Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA. ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DA OBRA DANOS NÃO PATRIMONIAIS. | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCOBAÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1214.º A 1217.º DO C.C.; N° 1 DO ART° 496.º DO C.P .C. | ||
| Sumário: | 1. Havendo alteração na execução da obra dada de empreitada, o seu pagamento não tem de ser feito imediatamente, já que tais alterações apenas têm implicações no preço e no prazo para a execução da obra, excepto se se tratar de alterações feitas depois da entrega da obra ou de obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato (cfr. art°s 1214.º a 1217.º do C.C.). 2. Por outro lado, nada impede que o pedido do seu pagamento seja feito juntamente com as restantes quantias referentes ao contrato de empreitada. Em última análise face ao disposto no n° 1 do art° 470.º do C.P.C. 3. Nada constando do contrato, deverá entender-se que o preço será líquido de imposto sobre o valor acrescentado (IV A), já que o seu pagamento compete ao consumidor final, não sendo legítimo entender-se que, nessas circunstâncias, fica a cargo do vendedor ou do prestador de serviços, pois estar-se-iam a desvirtuar as regras de funcionamento do imposto. Só assim não será se as partes acordarem, expressamente, que no preço a pagar pelo consumidor final está já incluído o valor do imposto devido. 4. Os danos não patrimoniais são ressarcíveis no âmbito da responsabilidade contratual, uma vez que o disposto no n° 1 do art° 496.º do C.P.C. é aplicável a toda a responsabilidade civil, incluindo, portanto, também a responsabilidade contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: |