Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
316/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. TOMÁS BARATEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA: DEVER DE COMUNICAÇÃO DA VENDA
Data do Acordão: 06/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 5º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS  416º A 418º, 1380º, N.º 4, E 1410º, DO C.CIV.
Sumário:
1.      Tem sido entendido que a renúncia ao direito de preferência é válida independentemente de qualquer forma especial, mas para haver renúncia relevante é necessário que se declare categoricamente que não se pretende exercer o direito quaisquer que sejam as condições que se venham a verificar na transacção do imóvel .

2.      O termo “a quo” do prazo de 6 meses referido no artº 1410º do C. Civ. pode situar-se depois do momento em que a alienação teve lugar, mas não pode situar-se antes dele, só podendo ter início a partir da data da escritura de compra e venda

Decisão Texto Integral: