Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3426/2000
Nº Convencional: JTRC1588
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RENDA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 364º DO C.CIVIL; ARTº 403º DO C.P.CIVIL
Sumário: I - O facto de não constar em qualquer documento que o recorrido é motorista, não invalida que a respectiva prova se possa fazer por qualquer meio, v.g., pela via testemunhal, nos termos - "a contrario" - do artº 364º do C.Civil
II - A fixação do "grau de incapacidade" ou de "desvalorização" está fora do objecto da "reparação provisória" a que alude a medida cautelar consignada pelo artº 403º do C.P.Civil, pelo que não constitui caso julgado a sua referência.

III - É justa e equitativa, em providência cautelar de reparação provisória, a atribuição de uma renda mensal no montante de Esc: 90.000$00, pelos danos de incapacidade de ganho, sofridos em virtude de acidente de viação, tendo em conta que o requerente é solteiro, e não alegou que sobre si impendessem quaisquer responsabilidades económicas para terceiros.

Decisão Texto Integral: