Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2097/99
Nº Convencional: JTRC127/3
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA - CRIME DE DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SO-CIAL
Data do Acordão: 10/27/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 72º, 180º, 1 E 183º, 2, CP.
Sumário: 1 A utilização do instituto da atenuação especial da pena assume carácter excepcional, o que resulta não só do facto de a sua aplicação estar dependente da ocorrência de circunstância(s) que diminua(m) «por forma acentuada» a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, mas também da excepci-onalidade das situações exemplificativas enumeradas no n.º 2, do art.72º, do CP.
2. O facto de o arguido acusado por crime de difamação ter feito publicar em meio de comuni-cação social um esclarecimento em que expressamente se retrata, revela por si só que, não só se arrependeu do seu comportamento delituoso, como pretendeu mitigar as consequências do facto criminoso.
3. Tal circunstância diminui por forma significativa a ilicitude do facto, bem como a culpa do ar-guido, pelo que o arguido deve beneficiar do instituto da atenuação especial da pena.
Decisão Texto Integral: