Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | AZEVEDO MENDES | ||
Descritores: | MÁ FÉ EMPREGADOR DATA ACIDENTE DE TRABALHO | ||
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Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO – J2 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 542º DO NCPC. | ||
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Sumário: | I – Refere o nº 2 do artº 542º do nCPC, na sua alínea b), que ‘diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos’. II – Alegando o empregador, em oposição com o alegado pelo autor (sinistrado), que o acidente ocorreu em data de plena vigência de contrato de seguro laboral, o que veio a provar-se não corresponder à verdade, age aquele em litigância de má fé, por ter pretendido alterar, em juízo, a verdade dos factos. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou acção pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 412,08 a título de indemnização por ITA, com juros de mora a contar da alta médica, bem como € 1.500,00 por litigância de má fé. Alegou, em síntese, que sofreu incapacidade temporária absoluta durante 17 dias, na sequência de acidente sofrido a 26 de Julho de 2013, quando, trabalhando para o empregador demandado – que não havia transferido, para qualquer seguradora, a sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho – caiu de um escadote. Alegou ainda que o empregador, maliciosamente, lhe instaurou um processo disciplinar sem motivo, e que lhe deve subsídios de férias e de Natal, além de ter férias para gozar. E que o réu agiu de má-fé, tentando “protelar o trânsito em julgado da decisão”. O réu contestou, alegando que no dia 26 o autor não trabalhava para si, que ambos acordaram, a 29, que o autor passasse a trabalhar no dia seguinte, momento em que sofreu um acidente, devidamente participado à seguradora, pois que logo nesse dia 29, em contacto com o seu mediador, celebrou contrato de seguro por acidente de trabalho referente ao aqui autor, pelo que é ele quem litiga de má-fé. Conclui pedindo a sua absolvição. Por despacho proferido no processo, foi determinada a intervenção da seguradora acima identificada. Esta, chamada a intervir, apresentou contestação, na qual alegou que o acidente ocorreu no dia 26 de Julho, tendo o autor sido assistido em unidade hospitalar a 27, enquanto que o contrato de seguro celebrado o foi a partir do dia 30. Concluiu pedindo a sua absolvição. O réu empregador respondeu à contestação da seguradora, reafirmando o que já havia alegado no seu próprio articulado. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o réu R... a pagar ao autor a quantia de € 328,71, bem como juros, à taxa legal, desde a data da alta e até integral pagamento, e ainda, a título de litigância de má-fé, na multa de 5 UCs e € 500,00 de indemnização a favor do autor. No mais, absolveu o mesmo réu de tudo o mais contra ele pedido.
Inconformado, o 1.º réu interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] * II- A. Os factos considerados provados pela 1.ª instância: […] * III. Apreciação É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação. Decorre do exposto que as questões a apreciar são as seguintes: - se a decisão sobre a matéria de facto merece alteração; - mediante essa reapreciação, saber se se verifica o direito do autor à reparação de acidente de trabalho a cargo do apelante e se foi adequada a condenação do mesmo nos termos efectuados na sentença recorrida, designadamente como litigante de má fé.
A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto: […]
B) A questão de saber se se verifica o direito da autor à reparação de acidente de trabalho a cargo do apelante e se este deveria, como foi, ser condenado como litigante de má fé: O recurso dependia nesta parte, de acordo com a sua formulação, da alteração da matéria de facto provada no que toca à data do evento qualificável como acidente de trabalho. Ora, mantivemos provado que o acidente ocorreu no dia 26 de Julho, data em que o apelante não tinha transferida a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho com o autor para seguradora. E, como se disse na sentença recorrida: «Questão fulcral no presente processo, qual seja a de saber quem seria o responsável pelo pagamento da indemnização, essa, foi integralmente resolvida pelo julgamento de facto. Fixada a data do acidente como o dia 26, não estava válido qualquer contrato de seguro respeitante ao aqui autor, pelo que, sem mais, importa afirmar a responsabilidade do empregador». Esta conclusão é de manter, ante o insucesso nesta parte da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. O mesmo se diga quanto à condenação em litigância de má fé. Como também se disse na sentença recorrida: «Pede ainda o autor a condenação do empregador como litigante de má-fé, em indemnização, que fixou em € 1.500,00. Refere o art.º 542º do código de processo civil, no seu nº 1, que “tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”. Refere o nº 2 do mesmo art.º 542º, na sua alínea b), que “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos“. E, a esse respeito, importa atender ao seguinte: em perfeita oposição com o que alegou o autor, e com o que se provou, alegou o empregador que o acidente em causa ocorreu no dia 30, em plena vigência de contrato de seguro. Acresce que, atento o que se provou, jamais o empregador poderia ignorar que, ao contrário do que trouxe a juízo, não são verdadeiros os factos atinentes à data do sinistro. Logo, importa concluir que o autor alterou, em juízo, a verdade dos factos, pelo que, assim, litigou de má-fé; e deve, portanto, ser condenado em multa e, porque se mostra pedida, também em indemnização à parte contrária». Mantendo-se nos pressupostos da condenação os factos considerados, está correcta a condenação do apelante como litigante de má fé, Por conseguinte, a apelação tem de improceder. *
IV- DECISÃO Termos em que delibera julgar improcedente a apelação. Custas a cargo do apelante. *
(Azevedo Mendes)
(Felizardo Paiva)
(Paula do Paço) |