Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
993/10.0T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
FALSIDADE
DECLARAÇÃO
POSSE
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV AVEIRO JGICÍVEL JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 1260º N.º 2 DO CC
Sumário: I - A circunstância de um interveniente numa escritura pública prestar uma declaração contrária à verdade não origina a falsidade daquela.

II - Perante a realidade apurada nos autos não se pode considerar ter sido ilidida a presunção de que a posse dos réus, por não ser titulada, é de má-fé.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... e o seu marido B... instauram, no Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, da comarca do Baixo Vouga, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C... e sua mulher D..., pedindo que seja:

a) declarado que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito em (...), freguesia da (...), concelho de Albergaria-a-Velha, composto de eucaliptal, com a área 6980 m2, a confrontar do norte com rego, do sul com estrada, do nascente com E... e do poente com F..., inscrito na matriz predial rústica da mencionada freguesia da (...) sob o artigo x (...)em nome da autora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º y (...), da freguesia da (...), onde o direito de propriedade se encontra registado a favor da autora.

b) declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação de 27 de Abril de 2010, lavrada de fls. 119 a fls. 120 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 113-A do Cartório da Notária G...., sito na Rua (...), em Albergaria-a-Velha, e, em conformidade, ser declarado que os réus não têm o direito que foi objecto daquela escritura.

Alegam, em síntese, que o imóvel em causa nos autos pertencia a H... e que, a 19 de Fevereiro de 1998, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Estarreja, esta dou-o à autora.

Por escritura pública de justificação realizada a 27 de Abril de 2010, lavrada no Cartório da Notária G... em Albergaria-a-Velha, os réus declararam que "são donos, com exclusão de outrem" daquele prédio e que há mais de vinte anos, o compraram a H..., "não havendo título dessa transmissão por ser consequência de acto meramente verbal." Mais disseram que "vêm fruindo como entendem o prédio supra descrito, à vista de toda a gente e sem a menor oposição, dele retirando todas as utilidades, colhendo todos os seus frutos e rendimentos, através da exploração florestal, por si ou por intermédio de outrem, sob sua iniciativa, exercendo essa posse por mais de vinte anos, sem interrupção e com a consciência de estarem a agir como verdadeiros donos do mesmo, o que confere a tal posse a natureza de pública, pacífica, de boa fé e também de contínua, fundamentando assim a aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião o que, pela sua natureza, impede a demonstração documental do seu direito e a inscrição, que se pretende, no registo predial."

Mais alegam que as declarações prestadas pelos réus na escritura de justificação são falsas, tendo estes mentido, adulterando e omitido factos.

Os réus contestaram dizendo, em suma, que tal como foi referido na escritura de justificação, compraram verbalmente o prédio a H..., antes de 1989, pelo preço, € 80 000,00, que lhe pagaram na íntegra.

Desde 1989 têm praticado todos os actos de fruição e posse designadamente, roçando mato, desbastando e cortando árvores, eucaliptos e pinheiros, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de boa-fé, pacifica e exclusivamente, na convicção de que exercem um direito próprio e autónomo que exclusivamente lhes pertence.

Pelo que, tal como consta na escritura de justificação de 27 de Abril de 2010, são donos, com exclusão de outrem, do prédio rústico sito em (...), freguesia da (...), concelho de Albergaria-a-Velha, composto de eucaliptal, com a área 6980 m2, a confrontar do norte com rego, do sul com estrada, do nascente com E... e do poente com F..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x (...)e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº y (...).

Deduziram reconvenção em que pedem que:

A) seja declarado que o teor da escritura pública de doação e do documento complementar no que concerne ao dito imóvel - prédio rústico sito em (...), freguesia da (...), concelho de Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x (...)e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º y (...), celebrada no dia 19 de Fevereiro de 1998 no lugar das Laceiras, freguesia de (...), pelo Notário do concelho Dr. I..., não corresponde à verdade dos factos, sendo por isso inválida.

B) seja ordenado o cancelamento do registo da propriedade do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x (...)e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º y (...), inscrito a favor da A. mulher pela AP. 5 de 1998/05/05.

C) seja declarado que, por o teor da escritura pública celebrada pelos réus a 27 de Abril de 2010 no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha / Dr.ª G... corresponder inteiramente à verdade, sendo a mesma válida.

D) seja declarado o seu direito de propriedade sobre aquele prédio.

E) sejam os autores condenados a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio,

F) e a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos réus  desse prédio.

G) sejam os autores condenados no pagamento de uma indemnização, quer pelos danos patrimoniais causados cujo montante por não ser conhecido em toda a sua extensão por ora, se relega para liquidação em execução de sentença, quer pelos danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) ou, outro que em sede de juízo de equidade, seja fixado pelo Tribunal.

H) sejam os autores condenados como litigantes de má-fé em multa e no pagamento de uma indemnização a favor dos réus que, face à gravidade da litigância, deve ser de montante não inferior a € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Sem prescindir, e somente caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela,

I) sejam os autores condenados a pagar aos réus a título de enriquecimento sem causa a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) actualizada segundo os indicies de inflação do INE.

Os autores replicaram reafirmando, no essencial, a posição já assumida na petição inicial e impugnado alguns dos factos alegados pelos réus.

Foi proferido saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

"Pelo exposto, julgo a acção parcialmente provada e procedente e, por conseguinte:

1) Declaro ineficaz a escritura de justificação de 27 de Abril de 2010, lavrada de fls. 119 a fls. 120 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 113-A do Cartório da Notária G..., em Albergaria-a-Velha;

2) Declaro que os autores são os donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto de eucaliptal, com a área 6980 m2, a confrontar do norte com rego, do sul com estrada, do nascente com E... e do poente com F..., sito em (...), freguesia de (...), concelho de Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo x (...)e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º y (...)/19911024.

Julgo a reconvenção não provada e improcedente, absolvendo os autores dos pedidos reconvencionais."

Inconformados com tal decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1.ª - A douta sentença, ora em crise, julgou a acção parcialmente totalmente por a autora possuir um titulo válido de aquisição do direito real provindo da anterior proprietária e beneficiar da presunção da titularidade do direito de propriedade resultante da inscrição em registo, julgando totalmente improcedente a reconvenção.

2.ª - Com o devido respeito por melhor entendimento, considera o apelante que a douta sentença que julgou totalmente improcedente a acção, assenta numa errada interpretação e aplicação dos preceitos legais pertinentes, assim como numa deficiente apreciação da prova.

Senão vejamos,

3.ª - Foi arguida expressamente a falsidade da escritura de doação (art. 52.º da contestação/reconvenção) pelos RR/ reconvintes, sem que tal matéria fosse levada à base instrutória nem objecto de discussão nos autos.

4.ª - A força probatória da escritura de doação enquanto documento autêntico, é plena por lhe ser atribuída imediata e directamente pela lei (art. 371.º C. Civil) mas essa força probatória é ilidível com base na sua falsidade que pode ser arguida desde logo (art. 372.º n.º 1 C. Civil), o que foi feito.

5.ª - A falsidade constante de um documento genuíno fá-lo perder a eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal.

6.ª - Os apresentantes dessa escritura (AA./reconvindos) não fizeram qualquer prova da veracidade da escritura da doação, sendo que a eles cabia esse ónus, pelo que não poderia, sem mais, a mesma ter sido considerada um titulo válido de aquisição, com força probatória plena, como o foi.

7.ª - É fundamental/decisivo o apuramento de factualidade tendente a dirimir a questão da validade/falsidade da citada escritura de doação, o que não foi feito, sendo esta uma questão prejudicial da decisão do mérito substantivo.

8.ª - Pelo que, com o devido respeito, não poderia essa veracidade, por presunção, ter-se tido como estabelecida, mantendo-se a sua força probatória plena e consequentemente a sua validade, como aconteceu.

9.ª - A presente acção, na douta sentença, foi qualificada como declarativa de defesa da propriedade ou mesmo, no caso da reconvenção, uma acção de reivindicação, cujos pedidos são de apreciação positiva e cuja prova onera os demandantes (artigo 342.º n.º 1).

10.ª - A veracidade da escritura de doação foi impugnada e não provada pelos apresentantes (AA.), afastando a presunção de força probatória plena desse documento.

11.ª - Os AA/ reconvindos não fizeram qualquer prova dos factos que alegavam (como lhes competia) e que fundamentam a sua pretensão.

12.ª - Não obstante a douta sentença ora em crise, considerou que por os AA. possuírem um titulo válido de aquisição do direito real provindo da anterior proprietária e beneficiem da presunção da titularidade do direito de propriedade resultante da inscrição no registo, a acção é julgada parcialmente procedente por provada, violando desta forma os princípios legais do ónus da prova.

Noutra ordem de considerações,

13.ª - A douta sentença ora em crise considera que a posse dos réus não durou tempo suficiente para lhes facultar a aquisição do direito real por usucapião.

14.ª - Considera a posse dos réus sobre o prédio não titulada, presumidamente de má-fé e que entre o dia 30 de Novembro de 1993 e a citação para a presente acção ocorrida em 27 de Maio de 2010, não passaram mais de vinte anos, tempo necessário para facultar a aquisição do direito real por usucapião.

15.ª - Entendem os apelantes, com o devido respeito que é muito, que o juízo desenvolvido na douta sentença quanto á natureza da posse, peca por alguma linearidade pois deteve-se na aceitação da primeira aparência e não utilizou todos os fundamentos de facto para aferir se assistia à posse que faculta ao possuidor a usucapião a característica da boa-fé.

Isto porque,

16.ª - A sentença deve utilizar, como fundamento de facto, todos os factos adquiridos durante a tramitação do processo (art. 659.º n.º 2 do CPC).

17.ª - Integram esses fundamentos, designadamente os factos que resultem do exame crítico das provas, isto é, aqueles que podem ser inferidos, por presunção judicial legal, dos factos provados (artigos 349.º e 351.º do Código Civil).

18.ª - A Relação pode, através de presunções judiciais baseadas nos factos apurados na 1.ª instância, deduzir outros factos, só não lhe sendo licito, excepto no caso de erro de julgamento, por recurso a essas presunções, dar como provado um facto que a 1.ª instancia julgou não provado.

Assim,

19.ª - A lei recorre a presunções, determinando que a posse titulada se presume de boa-fé, e a não titulada de má-fé (art. 1260.º n.º 2 do C. Civil), mas qualquer destas presunções é meramente iuris tantum, ou seja elidível mediante prova em contrário (art. 350.º n.º 2 do C. Civil).

20.ª - A distinção entre posse de boa ou má fé revela para efeitos de usucapião no sentido da exigência, no tocante á posse de má-fé, de um prazo mais longo para possibilitar ao possuidor a invocação dessa usucapião (art. 1296.º do Código Civil)

21.ª - A boa ou má fé avalia-se no momento da aquisição e diz-se de boa-fé quando, no momento da sua aquisição, o possuidor ignorava que lesava o direito de outrem.

22.ª - No caso, o direito alheio susceptível de ser violado pelos RR, no momento dado na douta sentença como sendo o da aquisição da posse, só podia ser um: o direito real de propriedade da anterior titular do prédio – Sr.ª H....

23.ª - Vem provado que foi dela que receberam a posse do prédio, com a outorga da procuração, que a posse foi desde sempre exercida com inteiro conhecimento e sem oposição de quem quer que fosse, quer da Sr. H... quer dos Autores, intitulando-se os RR. proprietários do prédio (confr. 4, 5,6,7,8,9,10,11 dos factos provados).

24.ª - Mais se provou que os AA. nunca praticaram sobre o prédio qualquer acto de conservação e fruição (confr. 12 dos factos provados).

25.ª - De harmonia com as regras de experiência e critérios sociais é lícito concluir que quem entra na posse do prédio actuando sobre ele em termos perfeitamente correspondentes ao direito real de propriedade, com conhecimento e sem oposição quer do anterior proprietário quer dos AA., age na convicção de que com aquele exercício não está a lesar o direito de qualquer outra pessoa, maxime, aquele que lho transmitiu (artigo 349.º do C. Civil).

26.ª - Nestas condições, a posse dos réus sobre o prédio deve considerar-se de boa-fé.

27.ª - E sendo uma posse de boa-fé, a usucapião dá-se ao fim de 15 anos (art. 1296.º do Código Civil).

28.ª - Logo o facto justificado através da escritura pública é, na sua essência, verdadeiro pois que os réus nessa data dispunham já do direito potestativo á aquisição por usucapião do direito real de propriedade sobre o prédio.

Sem prescindir,

29.ª - Não obstante se encontrar em apreciação o recurso interposto do despacho que indeferiu parcialmente diligências de prova requeridas pelos RR. que se destinavam à prova da matéria constante dos artigos 1, 2 e 3 da B.I e, da audiência final se ter realizado sem decisão proferida sobre o mesmo.

30.ª - Pretendem os ora apelantes impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e por consequência requer a sua alteração nos seguintes pontos 1) 3), 4) e 11) da base instrutória, porque consideram incorrectamente julgados, já que a prova testemunhal infra referida em conjugação com a prova documental e as regras de experiência impõe, com o devido respeito, decisão diversa, nomeadamente resposta positiva na sua totalidade.

31.ª - O depoimento prestado pela Sr.ª J..., que se encontra registado no sistema integrado de gravação digital com inicio em 14.16.34 e fim em 14.55.01, conforme acta de audiência de julgamento de 28 de Setembro de 2011 (referência: 12552377) supra transcrito refere expressamente ter conhecimento da venda.

32.ª - No decorrer do seu depoimento refere ainda que lhe foi referido expressamente pela Sr.ª H... que havia vendido o prédio ao réu marido, venda que aconteceu em data anterior à outorga da procuração na qual participou como abanadora.

33.ª - A testemunha indicada pelos Autores, L... , cujo depoimento que se encontra registado no sistema integrado de gravação digital com inicio em 12.32.10 e fim em 12.48.11, supra transcrito, conforme acta de audiência de julgamento de 28 de Setembro de 2011 (referência: 12552377) refere, a Sr. H..., pessoa que conhecia a muitos anos, como alguém que não iria passar uma procuração a uma pessoa que não é familiar e sem contrapartida.

34.ª - A testemunha arrolada pelos RR. M..., cujo depoimento encontra –se registado no sistema integrado de gravação digital com inicio em 15.34.24 e fim em 16.09.45, conforme acta de audiência de julgamento de 28 de Setembro de 2011 (referência: 12552377) refere o conhecimento directo da existência do negócio, da compra e da razão da existência da procuração motivada pela possível constituição de uma sociedade que nunca chegou a acontecer.

35.ª - Refere conhecimento do pagamento do preço, por lhe terem sido exibidos os comprovativos (cópia dos cheques), embora não soubesse, a esta distância temporal, precisar seu montante exacto, assim como de alguns actos de posse praticados sobre o prédio, com a convicção por parte dos AA. de que o prédio lhes pertencia.

36.ª - Todos estes depoimentos não foram infirmados por qualquer prova produzida em contrário.

37.ª - Da conjugação objectiva destes depoimentos resulta inequivocamente que subjacente á existência da procuração esteve um negócio jurídico de compra e venda, com pagamento do preço.

38.ª - Dos depoimento prestado pelas testemunhas N..., registado no sistema integrado de gravação digital com inicio em 15.15.24 e fim em 15.32.51, conforme acta de audiência de julgamento de 28 de Setembro de 2011 (referência: 12552377),

39.ª - e do depoimento prestado pela testemunha O..., cujo depoimento encontra –se registado no sistema integrado de gravação digital com inicio em 16.33.57 e fim em 16.51.49, conforme acta de audiência de julgamento de 28 de Setembro de 2011 (referência: 12552377), resulta, além do mais, que a compra e posse do prédio remonta a data anterior a 1993 e a convicção dos RR de que o prédio lhes pertencia.

40.ª - Perante todos estes depoimentos que manifestaram conhecimento directo dos factos, que não foram infirmados por qualquer outro meio de prova produzido, em conjugação com a procuração junta aos autos e com o recibo da indemnização paga aos réus pela EDP pelo corte de madeira no prédio, não pode aceitar-se a resposta negativa aos pontos 1 e 3, assim como a resposta parcialmente positiva aos pontos 4 e 11.

41.ª - Ao que acresce que, resulta da decisão sobre a matéria de facto, considera-se inequívoco que se a procuração existe a H... e o réu conversaram sobre a venda do imóvel, que aquela se dispôs, pelo menos nesse momento, a vender o imóvel e a faze-lo a quem o réu entendesse, designadamente a ele próprio.

42.ª - Assim, como resulta dos autos que procuração nunca foi revogada.

43.ª - Na formação da convicção sobre factos semelhantes deve atender-se também ás regras da experiência, estas, em conjugação com o depoimento das testemunhas indicadas e a prova documental revelam o erro no julgamento da matéria de facto.

44.ª - Deve assim, a decisão sobre a matéria de facto proferida no Tribunal “ a quo” ser alterada considerando-se como provado a matéria de facto constante 1) e 3), assim como inteiramente provado a matéria de facto constante em 4) e 11).

45.ª - Por tudo o exposto verifica-se que, in casu, a douta sentença ora recorrida, violou e interpretou erradamente o disposto nos artigos 372.º, n.º 1, 342.º, n.º 1, 349.º, 350.º, n.º 2, 351.º, todos do C.C, artigos 659.º n.º 2, 1260.º e 1269.º todos do C.P.C, pelo que deve ser revogada, da mesma forma que tendo sido impugnada a matéria de facto no ponto supra citados deve a mesma ser alterada em conformidade.

Terminam pedindo que seja "revogada a decisão recorrida".

Os autores contra-alegaram sustentando que se deve "inalterada a douta decisão recorrida".

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) há erro no julgamento da matéria de facto dos quesitos 1.º 3.º, 4.º e 11.º;[2]

b) a escritura de doação padece de alguma vício que afecte a sua validade e, em caso afirmativo, se ela se pode extrair algum efeito jurídico;[3]

c) a posse dos réus sobre o prédio se deve considerar de boa-fé.[4]


II

1.º


Os réus sustentam que, no que se refere ao julgamento da matéria de facto dos quesitos 1.º 3.º, 4.º e 11.º, a prova dos autos conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo.

Estes quesitos têm o seguinte teor:

"1] Antes de 1989 os réus compraram a H... e esta vendeu-lhes, mediante acordo estabelecido verbalmente, o prédio identificado em A] e B][5]?

3] … que os réus pagaram[6] na íntegra à H...?

4] Desde essa data, os réus roçam o mato que cresce no prédio?

11] Na convicção de que o prédio lhes pertence?"

A eles o Meritíssimo Juiz respondeu:

«Facto Controvertido n.º 1: não provado.

Facto Controvertido n.º 3: não provado.

Facto Controvertido n.º 4: provado apenas que “Após 30 de Novembro de 1993, os réus mandaram algumas vezes roçar mato que cresce no prédio.”

Facto Controvertido n.º 11: provado apenas que “Intitulando-se proprietários do prédio.”»

O Meritíssimo Juiz fundamentou então a sua decisão afirmando:

"No apuramento dos factos o tribunal alcançou a sua convicção ponderando crítica e comparativamente todos os meios de prova produzidos, relacionando-os entre si de modo dialéctico e global, respectivamente à matéria de facto a que foram indicados e produzidos os depoimentos das partes ouvidas e das testemunhas e a que os documentos se revelaram atinentes e significantes, observando em particular o seguinte:

Os depoimentos de parte não foram muito úteis ou prestáveis. No caso da ré porque a mesma, notoriamente emocionada e nervosa, revelou um conhecimento escasso dos acontecimentos cuja prática e responsabilidade remeteu para o marido, até porque, afirmou, na altura esteve projectada uma sociedade entre ele e os irmãos com cuja constituição ela não concordava, tendo-se afastado do que se prendia com isso. De relevante a afirmação de que não assistiu às negociações, só esteve uma vez com a anterior proprietária do pinhal, “acha” (?) que o dinheiro do preço era seu e do marido, depois da procuração nunca mais (?!) contactaram a anterior proprietária.

No depoimento dos autores sobressaiu a afirmação de que até ao momento da doação não sabiam deste prédio nem onde o mesmo se localizava, mas a doadora nunca referiu que já o tivesse vendido antes, a afirmação de que por alturas de 2002 foram efectivamente cortadas árvores do pinhal e que isso não foi feito por eles, admitindo que o tenha sido pelo réu, embora não o tenham presenciado, a afirmação de que na Páscoa do ano passado foram abordados pelo réu que pretendia que eles assinassem um documento para passar o pinhal para nome dele, dizendo que o tinha comprado, e nessa ocasião ele os levou ao pinhal. Segundo os autores, após a doação souberam onde se localizava o pinhal através de um antigo empregado (“moço”) da doadora que o conhecia de ali ter trabalhado (o autor admitiu, ainda assim, que quando conversou com o réu “se fez desentendido”, dando a entender que não conhecia o pinhal). Os autores confessaram ambos que nunca fizeram nada no pinhal: não cortaram o mato, não o limparam, não cortaram nem plantaram árvores.

Para fazerem a prova da compra do terreno, os réus fizeram produzir os depoimentos das testemunhas J..., funcionária do registo predial, testemunha na procuração, antiga aluna e mãe de uma actual aluna do Colégio de Albergaria-a-Velha pertencente aos réus e amiga destes; P..., secretária dos réus há cerca de 21 anos; N..., avaliador de terrenos e madeiras, prestador de serviços dessa natureza aos réus desde por volta de 1986; M..., contabilista dos réus “há 20 e tal anos”; O..., antigo aluno do Colégio e herdeiro de um pinhal situado ao lado do que se discute nos autos.

Os depoimentos de P..., N... e O... têm um valor epistemológico extremamente reduzido, uma vez que em rigor estas testemunhas apenas afirmaram que ouviram dizer que o pinhal pertencia ao réu, “à família Marques”, “aos donos do Colégio”, sendo que no caso dos primeiros essa indicação lhes chegou do próprio réu e uma vez que trabalhavam ou prestavam serviços para este tomaram sem mais essa afirmação como correcta e, no caso do último, através de outra pessoa que nem sequer foi ouvida e, portanto, não se sabe como tomou conhecimento disso ou porque o veiculou à testemunha.

Os depoimentos que aparentam uma razão de ciência melhor são os de J... e M... (únicos que falaram sobre o preço e o seu pagamento, ele, ou apenas sobre o pagamento, ela), sendo que de todas as testemunhas ouvidas por indicação dos réus aquela foi a única que disse conhecer e ter contactado com a anterior proprietária H... e, por isso, a única que poderia ter um conhecimento provindo da alegada vendedora e não apenas do alegado comprador, melhor dizendo uma razão de ciência que não resultasse exclusivamente do que o réu afirmava.

J... interveio na outorga da procuração de folhas 49 como abonadora da identidade da mandante e por isso não surpreende que haja afirmado que conhecia a senhora, estranho seria que tivesse sido abonadora da identidade a agora dissesse que não conhecia a senhora. Agora sucede que a testemunha é funcionária do Registo Predial que funcionava ao lado do Cartório, motivo que torna perfeitamente claro porque interveio ela na procuração (estava ali ao lado, não era necessário ir buscar outra pessoa para o fazer, era seguramente conhecida no cartório, fazia seguramente isto muitas vezes e com muitas pessoas, conforme é prática em muitos cartórios e vemos com frequência nos processos). É por isso que custa a crer que ela tivesse mais do que um “conhecimento de vista” da H... ou que esta lhe tivesse contado que tinha vendido o prédio ao réu ou lhe tivesse especificado de que prédio concreto se tratava ou que ela tivesse elementos para relacionar aquele acto a este prédio em concreto ou ainda que a testemunha se lembrasse desse episódio com essa segurança quase 20 anos depois. A afirmação de que o acto notarial foi lido é perfeitamente anódina e mais acentua a estranheza da explicação da testemunha porque o acto é uma procuração, não um contrato de compra e venda, se algo foi lido foi a procuração. Aliás, não deixa também de ser surpreendente que a H... haja outorgado a procuração sem sequer ser portadora do bilhete de identidade por onde se pudesse identificar, porquanto se a mesma visava “formalizar” ou “documentar” uma compra e venda já concretizada por um montante, à data, de 16 mil contos, era expectável que o acto tivesse sido devidamente preparado e não, como aquela falta parece indiciar, feito “de ocasião”.

M... era o contabilista do réu, não conhecia a H... e não teve com ela qualquer contacto, afirmou saber apenas que a certa altura o réu lhe apresentou umas cópias de uns cheques e que não os relevou contabilisticamente porque não havia nenhuma escritura de compra e isso era necessário, pelo que devolveu ao cliente os cheques, não os tendo guardado. Esta testemunha foi a única que mencionou um possível motivo para, a ter sido feita a compra, não ter sido celebrada a necessária escritura pública – razões fiscais, evitar o pagamento de impostos uma vez que havia o projecto de constituir uma sociedade entre os irmãos e podia ser fiscalmente conveniente que o prédio fosse adquirido pela sociedade –. Segundo afirmou, foram feitos pagamentos faseados, não somou o valor dos cheques, não sabe quantos eram, não sabe qual foi o preço, mas pensa que foram entre 16 e 18 mil contos. É pouco compreensível que a esta distância a memória de uma testemunha que não mostrou interesse nos cheques, não os contabilizou, não somou o seu valor e não guardou cópias dos mesmos, possa ter conservado algum registo do valor do preço e de que o mesmo foi mesmo integralmente pago. Mas não deixa de ser significativa a afirmação da testemunha de que recusou os cheques porque sabia que era necessária uma escritura que não existia e que a inexistência desta (conhecida do réu) tinha uma motivação concreta relativa ao réu (a constituição de uma sociedade) que, por certo, se definiu num espaço temporal extraordinariamente inferior ao que já decorreu, justificando que há muitos anos atrás o réu tivesse procurado de novo a H... para fazer a escritura que se diz que faltava (coisa que a ré diz não ter acontecido nunca mais).

Para além destes meios de prova testemunhal, o tribunal dispõe ainda da procuração junta a folhas 49, através da qual a H... concedeu poderes ao réu para vender a si próprio ou a quem ele entendesse o pinhal, outorgando a necessária escritura (sic).

Na nossa opinião estes meios de prova não chegam para o Tribunal poder julgar provada a venda verbal, o preço e o pagamento integral do preço, sendo que quanto a estes dois aspectos não foi produzida qualquer prova do valor do preço e, como tal, não se sabendo qual foi o preço, numa sequência lógica irrecusável, também não se pode julgar que o mesmo foi integralmente pago.

Recordamos que a prova de um facto é a demonstração de um alto grau de probabilidade de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). Essa demonstração só se alcança quando a conjugação de todos os elementos provatórios, à luz dos raciocínios lógicos e indutivos pertinentes, conduz a um alto grau de indiciamento de o facto provado ser ontologicamente verdadeiro e, sobretudo, a um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Por outro lado, o poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, um grau de probabilidade que não se confunde com a mera opção entre duas hipóteses quando outras são ainda possíveis.

É absolutamente estranho e incompreensível que uma pessoa com negócios, com empresas, com dinheiro para investir, com uma secretária, um contabilista e diversos funcionários, com a preocupação de formalizar o negócio de forma a poupar impostos, pudesse ter pago a quantia de 16.000 contos em 1989 e não exigir para si qualquer documento de quitação dessa quantia, por mais arcaico ou prósico que fosse. Incompreensível também que, ao menos, não tivesse conservado em seu poder as cópias dos cheques com que diz ter feito o pagamento, sobretudo quando ele sabia (não podia deixar de saber) que sem a escritura pública a compra e venda não estava válida e eficazmente celebrada (até a procuração menciona a outorga da necessária escritura pública!). Mais incompreensível ainda que tivesse comprado o prédio e pago o pinhal e tivesse deixado decorrerem cerca de 20 anos sem procurar a vendedora, inteirar-se se estava viva ou morta, mostrar interesse em celebrar a escritura.

É inequívoco que se a procuração existe a H... e o réu conversaram sobre a venda do imóvel, que aquela se dispôs, pelo menos nesse momento, a vender o imóvel e a fazê-lo a quem o réu entendesse, designadamente a ele próprio. O Tribunal também não ignora a prática (perigosa e normalmente motivada apenas por questões fiscais e/ou burocráticas, ou seja para criar a aparência que convém e enquanto convém) de se acertarem compras e venda e, em vez de se celebrar a necessária escritura pública, o vendedor outorgar apenas uma procuração para o comprador poder fazer o que entender do bem, designadamente celebrar a escritura em nome próprio. Contudo, o cuidado elementar nestes casos, que qualquer advogado, contabilista ou notário aconselharia, é o de a procuração ser irrevogável, para que a mesma não caduque por morte do mandante ou possa ser livremente cancelada por este. Esse cuidado, contudo, não foi aqui observado já que a procuração é uma simples procuração que como tal caducou com o óbito da mandante, ocorrido antes do exercício do mandato.

Acresce um outro dado que também não escapa a uma simples observação. A data que vem alegada como sendo a data da celebração da compra e venda é quase cinco anos anterior à data da outorga da procuração, correspondendo nem mais nem menos que à antecedência necessária para completar os 20 anos do prazo de usucapião, por referência à data da escritura de justificação notarial. Quando nem sequer se situa bem no tempo a celebração do negócio é evidente que aquela anterioridade não é uma coincidência oportuna, antes uma conveniência ou necessidade.

Com efeito, ou o réu não tinha necessidade de nenhum documento e então não precisava da procuração, ou tinha necessidade de algum documento e então, se a procuração foi o documento eleito, o normal seria que ela surgisse logo que o acordo foi alcançado e o primeiro pagamento teve lugar. Quando muito, o tribunal podia aceitar que na data da procuração a H... aceitou vender aquele pinhal, designadamente ao réu. Mas a procuração também é compatível com uma mera promessa de venda, com uma venda não ao réu mas à sociedade que este tencionaria constituir, com um puro mandato (não é isso que é uma procuração?), etc.

Em suma e com o necessário rigor técnico de avaliação dos meios de prova, não por mero palpite ou por pura convicção subjectiva, da procuração não é manifestamente possível extrair com a segurança necessária valor probatório suficiente para dar como provados os factos controvertidos nos. 1 a 3. E os depoimentos produzidos, no seu conjunto, também não logram superar essa insuficiência porque a razão de ciência que apontam (mesmo desprezando o aspecto da credibilidade dos depoimentos que implica algum cuidado atenta a relação pessoal e profissional das testemunhas com o réu) não tem valor epistemológico próprio (os depoentes não sabem por si, através da sua observação ou participação, sabem porque lhe contaram) e independente do próprio réu (não são outra via de conhecimento ou conhecimento por outra via), pelo que o seu valor probatório é extremamente reduzido.

No que concerne aos factos controvertidos nos. 4 a 11, reportados aos actos que o réu praticou sobre o pinhal ao longo dos anos, entende o Tribunal que os diversos depoimentos produzidos, designadamente o de Q... (madeireiro), quanto à compra da madeira em 2002, e o de N... (avaliador de terrenos e madeiras) e R... (funcionário do Colégio e da Quinta Agrícola que o réu possui ao pé do Colégio) são bastantes para o tribunal julgar provada a matéria que vai dada como provada. Estas testemunhas tiveram participação pessoal nesses actos, respectivamente, e afirmaram-nos de um modo que não deixa ao tribunal reservas sobre a sua credibilidade, tanto mais que a situação relativa à EDP está evidenciada no documento de folhas 51 e 52.

Refira-se que a prova testemunhal produzida por iniciativa dos réus não foi bastante para colocar sequer em dúvida esses factos (as duas pessoas residentes próximas em rigor quase nada sabem sobre o pinhal e não estavam em causa durante o dia; uma testemunha confirma que a madeira foi cortada e na sua ideia há pelo menos 6/7 anos).

O facto controvertido n.º 12 não foi confessado pelos autores, que bem pelo contrário afirmaram conhecer o prédio. O autor admitiu, porém, que para despistar o réu (que não conhecia de lado nenhum, nem sabia que relação tinha com o pinhal) lhe deu a entender que não conhecia o pinhal. Esta atitude de alguma cautela e reserva parece-nos perfeitamente aceitável e compatível com a observação que fizemos da pessoa, mas de qualquer modo não é em circunstância alguma o contrário do que foi afirmado, ou seja, não pode ser visto como confissão do que vem alegado pelo réu. O réu não produziu prova alguma deste facto.

O facto controvertido n.º 13 foi confessado pelos autores, embora se deva anotar que se está a falar única e exclusivamente de actos materiais sobre o pinhal (cortar mato, limpar o terreno, cortar ou plantar árvores, apanhar madeira ou lenha).

Um aspecto final que o tribunal também ponderou do ponto de vista probatório prende-se com o relevo da prática dos actos materiais sobre o prédio para a demonstração de ter sido mesmo feita a compra do prédio pelos réus. Dizendo de outro modo: se os réus passaram a intitular-se proprietários e a actuar como tais, isso não significa mesmo que haviam comprado o prédio? A resposta afigura-se-nos igualmente clara: a própria lei admite a possibilidade de um mero detentor inverter o título de posse e passar a actuar como titular do direito correspondente.

As pessoas que ajustam a compra mas (por motivos fiscais, de um divórcio que está em curso, etc.) não a querem concretizar e formalizar nos termos devidos e ficam antes com uma procuração para a poderem celebrar a qualquer momento, sabem que não são ainda os proprietários e actuam como tal quando e perante quem essa posição lhes convém, mas têm uma tal expectativa de que a compra se irá concretizar que normalmente passam a intitular-se e a actuar como proprietários que bem sabem ainda não ser realmente. Por outras palavras, a prática de actos correspondentes à titularidade do direito e a apresentação como titular do direito não são de per si indício suficientemente relevante da aquisição do direito, quando muito sê-lo-ão de uma forte expectativa e convicção de que essa aquisição ocorrerá."

Segundo os réus devia-se ter respondido provado aos quesitos 1.º 3.º, 4.º e 11.º.

Ouvidos os depoimentos prestados e examinados os documentos juntos aos autos temos que as testemunhas arroladas pelos autores, S... [7], T... , U... [9], V... [10] e X... [11] depuseram no sentido de desconhecerem qualquer venda (verbal) do pinhal, feita por H... aos réus, bem como de não terem conhecimento destes o utilizarem. V...e X... deram ainda conta de que H... sofreu um AVC (ou trombose como lhe chamou a primeira) que a deixou fisicamente incapacitada de um dos lados. Foi por isso que a autora começou a trabalhar para H..., dando-lhe o apoio que a sua doença exigia. Nos últimos tempos de vida, não dispondo H... de dinheiro para pagar os serviços da autora, pretendeu pagá-los com a doação do pinhal.

As testemunhas P...[12], N...[13], M...[14], R...[15] e Q...[16] de uma forma mais directa ou indirecta afirmam que o pinhal é dos réus, mas o conhecimento que têm desse facto provem só do réu. Não mostraram saber, a esse nível, nada que não tivesse origem no réu. Por outro lado, as quatro primeiras trabalham ou prestam serviços para os réus, havendo, por isso, em alguma medida, uma relação de dependência e de proximidade a estes.

M..., por causa da sua actividade de contabilista do réu, relatou que viu cheques relativos ao pagamento do preço do pinhal, mas que os não pôde aproveitar para a contabilidade por não haver escritura de compra e venda. Diz também que por questões de natureza fiscal não interessava fazer a escritura naquela altura, mas não explicou por que é que, se assim era, ela não se concretizou anos depois, dado que o réu tinha uma procuração que lhe permitia celebrar o negócio.

O...[17] afirmou que o pinhal é dos réus por isso lhe ter sido dito pelo "Tio Z...", que era a pessoa que conhecia os terrenos da sua família, já desde o tempo dos seus (da testemunha) avós. Mas nunca viu o réu ou alguém a mando dele no pinhal.

A testemunha J...[18] refere que no dia em que foi passada a procuração da folha 49, H... lhe disse que tinha vendido o pinhal aos réus.

Mas, esta testemunha fica com a sua credibilidade afectada por algumas contradições em que caiu. Começou por dizer que era amiga de H... e que a via com frequência, para mais adiante afirmar que a conheceu no exercício das suas funções ao "balcão" da conservatória e que não sabe quantas vezes falou com esta antes de ser emitida a procuração, referindo "se falei uma, se falei duas". Quanto à compra do pinhal pelo réu, a sua primeira afirmação foi no sentido de que isso lhe foi contado por este. Depois diz que o réu lhe disse que ia comprar o imóvel. Seguidamente afirma que o réu lhe tinha dito que já tinha comprado o pinhal. E acaba a declarar que o réu lhe disse que tinha intenção de comprar o pinhal, mas que não sabe quanto tempo antes é que tal lhe foi dito. Por outro lado, reconhece ser amiga do réu

Finalmente há que salientar que, a ser verdadeira a tese dos réus, não se percebe por que motivo, dispondo ele de uma procuração para o efeito, não celebrou a escritura de compra e venda do pinhal, quando é certo que dispôs de tempo mais do que suficiente para o fazer, antes de se concretizar a doação do mesmo à autora. Também não se compreende por que é que logo em 1989, ou mesmo em 1993, não se efectuou a escritura de compra e venda. E se havia algum motivo para a não fazer nessa ocasião, por que não se celebrou um contrato-promessa? E por que não se pediu, ao menos, um recibo ou declaração escrita a H...?

Perante esta prova é evidente que se tem que responder, tal como respondeu o Meritíssimo Juiz a quo, não provado aos quesitos 1.º e 3.º. Não há prova que permita atingir um patamar de certeza quanto a tais factos.

Já quanto aos quesitos 4.º e 11.º inexiste prova que autorize que se vá além das respostas restritivas dadas pelo tribunal a quo.

Portanto, nenhuma alteração se introduz nos factos provados.


2.º

Estão provados os seguintes factos:

Encontra-se descrito desde 1968 na matriz predial rústica da freguesia de (...), do concelho de Albergaria-a-Velha, sob o artigo x (...)o prédio rústico sito em (...), composto de eucaliptal, com a área 6980 m2, a confrontar do norte com rego, do sul com estrada, do nascente com E... e do poente com F.... [A]

Esse prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º y (...)/19911024. [B]

E pertencia a H.... [C]

No dia 30 de Novembro de 1993, H... outorgou no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, uma procuração, pela qual constitui seu procurador o réu C..., dando-lhe poderes “para vender ao próprio mandatário ou a quem ele entender o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 4226, da freguesia da (...), deste concelho de Albergaria-a-Velha, outorgando e assinando a própria escritura”. [D]

No dia 19 de Fevereiro de 1998, através de escritura pública lavrada a folhas 39 e 40 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 130-C do Cartório Notarial de Estarreja, H... declarou doar à autora mulher o prédio identificado em A] e B] e esta declarou aceitar essa doação. [E]

Posteriormente, pela apresentação n.º 5 de 5 de Maio de 1998, o prédio foi inscrito definitivamente no registo predial a favor da autora mulher. [F]

Por escritura pública de justificação realizada no passado dia 27 de Abril de 2010, lavrada a folhas 119 a 120 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 113-A do Cartório da Notária G..., sito em Albergaria-a-Velha, os réus declararam que “…são donos, com exclusão de outrem, …” do prédio identificado em A] e B]. [G]

Mais declararam os réus na escritura “que em data que não podem precisar, mas há mais de vinte anos, … compraram o referido bem imóvel a H..., …, entretanto falecida, não havendo título dessa transmissão por ser consequência de acto meramente verbal.” [H]

Declararam ainda “que, no dia 30 de Novembro de 1993, não tendo ainda sido formalizado o contrato de compra e venda…, a dita H... outorgou, no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, uma procuração, pela qual constituiu seu procurador [o réu marido], dando-lhe poderes para vender ao próprio mandatário ou a quem ele entender o prédio …, procuração essa arquivada no Cartório identificado em 8.º, sob o n.º 17, no maço das procurações passadas nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Notariado, relativo ao ano de 1993 do Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha.” [I]

Finalmente, declararam ainda os réus que “vêm fruindo como entendem o prédio …, à vista de toda a gente e sem a menor oposição, dele retirando todas as utilidades, colhendo todos os seus frutos e rendimentos, através da exploração florestal, por si ou por intermédio de outrem, sob sua iniciativa, exercendo essa posse por mais de vinte anos, sem interrupção e com a consciência de estarem a agir como verdadeiros donos do mesmo, o que confere a tal posse a natureza de pública, pacífica, de boa-fé e também de contínua, fundamentando assim a aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião o que, pela sua natureza, impede a demonstração documental do seu direito e a inscrição, que se pretende, no registo predial.” [J]

Em 20 de Abril de 2010 a Notária G..., mediante requerimento dos réus, procedeu à notificação prévia dos autores, nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado, dando-lhes a conhecer que os autores iriam celebrar uma escritura de justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo relativamente ao prédio. [K]

Após 30 de Novembro de 1993, os réus mandaram algumas vezes roçar mato que cresce no prédio. [4]

Mandaram uma vez cortar os respectivos eucaliptos e pinheiros [5] e venderam essa madeira a terceira pessoa. [6]

Em 2008 os réus receberam e fizeram sua uma indemnização devida pela EDP aos proprietários do prédio pelos prejuízos causados no mesmo com a colocação de equipamento da rede eléctrica e pelo corte de árvores necessário a esses trabalhos de construção da dita linha. [7]

Os réus praticaram esses actos à vista de toda a gente. [8]

Sem interrupção. [9]

E sem oposição de ninguém, designadamente da H... ou dos autores. [10]

Intitulando-se proprietários do prédio. [11]

Desde a data referida em F], os réus nunca praticaram sobre o pinhal qualquer acto de conservação e fruição. [12]


3.º

Os réus sustentam que os autores "não fizeram qualquer prova da veracidade da escritura da doação"[19], pelo que "não poderia essa veracidade, por presunção, ter-se tido como estabelecida, mantendo-se a sua força probatória plena e consequentemente a sua validade, como aconteceu"[20]. E lembram que "foi arguida expressamente a falsidade da escritura de doação (art. 52.º da contestação/reconvenção)"[21].

No artigo 52.º da contestação os réus alegaram que a "falecida H... interveio na escritura de doação e respectivo documento complementar do dito imóvel intitulando-se proprietária do imóvel id. em 4 e declarando que o doava à A. mulher, conjuntamente com os restantes, o que não corresponde à verdade, prestando assim declarações disformes com a realidade dos factos, pelo que nos termos das disposições combinadas dos artigos 370º e 372 do C.C, vêm os RR arguir expressamente a falsidade da escritura pública de doação e respectivo documento complementar". E tal declaração não era verdadeira por, como se diz no artigo 53.º da mesma peça processual, "à data da celebração da escritura de doação a falecida H... não era proprietária nem possuidora do prédio descrito em 4ª uma vez que já o havia vendido aos RR".

Salvo melhor juízo há aqui uma confusão por parte dos réus. O que eles consideram falsa é a afirmação feita por H... de que, no momento da doação, (ainda) era proprietária da coisa que doava. Nada é dito no sentido de colocar em crise a autenticidade da escritura, o que significa que esta não é, evidentemente, falsa.

A circunstância de um interveniente numa escritura pública prestar uma declaração contrária à verdade não origina a falsidade daquela. Aliás, como é sabido, "o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex.: procedi a este ou aquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado (…)"[22].

Por outro lado, não se provou o pressuposto em que assenta esta construção dos réus; não se provou que à data da doação " H... não era proprietária nem possuidora do prédio (…) uma vez que já o havia vendido aos" réus.

E note-se que os réus não alegaram que na escritura H... não manifestou a sua vontade de doar o bem, pelo que se tem que ter por assente que essa vontade foi expressa e que dela se apercebeu a Sr.ª Notária, como aliás fez constar. Nem alegaram que H... manifestou essa vontade, mas que ela não correspondia à sua vontade real.

A posição dos réus resume-se à alegação de que H... declarou doar algo de que já não era seu, por antes lhes ter vendido o respectivo imóvel. Isso, como já se disse, não se demonstrou.

Neste contexto, tendo presente que a escritura de doação não padece de qualquer vício, dela devem ser extraídos os consequentes efeitos jurídicos, leia-se que foi feita uma doação, pelo que não há fundamento para se censurar a decisão recorrida quando nela se considera que os autores possuem "um titulo válido de aquisição do direito real provindo da anterior proprietária e beneficiem da presunção da titularidade do direito de propriedade resultante da inscrição no registo".[23]


4.º

Os réus defendem ainda que "é lícito concluir que quem entra na posse do prédio actuando sobre ele em termos perfeitamente correspondentes ao direito real de propriedade, com conhecimento e sem oposição quer do anterior proprietário quer dos AA., age na convicção de que com aquele exercício não está a lesar o direito de qualquer outra pessoa, maxime, aquele que lho transmitiu (artigo 349.º do C. Civil)" e que "nestas condições, a posse dos réus sobre o prédio deve considerar-se de boa-fé."[24]

Nesta parte provou-se que:

- a 30 de Novembro de 1993, H... outorgou uma procuração, pela qual constitui seu procurador o réu, dando-lhe poderes "para vender ao próprio mandatário ou a quem ele entender o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 4226, da freguesia da (...), deste concelho de Albergaria-a-Velha, outorgando e assinando a própria escritura".

- após 30 de Novembro de 1993, os réus mandaram algumas vezes roçar mato que cresce no prédio.

- mandaram uma vez cortar os respectivos eucaliptos e pinheiros e venderam essa madeira a terceira pessoa.

- em 2008 os réus receberam e fizeram sua uma indemnização devida pela EDP aos proprietários do prédio pelos prejuízos causados no mesmo com a colocação de equipamento da rede eléctrica e pelo corte de árvores necessário a esses trabalhos de construção da dita linha.

- os réus praticaram esses actos à vista de toda a gente e sem interrupção, nem oposição de ninguém, designadamente da H... ou dos autores.

- os réus intitulam-se proprietários do prédio.

- desde Maio de 1998, data em que o prédio foi inscrito definitivamente no registo predial a favor da autora mulher, os réus nunca praticaram sobre este prédio qualquer acto de conservação e fruição.

Porém, contrariamente ao afirmado na conclusão 23.º, não se provou "que foi dela [ H...] que receberam a posse do prédio, com a outorga da procuração" e que "a posse foi desde sempre exercida com inteiro conhecimento" desta. E, a propósito do que se diz na conclusão 25.º, convém lembrar que também não se provou que os réus tenham actuado sobre o pinhal "em termos perfeitamente correspondentes ao direito real de propriedade, com conhecimento (…) quer do anterior proprietário quer dos AA." e que agiram "na convicção de que com aquele exercício não está a lesar o direito de qualquer outra pessoa, maxime, aquele que lho transmitiu."

Por isso, sublinha-se, desde já, que não ocorrem todos os pressupostos enunciados pelos réus, em que assenta a conclusão que querem extrair; os réus constroem um edifício que se alicerça parcial e significativamente em factos que não se encontram entre os provados.

Quanto a esta matéria afirmou-se na sentença recorrida que:

"As partes reconhecem que o imóvel em discussão pertencia a H... e ambas invocam terem adquirido desta o respectivo direito de propriedade.

Cronologicamente, a primeira transmissão a ter ocorrido seria a venda do imóvel aos réus. Só que além de os réus não terem feito a prova da celebração desse negócio translativo da propriedade, mesmo na sua versão tratar-se-ia de um negócio nulo por vício de forma e, consequentemente, mesmo nessa versão, repete-se não demonstrada, o direito de propriedade não se teria realmente transmitido de forma válida. Daqui decorre que a anterior proprietária do imóvel conservou nessa altura a titularidade desse direito real, estando por isso em condições de o poder o transmitir à autora, designadamente por doação, como realmente fez em 19 de Fevereiro de 1998.

Para impedir esta conclusão jurídica, os réus careciam de fazer a prova de uma aquisição originária do direito real que se pudesse sobrepor à aquisição derivada da autora. Contudo, ao contrário do que fizeram constar da escritura de justificação, a posse dos réus não pode ter durado tempo suficiente para lhes facultar a aquisição do direito real por usucapião. Efectivamente, mesmo que a posse dos réus tivesse durado ininterruptamente desde a data da procuração (coisa que a matéria de facto, note-se, não confirma: os actos sobre o imóvel foram praticados após, ou seja, depois de 30 de Novembro, e não a partir de…), uma vez que a mesma não se fundaria num modo legítimo de adquirir o direito correspondente (na versão dos réus fundar-se-ia numa venda verbal) e seria, por isso, não titulada (artigo 1259.º do Código Civil: os vícios formais afastam o título) e presumidamente de má-fé (artigo 1260.º, nº 2, do Código Civil), a usucapião só podia ter lugar ao fim de 20 anos (artigo 1296.º do Código Civil). Ora entre o dia 30 de Novembro de 1993 e a citação (artigos 1292.º e 323.º do Código Civil) para a presente acção ocorrida em 27 de Maio de 2010, não passaram mais de 20 anos.

Em suma, a autora possui um título válido de aquisição do direito real provindo da anterior proprietária e beneficia da presunção da titularidade do direito de propriedade resultante da inscrição no registo. Os réus não possuem um título válido de aquisição do direito real e a sua posse sobre o imóvel não durou tempo suficiente para lhes permitir adquirir retroactivamente o direito de propriedade por usucapião. A posse dos réus conferia-lhes uma presunção da titularidade do direito real correspondente, em confronto com a presunção decorrente do registo a favor da autora, mas essa presunção foi naturalmente afastada pela demonstração da transmissão do direito efectuada validamente pela anterior titular do direito para a autora através da doação."

Como bem salienta o Meritíssimo Juiz, perante a realidade apurada tem que se considerar que a posse[25] dos réus não é titulada, pelo que se presume de má-fé[26]. E essa presunção não foi ilidida.


III

Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.

Custas pelos réus.

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                              Hélder Almeida


[1] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção.
[2] Cfr. conclusões 30.ª a 44.ª.
[3] Cfr. conclusões 3.ª a 12.ª.
[4] Cfr. conclusões 30.ª a 44.ª.
[5] É o prédio rústico sito em (...), composto de eucaliptal, com a área 6980 m2, a confrontar do norte com rego, do sul com estrada, do nascente com E... e do poente com F..., que se encontra descrito desde 1968 na matriz predial rústica da freguesia de (...), do concelho de Albergaria-a-Velha, sob o artigo x (...)e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº y (...)/19911024.
[6] O preço de € 80 000,00.
[7] A casa onde vive há 34 anos situa-se perto do pinhal em causa nos autos.
[8] É companheiro da testemunha S... e vive com ela, na sua (dela) casa desde 2002.
[9] Conheceu H..., a anterior proprietária do pinhal, tem 75 anos e é amigo dos autores.
[10] É amiga dos autores e a casa dos seus pais, onde cresceu, situa-se em frente àquela onde vivia H..., cujo marido era padrinho da sua irmã. Tratava esta por madrinha.
[11] É irmã da testemunha V...e também tratava H... por madrinha.
[12] È empregada de escritório e exerce e é como que a secretária pessoal do réu. Trabalha para os réus há mais de vinte anos.
[13] É perito avaliador de imóveis e nessa qualidade já presta serviços para o réu desde 1986. Também trabalha numa empresa de madeiras.
[14] É contabilista dos réus há 20/30 anos.
[15] Trabalha no colégio de Albergaria, que pertence à família dos réus.
[16] É comerciante de madeiras e já teve negócios com os réus.
[17] Diz ser dono de um pinhal que confronta com o que está em causa nos autos, que herdou por morte do seu pai. Já conhecia o réu por ter estudado no colégio de Albergaria.
[18] É ajudante no Registo Predial de Albergaria-a-Velha e figura como testemunha na procuração emitida por H..., que se encontra na folha 49.
[19] Cfr. conclusão 6.ª.
[20] Cfr. conclusão 8.ª.
[21] Cfr. conclusão 3.ª.
[22] Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 327 e 328.
[23] Cfr. conclusão 12.ª.
[24] Cfr. conclusões 25.ª e 26.ª.
[25] Convém realçar que, neste segmento, o recurso tem apenas por objecto saber se a posse é de boa ou de má-fé. Não se questionou a existência da própria posse, nomeadamente do seu elemento subjectivo, face à resposta restritiva dada ao quesito 11.º. Por isso, esta outra questão não pode ser apreciada por este tribunal.
[26] Cfr. artigo 1259.º e 1260.º n.º 2 do Código Civil.