Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3296-2000
Nº Convencional: JTRC5501
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ART.40º, Nº 1, 50º, Nº 1, AI. A), 51°, Nº1 E 56º, Nº 1, DO C. PENAL
Sumário: I -O art.o 56°, nº 1, aI. a), do C. Penal exige para a revogação da suspensão da pena a infraçção grosseira ou repetida dos deveres impostos. . . e não a infracção grosseira e repetida.
II - Daí que, havendo razões para prorrogar a suspensão por determinado prazo, elas, em princípio, não justificam o não cumprimento durante este nem nos seguintes.

III - A revogação da suspensão da pena embora não obrigatória e dependente da verificação da actuação culposa, de modo grosseiro ou repetido, não pode nem deve deixar de ter em conta se é ela o único meio de atingir as finalidades da pena (defesa dos bens jurídicos em causa e reintegração do agente).

Decisão Texto Integral: