Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CONTRA-ORDENAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 27º , AL. B), DO DL Nº 433/82, DE 27/02 E LEI Nº 109/2001, DE 24/12 . | ||
| Sumário: | I – A escolha do regime da prescrição aplicável a cada situação há-de fazer-se entre o regime que vigorava aquando da consumação da infracção e o que se lhe suceda ( o da lei posteriormente modificada ) , sendo aplicável o que for considerado globalmente mais favorável . II – Face ao concurso de leis no tempo que se verifica entre a redacção do artº 27º do DL nº 433/82, vigente em Julho de 2000, e a redacção que lhe foi dada em finais de 2001, pela Lei nº 109/2001, maxime o regime de punição concursal em causa, sempre se imporá concluir que o regime da lei nova e ora vigente será o mais favorável . III - A circunstância de se ter modificado posteriormente a lei relativa ao regime sancionatório não contende com o quadro normativo vigente ao abrigo do qual se determinou o regime prescricional, cuja lei não sofreu alteração , isto é, não pode aproveitar-se duplamente o princípio da sucessão e aplicação da lei no tempo para tal efeito . IV – À consideração do regime prescricional mais favorável ( que não foi objecto de qualquer alteração e cujos pressupostos se estabilizaram antes ) irreleva de todo a circunstância da posterior alteração da moldura sancionatória ou de punição . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – O IDICT, Delegação de Leiria, a 18 de Julho de 2.000, aplicou à arguida ‘AA.’ a coima de 13.467,54 Euros, por infracção ao disposto no art. 10º do DL. 421/83, com as alterações introduzidas pela Lei 118/99, que, ao tempo, constituía infracção muito grave, punível, em caso de negligência, com a coima de 15.400.000$00 a 53.900.000$00 (11X1.400.000$00 a 11X4.900.000$00). 2 – Discordando, a arguida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Administrativa. A sua pretensão foi indeferida – cfr. fls. 355 e seguintes. 3 – A instituição bancária arguida, ainda inconformada, recorreu para esta Relação, alegando e concluindo: 1. O recorrente é parte ilegítima no presente processo de contra-ordenação laboral, ilegitimidade que constitui uma excepção de conhecimento oficioso e que, por ter relevância para a apreciação e julgamento do recurso, deve ser apreciada pelo tribunal ad quem. 2. O AA., arguido no presente processo, foi incorporado por fusão no BB 3. Com a inscrição da fusão no registo comercial, o arguido AA., extingui-se, nos termos do artigo 112°, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, facto que ocorreu em 23.06.2000. 4. O AA., extingui-se, pois, por fusão no BB, antes do levantamento do Auto de Notícia que deu origem ao presente processo contra-ordenacional. 5. De acordo como estatuído no artigo 14.º, n.º 2, do Código de Registo Comercial a fusão só produz efeitos contra terceiros depois da data da publicação. 6. Porém, terceiros, para efeitos de registo, são todos aqueles que tenham adquirido e conservado direitos sobre a sociedade e que poderão vir a ser lesados nesses mesmos direitos se o acto registado mas ainda não publicado produzisse efeitos em relação a eles. Isto é, o legislador utiliza um conceito técnico e restrito de terceiro, que encontra plena aplicação no que respeita aos efeitos cíveis da fusão, não tendo, porém, aplicação no que respeita ao processo de contra-ordenação, uma vez que a aplicação de uma coima importa sempre responsabilidade penal e não civil. 7. De facto, o IDICT, não pode ser considerado um terceiro, uma vez que não é titular de nenhum direito nem em relação à sociedade extinta nem à sociedade incorporante. 8. Na verdade, ao levantar o Auto de Notícia o IDICT não se constitui na posição de titular de nenhum direito. É necessário ter em atenção que a aplicação de uma coima tem, em última análise e à semelhança das penas, objectivos de prevenção geral (para que eventuais infractores sejam desencorajados de praticar infracções contra-ordenacionais) e de prevenção especial (para que o infractor não cometa ou não volte a cometer infracções contra-ordenacionais ). Assim, apesar de os valores das coimas reverterem para o Estado, o que se visa essencialmente com a sua aplicação não é que este seja ressarcido de prejuízos que a prática da infracção tenha eventualmente causado, mas antes, atingir o sujeito de direito e consciencializá-lo da reprovação social do acto cometido, não o seu património. 9. Desta forma, não se poderá considerar que o IDICT possa de alguma forma ver um seu direito prejudicado com o acto de fusão, daí que não possa ser considerado terceiro para efeitos do artigo 14, n.º 2 do Código de Registo Comercial. 10. Primeiro, porque o levantamento do Auto de Notícia não representa nenhum facto constitutivo de um direito na sua esfera jurídica em relação à sociedade incorporada. Depois, porque tendo em atenção que o próprio fim da aplicação da coima, com a fusão e consequente extinção da pessoa colectiva deixa de haver personalidade a consciencializar, logo deixa de fazer sentido a aplicação da coima, uma vez que não poderão ser alcançados quaisquer fins de natureza preventiva geral ou especial. 11. Assim, por ter sido levantado contra pessoa inexistente à data, deve o Auto de Notícia ser considerado nulo por falta de personalidade jurídica e consequentemente judiciária do Banco Português do Atlântico S.A. nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5° do Código de Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 41° do Decreto-Lei n.o 433/82 de 27 de Outubro e 4° do Código de Processo Penal. 12. Ainda que assim não seja, o que por mera hipótese se admite, o R., Banco Português do Atlântico, não foi citado de acordo com o fixado no artigo 195°, alínea d) do C PC, nem poderá vir a sê-lo uma vez que se encontra extinto. 13. A proceder a tese vertida na douta Sentença ora recorrida, isto é, que à data do levantamento do Auto de Notícia o arguido "AA.", "existia e poderia ser responsabilizado, designadamente quanto a ilícitos de mera ordenação social", sempre seria nula a decisão administrativa, uma vez que: 14. No Auto de Notícia levantado no dia 18 de Julho de 2000, foi imputada a prática de uma contra-ordenação ao AA., sendo que, na decisão proferida pelo Sra. Delegada do IDICT de Leiria, de 22 de Julho de 2002, é aplicada uma coima ao «"Banco Português do Atlântico. S.A ". ora "Banco Comercial Português. S.A ,,» 15. Com o devido respeito, esta expressão não faz qualquer sentido, uma vez que, ou a infracção é imputada ao Banco Português do Atlântico e é consequentemente nula, uma vez que é aplicada uma coima a uma pessoa colectiva juridicamente inexistente à data da decisão. Ou a infracção é imputada ao Banco Comercial Português, e nesse caso serão violados normas e princípios basilares de direito constitucional e criminal, nomeadamente o artigo 30º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa uma vez que, 16. Sendo certo que o auto de notícia, corresponde à acusação, nos termos em que se encontra redigido o art. 22.º da Lei 116/99, de 4 de Agosto, a admitir a tese versada na douta Sentença ora recorrida, estamos perante uma situação, em que a entidade jurídica condenada nem sequer tinha sido acusada no processo, o que viola os princípios basilares de direito constitucional e criminal. Na verdade, a responsabilizar-se o Banco Comercial Português, S.A, pela prática da infracção da autoria material da sociedade incorporada, estar-se-ia a admitir a possibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas, o que é inadmissível face ao teor do artigo 30, n.º 3 da CRP , nos termos do qual a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão. 17. Com a extinção do AA. extinguiu-se também a responsabilidade contra-ordenacional a que os presentes autos se reportam. 18. Nos termos do disposto no artigo 2° do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei n° 116/99, de 4 de Agosto, a estas contra-ordenações aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações que consta do Dec.-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n° 356/89, de 17 de Outubro e pelo Dec.-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro. 19. De harmonia com o preceituado no artigo 32° do citado Dec.-Lei n° 433/82, as normas do Código Penal aplicam-se no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações. 20. Nos termos do artigo 127° do Código Penal a responsabilidade criminal extingue-se pela morte; 21. E nos termos do artigo 128° do mesmo Código a morte do agente extingue, tanto o procedimento criminal, como a pena ou a medida de segurança. 22. O princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nas citadas disposições do Código Penal, e no artigo 30°, n.o 3, da Constituição da República, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional ex vi do disposto nos supra referidos artigos 2° do regime aprovado pela Lei n° 116/99 e 32° do Dec.-Lei n° 433/82, 23. O que quer dizer que, também nas contra-ordenações, a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais, 24. O que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem negligência e a negligência, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente. 25. Tendo-se extinguido o agente da infracção noticiada, nos termos supra mencionados, extinguiu-se também, e simultaneamente, a responsabilidade pela contra-ordenação a que o auto de notícia alude, bem como o respectivo procedimento contra-ordenacional ( citados artigos 30°, n° 3, da Constituição da República e 127° e 128° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto nos arts. 2º do regime aprovado pela Lei 116/99 e 32° do Dec.-Lei n° 433/82, supra referidos ). 26. Responsabilizar a sociedade incorporante por uma infracção supostamente praticada pela sociedade incorporada, implicaria a admissão da possibilidade de subrogação no cumprimento das penas, 27. Entendimento este claramente proibido face ao estatuído no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: "A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão". O mesmo é dizer que, o artigo 112.º, a) do Código das Sociedades Comerciais interpretado no sentido da transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional ou penal, é materialmente inconstitucional à luz do artigo 30.º, n.º 3 da CRP , na medida em que tal implicaria uma subrogação do cumprimento da pena, proibida por esta norma constitucional. 28. A decisão recorrida, não obstante ter dado como reproduzida a proposta do Senhor Instrutor, bem como a menção de tal proposta fazer parte integrante da decisão, não é fundamentada, não é alusiva às normas infringidas, não descreve os factos imputados à arguida e os meios de prova obtidos. 29. A omissão de referência a tais elementos gera a nulidade da decisão por violação do disposto nos artigo 58° n.º1, do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, sendo que a sua omissão gera nulidade - cfr. 379° n.º 1 al. a) do C.P .P . aplicável ex vi artigo 41° n.º 1 do D.L. 433/82. 30. Ou a sua inexistência por omissão dos elementos aludidos no n.º1 - Sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro proc. 1/2000 que correu termos pela 2ª Secção daquele Tribunal, doc. já junto aos autos. 31. Nem é sustentável, como tem feito alguma jurisprudência, e como decidiu o douto Tribunal a quo, que a decisão se encontre devidamente fundamentada ao abrigo do artigo 125° n.º1 do CPA. 32. Efectivamente, O CPA não é aplicável ao processo contra-ordenacional, desde logo porque a previsão da lei de Autorização o impede, pois esta foi concedida para o Governo legislar sobre a matéria da alínea u) do n.º l do actual artigo 165° da CRP , e não para a alínea d) da mesma disposição. Por outro lado, o regime das Contra-Ordenações não remete para o CPA como legislação subsidiariamente aplicável, mas sim para o Código de Processo Penal. Assim, também por isto não é fundamentada a decisão da Sra. Delegada do IDICT. 33. O artigo 125° do CPA, interpretado no sentido da sua aplicação em processo de contra-ordenação, esvazia o conteúdo do dever de fundamentar imposto a quem, neste processo, se encontra instituído em posição decisória a que a lei atribui o gozo dos mesmos direitos e a submissão aos mesmos deveres do juiz. O que redunda em evidente violação do direito de defesa assegurado ao arguido neste processo pelo artigo 32°, n.º 10, da CRP . 34. Assim, o artigo 125°, n.º 1 do CPA, interpretado no sentido da sua aplicação em processo de contra-ordenação, na medida em que viola o direito de defesa do arguido, garantido pelo artigo 32°, n.º 10 da Constituição, é materialmente inconstitucional. 35. No presente processo, quem confirmou o Auto de Notícia e quem aplicou a coima foi a mesma pessoa física: a Senhora Delegada do IDICT de Leiria -Maria Ângela Camossa Coelho Paulo Neto - como facilmente se verifica das assinaturas apostas no Confirmo e na Decisão. 36. Ao confirmar o Auto de Notícia e ao outorgar, simultaneamente, a decisão recorrida, a Senhora Subdelegada supra referida violou expressamente o disposto no artigo 39°, n.º1, al. c ), e 40° do Código de Processo Penal e, ainda, o preceituado no artigo 41°, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais (Dec.-Lei n.º 433/82), tornando a sua decisão, também por este motivo. uma decisão nula. 37. O legislador ordinário, ao dispor, no n.º 1 do artigo 410 do RGIMOS, que deverão aplicar-se os preceitos reguladores do processo criminal devidamente adaptados, limitou-se a verter, no direito das contra-ordenações a ideia e os princípios estruturantes no plano constitucional. O que, aliás, o n.º 2 do mesmo preceito vem ainda reforçar ao prescrever que, no processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal. 38. Daí que as normas contidas nos artigos 39°, n.º1, alínea c), e 40° do CPP devam ser interpretadas em conformidade com a Constituição no sentido da sua aplicação em processo de contra-ordenação. Elas serão, por isso mesmo, inconstitucionais, por violação do artigo 32°, n.º10, da CRP , quando interpretadas restritivamente no sentido da sua inaplicabilidade em processo de contra-ordenação. 39. Mesmo que assim não sucedesse, sempre seria anulável a decisão, porquanto viola escancaradamente o disposto no artigo 44°, alínea d) do CPA, uma vez que o acto de confirmo é notoriamente, por manifestar a vontade da Sra. Delegada, o seu entendimento sobre os factos constantes do Auto de Notícia, um parecer sobre a questão a resolver, e a al. d) do art. 44° do CPA impede que quem tiver dado parecer sobre a questão a resolver possa praticar o acto administrativo decisório. 40. A Sra. Delegada estava, também por isso, impedida de decidir por ter dado o seu parecer - confirmação do Auto de Notícia. A decisão recorrida é, pois, nestes termos, anulável. 41. Estabelece o artigo 25° n.º 3 da Lei 116/99 de 4 de Agosto, que a fase processual de instrução não pode ultrapassar 60 dias, eventualmente prorrogáveis por período igual mediante proposta fundamentada do instrutor. 42. Desde que foi levantado o Auto de Notícia de 18 de Julho de 2000, até à prolação da decisão em 22 de Julho de 2002, passaram muito mais do que 60 dias - aliás, faltou passaram mais de 2 anos...!!!!!!!!!!!! 43. E, ultrapassados os 60 dias consignados na Lei, não consta dos autos que o Senhor Instrutor tenha feito qualquer proposta para o prolongamento da instrução por mais 60 dias. 44. Existe, pois, uma irregularidade processual que gera a invalidade parcial da decisão recorrida, nos termos do artigo 123° do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41º n.º1 do Decreto-Lei 433/82. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, declarando-se a nulidade e inconstitucionalidade da decisão recorrida fundada na ilegitimidade da recorrente nos presentes autos, ilegitimidade que desde já se argui, apesar de constituir uma excepção de conhecimento oficioso, na nulidade do Auto de Notícia por falta de personalidade jurídica e consequentemente judiciária do arguido, na extinção da responsabilidade e procedimentos contra-ordenacionais, bem como na inconstitucionalidade do art. 125º do CPA quando interpretado no sentido de ser aplicável no presente processo de contra-ordenação e inconstitucionalidade dos artigos 39°, n.º 1, alínea c), e 40° do CPP por violação do artigo 32°, n° 10, da CRP , quando interpretadas restritivamente no sentido da sua inaplicabilidade em processo de contra-ordenação ou, caso assim se não entenda, a irregularidade da instrução e a consequente invalidade da ‘proposta de decisão’ e da decisão da Sr.ª Delegada, arquivando-se os autos. 4 – Respondeu o Exm.º Procurador da República no Tribunal 'a quo', concluindo no sentido da improcedência do recurso. 5 – Já nesta Relação, o Exm.º Proc.-Geral Adjunto emitiu douto parecer propendendo também para a improcedência da impugnação deduzida. 6 – Notificado da posição sustentada pelo Ministério Público, veio o Banco arguido manifestar a sua discordância, aproveitando o ensejo para salientar que, com a entrada em vigor, no dia 1 de Dezembro de 2003, da Lei n.º 99/2003, que aprovou o Código do Trabalho, foi revogada a legislação ao abrigo da qual a arguida fora condenada – e mesmo admitindo que não se encontra extinto o procedimento contra-ordenacional por extinção da sociedade arguida e que não ocorrem quaisquer dos restantes vícios suscitados, ou seja, para a hipótese de se considerarem improcedentes as conclusões do Recurso – a legislação ora vigente prevê uma coima mais favorável para a recorrente pelo que, por aplicação do princípio constante do art. 3º/2 do DL. 433/82, deverá proceder-se a uma reapreciação dos factos à luz do novo regime sancionatório. 7 – Na sequência do nosso despacho de fls. 418, voltaram os Autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou doutamente no sentido da reconsideração do valor da coima, agora a ponderar por referência à moldura mais favorável constante do art. 620º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho...’sendo óbvia a não verificação da prescrição do procedimento’. 8 – Recebido o recurso, seguiram os Autos aos vistos dos Exm.ºs Adjuntos. 9 – Veio entretanto a arguida de novo ao processo, desta feita para expor e requerer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, com os fundamentos constantes de fls. 423 e seguintes, tendo-se dado vista de novo ao Ministério Público a fim de se pronunciar sobre o requerido, que se pronunciou, desta feita, conforme fls. 441vº. Cumpre decidir. ___ II – DOS FUNDAMENTOS. 1 – DE FACTO Resulta do auto de notícia, que faz fé em Juízo, bem como de documentação junta ao processo que: A) Em 18 de Julho de 2000, pelas 18:10 horas, na cidade da Marinha Grande, foi efectuada uma visita inspectiva pelos senhores Inspectores Catarina Sardinha e António Júlio Nevado, ambos da Inspecção Geral do Trabalho, à Agência do Banco Português do Atlântico sita no Largo 5 de Outubro naquela cidade; B) Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, encontravam-se a prestar serviço os trabalhadores Anabela Silva João, nas funções de Sub-gerente; Francisco Maria Cabrita (Nível 8); Maria Filomena Almeida Capela Figueiredo (Nível 10); José Alberto Marcelino Faria Patrício(Nível 7); Eurico Dias Costa (Nível 8) e Maria Júlia Basso; C) À data a que se alude em A), os trabalhadores mencionados na alínea anterior estavam sujeitos a um horário de trabalho com termo de funções às 16:30 horas; D) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, nenhum dos trabalhadores mencionados em B) tinha isenção de horário de trabalho; E) Aquando da visita inspectiva, não havia sido efectuado o registo de trabalho suplementar dos mencionados trabalhadores no correspondente livro de registo, tendo aquele sido efectuado perante os senhores inspectores supra mencionados pela Sub-gerente Anabela Silva João, depois de informada da presença destes; F) Na última folha do referido livro de registo constavam para além dos trabalhadores acima identificados - com excepção da Sub-gerente - os nomes dos trabalhadores Nuno Gago; Maria João Louro; Maria de Lurdes Alexandre; Luís Mata e Duarte Santos, tendo a referida Sub-gerente declarado aos senhores inspectores que todos eles haviam prestado trabalho suplementar e que alguns deles já haviam saído e os outros encontravam-se ausentes por razões diversas; G) À data a que se alude em A) a Agência aí mencionada já havia sido alvo de visitas inspectivas para controlo de trabalho suplementar em 17 e 22 de Fevereiro, resultando daquela primeira data um auto de notícia por falta de registo de trabalho suplementar, tendo sido, em ambas as referidas visitas, advertidos verbalmente da obrigatoriedade do registo de trabalho suplementar, quer o senhor Gerente António Júlio Pimentel Tornada, quer a Sub-gerente Anabela João; H) À data a que se alude em A) o arguido tinha ao seu serviço um total de 3.307 trabalhadores e apresentava um volume de negócios de 220.744.933 contos; I) Por escritura pública lavrada em 23 de Junho de 2000, no 1° Cartório Notarial de Lisboa, operou-se a fusão, por incorporação do arguido "Banco Português do Atlântico S.A". no "BB", fusão esta inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto, através da apresentação n.o 81000630. ___ 2 – O DIREITO Tudo visto – e sabido, como é, que esta Instância apenas conhece, por via de regra, da matéria de Direito – impõe-se-nos começar, por imperativo lógico de prejudicialidade, pela problemática da eventual prescrição do procedimento contra-ordenacional, acabado de suscitar. 2.1 – Os factos a que respeita a infracção aqui noticiada reportam-se a 18 de Junho de 2000. Ao tempo vigorava, no que tange à prescrição do procedimento por contra-ordenação, a redacção do art. 27º do DL. 433/82, de 27 de Fevereiro, na versão que lhe foi dada pelo DL. 244/95, de 14 de Setembro, que estabelecia dois prazos para o efeito: um de dois anos para as contra-ordenações a que fosse aplicável uma coima de valor superior a 750.000$00 e o de um ano para os restantes casos. Tal previsão normativa foi alterada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, que dilatou o falado prazo de dois para três anos, criando um terceiro escalão. Pretexta a recorrente/requerente que, tendo a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, (que aprovou o Código do Trabalho), entrada em vigor em 1.12.2003, revogado a legislação ao abrigo da qual a arguida fora administrativamente sancionada e correspondendo-lhe, na nova Codificação, uma moldura sancionatória mais favorável, deverá ser esta a aplicável. E assim, considerando que a infracção imputada constitui ora uma contra-ordenação apenas grave (versus muito grave, na previsão revogada), punível, no caso de uma empresa com a dimensão da arguida, com uma coima entre 15 e 40 UC’s ( ou seja, entre 1.197,15 Euros e 3.192,4 Euros), o prazo de prescrição é o da alínea b) do art. 27º do DL. 433/82, na versão anterior à Lei n.º 109/2001, de 24/12, ou seja, um ano. Pelo que, considerando o decidido nos Acórdãos do S.T.J., n.ºs 6/2001 e 2/2002, e visto o mais referido quanto às notificações da decisão administrativa e do despacho de admissão do recurso da mesma interposto, decorreu o prazo de prescrição de um ano e meio antes de ocorrer a respectiva suspensão, pelo que o processo de contra-ordenação prescreveu em 19 de Janeiro de 2002. Sendo fora de dúvida que a arguida sempre beneficiará do princípio, relativo à sucessão dos regimes sancionatórios no tempo, (segundo o qual se a lei vigente à data da prática do facto for posteriormente modificada, se aplicará a lei mais favorável ao arguido – art. 3º/2 do RGCO, 'ex vi' do art. 615º do Código do Trabalho) e, sendo, por isso, certo – e independentemente do mais – que a moldura sancionatória relevante é a acima já falada de 15 a 40 UC’s, a solução por si preconizada não se nos afigura, todavia, sufragável, com o devido respeito, como sucintamente vamos demonstrar. A ponderação e opção pelo regime mais favorável, quanto ao ponto em apreciação (:a sucessão da lei relativa aos prazos prescicionais do procedimento contra-ordenacional), constitui uma questão temporalmente delimitada e não pode deixar de considerar-se no contexto global do quadro normativo em vigor ao tempo da prática do facto em cotejo com a sobrevinda modificação legal. Ou seja – dito de outro modo, quiçá mais claro – a escolha do regime da prescrição há-de fazer-se entre o regime que vigorava aquando da consumação da infracção e o que se lhe sucede, o da lei posteriormente modificada, sendo aplicável o que for considerado globalmente mais favorável. Coloca-se assim entre a redacção do art. 27º do DL. 433/82, vigente ao tempo, (Julho de 2000) e a que lhe foi dada em finais de 2001, pela Lei 109/2001... ...E, considerando, necessariamente, o correspondente enquadramento normativo, maxime o regime de punição então em vigor. Deste modo, e visto que a coima aplicável ao caso ultrapassava largamente o montante máximo aí previsto (750.000$00), a prescrição do procedimento seria a prevista na alínea a) do art. 27º: dois anos. Se atentarmos na circunstância de ao tempo não se poder contar, relativamente à disciplina constante da lei penal do respectivo regime das interrupções e suspensões, com o ‘apport’ trazido posteriormente, de forma impositiva, pelos Acórdão do S.T.J. n.ºs 6/2001 e 2/2002 (in D.R., I Série-A, de 30/3/01 e de 5.3.02, respectivamente), sempre se imporá concluir que o regime da lei nova e ora vigente será o mais favorável...independentemente de se nos afigurar que, em qualquer dos cenários, (dois ou três anos, nas versões do art. 27º antes e depois da Lei 109/2001) não transcorreu ainda o prazo da prescrição. Destarte – e porque se trata, 'in casu', de uma contra-ordenação a que é aplicável uma coima de valor superior a 2.493,99 Euros – o procedimento só se extinguirá, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da mesma hajam decorrido os três anos do prazo normal, de acordo com a previsão constante da alínea b) do art. 27º do RGCO, na redacção vigente, dada pela Lei 109/2001. A este prazo acresce mais metade, com ressalva do tempo de suspensão, que não pode ultrapassar seis meses, 'ut' n.º2 do art. 27º-A e n.º3 do art. 28º, todos do DL. 433/82, na redacção da falada Lei 109/2001. Não pode, pois, aproveitar-se duplamente do princípio da sucessão e aplicação da lei no tempo, com o alcance pretendido pela recorrente: a circunstância de se ter modificado posteriormente a lei relativa ao regime sancionatório não contende com o quadro normativo vigente, ao abrigo do qual se determinou o regime prescricional, cuja lei não sofreu alteração. À consideração do regime prescricional mais favorável (que não foi objecto de qualquer alteração e cujos pressupostos se estabilizaram antes) irreleva de todo a circunstância da posterior alteração da moldura sancionatória ou de punição. Em resumo: Não ocorreu a suscitada prescrição, improcedendo consequentemente tal pretensão. 2.2 – Isto posto, impõe-se-nos considerar a panóplia dos arguidos vícios formais e outros, o que se fará ‘per summa capita’ e com remissão para textos mais circunstanciados onde essas questões foram tratadas já, ‘ex professo’, uma vez que o nosso entendimento sobre as mesmas se mantém e é do inteiro conhecimento da arguida recorrente. Acerca da suscitada ilegitimidade da recorrente ‘BB’, sociedade incorporante, por o originariamente arguido ‘AA.’ se ter alegadamente extinguido em 30.6.2000, por fusão no registo comercial, reafirmamos que, tendo uma sociedade sido incorporada, por fusão, numa outra, esta é responsável pelos ilícitos contra-ordenacionais cometidos pela primeira, não se extinguindo o procedimento contra-ordenacional com o acto de fusão. Damos aqui por reproduzidos os fundamentos dos Arestos tornados públicos, entre outros sítios, na C.J. dos anos de 2001 e 2002, respectivamente nos Tomos II/55 e I/62. (Só não se ordena a junção de cópias de tantas outras decisões no mesmo sentido, porque de todas elas sabe a ora impetrante, destinatária se não de todas, da grande maioria delas). Daí a legitimidade da recorrente e a consequente improcedência das razões que enformam as correspondentes asserções conclusivas, sendo de todo inócua, para o fim em causa, a construção jurídica desenvolvida à volta da noção de terceiros, para efeitos de registo. A decisão administrativa, na senda do raciocínio e fundamentos acima expendidos, não é nula, apesar de se reconhecer o brilho da argumentação da recorrente. Sobre o princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional e da extinção desta e do respectivo procedimento pela morte do agente, é público e sabido o entendimento pacífico e uniforme desta Secção, que está adequadamente fundamentado nos identificados Arestos, para onde, ‘brevitatis causa’ se remete, ficando vencidas as correspondentes conclusões do acervo. Com a mesma fundamentação jurídica se reafirma que não se verifica a arguida inconstitucionalidade por pretensa afronta do art. 30º/3 da C.R.P. Quanto à pretendida nulidade da decisão administrativa por suposta omissão dos elementos a que alude o art. 58º/1 do RGCO, ao remeter-se para a proposta de decisão, com a alusão de que tal peça fica a fazer parte integrante da decisão, escrevemos já vezes sem conta no sentido da inverificação desse pretendido vício, por consideramos aplicável no caso a previsão do art. 125º/1 do CPA. Mantendo-se naturalmente o mesmo entendimento, bastamo-nos com a fundamentação constante, dentre tantos outros, dos Acórdãos tirados nos Recursos n.ºs 2780/03, 3074/03 e 3536/03, em que foi sempre recorrente o ora impetrante ‘BCP, S.A.’ (Desses Arestos juntar-se-á cópia). O mesmo se reitera no que respeita à arguição da nulidade da decisão administrativa por pretensa violação dos arts. 39º/1, c) e 40º do C.P.P. e 41º/2 do RGCO baseada na circunstância de ser a mesma pessoa física que apôs o ‘confirmo’ no Auto de Notícia e proferiu depois a ‘decisão’. Remete-se para a fundamentação jurídica já expendida, nomeadamente nos Acórdãos acima identificados. Quanto à ultrapassagem do falado prazo de 60 dias, eventualmente prorrogáveis, para ultimação da fase processual de instrução, já também foi tratada a questão noutros processos em via de impugnação suscitada pelo Recorrente, (v.g. no Ac. n.º 3073/03, da sessão de 6.11.03, de que se anexará cópia), concluindo-se, como ora também se conclui, que se lhe reconhece apenas natureza aceleratória, sem qualquer efeito cominatório associado. A inobservância daquele prazo apenas poderá/poderia (tal norma – art. 25º/3 da Lei 116/99 – foi entretanto revogada...) desencadear responsabilidade disciplinar interna, não se lhe associando qualquer consequência processual, nomeadamente a pretendida invalidade parcial da decisão recorrida. Resumindo: Soçobram todas as asserções conclusivas, não tendo sido afrontadas as disposições normativas identificadas, ou outras, não padecendo a decisão impugnada de algum dos pretensos vícios, nulidades ou inconstitucionalidades que vem suscitadas. 2.3 – Isto posto – e assente, como vimos de concluir, que não se verificam os impedimentos dirimentes opostos à subsistência da infracção e da responsabilidade da arguida – importa agora considerar os efeitos decorrentes da entretanto ocorrida modificação da lei vigente ao tempo da prática do facto, à luz do prescrito no n.º2 do art. 3º do DL. 433/82, de 27 de Outubro ('ex vi' do art. 615º do Código do Trabalho). Ocorrendo modificação posterior da lei então vigente, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido. Entrou em vigor a 1.12.2003 a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. A legislação ao abrigo da qual se autuou a arguida foi revogada, passando os ilícitos (comportamentos) a ser ora previstos e punidos nos arts 204º e 663º/2 do Código do Trabalho. Com esta Codificação, a qualificação da infracção imputada à arguida foi alterada, sendo agora considerada somente como ‘grave’. A respectiva moldura sancionatória passou a ser, em abstracto, e para ao casos de actuação dolosa, de 55 a 95 UC’s – art. 620º, n.º3, e). Este regime é mais favorável. Assim, tudo visto e ponderado em conformidade com o disposto no art. 18º do RGCO, e lembrando a gravidade da contra-ordenação em causa, o grau de culpa do agente, já caracterizado suficientemente na decisão em crise e a sua situação económica, considera-se adequado aplicar à sociedade arguida a coima de 75 UC’s. III – Nos termos expostos – e na improcedência do recurso – deliberam os Juizes desta Secção condenar a arguida, à luz da moldura sancionatória ora aplicável, na coima de 75 (setenta e cinco) UC’s. *** Custas pela Recorrente, com sete UC’s de taxa de justiça. ___ COIMBRA, |