Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3574/17.3T8LRA-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: CRÉDITOS HOSPITALARES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
SINISTRADO LABORAL
INTERPELAÇÃO DA SEGURADORA
MORA
Data do Acordão: 12/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 2.º DO DLEI N.º 218/99, DE 15/07, E 805.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – No âmbito dos procedimentos especiais de cobrança de créditos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, no quadro do art.º 2.º do DLei n.º 218/99, de 15/7, o pagamento dos cuidados de saúde prestados pelas instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação.

II – No caso em que uma seguradora foi interpelada para pagamento de tais cuidados, prestados a sinistrado laboral, e não pagou porque quis discutir em tribunal a caracterização do acidente de trabalho, sendo condenada como responsável, a mora deve assim ser contada tendo em conta a interpelação e não a citação para a acção de cobrança hospitalar.

III – A disposição normativa especial do DLei n.º 218/99 define uma mora objectiva a partir da interpelação, mora que não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, nem depende da liquidez da dívida.

IV – Ainda que assim não fosse e ocorrendo a iliquidez da obrigação quando é incerto o seu quantitativo, no caso em que a interpelação hospitalar foi para pagamento de quantia líquida, a mora sempre existiria à luz do n.º 1 do art. 805.º do Código Civil, uma vez que a incerteza não existia e a seguradora estava em condições de saber qual o quantitativo da obrigação, sendo a iliquidez meramente aparente, não dependendo a mora do apuramento da existência da obrigação de reparar o acidente de trabalho.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral:
Apelação 3574/17.3T8LRA-D.C1
Relator: Azevedo Mendes
Adjuntos:
Felizardo Paiva
Paula Maria Roberto


Autor: C..., EPE
Ré: A... – Companhia de Seguros, SA
       G..., Lda.

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Por apenso aos autos de acção emergente de acidente de trabalho em que foi sinistrado AA, o autor C..., EPE, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra as rés, alegando para tanto, muito em síntese, que prestou assistência hospitalar ao sinistrado em virtude de lesões que apresentava na sequência de um acidente de trabalho que ocorreu quando trabalhava para a segunda ré.
Pediu, para além do mais, que a ré seguradora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 58.787,22, referente aos encargos hospitalares suportados na assistência prestada ao sinistrado e respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Uma vez que se encontrava pendente a acção emergente de acidente de trabalho, foi determinada a suspensão da instância e após o trânsito em julgado da decisão proferida naquela acção foi designada audiência de partes, na qual o aqui autor (centro hospitalar) declarou desistir da instância relativamente à 2.ª ré, desistência que foi devidamente homologada.
A ré seguradora veio deduzir contestação, na qual alegou não aceitar a obrigação de juros de mora nos termos peticionados uma vez que é entidade terceira no que toca à prestação de serviços pelo autor ao sinistrado, não tendo obrigação de saber quais os serviços que foram prestados, respectivo custo e adequação às lesões decorrentes do evento em apreço pelo que o pagamento dos custos não constitui em relação a si obrigação certa, líquida e exigível, aceitando apenas o pagamento das facturas emitidas, dado que depois da citação solicitou os elementos que lhe permitiram aferir da adequação dos valores reclamados aos serviços prestados. Sustentou ainda que tinha fundadas razões para não pagar visto que, conforme discutido na acção principal, entendia que o acidente de trabalho estava descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado, não estando por isso obrigada a pagar qualquer despesa ou indemnização dele decorrente. Defendeu, assim, que os juros só são devidos desde a data da citação, ou seja, desde 27.01.2022.

De seguida, em sede de despacho saneador, foi proferida sentença que condenou a ré seguradora a pagar ao autor C..., EPE, a quantia de € 58.320,63, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde 31.12.2019 sobre a quantia de € 56.539,98.


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É desta decisão (referente aos juros de mora) que a ré seguradora veio apelar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões:
«1. Deve ser alterada a douta sentença a quo pois andou mal na fixação da data da constituição em mora, por parte da recorrente, em momento coincidente com as datas de interpelação para pagamento efetuadas pelo A., e bem assim, na condenação da recorrente na liquidação de juros desde essas datas, devendo a mesma ser revogada, pugnando a recorrente pela liquidação de juros de mora, a liquidar á recorrida, mas desde a data da citação no presente apenso, em 27.01.2022.
2. Ora, havendo, como houve, necessidade por parte do ora recorrido de instauração de ação declarativa, que correu por apenso aos autos de ação emergente de acidente de trabalho, onde se debatia se AA tinha sido vítima de acidente de trabalho, dado que, conforme aí defendido, pela ora recorrente, estavam verificadas circunstâncias que sustentavam a sua descaraterização, estava igualmente em análise a responsabilidade, da recorrente, pelo pagamento da assistência prestada pelo A. na sequência do alegado acidente de trabalho que ocorreu quando o sinistrado trabalhava para a R. G..., Lda.., em ..., ....
3. O que faz com que, não pudesse, em sede judicial, como fez o douto Tribunal chamar á colação o D.L. 218/2019, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pela lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, para determinação do momento da constituição em mora pois, como se verifica pelo preambulo do referido D.L. 218/2019, de 15 de junho, o mesmo visa a regulação extrajudicial do pagamento de dividas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, em concreto o vertido no seu artigo 2.º, não servindo assim o propósito de se fazer equiparar as interpelações ao momento da constituição em mora em sede judicial!
4. Acresce que, a recorrente tinha fundadas razões para não pagar a quantia peticionada pelo hospital, visto que, conforme discutido no processo principal, entendia haver descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira do sinistrado, não estando por isso obrigada a pagar qualquer despesa ou indemnização dele decorrente!
5. Conforme vertido, já em sede de contestação por parte da recorrente, entende que nos encontramos no processo em epígrafe perante uma obrigação de indemnização, pois, á recorrente é imputável – pelo A. e recorrido – a obrigação de liquidação das faturas hospitalares reclamados nos autos, por força da transferência de responsabilidade operada ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho, assente numa responsabilidade pelo risco, e não de um qualquer contrato, que permita configurar a existência de uma obrigação pecuniária, tal como apresentada no artigo 806.º do CC.
6. Todavia, tem sido aceite pela jurisprudência que a obrigação de indemnização transforma-se em obrigação pecuniária quando for liquidada em sentença, cfr. se apura do douto Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 14.5.2015: “[a] obrigação de indemnização […] uma vez fixada em dinheiro, converte-se em obrigação monetária”.
7. Ou seja, parece inegável que com o apuramento da responsabilidade em sede de sentença – que determine a obrigação de indemnização – há uma conversão da obrigação de indemnização em obrigação pecuniária passível de “vencer juros a contar do dia da constituição em mora”, artigo 806.º, n.º 1 do CC.
8. Mas, o lapso temporal entre a constituição da obrigação de indemnização e o momento em que esta obrigação se converte em obrigação pecuniária, através da fixação por sentença da obrigação de liquidação não pode ser imputado a título de mora no cumprimento ao devedor da obrigação de indemnização, in casu, á recorrente, pois não há culpa da mesma, nem se pode afirmar, como faz a douta sentença que a mesma seja “certa, liquida e exigível”!
9. Na obrigação pecuniária a liquidez terá necessariamente de ser avaliada pela possibilidade de uma quantificação numérica, mas na obrigação de indemnização, estando em causa um dano – e não uma quantia pecuniária ab initio - não pode haver constituição em mora na medida em que a obrigação de indemnização ainda não foi fixada, “liquidada”, não sendo assim exigível!
10. Pelo que, embora sem prejuízo das interpelações extrajudiciais efetuadas pelo A., recorrido, sob pena de se negar o direito de discussão da obrigação de indemnizar por parte da recorrente (porque não se encontrava vencida, nem se venceu com a interpelação judicial) não há qualquer mora até que se fixe por sentença a mesma, i.e., a obrigação de indemnização!
11. Pelo que, o crédito reclamado pelo A., ora recorrido, pelos aduzidos motivos, não se encontrava vencido, muito menos se venceu nos termos do artigo 2.º do D.L. 218/99 como vertido em douta sentença a quo, nem a recorrente se constituiu em mora desde a interpelação para pagamento a 1.02.2019, 29.07.2019 e 29.8.2019, pois no hiato temporal decorrido desde a interpelação e a fixação da obrigação de indemnizar não houve culpa da recorrente, nem a obrigação era liquida, certa e exigível!
12. Assim, deverá a mesma ser revogada, pugnando a recorrente pela liquidação de juros de mora, a liquidar á recorrida, mas desde a data da citação no apenso, em 27.01.2022.»

O autor Centro Hospitalar contra-alegou, pronunciando-se pelo acerto da decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
(…).

Pronunciou-se o Exmo Procurador-Geral Adjunto em douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

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II- Factos considerados como provados pela 1.ª instância:
1) No dia 21 de Janeiro de 2017, deu entrada no serviço de urgências do aqui autor, o doente AA, o qual foi de imediato internado, tendo-lhe sido diagnosticada fractura da coluna dorsal com lesão medular.
2) A assistência prestada pelo autor foi necessária em virtude das lesões apresentadas pelo assistido e que decorreram do acidente de trabalho ocorrido no mesmo dia, cerca das 15 horas, em ..., ..., enquanto o assistido prestava a sua actividade por conta, sob as ordens e direcção da sua entidade empregadora, G..., Lda.
3) Em consequência desse acidente, o sinistrado retornou ao serviço de urgência do Autor, em 24/05/2017, tendo sido sujeito a uma intervenção cirúrgica, aí tendo permanecido desde esse dia até ao dia 23/06/2027.
4) E voltou a tornar ao mesmo serviço de urgência, por causa do mesmo acidente, em 17/06/2019, tendo ficado internado desde esse dia até ao dia 02/07/2019, período durante o qual foi decidido realizar-lhe nova cirurgia para extracção do material de fixação.
5) Além dos referidos internamentos o sinistrado foi sujeito a diversas consultas médicas de especialidade e realização de meios complementares de diagnóstico, em 29/09/2017, 14/08/2019, 30/01/2019, 08/04/2019, 03/05/2019 e 29/05/2019.
6) Os encargos com a assistência prestada pelo Autor ao sinistrado, traduzidos em internamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico importaram na quantia total de € 56.539,98.
7) No dia 31-12-2018 o Autor emitiu à ordem da Ré a factura com a referência ...82, relativa ao utente AA, no valor de € 52.080,79.
8) No dia 01-07-2019 o Autor emitiu à ordem da Ré a factura com a referência ...21, relativa ao utente AA, no valor de € 177,40.
9) No dia 29-08-2019 o Autor emitiu à ordem da Ré a factura com a referência ...36, relativa ao utente AA, no valor de € 4.281.79.
10) No dia 01-02-2019 o Autor remeteu à Ré uma carta com o seguinte conteúdo:
“Encontra-se em débito a estes Hospitais a quantia de € 52.080,79 pela assistência prestada a AA em consequência de Acidente de Trabalho.
(…).
Neste sentido solicito a V. Exª se digne mandar providenciar pelo pagamento daqueles encargos hospitalares, cuja(s) factura(s) oportunamente enviamos.
11) No dia 29-07-2019 o Autor remeteu à Ré uma carta com o seguinte conteúdo:
“Encontra-se em débito a estes Hospitais a quantia de € 52258,79 pela assistência prestada a AA em consequência de Acidente de Trabalho.
Neste sentido solicito a V. Exª se digne mandar providenciar pelo pagamento daqueles encargos hospitalares, cuja(s) factura(s) oportunamente enviamos.
12) No dia 29-08-2019 o Autor remeteu à Ré uma carta com o seguinte conteúdo: “Mantem-se em débito a estes hospitais, a quantia de 56.539,95€ devida pela assistência que foi prestada a AA em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 21/01/2017.
Neste sentido solicito a V. Exª se digne mandar providenciar pelo pagamento daqueles encargos hospitalares, cuja(s) factura(s) oportunamente enviamos.
13) No âmbito da acção emergente de acidente de trabalho que constitui a acção principal ficou provado, além do mais,
- que o sinistrado AA, no dia 21 de Janeiro de 2017, e em ... - ..., trabalhava, sob ordens, direcção e fiscalização da sociedade “G..., Lda.”,
- que o sinistrado se encontrava em cima de uma cobertura de um armazém quando, ao transportar um painel com a ajuda de um colega, escorregou e caiu para o solo, a cerca de 5 metros de altura, tendo sofrido traumatismo da coluna cervical e dorsal com paraplegia imediata, fractura dos arcos costais e fractura de C3, fractura instável de D7 e D8 sujeito a tratamento conservador a nível da cervical e cirúrgico a nível dorsal, apresentando, a nível da ráquis, paraplegia sem controlo de esfíncteres nível D7.
- que na referida data referida a sociedade “G..., Lda.” tinha transferido, por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ...86, para a R. “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do sinistrado pela totalidade do salário auferido.
14) No âmbito dessa acção, e por sentença transitada em julgado, foi declarado que o sinistrado se encontra, em virtude do acidente de trabalho, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 80%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, desde 14/12/2017, tendo a Ré sido condenada a pagar ao Sinistrado, para além das demais prestações devidas, uma pensão anual e vitalícia.
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III.  As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso da apelante, é a de saber se os juros de mora sobre a obrigação de pagamento das despesas da assistência hospitalar prestada pelo hospital autor ao sinistrado, no acidente de trabalho a que se reporta este processo, são devidos apenas desde a citação da devedora para a presente acção de cobrança do pagamento de cuidados de saúde prestados
Na fundamentação da decisão recorrida, escreveu-se o seguinte a este respeito:
«Quanto ao momento da constituição em mora rege o art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil que “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir” e o n.º 1 do art.º 806.º do mesmo diploma legal estipula que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Estipula o art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 218/99 que o pagamento dos cuidados de saúde prestados [pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde] deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação, a realizar por quaisquer das formas previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
No caso vertente o Autor enviou à Ré as facturas referentes aos encargos suportados pelo Autor em virtude da prestação dos cuidados de saúde ao sinistrado, tendo interpelado a Ré sucessivamente em 01.02.2019, em 29/07/2019 e em 29/08/2019 para o pagamento, respectivamente das quantias de € 52.080,79, € 177,40 e € 4.281,79.
Considerando que a Ré tinha 30 dias para proceder ao pagamento da(s) quantia(s) tituladas nas facturas temos que as quantias venceram juros desde, respectivamente, 01.03.2019, 29.08.2019 e 29.09.2019, tendo-se a Ré constituído em mora a partir dessas datas até ao presente.
A Ré não aceita a obrigação de juros de mora desde a interpelação argumentando que sendo terceira no que toca à prestação de serviços pelo Autor a lesado, o pagamento dos custos advenientes da assistência prestada pelo Autor não constitui, em relação à Ré, uma obrigação certa, líquida e exigível.
Não acompanhamos, todavia, esta posição da Ré na medida em que a mesma foi demandada precisamente pela circunstância de ter celebrado com a tomadora do seguro – a entidade empregadora do sinistrado – um contrato de seguro pelo qual aquela transferiu para a Ré a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do sinistrado pela totalidade do salário auferido. Não se trata, assim, de um terceiro podendo e devendo ter sido demandada em primeira linha nesta acção por força da celebração desse contrato de seguro.
Por outro lado, a circunstância de na acção principal poder estar em discussão a descaracterização do acidente não serve de fundamento à invocada iliquidez ou incerteza do crédito, o qual, salvo melhor opinião, é certo e líquido e era exigível à aqui Ré quando foi interpelada para pagamento.
À data da propositura desta acção – em 30.12.2019 – já se tinham vencido juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as quantias de € 52.080,79, € 177,40 e € 4.281,79, respectivamente desde 01.03.2019, 29.08.2019 e 29.09.2019, nos montantes de € 1735,08, € 2,40 e € 43,17, no total de € 1780,65.
Temos, assim, que na data da instauração da acção encontrava-se em dívida ao Autor a quantia de € 58.320,63 (€ 56.539,98 + € 1780,65).»

Vejamos:
Como se sabe, a mora do devedor consiste em regra no atraso culposo no cumprimento da obrigação. Conforme reza o disposto do n.º 2 do art. 804.º do Código Civil, o devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando ainda a prestação a ser possível.
Conforme o art. 805.º n.º 1, o devedor só se constitui em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, salvo nas situações previstas no n.º 2 do citado preceito em que há mora independentemente de interpelação, o que não é definitivamente o caso dos autos.
Porém, conforme o n.º 3 do mesmo art. 805.º se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Mas tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Estamos, perante uma situação de responsabilidade pelo risco (natureza regra da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho) e numa situação em que a ré seguradora assume a responsabilidade por força de substituição contratual da posição do responsável empregador, no âmbito de contrato de seguro.
Mas estamos também num domínio de regulamentação especial no que toca à cobrança de dívidas hospitalares, ou seja, num domínio onde regem normas especiais atento os interesses que se visam tutelar (eficácia na cobrança de dívidas do Serviço Nacional de Saúde).
Neste quadro normativo especial estipula o art.º 2.º do decreto-lei n.º 218/99, de 15/7, que o pagamento dos cuidados de saúde prestados pelas instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação.
Pois bem, se esta é a disposição normativa especial aplicável - como é -, estamos perante uma espécie de mora objectiva, em que a mora não depende já da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, afastando-se da já aludida regra do Código Civil respeitante à liquidez da dívida (sobre esta matéria de regimes de mora especial na responsabilidade emergente de acidente de trabalho, v. a propósito os acórdãos desta Relação de 15-09-2016, proc. 131/14.0TTGRD.C1, e da Relação do Porto  de 29.05.2006, proc. 0610535).
Por outro lado, ainda que assim não fosse, a apelante não tem razão quando contesta a a natureza líquida dos créditos do hospital autor. Estes créditos eram líquidos e como tal foram apresentados aquando da interpelação para pagamento, motivo pelo qual a mora sempre existiria à luz do n.º 1 do art. 805.º do Código Civil.
Como se sabe, estamos perante a iliquidez da obrigação quando é incerto o seu quantitativo.
Ora, no caso essa incerteza não existia. A apelante estava em condições de saber qual o quantitativo da obrigação. Como resulta dos autos, até veio a aceitar plenamente o valor dos serviços prestados pelo hospital autor. O que a seguradora apelante colocou em causa foi a existência da obrigação (não o seu conteúdo líquido) e quis discuti-la em tribunal, invocando a descaracterização do acidente como acidente de trabalho. Essa invocação foi julgada improcedente, pelo que sem qualquer dúvida o atraso na exigibilidade judicial do crédito é-lhe totalmente imputável.
A iliquidez do crédito suscitada pela apelante no recurso é, assim, um caso de iliquidez aparente (para utilizar a feliz formulação do Ac. do STJ – Secção Social – de 18-01-2006, in CJ/STJ, t. I/206, pag. 240) e não de iliquidez real, aquela que é a especificada no n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil.
A posição da apelante não é sequer minimamente justa, tratando-se de reintegrar - com os juros de mora - o valor do capital gasto em prestação de serviços de saúde por uma entidade terceira ao sinistro laboral, quando essa prestação em espécie era da sua inteira responsabilidade.
É, portanto, injustificada a sua posição sobre os juros de mora só serem devidos desde a citação.
A decisão recorrida não merece nenhuma censura e, assim, tem de improceder a apelação.

*
Sumário:
(…).

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III- DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar improcedente a apelação.

Custas pela apelante.

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   Coimbra, 13 de Dezembro de 2022

 (Luís Azevedo Mendes)

 (Felizardo Paiva)

   (Paula Maria Roberto)