Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1588 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RENDA INCAPACIDADE GERAL DE GANHO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 364º DO C.CIVIL; ARTº 403º DO C.P.CIVIL | ||
| Sumário: | I - O facto de não constar em qualquer documento que o recorrido é motorista, não invalida que a respectiva prova se possa fazer por qualquer meio, v.g., pela via testemunhal, nos termos - "a contrario" - do artº 364º do C.Civil II - A fixação do "grau de incapacidade" ou de "desvalorização" está fora do objecto da "reparação provisória" a que alude a medida cautelar consignada pelo artº 403º do C.P.Civil, pelo que não constitui caso julgado a sua referência. III - É justa e equitativa, em providência cautelar de reparação provisória, a atribuição de uma renda mensal no montante de Esc: 90.000$00, pelos danos de incapacidade de ganho, sofridos em virtude de acidente de viação, tendo em conta que o requerente é solteiro, e não alegou que sobre si impendessem quaisquer responsabilidades económicas para terceiros. | ||
| Decisão Texto Integral: |