Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
842/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA. ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DA OBRA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
Data do Acordão: 09/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1214.º A 1217.º DO C.C.; N° 1 DO ART° 496.º DO C.P .C.
Sumário: 1. Havendo alteração na execução da obra dada de empreitada, o seu pagamento não tem de ser feito imediatamente, já que tais alterações apenas têm implicações no preço e no prazo para a execução da obra, excepto se se tratar de alterações feitas depois da entrega da obra ou de obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato (cfr. art°s 1214.º a 1217.º do C.C.).
2. Por outro lado, nada impede que o pedido do seu pagamento seja feito juntamente com as restantes quantias referentes ao contrato de empreitada. Em última análise face ao disposto no n° 1 do art° 470.º do C.P.C.
3. Nada constando do contrato, deverá entender-se que o preço será líquido de imposto sobre o valor acrescentado (IV A), já que o seu pagamento compete ao consumidor final, não sendo legítimo entender-se que, nessas circunstâncias, fica a cargo do vendedor ou do prestador de serviços, pois estar-se-iam a desvirtuar as regras de funcionamento do imposto. Só assim não será se as partes acordarem, expressamente, que no preço a pagar pelo consumidor final está já incluído o valor do imposto devido.
4. Os danos não patrimoniais são ressarcíveis no âmbito da responsabilidade contratual, uma vez que o disposto no n° 1 do art° 496.º do C.P.C. é aplicável a toda a responsabilidade civil, incluindo, portanto, também a responsabilidade contratual.
Decisão Texto Integral: