Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
633/08.7TACNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 05/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CANTANHEDE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: 1º,40º43º70º,71º E 348º DO CP E 410º,412º,428º DO CPP
Sumário: 1.No recurso sobre a matéria de facto, o tribunal da Relação procede à reanálise dos meios de prova concretamente indicados pelo recorrente para concluir pela verificação ou não verificação do erro ou vício apontados e daí partir para a alteração ou não alteração da factualidade apontada.

2.Assim o julgamento em 2ª instância não é um segundo julgamento da causa mas sim o julgamento do recurso e tão só quanto às questões [afora as de conhecimento oficioso] concretamente suscitadas, que no caso de discordância com a decisão da matéria de facto terá de obedecer, sem excepção, às exigências do art. 412°/3 e 4 do CPP.

3. Impende sobre o arguido - executado e fiel depositário - a obrigação de apresentar o bem penhorado sempre que tal lhe é solicitado.

4. Não pratica o crime de desobediência a mulher do executado e fiel depositário que não cumpre a ordem de entrega do bem penhorado.

Decisão Texto Integral: 18
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida, pelo Magistrado do Mº Pº, contra os arguidos:
- JM filho de A e de M, nascido …. Cantanhede, em 15-…-1942, casado,… residente em--- Cantanhede,
- MA , filha de J e de ME, nascida … de Cantanhede, em 11-…1942, casada, doméstica e residente ….., Cantanhede,
Sendo decidido:
a) condenar o arguido JM pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
b) substituir a pena de prisão por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 15,00€ (quinze euros), o que perfaz a quantia global de 1.350,00€ (mil, trezentos e cinquenta euros);
c) condenar a arguida MA pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à razão diária de 15,00€ (quinze euros), o que perfaz a quantia total de 825,00€ (oitocentos e vinte e cinco euros);
Inconformados interpuseram recurso os arguidos.
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo:
1. Encontra-se deficientemente julgado o ponto 1.° dos factos não provados constantes na douta sentença ora colocada em crise, devendo ser dado como provado "que o arguido, à data dos factos, encontrava-se impossibilitado de se movimentar devido a intervenções cirúrgicas a que tinha sido sujeito".
2. No caso sub judice, não verifica o crime de desobediência uma vez que os recorrentes nunca se recusaram na entrega do bem à sua guarda, pelo que a sua conduta puramente passiva não configura o crime de desobediência cominado ao fiel depositário.
3. Os recorrentes agiram sem dolo nos factos de que lhes são imputados, inexistindo o elemento subjectivo do tipo legal de crime de que foram condenados pelo tribunal "a quo", encontrando-se violados os arts 14° e 348° do Código penal.
4. A pena de multa aplicada é desproporcionada, em clara violação do disposto nos arts. 40° e 71° do Cód. Penal, não devendo, no caso, ir além dos 60 e 30 dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), respectivamente, para cada um dos recorrentes.
Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente e provado e consequentemente revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", proferindo-se acórdão que julgue improcedente a condenação dos ora recorrentes, nos seus precisos termos ora alegados.
Foi apresentada resposta, pelo magistrado do Mº Pº que conclui:
1. Os recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação especificada que lhes é Imposto pelo artigo 412.°do Código de Processo Penal, porquanto não individualizaram o suporte probatório que, em seu entender, impunha decisão diversa da recorrida, e as provas que deveriam ser renovadas (n.º 3), por referência às passagens da gravação áudio relativas à prova testemunhal produzida no decurso do julgamento (n.º 4).
2. A inobservância daquele ónus impede o tribunal de recurso de sindicar, fora do quadro dos vícios oficiosos elencados no n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, a decisão proferida sobre matéria de facto pelo Tribunal a quo, o que, manifestamente, não acontece no caso presente.
3. A doutra sentença recorrida fez uma criteriosa apreciação da prova produzida em julgamento, á luz das elementares regras da experiência e do normal acontecer, tendo procedido a uma cuidada análise dos depoimentos prestados em conjugação com a prova documental junta aos autos.
4. Fixada exemplarmente a matéria de facto, a condenação dos recorrentes é a decorrência normal do preenchimento dos elementos, objectivo e subjectivo, do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348, n.º 1, al. b) do Código Penal, pelo que deve manter-se nos exactos termos em que foi proferida.
5. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelos recorrentes.
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a procedência parcial do recurso, no que tange à taxa diária da pena de multa.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
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Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto e fundamentação da mesma:
II – Fundamentação
A) De facto
i) Factos Provados
1.º Correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho o processo de execução n.º …/2002, em que era executado o ora arguido.
2.º No âmbito desse processo, foi-lhe penhorado o veículo automóvel com a matrícula 96-96-…, do qual ficou o arguido fiel depositário.
3.º Tal viatura encontrava-se num armazém dos arguidos, sito em …., Cantanhede.
4.º Na sequência da decisão proferida pela M.ma Juiz, foram ambos os arguidos notificados, no dia 8 de Julho de 2008, para, no prazo de 10 dias, apresentarem o referido bem penhorado ao perito avaliador, sob pena de poderem incorrer na prática de um crime de desobediência.
5.º Notificação essa que o arguido assinou e que a arguida só não o fez por se ter recusado, mas de que ficou ciente.
6.º Os arguidos não apresentaram o veículo automóvel ao perito avaliador, nem justificaram essa sua omissão.
7.º Ambos os arguidos agiram livre e voluntariamente, com plena consciência de que, como queriam, não acatavam uma ordem que lhes tinha sido regularmente transmitida e proferida por quem para tal tinha legitimidade.
8.º Mais sabiam que tais condutas eram criminalmente censuráveis.
9.º Por sentença datada de 28-10-2005, transitada em julgado em 14-11-2005, proferida no processo comum singular n.º …/03.0TAPMS do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, por facto praticado em 17-…2002, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 3,00€, perfazendo o total de 240,00€.
10.º Por sentença datada de 25-…-2006, transitada em julgado em 21-11-2006, proferida no processo comum singular n.º ../06.4TAMMV da Secção Única do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, por facto praticado em 2005, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, já declarada extinta, pelo cumprimento.
11.º A arguida não tem antecedentes criminais.
12.º Os arguidos são casados entre si e têm dois filhos, já maiores.
13.º Vivem em casa própria.
14.º O arguido aufere uma pensão por invalidez, no valor de 243,00€ mensais.
15.º Os arguidos contraíram um empréstimo bancário, pelo qual pagam mensalmente a quantia de 800,00€.
16.º Vivem das poupanças que o arguido juntou durante o período em que exerceu a profissão de motorista, por conta própria.
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ii) Factos não provados
1.º O arguido, à data, encontrava-se acamado, impossibilitado de se movimentar durante mais de 6 meses devido a intervenções cirúrgicas a que tinha sido sujeito, tendo tido alta em finais de Julho do ano de 2008.
Não ficou por provar mais nenhum facto com relevo para a decisão da causa.
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iii) Motivação
O decidido quanto aos factos provados fundou-se na análise, à luz das regras da experiência e do normal acontecer, da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Assim, para prova dos factos constantes dos pontos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º dos factos assentes, o Tribunal considerou a certidão extraída dos autos de carta precatória com o n.º …/07.0TBCNT - onde consta, nomeadamente, a notificação efectuada aos arguidos para, no prazo de 10 dias, apresentarem o bem penhorado, sob pena de incorrerem na prática de um crime de desobediência -, em conjugação com o depoimento do Soldado da GNR, Márcio Ruivo Honrado, que procedeu a essa notificação e que referiu que alertou os arguidos para a circunstância de, caso não apresentassem o veículo em causa, incorrerem na prática do mencionado crime.
Mais se considerou, com importante relevo probatório, o depoimento de J o perito encarregue de proceder à avaliação do veículo penhorado e que depôs de forma imparcial, objectiva e credível.
Assim, pelo mesmo foi dito, além do mais, que, em Novembro de 2008, ainda não tinha procedido à avaliação da viatura, por os arguidos não lha terem apresentado, e que só efectuou tal avaliação em Janeiro do ano em curso, no Posto da GNR da Tocha, para onde o veículo tinha sido entretanto removido.
A prova dos factos constantes dos pontos 7.º e 8.º resultou não só da consideração das regras da experiência e do normal acontecer, mas também da circunstância de o arguido, aquando da sua notificação e encontrando-se no seu armazém em … ter dito ao Soldado da GNR M, que a viatura não estava no armazém, razão pela qual a não podia apresentar, quando, como resultou provado em audiência, o veículo, de facto, ali se encontrava.
No que respeita aos antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal teve em consideração os certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 89 e 111 a 113.
A prova do facto vertido no ponto 3.º e, bem assim, a prova das condições pessoais dos arguidos resultou das declarações que os próprios prestaram em sede de audiência de julgamento e que, nesta parte, mereceram a credibilidade do Tribunal.
Não lograram os arguidos convencer o Tribunal de que não puderam apresentar o veículo penhorado por, no que concerne ao arguido, se encontrar acamado e, quanto à arguida, por não ter carta de condução.
Diga-se, desde logo, que mesmo que assim fosse, os arguidos sempre poderiam ter diligenciado no sentido de outra pessoa se deslocar ao seu armazém, para apresentar o veículo em causa ao perito avaliador.
Por outro lado e considerando os elementos clínicos juntos aos autos pelos arguidos a fls. 114 a 119, dos mesmos resulta que o arguido foi internado no Centro Cirúrgico de Coimbra em 27 de Março de 2008, para, nesse mesmo dia, ser submetido a uma artoplastia total da anca direita, que teve alta médica no dia 1 de Abril de 2008 e que, pelo menos em 3 de Junho desse mesmo ano, já andava de canadianas.
Para mais, pela testemunha M foi dito que, quando procedeu à notificação do arguido, em Julho de 2008, este se encontrava junto ao seu armazém e que, nessa altura, andava apoiado em muletas.
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Conhecendo:
No presente recurso, as questões suscitadas são:
- Matéria de facto, incorrecto julgamento do ponto 1 dos não provados, que deveria ser julgado provado;
- Não verificação dos elementos do tipo de crime, nomeadamente o elemento subjectivo, dolo;
- Medida da pena que entende ser exagerada.
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Matéria de facto:
O recurso também incide sobre matéria de facto. Mas, a matéria de facto não vem correctamente impugnada como estatui o art. 412 do CPP. A motivação insere-se em cinco parágrafos, onde se remete para a prova documental (sem concretizar), e entendendo que o facto deve ser dado como provado, “face à prova documental junta aos autos pelo arguido, deverá ser dado como provado”.
É colocada em causa a prova e a apreciação da mesma.
Embora se trate dum direito constitucionalmente garantido -, cfr. art. 32°/1 da CRP -, não restringível em termos que ofendam o art. 18°/ 2 e 3 do mesmo diploma fundamental, o direito ao recurso encontra-se regulado pela lei ordinária nos seus pressupostos e condições de exercício por forma a que não conflitua com direitos da mesma matriz, funcione eficazmente e se desenvolva e concretize sem abusos - Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (1987), 227 a 232.
Já por diversas vezes o TC -Cfr. por todos, Ac n.º 260/2002 in DR IIª Série de 24.7.2002- afirmou que se integra na liberdade de conformação do legislador ordinário a definição das regras relativas ao processamento dos recursos, desde que não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar a lesão das garantias de defesa afirmadas no art. 32°/1 da CRP .
Daí que o legislador ordinário o haja disciplinado, sem comprometer o seu regular e eficaz exercício.
Vem isto para se dizer que em matéria de recursos impugnatórios das decisões sobre a matéria de facto, a lei processual penal (cfr. art. 412° n.º 3 do CPP, não tendo aplicação in casu o nº 4) impõe ao recorrente que:
a) especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) especifique as provas que devam ser renovadas.
Tais imposições ou condicionamentos não constituem restrição do direito ao recurso mas mera regulação do mesmo. Tais condicionamentos têm em vista uma precisa e expedita actividade decisória do tribunal superior, para além de concretizarem o dever de colaboração do recorrente e a sua responsabilização por forma a que as impugnações judiciais não constituam mais uma forma de entorpecimento e de protelamento da administração da justiça.
Efectivamente, os recursos devem ser encarados como remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando [ou in procedendo] que assim terão de ser indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que imponham diferente decisão quanto aos pontos de facto de que se discorde.
O tribunal procede, então, à reanálise dos meios de prova concretamente indicados no recurso para concluir pela verificação ou não verificação do erro ou vício apontados e daí partir para a alteração ou não alteração da factualidade apontada.
O julgamento em 2ª instância não é, pois, um segundo julgamento da causa mas sim o julgamento do recurso e tão só quanto às questões [afora as de conhecimento oficioso] concretamente suscitadas, que no caso de discordância com a decisão da matéria de facto terá de obedecer, sem excepção, às exigências do art. 412°/3 e 4 do CPP .
Contudo, o recorrente não observou integralmente o indicado ónus, não indicando as concretas provas que impõem decisão diversa. Qual prova documental? Quais documentos em concreto?
Ou seja, não especificou correctamente as provas, que em seu entender impunham decisão diferente.
No entanto, como o Mº Pº na resposta (e apesar de entender não serem alegados os requisitos todos previstos no art. 412 para se recorrer da matéria de facto), entendemos que estão em causa os documentos de fls. 114 a 119.
Tais documentos foram tidos em conta na motivação da matéria de facto na sentença, “Não lograram os arguidos convencer o Tribunal de que não puderam apresentar o veículo penhorado por, no que concerne ao arguido, se encontrar acamado e, quanto à arguida, por não ter carta de condução.
Diga-se, desde logo, que mesmo que assim fosse, os arguidos sempre poderiam ter diligenciado no sentido de outra pessoa se deslocar ao seu armazém, para apresentar o veículo em causa ao perito avaliador.
Por outro lado e considerando os elementos clínicos juntos aos autos pelos arguidos a fls. 114 a 119, dos mesmos resulta que o arguido foi internado no Centro Cirúrgico de Coimbra em 27 de Março de 2008, para, nesse mesmo dia, ser submetido a uma artoplastia total da anca direita, que teve alta médica no dia 1 de Abril de 2008 e que, pelo menos em 3 de Junho desse mesmo ano, já andava de canadianas”.
Ao formular o seu veredicto o tribunal indicou as provas em que para ele se apoiou, nomeadamente a prova documental que refere.
Como se verifica dos factos provados, os arguidos foram notificados em 8-07-2008 e, pela análise dos documentos, desde 03-06-2008 que o arguido “marcha com canadianas…mobilidade normal…retira uma canadiana”
Mandado voltar mais ou menos na segunda semana de Julho, em 15-07-2008, encontrava-se “clínica e radiograficamente bem. Recuperado. Tem alta”.
O arguido teve alta em período em que ainda estava a decorrer o prazo para a apresentação do bem, e antes não estava impossibilitado de o apresentar.
Assim, que de forma correcta se deu como não provado o facto em questão.
Pelo que fica exposto, a par do incumprimento daquelas imposições ou condicionamentos o que também acarreta a impossibilidade do tribunal de recurso modificar a decisão proferida – cfr. art. 431 al. b) do CPP, tem-se a matéria de facto por assente – cfr. entre muitos Ac. desta Relação de 31-05-2000, ins Col. Jurisp. tomo III, pág. 43.
No nosso ordenamento jurídico/processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo esta valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador -, art. 127°do C. P. Penal.
O que os recorrentes pretendem é que o tribunal julgue de acordo com as suas próprias convicções, o que não é viável pois que o acto de decisão pertence ao tribunal que aprecia as provas segundo as regras de experiência e a sua livre convicção.
Pelo que, se concluiu que é de manter a matéria de facto, como se encontra especificada na sentença.
Improcedendo o recurso neste segmento.
Elementos do tipo de crime, nomeadamente o dolo:
Dispõe o art. 348°, n.º 1, al. b) do CP:
Quem faltar a obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Os elementos essenciais típicos e objectivos do citado ilícito criminal são:
- a ordem ou mandado;
- a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado;
- a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
- a regularidade da sua transmissão ao destinatário.
Do que consta das Actas e Projecto da Comissão de Revisão de 1995 (in, Rei dos Livros, pags.407-408), ressalta, com clareza, que a actual redacção do preceito expressa a vontade do legislador de apenas conferir relevância criminal às desobediências que tenham desrespeitado uma comunicação prévia legal ou expressa pelo emitente. Assim, para que se verifique o crime de desobediência, p. e p. no art. 348 do CP, é necessário que alguém falte à obediência devida a uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente e que exista uma disposição legal a cominar, no caso, a punição de desobediência simples ou, na sua ausência, que a autoridade ou o funcionário façam a correspondente cominação.
A Comissão Revisora do CP de 95 acordou na actual redacção “de molde a afastar arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para aplicador”. Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do n.º 1 do art. 348° do CP, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número (als. a) ou b). (cfr. Código Penal de Maia Gonçalves, 1995, pág. 965).
Estes requisitos verificam-se em relação ao arguido, que era executado e foi nomeado fiel depositário.
E, também se verifica o elemento subjectivo.
Sendo o arguido, fiel depositário, notificado para apresentar o bem (e com a cominação de poder incorrer na pratica do crime de desobediência) e não o tendo feito, nem justificado a omissão, de tais factos só se pode concluir que o arguido não quis acatar a ordem que lhe tinha sido dada, por quem de direito e de forma regular.
E, estando fixado o ponto 7 dos provados, matéria de facto não questionada no recurso, não vislumbramos como pode agora alegar-se a inexistência do elemento subjectivo.
Assim como a eventual impossibilidade de o arguido conduzir não é fundamento para afastar o dolo, porque estando o veículo penhorado, o mesmo é insusceptível de ser conduzido, sobe pena de tal facto também ser motivo de responsabilidade criminal. Não estavam os arguidos impedidos/impossibilitados, por falta de meios para cumprir no prazo indicado.
E, provado está que os arguidos não apresentaram o veículo, “nem justificaram essa sua omissão”, facto não impugnado e que estaria em contradição com o agora alegado na motivação do recurso (que não é facto dos autos) de que deram cumprimento á ordem, “embora fora de prazo”.
Como refere a Ex.mª PGA no seu parecer, “na matéria de facto fixada se encontram todos os elementos objectivos e subjectivos da prática do crime de desobediência, e se não verificar a existência de qualquer cláusula de exclusão da ilicitude ou da culpa”.
Verificam-se, pois, todos os elementos, incluindo o subjectivo, do tipo de crime.
Pelo que o recurso improcede nesta parte.
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Questão diferente se verifica em relação à arguida/recorrente MA
Em relação a esta arguida apenas consta, dos factos provados:
- O veiculo encontrava-se num armazém dos arguidos;
- A arguida foi notificada para apresentar o bem ao perito avaliador, sob pena de poder incorrer na prática de um crime de desobediência;
- A arguida recusou assinar o termo de notificação;
- A arguida não apresentou o veículo ao perito avaliador nem justificou a omissão;
- Elemento subjectivo do crime, ponto 7 dos provados.
Em relação à arguida questiona-se o motivo ou fundamento da ordem de apresentação do veículo.
Se em relação ao arguido que era executado e fiel depositário impendia obrigação de apresentar o bem sempre que tal lhe fosse solicitado, que obrigação tinha a arguida de o apresentar ao perito avaliador?
O facto de a arguida ser casada com o arguido, e o veículo se encontrar num armazém dos arguidos é suficiente para lhe poder ser ordenada a apresentação do bem?
Cremos que não.
Já se referiram os elementos típicos objectivos essenciais do crime de desobediência.
Assim que se questione a legalidade substancial da ordem e a competência da autoridade que a emitiu.
Inexistindo demonstrada nos autos que a arguida tivesse qualquer participação no processo executivo, fosse a que titulo fosse (não relevando o facto de ser cônjuge do executado e fiel depositário), donde resultava a legalidade para o juiz emitir a ordem de mandar notificar a ora arguida para apresentar o bem, sobe pena de incorrer na prática do crime de desobediência?
Que competência tinha o juiz, que emitiu essa ordem, para a emitir em relação a alguém que não intervinha no processo?
É referido na fundamentação de direito na sentença:” A ordem ou mandado traduz-se num comando que impõe a alguém determinada conduta, positiva ou negativa.
Exige-se, por um lado, que tal comando tenha como base uma disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente e que, por outro lado, a ordem ou mandado sejam formalmente legais, o que significa que só se poderá falar em desobediência quanto a ordens ou mandados emitidos com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão. Se assim não for, a ordem ou mandado deixam de ter validade, não lhes sendo então devida obediência.
Requer-se ainda que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições”.
Do art. 854 do CPC apenas resultam obrigações para o depositário. Depositário é a pessoa que recebe a coisa para a guardar e a restituir quando lhe for exigida.
Sendo constituído ou nomeado o fiel depositário, o bem penhorado fica sob o seu domínio exclusivo. Assim sendo o bem em causa estava totalmente fora da disponibilidade da arguida e esta, ainda que tivesse vontade de o entregar ao avaliador, não tinha capacidade para o fazer.
Assim, em relação à arguida não se pode concordar com o exposto na sentença recorrida, quando refere, “Ora, no caso em apreço, dúvidas não subsistem de que se encontram preenchidos os elementos objectivos do crime de desobediência por que vêm acusados os arguidos.
Na verdade, resulta da matéria de facto assente que a ordem de entrega do veículo penhorado, com a matrícula 96-96-.., emanou do Tribunal, entidade esta competente para ordenar as diligências tidas por necessárias com vista à liquidação coerciva de qualquer quantia exequenda e no quadro do competente processo executivo. Trata-se, por conseguinte, de um mandado legítimo”.
Em relação à arguida não se verificam os elementos, quer objectivo, quer subjectivo do tipo de crime imputado, pelo que do mesmo deve ser absolvida.
Medida da pena:
Como se verifica, da análise da sentença recorrida, assim resumida, “o arguido conta já com duas penas de multa pela prática do crime de desobediência, o que significa que tais penas não serviram de suficiente advertência para o inibir da prática de novos crimes da mesma natureza”, é o passado criminal do arguido que é tido como fundamento da aplicação de pena detentiva.
Nos termos do art. 70 do CP, deve dar-se prevalência à pena não detentiva, sempre que esta satisfaça de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nenhum facto se apurou, que pudesse beneficiar o arguido nesta sede.
E é certo que são particularmente exigentes as necessidades de prevenção geral e especial, fazendo-se sentir à sociedade e ao agente a reprovação deste tipo de condutas. E ao facto de o arguido não ser primário, o que agrava a sua culpa.
As finalidades da punição a atingir em sede de escolha da medida da pena são essencialmente preventivas; prevenção especial sob a forma de atingir a ressocialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do sentimento jurídico da sociedade.
Como escreve o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág.333, “Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
No caso dos autos, os factos em análise respeitam ao crime de desobediência, sendo que o arguido não se consciencializou do mal do crime, não manifestando qualquer arrependimento, antes tentando justificar-se com o facto de estar acamado, circunstância já supra analisada e que os documentos demonstram não ser verdade.
A prática deste crime segue-se a outros anteriormente cometidos e da mesma natureza, sendo um deles desobediência qualificada.
Assim, atento ao exposto, temos que a gravidade da culpa e necessidade de prevenção especial se tornam prementes, de molde a justificarem a aplicação de pena detentiva.
Como salienta a Prof. Maria João Antunes in Consequências Jurídicas do Crime, pág. 12, “o CP de 1982 apostou na superioridade politico-criminal da pena de multa face à pena de prisão, no tratamento da pequena e média criminalidade…”, acrescentando, “torna-se particularmente necessário que esta pena seja legalmente conformada e concretamente aplicada de forma a permitir a plena realização das finalidades das penas (art. 40, nº 1 do CP), o que acarreta, desde logo, o estabelecimento de limites mínimos e máximos suficientemente afastados para que a determinação concreta da pena possa fazer dela uma pena com eficácia politico-criminal…”, apresentando como indiscutíveis as vantagens da pena de multa sobre a pena de prisão.
No entanto, em relação ao arguido não funcionou, como resulta da repetição das condutas.
Assim que tenhamos como correcta a aplicação da pena detentiva, substituída por multa nos termos do art. 43 do CP.
Medida da pena:
Nos termos do art. 71° n° 1 e 40° n° 1 e 2 a determinação concreta da medida da pena é, realizada em função da culpa do agente, das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial.
No que se refere à prevenção geral, haverá que dizer que esta radica no significado que a "gravidade do facto" assume perante a comunidade, isto é, importa aferir do significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e satisfazer as exigências de protecção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito (cfr. ANABELA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, págs. 371 e 374) ou, por outra forma, a consideração da prevenção geral procura dar "satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos" (Ac. STJ de 4-7-1996, CJSTJ, II, p. 225).
A medida da culpa do arguido impõe (a pena da culpa é que impõe a medida, nos termos do art. 40 nº 2 do CP –cfr. Ac. desta relação, de 17-01-1996, in Col. Jurisp. Tomo I, pág. 38) alguma severidade.
Salienta o Ac. desta Relação, de 27-06-1996 que: “I- No âmbito da escolha da pena são determinantes as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, prevalecendo estas por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva politico-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. II- Esta prevalência verifica-se a dois níveis: O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas”.
Assim que se tenha como adequada e justa a pena aplicada.
Taxa diária:
Na fixação da taxa deve ser tido em conta o disposto no art. 47 nº 2 do CP, a situação económica e financeira do condenado e os seus encargos pessoais.
Em relação à quantia de 5€, o mínimo actualmente em vigor, redacção da lei 59/07 de 4-09, a jurisprudência há muito tinha fixado tal quantia como patamar mínimo considerando que taxa inferior apenas se justificava para situações extremas.
A situação económica do arguido é precária, como se constata do ponto 14 dos provados (pensão de invalidez no montante de 243,00€), pelo que anda pelo patamar mínimo, dado que outros rendimentos não se apuraram.
Sem que se extravase o entendimento expresso no Ac. do S.T.J. (Ac. de 2-10-97, C. J., Tomo 3, 183) de que o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.
Tal montante (pena de multa) não pode, efectivamente, deixar de constituir um castigo, sob pena de deixar de cumprir a sua finalidade de verdadeira pena.
Não se pode levar terceiros a pensar (prevenção geral) que "o crime compensa".
Não se pode transformar a pena de multa numa absolvição encapotada.
Há que fazer sentir ao arguido o desvalor social da sua actuação.
Assim, que se altera a decisão recorrida e se condena o arguido na pena de multa fixada na sentença, à taxa diária de 8,00€.
E, o arguido tem sempre a possibilidade de lançar mão, formulando requerimento para o efeito, ao disposto no art. 47 nº 3 do CP.
Assim se julgando procedente, nesta parte, o recurso.
Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação e Secção Criminal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, em consequência:
1-Absolve-se a arguida MA do crime de desobediência que lhe era imputado.
2-Mantém-se a condenação do arguido JM, com excepção da taxa diária da pena de multa, que se fixa em 8,00€.
Sem custas, art. 513 do CPP.
Coimbra,
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