira questão.

5.3.1.

Nos termos do anterior artº 377º, hoje  artº333 do CT:

1 – Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

2– A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747.º do Código Civil;

b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.

Aceita-se, em consonância com a doutrina e jurisprudência citadas pelo recorrente, que, para gozarem do  privilégio imobiliário especial conferido pelo então artº 377º  e agora 333º al.b) do CT e, assim,  seja pago preferencialmente e antes da hipoteca,  o trabalhador tem de alegar e provar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel, propriedade do empregador.

Porém tal ónus apelas releva ab initio e no rigor dos princípios, não podendo ser atendido absoluta ou dogmaticamente, mas antes plástica e razoavelmente.

E restando sempre apurar se, em geral, perante razoável interpretação dos demais normativos aplicáveis e, em particular, face à actuação de todos os interessados e intervenientes no processo concreto, ele pode, ou não, ser suplantado, mitigado ou suprido.

Ora no caso sub Júdice tal suplantação ou suprimento verifica-se, mesmo que se dê como assente que os trabalhadores não invocaram expressis verbis tal  exercício da sua actividade laboral nas fracções em causa.

Efectivamente no despacho de fls. 172 foi plasmado o seguinte: «persistindo ainda questões que importa definir com vista ao reconhecimento e graduação dos créditos reclamados, notifique o Sr. Administrador da insolvência para que informe:

- da natureza (imobiliária e/ou apenas mobilário) do privilégio creditório que reconheceu aos trabalhadores(informando se os mesmos prestavam, ou não, a sua actividade nos imóveis apreendidos, ena afirmativa, quais)…».

Sendo que o Sr. Administrador informou que: «os créditos de natureza laboral gozam de privilégio mobiliário e imobiliário uma vez que os trabalhadores exerciam a sua actividade nas instalações da insolvente objecto de apreensão (privilégio imobiliário) e com os bens e equipamentos afectos ao normal funcionamento da actividade produtiva e administrativa da insolvente (privilegio mobiliário)…».

Entendemos  que o referido despacho tem cobertura legal.

Na verdade e não obstante o disposto no artº 11º do CIRE, do qual, numa interpretação mais literal, é admissível poder inferir-se que, quando estatui sobre o «processo de insolvência e aos embargos e incidente de qualificação da insolvência», apenas se reporta, no primeiro caso, ao processado até à sentença declaratória da insolvência, é defensável, tal como expende o contra-alegante, o chamamento à colação do disposto no artº 265º nº3 do CPC.

O qual será aplicável ex vi do artº 17º do CIRE.

Pois que, não obstante o teor do artº 11º, este não proíbe, hoc sensu, a intervenção inquisitória do juiz na fase de reclamação de créditos.

Posto é que ela seja tida como necessária para a realização da justiça material e para  se evitarem injustiças e iniquidades.

Maxime se os factos que se pretendem ver esclarecidos forem quasi a decorrência e consequência necessária, lógica, natural, ou, mesmo apenas, possível, de outros que foram alegados.

É o que se verifica  no caso vertente.

Pois que os trabalhadores na invocação dos seus créditos com o privilégio concedido pelo preceitos atinente do CT, certamente que tiveram em mente como pressuposto dessa sua pretensão, o facto de terem laborado nas instalações do prédio em causa.

Posto isto e consabido que nestes processos dolorosos de insolvência, os trabalhadores são, por via de regra, os que mais saem prejudicados, desde logo porque perdem o seu posto de trabalho normalmente necessário à sua subsistência e do seu agregado familiar e, até, ao seu equilíbrio emocional e saúde física e psíquica.

Daí que  não repugne à interpretação das normas e princípios jurídicos e, até, a uma certa ética jurídica que lhe deve estar subjacente, que, em casos como estes, o juiz tenha uma posição mais proactiva no sentido de, repete-se, se consecutir a verdade e a justiça pois que tal consecução poderá aproveitar a quem dela mais necessita.

Ou poderá não aproveitar, pois que, no momento em que pede a informação, o juiz não tem nenhum conhecimento do resultado da mesma. Podendo dar-se o caso de se apurar  a falta do requisito legal.

O que tudo demonstra que o que está em causa não é o favorecimento de um interessado com violação do princípio de igualdade de armas ou da devida equidistância do julgador, mas antes e apenas o perscrutar da justiça e da verdade, necessárias à prolação de uma decisão conscienciosa, condição precisa para que se tenha o sentimento do dever cumprido e possa ficar-se de bem consigo mesmo.

 É pois, uma questão de se apurar a verdade “doa a quem doer”.

E decorrente dessa actuação pró-activa neste sentido, acabou por apurar-se, no que ao caso interessa, que efectivamente, os trabalhadores exerciam as suas funções nas fracções em causa.

5.3.2.

Mas mesmo que assim não seja ou não se entenda, certo é que a postura do julgador supra referida  constituiria uma mera irregularidade processual, ou, no limite, uma nulidade, nos termos do artº 201º do CPC.

A qual deveria ser arguida nos termos do artº 205º nº1, 2ª parte do CPC.

Ora o pedido de informação e esta foram efectivados em 19.05 e 12.06 de 2009, respectivamente.

Depois desta o Sr. Administrador apresentou, em 17.11.2009, nova relação dos créditos reconhecidos com a respectiva qualificação.

Acto contínuo foi ele notificado para que juntasse ao processo a relação dos mandatários constituídos por todos os credores, o que foi feito.

Tendo, destarte, presumivelmente estes sido notificados de tal relação.

Tanto assim que a mandatária de um credor – a (…) – pediu certidão nos termos e para os efeitos do artº 37º do IRC e 71º do CIVA.

E ainda que assim não tenha sido, tal notificação não se revela necessária, já que durante o prazo para as impugnações e as respostas e a fim de poderem ser examinadas por qualquer interessado, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações, os documentos que as instruem e os documentos da escrituração da insolvente no local mais adequado para o efeito – artº 133º do CIRE.

O que o recorrente não alegou ter sido postergado pelo administrador.

A assim ser, como é, conclui-se que o recorrente tomou conhecimento da – academicamente admitida – nulidade, ou lhe era exigível que tal conhecimento obtivesse, ainda antes da prolação da sentença de graduação, efectivada em 09.02.2010, pelo que contra ela se deveria anteriormente ter insurgido.

Não o tendo feito, mostra-se esta sua pretensão, assim juridicamente subsumida como efectivamente o deve ser, extemporânea.

6.

Sumariando.

I - A validade da constituição e a eficácia do penhor sobre coisa depende da prova da existência desta e da posse ou composse da mesma por parte do credor pignoratício.

II - O interessado em insolvência apenas pode impugnar a lista de credores apresentada pelo administrador - vg. na existência ou qualificação de um crédito - no prazo concedido pelo artº 130º nº1 do CIRE que não já na fase prevista no nº3, salvo caso de erro manifesto, caso este a apreciar restritivamente, ou seja, de erro do juiz apenas perante o teor da lista apresentada.

III –Sendo as fracções autónomas de prédio constituído em propriedade horizontal, fáctica e juridicamente, independentes, o cancelamento de hipoteca sobre uma delas anteriormente incidente sobre todas, desonera-a de tal ónus.

IV-  Na reclamação de créditos em insolvência, não obstante, summo rigore,  o trabalhador, para poder gozar do  privilégio imobiliário especial conferido pelo artº 333º  nº1 al. b) do CT com o benefício concedido pelo nº 2 al. b), ter de alegar e provar que no imóvel exercia a sua actividade profissional, o juiz pode, se tal alegação for a decorrência necessária ou possível do anteriormente invocado, e em abono da justiça e da verdade, maxime se em benefício de um interessado especialmente prejudicado, despoletar procedimento tendente a apurar a verificação, ou não, de tal requisito.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento aos recursos e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pelos recorrentes.


CARLOS MOREIRA (RELATOR)
JOÃO MOREIRA DO CARMO
ALBERTO RUÇO