Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1545/09.2T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
PARTE ACESSÓRIA
RECURSO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA DE AVEIRO (JUIZ 2) DA COMARCA DO BAIXO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 473.º, N.º 1 DO CC; ARTIGOS 330.º; 680.º, 1 E 2 DO CPC.
Sumário: 1. Demandado o réu, pelo Fundo de Garantia Automóvel, com fundamento na falta de seguro válido, e absolvido aquele por ter provado a existência desse seguro, carece de legitimidade para recorrer a seguradora que apenas interveio como parte acessória a pedido do réu, por pretenso direito de regresso.

2. É igualmente de desatender a pretensão do Fundo de Garantia Automóvel em ver condenada a seguradora, nessa mesma acção, com fundamento na existência e validade do seguro.

3. E cabendo o pedido de indemnização nos limites do seguro obrigatório, também o réu, por isso mesmo, não pode ser condenado.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, integrado no INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL, intentou no Juízo de Grande Instância de Aveiro (Juiz 2) da Comarca do Baixo Vouga, uma acção sob a forma de processo ordinário contra A... pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 57.074,06, acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a data em que pagou aos lesados, bem como reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização do processo de sinistro e de reembolso, cuja liquidação se remete para oportuno incidente de liquidação.

Para tanto alega, em resumo, que quando em determinadas circunstâncias conduzia um veículo sua propriedade, mas cujo risco de circulação não se achava então coberto pelo obrigatório seguro automóvel, o Réu A... causou culposamente um acidente de viação; e que tendo o A. indemnizado os lesados, como legalmente se lhe impunha, encontra-se subrogado nos respectivos direitos contra o responsável pelo sinistro.

Citado, o R. contestou, refutando a versão do acidente trazida aos autos pelo A., e concomitantemente afirmando que, ao contrário do que por este é invocado, no momento do acidente dispunha efectivamente de seguro válido para a circulação do seu veículo na seguradora B..., COMPANHIA DE SEGUROS S.A.; aduzindo que após o acidente foi por esta informado de que tal seguro estava anulado por falta de pagamento; que sendo nessa altura co-titular duma conta à ordem no balcão de Salreu do Banco C..., convencionara com este que o pagamento dos montantes dos prémios de seguro entretanto vencidos se realizasse por débito directo nessa conta; que não só a aludida B..., COMPANHIA DE SEGUROS S.A. como o próprio BANCO C... S.A. incumpriram os contratos com ele celebrados (o primeiro não assumindo a obrigação do contrato de seguro e o segundo não pagando o prémio através da conta de depósitos à ordem que o R. ali mantinha), pelo que a anulação do seguro foi injustificada e infundada. Requereu, por isso, a intervenção acessória provocada destas duas entidades, tendo em vista o direito de regresso pelas quantias que eventualmente viesse a ser condenado a pagar, embora terminasse com a improcedência da acção.

Admitidas as requeridas intervenções acessórias, foram os Requeridos citados.

O interveniente BANCO C..., S.A., contestou alegando que não obstante o R. ser co-titular de uma conta na qual se encontrava domiciliado o ordenado auferido pela respectiva mulher, não é verdade que estivesse acordado o acesso ao chamado “descoberto em conta”, razão pela qual, apresentando a aludida conta saldo negativo no momento do pagamento do prémio de seguro vencido, não foi lançado o atinente débito.

Por seu turno, tendo também contestado, contrapôs a interveniente B... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., que tendo enviado ao R. em 30 de Maio de 2007 o aviso de pagamento do prémio com vencimento em Agosto do mesmo ano, cumpriu plenamente as formalidades exigidas pela lei, de tal sorte que, não tendo aquele prémio sido objecto de pagamento, foi a apólice que se reportava o correspondente contrato de seguro por si anulada em 11 de Setembro de 2007, ou seja, antes da ocorrência do acidente.

Ambos os intervenientes terminam com a improcedência da acção.

A final foi a acção julgada improcedente por não provada e o R. absolvido do pedido.

Inconformados, desta sentença interpuseram recursos o A. FUNDO DE GARANTIA e a interveniente B...COMPANHIA DE SEGUROS S.A., recursos admitidos como apelações, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:

1. - No dia 14 de Outubro de 2007, cerca de 19 horas, na Rua Dr. Tavares da Silva, concelho de Estarreja, os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas ...BH e ...EX circulavam naquela rua, em direcção à Rua da Quinta Velha; – resposta ao(s) quesito(s) 1º.

2. - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava, em sentido contrário, ou seja, pela Rua da Quinta Velha em direcção à Rua Dr. Tavares da Silva, o veículo com a matrícula 52 EC-86 (motociclo); – resposta ao(s) quesito(s) 2º.

3. - O condutor do veículo BH, ao chegar ao entroncamento da Rua Tavares da Silva com a EN 109, iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, atravessando o veículo que tripulava à frente do motociclo (EC), obstando à passagem deste, que embateu com a parte da frente na porta lateral do lado direito do veículo BH, acabando o condutor do EC por cair na estrada e o motociclo a embater, ainda, no veículo EX que circulava atrás do BH; – resposta ao(s) quesito(s) 3º a 7º.

4. - O veículo BH era, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, conduzido pelo réu; – resposta ao(s) quesito(s) 8º.

5. - O veículo EC era conduzido por D...; – resposta ao(s) quesito(s) 9º.

6. - O veículo EX era conduzido por F...; – resposta ao(s) quesito(s) 10º .

7. - Em consequência do descrito em 1º a 6º, o condutor do EC ( D...) sofreu ferimentos diversos, a saber:

a) traumatismo craniano com fractura frontal direita, da parede posterior do seio frontal e tecto da órbita direitos;

b) hemorragia difusa localizada superiormente ao longo do bordo livre da tenda do cerebelo;

c) traumatismo torácico com derrame e contusão pulmonar bilateral, factura de múltiplos arcos costais à direita e fractura da omoplata esquerda;

traumatismo abdominal com derame intra-abdominal; – resposta ao(s) quesito(s) 11º.

8. - D... foi assistido nos Hospitais da Universidade de Coimbra e Hospital Infante D. Pedro; – resposta ao(s) quesito(s) 12º.

9. - D... foi ainda observado nos serviços de psiquiatria por sintomatologia ansioso-depressiva; – resposta ao(s) quesito(s) 13º.

10. - D... esteve internado quer nos Hospitais da Universidade de Coimbra (27 dias) quer no Hospital Infante D. Pedro (4 dias), tendo tido alta clínica em 23-01.2008; – resposta ao(s) quesito(s) 14º.

11. - O D... sofreu dores; – resposta ao(s) quesito(s) 15º.

12. - Ficou com cicatrizes de pequenas dimensões, nomeadamente, com características de quelóide nas faces laterais do tronco (três à direita e uma à esquerda); – resposta ao(s) quesito(s) 16º.

13. - O D..., antes do acidente, praticava futebol, sendo jogador federado, tendo ficado impedido da prática de tal desporto na sequência do acidente; – resposta ao(s) quesito(s) 17º.

14. - Sujeito a exame médico-legal, concluiu o senhor perito que, como consequência do acidente, o D... sofreu:

a) período de défice temporário total de 60 dias;

b) quantum doloris fixável no grau 6 (numa escala de 7 graus);

c) défice funcional permanente da integridade fisico-psíquica fixável em 10 pontos;

d) dano estético no grau 3 (numa escala de 7 graus);

e) repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 5 (numa escala de 7 graus); – resposta ao(s) quesito(s) 18 e 22º.

15. - No acidente, o motociclo sofreu danos em toda a sua estrutura, tendo os mesmos sido avaliados em €: 2.699,05; – resposta ao(s) quesito(s) 20º.

16. - O motociclo, antes do acidente, tinha um valor de €: 3.250,00 e o salvado de €: 600,00; – resposta ao(s) quesito(s) 21º.

17. - Na sequência do acidente, o veículo EX sofreu danos ao nível do “capot”, guarda-lamas direito e pisca esquerdo; – resposta ao(s) quesito(s) 23º.

18. - Tais danos careceram, com vista à respectiva reparação, de mão-de-obra de bate chapa e pintura, no valor total de €: 520,30; – resposta ao(s) quesito(s) 24º.

19. - O autor pagou, em datas não concretamente apuradas, as seguintes quantias:

a) – €: 2.350,72, a E.... (pai de D...), pelo valor do motociclo (depois de deduzida a franquia legal de €: 299,28);

b) – €: 45.000,00, a D... a título de indemnização por danos patrimoniais (25.000,00 €) e danos morais (20.000,00 €);

c) – €: 1.891,74, ao Hospital Infante D. Pedro;

d) – €: 7,437,34, aos Hospitais da Universidade de Coimbra;

e) – €: 221,02, a F... (depois de deduzida a franquia legal de €: 299,28);

f) – €: 648,94, relativa a despesas de gestão do processo (consultas médicas e peritagem ao veículo EC); – resposta ao(s) quesito(s) 25º.

20. - O local em causa situa-se na cidade de Estarreja, numa rua com casas de ambos os lados e com dois supermercados; – resposta ao(s) quesito(s) 31º.

21. - A Rua da Quinta Velha apresenta uma ligeira inclinação ascendente, no sentido de quem circula para a Rua Dr. Tavares da Silva; – resposta ao(s) quesito(s) 33º, 34º e 35º.

22. - O pagamento do seguro era por débito directo na conta bancária que o réu tinha no banco C... – conta n.º ...; – resposta ao(s) quesito(s) 38º.

23. - Tal seguro respeitava ao período de 13/08/2007 a 12/02/2008; – resposta ao(s) quesito(s) 39º.

24. - O réu não recebeu da seguradora qualquer aviso no sentido que o seguro se mostrava anulado ou não tinha sido pago; – resposta ao(s) quesito(s) 40º.

25. - A conta em questão era a chamada C... 100%, podendo ser concedido ao cliente um crédito na forma de descoberto autorizado de valor máximo igual ao valor do ordenado domiciliado; – resposta ao(s) quesito(s) 41º.

26. - Em tal conta estava domiciliado o ordenado da esposa do réu, G..., na importância de 403,00 €, sendo que por norma, face ao facto de mensalmente lhe pagarem os proporcionais dos subsídios de férias e de natal, lhe era pago uma média de 500,00 €; – resposta ao(s) quesito(s) 42º.

27. - No período de 05/08/2007 a 05/09/2007, em 31/08/2007, foi transferido para essa conta um ordenado no montante de 501,62 € e, no dia 28/08/2007, havia sido pago um cheque no montante de 85,00 €, sendo que o saldo da conta era de 0,26 €; – resposta ao(s) quesito(s) 43º.

28. - O C... não pagou o seguro; – resposta ao(s) quesito(s) 44º.

29. - O Réu é 2.º titular de uma conta de depósitos à ordem aberta junto do Balcão de Salreu do Banco Interveniente, conta essa a que corresponde o n.° ...; – resposta ao(s) quesito(s) 45º.

30. - A primeira titular da referida conta de depósitos à ordem é a Senhora G..., estando aí domiciliado o seu ordenado; – resposta ao(s) quesito(s) 46º.

31. - A conta em causa é uma conta serviço C... 100% e rege-se pelas condições gerais e especiais constantes do Doc. n.° 2 da contestação do C...; – resposta ao(s) quesito(s) 47º.

32. - O Réu deu uma ordem ao Banco Interveniente para que, a solicitação do Interveniente B..., Companhia de Seguros, S.A., transferisse da conta com o n.º ..., o valor que lhe fosse solicitado; – resposta ao(s) quesito(s) 48º.

33. - De acordo com a ordem dada ao Banco Interveniente, o pagamento a realizar seria anual, no montante de € 200,32, que se venceria em 13.08 de cada ano; – resposta ao(s) quesito(s) 49º.

34. - No dia 13.08.2007 (e em todo o período que mediou entre 08.08.2007 e 20.08.2007) o saldo da referida conta era de - € 33.74; – resposta ao(s) quesito(s) 50º.

35. - Aquando da abertura da conta em causa, o Réu não preencheu o campo respeitante à autorização de utilização de descoberto; – resposta ao(s) quesito(s) 51º.

36. - Não indicou, nessa data, se pretendia ou não ter acesso à utilização de descoberto; – resposta ao(s) quesito(s) 52º.

37. - E não indicou o valor máximo a que pretendia aceder nessas condições; – resposta ao(s) quesito(s) 53º.

38. - Não tendo sido efectuado o pagamento do prémio de seguro, a interveniente B... resolveu o contrato titulado pela apólice n.° 502058001.

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A apelação da interveniente B...COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..

Principiar-se-á por esta apelação, uma vez que, quanto a ela, importa questionar se assiste à recorrente o direito de a interpor, ou se, ao invés, não dispõe de tal direito (ou seja, de legitimidade para recorrer), o que implicará que não se tome conhecimento do objecto do recurso respectivo.

Com efeito, o dispositivo da sentença recorrida julgou a acção improcedente por não provada, com a absolvição do R. do pedido. Para que isso acontecesse foi determinante a circunstância relevada na decisão de se ter provado e concluído “pela validade do contrato de seguro mediante o qual o réu havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ...BH para a interveniente acessória B...Companhia de Seguros SA”. Isto é, concluiu-se que, contendo-se o pedido dentro dos limites do seguro obrigatório, e demonstrado que havia seguro válido, pelo acidente apenas responde a seguradora do BH.

Significa isto que o A. ficou com o caminho aberto para, com base no provado contrato de seguro, demandar em nova acção a seguradora do veículo pertença do R., embora necessariamente aí fazendo apelo, nos termos do art.º 473, nº 1 do CC, ao instituto do enriquecimento sem causa, enriquecimento para aquela decorrente de um pagamento que lhe competia mas que foi suportado pelo A..     

De todo o modo, no que concerne à na presente acção, a ora interveniente ora recorrente não tem o estatuto adjectivo de parte principal mas antes a qualidade de parte acessória, porquanto foi admitida a intervir como interveniente acessória ao abrigo dos art.ºs 330 e seguintes do CPC a requerimento do R..

Sucede que a relação material que é objecto da acção é a que respeita ao acidente de viação e à responsabilidade perante o A. Fundo de Garantia Automóvel pelos danos dele advenientes por ele ressarcidos, responsabilidade que no caso concreto se conexionava com a ausência de seguro válido e eficaz pelo proprietário do veículo causador do acidente.

Por sua vez, a relação acessória que terá fundado o requerimento de intervenção acessória provocada da apelante B...COMPANHIA DE SEGUROS foi uma suposta eventual acção de regresso do R. contra esta pelo prejuízo que lhe causasse a perda demanda. Nessa pretensa acção de regresso estaria em jogo o incumprimento pela apelante do contrato de seguro que tinha com o R. e a indevida anulação do seguro por falta de pagamento (art.ºs 34 e 35 da p.i.).

No despacho em que se admitiu tal intervenção foi considerada viável a acção de regresso “atenta a factualidade alegada pelo réu”.

Admissão que se antolha como claramente contraditória.

Pois que sendo inquestionável que a acção só poderia proceder contra o Réu, ou seja, este só teria o prejuízo da perda da demanda, se, pelo menos, o contrato de seguro fosse tido como inválido ou ineficaz, essa era precisamente a hipótese em que nunca ocorreria o fundamento invocado para a acção de regresso – a existência de seguro válido e eficaz pela inoperância da anulação/resolução declarada pela interveniente ora apelante.

Ou seja, porque nunca poderia funcionar a dita acção de regresso, a intervenção acessória da apelante B...COMPANHIA DE SEGUROS não tinha enquadramento na lei.

E porque não podia ser alvo de qualquer direito de regresso, a interveniente nem sequer deveria figurar como parte acessória nos moldes que caracterizam esta figura.

Como é sabido, só quem é parte principal pode ficar vencido na acção, porque a parte que intervém acessoriamente não é susceptível de ser condenada. Em consonância, o caso julgado que perante ela é formado pela sentença respeita únicamente “às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento”.

O direito ao recurso pertence em regra à parte principal vencida na causa – art.º 680, nº 1 do CPC. E nos termos do nº 2 do art.º 680 do CPC só às partes acessórias directa e efectivamente prejudicadas pela decisão é reconhecida legitimidade para recorrer[1].

A interveniente interpôs recurso de apelação sem ter ficado vencida na causa, nem ter sido directa e efectivamente prejudicada pela decisão.

Para além da inviabilidade de qualquer acção de regresso do R. no plano substantivo, faleça também à interveniente B...COMPANHIA DE SEGUROS SA legitimidade para recorrer.

Donde que, por falta de inerente legitimidade da apelante, se mostre inviabilizado o conhecimento do objecto do correspondente recurso.

A apelação do A. Fundo de Garantia.

Nas conclusões com as quais encerra a respectiva alegação, este recorrente circunscreve o objecto recursivo às questões de saber se, tendo a B...COMPANHIA DE SEGUROS S.A.  intervindo como parte associada do Réu A..., deveria aquela interveniente ser condenada no pedido por se ter provado que à data do acidente a responsabilidade por este estava para ela transferida; assim, não podendo ser, se deve ser prolatada decisão de condenação do R., cabendo-lhe subsequentemente direito de regresso sobre aquela seguradora.

Não houve resposta.

Salvo o devido respeito, o recurso do A. Fundo parte de um gritante equívoco.

Na verdade, como já se deixou dito, a intervenção da B...COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., foi admitida como intervenção acessória, nos termos dos art.ºs 330 e seguintes do CPC.

Não se tratando, portanto, de uma intervenção a título principal, como agora é erróneamente invocado pelo recorrente (que fala em “associada do réu”), não pode aquela interveniente ser objecto de condenação.

Aliás, aquela seguradora só aqui poderia ser condenada se, pelo menos, contra ela tivesse sido prudentemente formulada dedução subsidiária do pedido, nos termos dos art.ºs 31-B e 325, nº 2 do CPC, dedução que não se verificou.

Em segunda linha solicita o recorrente que se profira sentença condenatória do R. no pedido.

Mas sem razão.

É que contendo-se o pedido dentro dos limites do seguro automóvel obrigatório, como é o caso, só a seguradora responde (se for demandada para tanto).

Donde que o vertente recurso esteja votado ao insucesso.

Pelo exposto, acordam em:

A- Julgar a interveniente acessória B...COMPANHIA DE SEGUROS S.A. parte ilegítima para recorrer da sentença, nos termos do art.º 680, nºs 1 e 2 do CPC e, consequentemente, não conhecer do objecto do recurso por ela interposto:

B- Julgar improcedente a apelação do A. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL/INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL, confirmando a sentença recorrida.

Custas de cada uma das apelações pelos respectivos apelantes.

Freitas Neto (Relator)

Carlos Barreira

Barateiro Martins


[1] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., p. 147.