Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TRAMITADO EM CARTÓRIO NOTARIAL INVOCAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS OMISSÃO DE ELABORAÇÃO DE AUTO DE DILIGÊNCIA NOTARIAL DECISÃO DA RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS SEM AUDIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL TEMPESTIVAMENTE ARROLADA | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 31.º, 2 E 3, DO RJPI ARTIGOS 195.º, 1 E 665.º, 2, DO CPC | ||
| Sumário: | 1. - Pretendendo invocar-se nulidades processuais secundárias referentes à tramitação do inventário no âmbito notarial, a respetiva arguição tem de ocorrer perante o notário (a entidade que as praticou), sob pena de sanação.
2. - A omissão de elaboração de auto/ata de diligência notarial constitui irregularidade processual que apenas determina a nulidade de processado se o vício puder influir no exame ou na decisão da causa. 3. - Não ocorre tal influência se toda a diligência notarial foi objeto de gravação áudio, disponibilizada na plataforma informática de apoio aos inventários, a que as partes/interessados tiveram acesso, documentando-se dessa forma tudo o que se passou no ato, e a arguição de nulidade se reporta a uma invocada decisão notarial – que se pretendia ver documentada em ata – que não existiu. 4. - Se, no âmbito de reclamação contra a relação de bens, são apresentados tempestivos requerimentos de prova, com indicação de prova testemunhal, a qual não foi objeto de decisão de rejeição, a decisão notarial da reclamação sem audição dessa prova testemunhal – e sem menção alguma à mesma – configura omissão de ato probatório que a lei prescreve, traduzindo irregularidade que constitui nulidade processual, por influir na decisão da causa, ocasionando a anulação da decisão daquela reclamação e dos demais atos subsequentes necessariamente dependentes (art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, do NCPCiv.). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório ([1]) Intentados autos de inventário, em 2014, para partilha de bens de herança em Cartório Notarial ..., ao abrigo da Lei n.º 23/2013, de 05-03 (que aprovou o RJPI), em que é inventariado AA, melhor identificado nos autos, sendo cabeça de casal BB e demais interessados CC (requerente) e AA, todos com os sinais dos autos, apresentada a relação de bens, foi deduzida reclamação contra tal relação pela interessada CC – invocando, designadamente, «Quanto à verba n.º 1 da Relação inicial, “a) Títulos de crédito (…)”, os Certificados de Aforro, que não são 20 (vinte), mas sim 21 (vinte e um) são bens próprios da Requerente, adquiridos com o fruto do seu trabalho, pelo que devem ser retirados da Relação de Bens (Docs. 1 a 21)» ([2]) –, com requerimento de provas, a que a Cabeça de casal deduziu resposta, mantendo o vertido naquela relação de bens, oferecendo também requerimento de provas. Após tramitação notarial, em que se incluem decisão quanto àquele ponto controverso de reclamação contra a relação de bens ([3]) e requerimentos de arguição de nulidades processuais, notarialmente indeferidos, bem como incidente de suspeição da Sr.ª Notária, vários interessados requereram a remessa dos autos para o Tribunal competente, ao abrigo do disposto nos art.ºs 10.º e segs. da Lei n.º 117/2019, de 13-09, perante o que aquela Exm.ª Notária, em 14/07/2020, determinou o cumprimento do contraditório e, em 20/10/2020, proferiu despacho de remessa para Tribunal. Antes, porém, em 15/09/2020, a Cabeça de casal deduziu impugnação judicial, quanto a diversas matérias decididas no âmbito notarial, nos termos do disposto no art.º 13.º, n.º 2, daquela Lei n.º 117/2019. Tal impugnação foi objeto de decisão pelo Tribunal a quo, datada de 04/01/2023, contendo o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial, e consequentemente, decido: 1. Declaro nula a conferência preparatória da conferência de interessados que teve lugar no dia 20.03.2019 e, consequentemente, nula é a decisão nela proferida de condenação em multa dos interessados faltosos. 2. Declarada a nulidade de tal acto processual, que assim é juridicamente inexistente, e não tendo a cabeça de casal procedido ao pagamento dos honorários nos termos em que foi decidido pela Srª Notária, nada há a decidir quanto a esta questão. 3. Quanto ao demais, julgo improcedente o recurso de impugnação judicial.». A Cabeça de casal, BB, inconformada com tal decisão judicial, dela veio interpor recurso para este Tribunal da Relação (doravante, TRC), apresentando alegação e formulando as seguintes Conclusões ([4]): «1ª O teor da gravação de diligência de 06.03.2028 entre os 1h21mOOs a 1h23m20s permite alcançar a conclusão de ter a Sr.ª Notária, em 6 de Março de 2018, decidido, com acordo das partes e especial autorização da interessada CC, a solicitação à Caixa Geral de Depósitos de elementos respeitantes à conta bancária daquela interessada, decisão essa que a mesma Sr.ª Notária, sem invocação de qualquer fundamento ou motivo, quebrou ao decidir a reclamação, em 26 de Abril de 2018 e em sentido totalmente favorável àquela interessada CC, sem ter buscado obter tais elementos bancários. 2ª Não apenas por revelar utilidade analítica, mas também porque a transcrição operada no ponto 14 da fundamentação de facto de tal segmento (fls. 12 a 14 da douta decisão) apresenta, algumas imperfeições, efectua-se aqui a transcrição corrigida, não parecendo dever dispensar-se a sua escuta, uma vez que ao som acresce linguagem não verbal e contexto, também elucidativos: Advogada da Interessada CC - … E autoriza, fica a constar que autoriza a quebra do sigilo bancário para estes efeitos...? Advogado da cabeça de casal - Dando a indicação de qual a conta. NOTÁRIA: Pois tem que vir, pois ... Interessada CC - Sim. Advogada da Interessada CC - Tem que prestar toda a colaboração que a Sr.ª Notária ou entidade bancária vier a considerar necessária. NOTÁRIA: Necessária... Interessada CC - Claro, com certeza. Advogada da Interessada CC - Certo, muito bem. Advogado da cabeça de casal - Sr.ª Dr.ª, mas quer um Requerimento nesse sentido, ou?... Advogada da Interessada CC - Não, fica na Acta. NOTÁRIA- Nada, não. Advogada da Interessada CC - A Sr.ª Dr.ª resolve NOTÁRIA -Sim. Está aqui, eu escrevi aqui. Advogado da cabeça de casal - Está bem. E quando dá a indicação da conta?... Advogada da Interessada CC - É já! NOTÁRIA - Tem aí a conta? Pronto, é isso... A conta vai ter de me enviar o número de conta para... Advogada da Interessada CC - A Sr.ª Dr.ª notifica já... Que eu estou cá, eu recebo a notificação ... NOTÁRIA -É, no final, fica já Advogada da Interessada CC - e dá-nos o prazo de 5 ou 10 dias para virmos informar... Interessada CC -Sim, eu também não trago isso aqui comigo agora, obviamente. Advogada da Interessada CC- Claro, também eu não tenho, nunca me deu. Mas pronto. Já tinhamos dito que íamos referir isso. Interessada CC - Sim, com certeza. Advogado da cabeça de casal - Resta saber, se o Banco dá, enfim. Em princípio terá de... Advogada da Interessada CC - Então, vamos ver aqui uma coisa... Se o Banco não der, Sr.ª Dr.ª não tem os seus registos, não guarda, o que tiver guardado, eu também não tenho há vinte anos, mas é normal que alguém tenha, se tiver... Interessada CC - Mas, eu creio que o Banco ainda tenha essa informação. NOTÁRIA - E se for a senhora a dirigir-se ao Banco e pedir essa informação e juntar aos autos? Advogada da Interessada CC - Sr.ª Dr.ª, é caríssimo! NOTÁRIA - Ai é? Advogada da Interessada CC - Caríssimo! NOTÁRIA - Pronto, estou esclarecida (risos) Advogada da Interessada CC - Já lhe disse isso à Sr.ª, mas adverti-lhe é caríssimo. NOTÁRIA – Está bem, pronto Advogado da cabeça de casal - Eles cobram e a questão é que por esta via tem limitação de custo. Advogada da Interessada CC - Pois tem. Advogado da cabeça de casal - Pela via... Advogada da Interessada CC - Particular Advogado da cabeça de casal - Pela via particular... NOTÁRIA - Está bem. Advogada da Interessada CC - É caríssimo. Exacto Sr.ª Dr.ª... NOTÁRIA - Está bem. Advogada da Interessada CC - Porque são muitas páginas de muitos anos, muitas folhas... Advogado da cabeça de casal - Eles cobram... 3ª O assim acordado e decidido tem como contexto e antecedente o momento da inquirição da interessada CC, em que a conta desta interessada na Caixa Geral de Depósitos se transformou em matéria nevrálgica e em que aquela autorizou a obtenção das informações constantes no correspondente extracto bancário (segmento entre o 1h01m05s e 1h02m24s). 4ª Do anteriormente exposto decorre que não só a decisão de solicitar os elementos bancários respeitantes à conta da interessada CC junto da Caixa Geral de Depósitos foi tomada em 6 de Março de 2018, como também que: a) Havia expectativa de ser redigida acta e de tal decisão na mesma constar; b) Que a interessada CC forneceria em 5, ou 10 dias, o número da conta da Caixa Geral de Depósitos a partir da qual afirma ter pago os certificados de aforro; c) Que nessa conta a mesma interessada afirma apenas ter dado entrada de dinheiro proveniente das retribuições auferidas pela mesma interessada como professora, pagas pelo Ministério da Educação, do que resulta que, a existirem depósitos de outras origens, nomeadamente de contas tituladas por seus pais, será óbvia a razão que assistirá à cabeça-de-casal ao ter relacionado os referidos certificados de aforro. 5ª A consideração contida na p. 53 da douta decisão recorrida que conclui que Visto o teor de tal gravação, não se vislumbra qualquer decisão, ainda que imperfeitamente declarada, da Exma. Notária no sentido da solicitação de informações bancárias à Caixa Geral de Depósitos., assim como a afirmação da Sr.ª Notária, constante no seu despacho de 17 de Janeiro de 2019 respeitante à existência de requerimento para levantamento do sigilo bancário e que esta Sr.ª Notária aí afirma que, apesar de consentido não foi requerido, tais considerações, dizíamos colidem directamente com o seguinte segmento da inquirição transcrita na conclusão 2ª: Advogado da cabeça de casal - Sr.ª Dr.ª, mas quer um Requerimento nesse sentido, ou?... Advogada da Interessada CC - Não, fica na Acta. NOTÁRIA- Nada, não. Advogada da Interessada CC - A Sr.ª Dr.ª resolve NOTÁRIA - Sim. Está aqui eu escrevi aqui. (sublinhados nossos) 6ª Assim, uma crucial deliberação tomada pela Sr.ª Notária em matéria probatória foi, pura e simplesmente, ignorada na sua existência, seja na forma (ausência de acta), seja no conteúdo (ausência de actos que concretizassem o decidido). 7ª O sufrágio do descrito comportamento constituiu um lapso e que, por isso, crê-se, será convenientemente corrigido, ao encontro da boa administração da justiça que em Portugal, em geral, se pratica, assim se reparando a aberta violação do princípio do processo justo ocorrida, tal como o mesmo se encontra consagrado no art. 6º, 1 CEDH. 8ª Na douta decisão recorrida, pese reconhecer-se a violação do disposto no art. 155º, 1 NCPC com referência à ausência de redacção de acta respeitante à diligência de 6 de Março de 2018, conclui-se que a irregularidade cometida não influenciou o exame ou a decisão da causa. Em tal decisão, porém, não foi ponderado o que decorre da gravação de tal diligência, assim como também se não pondera o facto de só a ausência da acta ter permitido à Sr.ª Notária afirmar, na sua decisão proferida em 17 Janeiro de 2019, mormente nos específicos pontos e segmentos transcritos na precedente conclusão 5ª. 9ª Da ponderação de tais elementos conjugados com os demais elementos existentes nos autos resulta: A Sr.ª Notária não redigiu, em momento único no seu procedimento nos autos e numa alteração desse seu procedimento (v.g. actas das diligências de 21/02/2018 e de 20/03/2019), acta da diligência ocorrida em 06/03/2018; Tal omissão permitiu-lhe não registar a decisão que efectivamente tomou em tal diligência, assim como não dar sequência e concretização à mesma decisão; Também permitiu à interessada CC não ser sancionada por não ter cumprido o compromisso de entregar, no cartório, a identificação da conta bancária em cinco, ou dez dias, a contar daquele dia 6 de Março de 2018; Permitindo, outrossim, à Sr.ª Notária vir a basear-se na sua própria omissão para, quase um ano depois, em 17 de Janeiro de 2019, sustentar que não tinha decidido o que efectivamente decidiu, insinuando que a ausência de requerimento correspondia a uma falha das partes, bem sabendo que correspondia antes à confiança depositada nos compromissos assumidos por aquela Sr.ª Notária, estabelecidos, em via confirmativa, de afirmação proferida pela mandatária da interessada CC. 10ª Do que decorre que, sempre com salvaguarda do devido respeito e melhor opinião, ao contrário do decidido, a omissão teve graves consequências, que se encontram à vista, razão pela qual a sua consequência deveria ter sido, ao encontro da previsão do art. 195º, 1 NCPC, a declaração da nulidade de todos os actos posteriores à omissão aqui invocada. Norma esta que foi violada por não aplicação 11ª Ao encontro dos princípios gerais constantes dos arts. 2º e 3º NCPC e das normas do n.º 6, do art. 15º e do n.º3, do art. 31º da Lei 23/2013, a decisão efectivamente tomada em 26 de Abril de 2018, correspondente à decisão das reclamações e designação de conferência preparatória (para 23 de Maio de 2018), só o poderia ser após o fim da produção de prova. 12ª No caso, para além da diligência ignorada, a que anteriormente se fez referência, nenhuma da prova indicada pelas partes foi produzida. 13ª Na douta decisão sustenta-se que do despacho da Sr.ª Notária de 25/01/2018 decorrerá que tal prova a produzir terá sido excluída. 14ª Do despacho da Sr.ª Notária de 25/01/2018 decorre, no entanto, ao invés e singelamente que a mesma, no uso dos poderes inquisitórios, de que efectivamente dispunha, ordenou a produção de declarações de parte quanto à verba SETE da relação de bens. 15ª É assim claro que na douta decisão ora recorrida se pressupõe um indeferimento que nem expressa, nem implicitamente tem correspondência com o texto. A referida decisão de 25/01/2018 nada refere quanto à inquirição das testemunhas arroladas, nomeadamente, a arrolada pela cabeça-de-casal, pelo que nenhuma decisão contra os interesses desta foi proferida em tal despacho, do que decorre que nada havia contra o qual reagir, sendo que nem num esforço digno de Cervantes se consegue em tal decisão imaginar o moinho, quanto mais o gigante. 16ª Ainda neste tocante vem a decidir-se que os poderes inquisitórios do Notário, mutatis mutandis os do juiz, face à concreta função desempenhada, lhe permitem a não realização de diligências. 17ª A recorrente, reconhecendo o interesse e melindre de tal discussão, entende que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a mesma é inútil e desfasada no que a estes autos respeita. De facto, nas várias circunstâncias que servem de mote, exemplo e lição à douta decisão recorrida está sempre pressuposta uma decisão interlocutória que, versando os meios de prova indicados, ou requeridos pelas partes, determina a sua não produção. Decisão essa explícita e obviamente prolatada, antes da decisão sobre o mérito das pretensões a julgar. 18ª No caso dos autos, a situação é diametralmente oposta: Antes da decisão da reclamação apresentada contra a relação de bens, decisão essa proferida em 26 de Abril de 2018, não há qualquer decisão interlocutória de não produção dos meios de prova indicados pelas partes. Pelo contrário, o que há é a já muito apontada decisão, proferida em 6 de Março de 2018, correspondente à solicitação de elementos bancários à Caixa Geral de Depósitos. 19ª Assim, não houve, antes da decisão do mérito da reclamação, em, reitere-se, 26 de Abril de 2018, qualquer outra que tenha determinado a não produção quer da prova inicialmente indicada pelas partes, quer daquela que foi consensualizada pelas partes e determinada pela Sr.ª Notária no decorrer da diligência decorrida no dia 6 de Março de 2018. 20ª Nem mesmo em tal decisão de 26 de Abril de 2018 a matéria é sequer aflorada. De facto aí se decidiu e apenas: Relatório Tendo as partes prestado declarações no dia 06.03.2018 pelas 9:30 nas instalações deste Cartório Notarial quanto à questão controvertida referente à verba SETE da Relação de bens, conforme gravação inserida na plataforma informática de apoio aos inventários www.inventários.pt sob o número 1...33. DETERMINA-SE: a) Retirar da relação de bens a verba SETE 21ª Já o despacho da Sr.ª Notária, de 17 de Janeiro de 2019, como parece claro, não versa a matéria anteriormente preterida, antes e nos seus próprios termos: (…) veio a cabeça de casal, por requerimento de sete de maio de dois mil e dezoito (documento número 1233755), reclamar do despacho junto à plataforma em vinte e seis de abril de dois mil e dezoito, com o número de documento 1221786, alegando que existiria nulidade processual por a prova se mostrar incompleta, uma vez que teria sido decidido levantar o sigilo bancário e não o foi feito. 22ª Como é bem referido, em citação, na douta decisão recorrida, pese com evidente impropriedade (p. 56 da douta decisão recorrida): Se a omissão de certa diligência probatória não se encontra a coberto de decisão explícita ou implícita, a omissão do poder-dever instrutório do juiz constituirá uma nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, uma vez que se tratará da omissão de um acto que a lei prescreve. (…)». 24ª Resulta, pois, nesta matéria que a não produção da prova indicada pelas partes tem enquadramento nas várias preterições e violações normativas anteriormente enunciadas e que constituem, salvo melhor opinião, nulidades processuais, ao encontro do disposto no art. 195º, 1 NCPC, sendo evidente a sua influência na decisão da causa, para lá da inexistência jurídica e da violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º, 1 NCPC), com referência ao decidido em 6 de Março de 2018. 25ª Devendo, pois, ser julgados inexistentes, nulos ou anulados todos os actos praticados depois da referida diligência de 6 de Março de 2018. Foram, pois, violadas na douta decisão recorrida, as anteriormente citadas normas constantes dos arts. 2º e 3º, 195º, 1 e 613º, 1 todos do NCPC, assim como do n.º 6, do art. 15º e do n.º3, do art. 31º da Lei 23/2013. TERMOS EM QUE: Deve o presente ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e em consequência: 1 – Ser alterada a transcrição do “teor da gravação de diligência de 06.03.2028 entre os 1h21mOOs a 1h23m20s” constante do ponto 14 da fundamentação de facto, para aquela que consta na precedente 2ª conclusão; 2- Ser declarado quanto à diligência de 6 de Março de 2018 que houve preterição de formalidades processuais, cominadas como nulidade; 3- Ser declarado quanto à decisão de 26 de Abril de 2018 que a sua prolacção padece do vício de inexistência jurídica, constitui violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, com referência ao decido em 6 de Março de 2018, assim como constitui, com referência às diligências probatórias preteridas, nulidade processual; 4- Ser declarada a inexistência jurídica do despacho da Sr.ª Notária de 17 de Janeiro de 2019, assim como a existência de nulidade processual permanente, por violação do disposto no art. 155º NCPC 5- Ser declarada a inexistência jurídica do despacho da Sr.ª Notária de 15 de Março de 2019, assim como a existência de nulidade processual permanente, por violação do disposto no art. 155º NCPC 6- Devem ser julgados inexistentes, nulos ou anulados todos os actos praticados depois da referida diligência de 6 de Março de 2018, ordenando-se, quanto a esta, a redacção de acta na qual se faça constar o aí decidido quanto à recolha junto da Caixa Geral de Depósitos de informação bancária respeitante à interessada CC e finalmente permita a produção da prova indicada pelas partes, antes de qualquer decisão de facto, ou de direito. Vossas Excelências, porém, farão a costumada JUSTIÇA!!!». Não foi apresentada contra-alegação recursiva. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, vindo a ser mantidos tais regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito recursivo Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([5]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, está em causa na presente apelação saber: a) Se deve ser alterado o ponto 14 da decisão de facto, quanto ao teor – ali exibido – da transcrição/excerto da gravação da diligência notarial de 06/03/2018 (passagem entre os 1h21m00s e 1h23m20s); b) Se, em tal diligência ocorrida em 06/03/2018, foi notarialmente decidido no sentido da obtenção oficiosa de prova documental, mediante «solicitação à Caixa Geral de Depósitos de elementos respeitantes à conta bancária» da interessada CC (conclusão 1.ª); c) Se, em caso de resposta afirmativa, essa decisão não foi cumprida, ocasionando a decisão da reclamação contra a relação de bens, em 26/04/2018, sem existência nos autos de tais elementos de prova, o que constitui nulidade processual que contamina aquela decisão; d) Se a ausência de ata da diligência ocorrida em 06/03/2018 constitui omissão/irregularidade que influi no exame e decisão da causa, gerando nulidade processual, a ter de ser declarada, com as legais consequências (conclusões 8.ª a 10.ª); e) Se foram omitidas outras provas indicadas no âmbito da reclamação contra a relação de bens (inquirição de testemunhas arroladas), sem que tenha ocorrido decisão de rejeição respetiva, com a decorrente nulidade processual, a contaminar a decisão dessa reclamação (conclusões 12.ª a 25.ª).
III – Fundamentação A) Impugnação da decisão de facto Cabe começar por saber se deve ser alterado o teor do ponto 14 da decisão de facto, quanto ao texto, ali fixado, da transcrição/excerto da gravação da diligência notarial de 06/03/2018 (entre os 1h21m00s e 1h23m20s), do que se cuidará de imediato, mediante audição da respetiva gravação áudio. A parte recorrente invoca que a exata transcrição deve revestir-se do seguinte teor: «Advogada da Interessada CC - … E autoriza, fica a constar que autoriza a quebra do sigilo bancário para estes efeitos...? Advogado da cabeça de casal - Dando a indicação de qual a conta. NOTÁRIA: Pois tem que vir, pois ... Interessada CC - Sim. Advogada da Interessada CC - Tem que prestar toda a colaboração que a Sr.ª Notária ou entidade bancária vier a considerar necessária. NOTÁRIA: Necessária... Interessada CC - Claro, com certeza. Advogada da Interessada CC - Certo, muito bem. Advogado da cabeça de casal - Sr.ª Dr.ª, mas quer um Requerimento nesse sentido, ou?... Advogada da Interessada CC - Não, fica na Acta. NOTÁRIA- Nada, não. Advogada da Interessada CC - A Sr.ª Dr.ª resolve NOTÁRIA -Sim. Está aqui, eu escrevi aqui. Advogado da cabeça de casal - Está bem. E quando dá a indicação da conta?... Advogada da Interessada CC - É já! NOTÁRIA - Tem aí a conta? Pronto, é isso... A conta vai ter de me enviar o número de conta para... Advogada da Interessada CC - A Sr.ª Dr.ª notifica já... Que eu estou cá, eu recebo a notificação ... NOTÁRIA -É, no final, fica já Advogada da Interessada CC - e dá-nos o prazo de 5 ou 10 dias para virmos informar... Interessada CC -Sim, eu também não trago isso aqui comigo agora, obviamente. Advogada da Interessada CC- Claro, também eu não tenho, nunca me deu. Mas pronto. Já tinhamos dito que íamos referir isso. Interessada CC - Sim, com certeza. Advogado da cabeça de casal - Resta saber, se o Banco dá, enfim. Em princípio terá de... Advogada da Interessada CC - Então, vamos ver aqui uma coisa... Se o Banco não der, Sr.ª Dr.ª não tem os seus registos, não guarda, o que tiver guardado, eu também não tenho há vinte anos, mas é normal que alguém tenha, se tiver... Interessada CC - Mas, eu creio que o Banco ainda tenha essa informação. NOTÁRIA - E se for a senhora a dirigir-se ao Banco e pedir essa informação e juntar aos autos? Advogada da Interessada CC - Sr.ª Dr.ª, é caríssimo! NOTÁRIA - Ai é? Advogada da Interessada CC - Caríssimo! NOTÁRIA - Pronto, estou esclarecida (risos) Advogada da Interessada CC - Já lhe disse isso à Sr.ª, mas adverti-lhe é caríssimo. NOTÁRIA – Está bem, pronto Advogado da cabeça de casal - Eles cobram e a questão é que por esta via tem limitação de custo. Advogada da Interessada CC - Pois tem. Advogado da cabeça de casal - Pela via... Advogada da Interessada CC - Particular Advogado da cabeça de casal - Pela via particular... NOTÁRIA - Está bem. Advogada da Interessada CC - É caríssimo. Exacto Sr.ª Dr.ª... NOTÁRIA - Está bem. Advogada da Interessada CC - Porque são muitas páginas de muitos anos, muitas folhas... Advogado da cabeça de casal - Eles cobram...». Embora as diferenças entre as duas transcrições em confronto sejam referentes a alguns pormenores, ouvida esta parcela da gravação áudio, o que se conclui, desde logo, é que ocorre sobreposição de vozes, em diversos segmentos, dificultando o discernimento sobre quem diz o quê, tanto mais que o diálogo corre rápido e em termos nitidamente informais (com sobreposições e interrupções de intervenções dos participantes) notando-se a falta de uma transcrição rigorosa/certificada ([6]). Sem tal transcrição rigorosa/certificada e vistos aqueles obstáculos, não está este TRC em condições – depois de ouvir diversas vezes o segmento em causa da gravação áudio – de asseverar que a transcrição oferecida pela Recorrente é mais rigorosa e fidedigna do que a dada como provada pelo Tribunal recorrido. Ainda assim, insiste-se em que as diferenças entre as duas transcrições em confronto se cingem a alguns aspetos de pormenor, em ambas sendo apreensível o sentido geral da intervenção da Sr.ª Notária, sendo esta a vertente que mais importa. Acresce que cabe à impugnante da decisão de facto evidenciar o erro de julgamento de facto do Tribunal a quo, âmbito em que a Relação apenas deve alterar essa decisão se a prova produzida impuser decisão diversa (cfr. art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.). Termos em que, e decidindo, não se deteta qualquer erro de julgamento da matéria de facto relevante que deva ser corrigido pela Relação, razão pela qual subsiste inalterada a decisão de facto, quanto ao único ponto fáctico impugnado, o dito ponto 14, que se esgota na aludida transcrição de excerto da gravação áudio.
B) Matéria de facto e dinâmica processual Na decisão recorrida foram considerados assentes – o que se mantém – os seguintes factos: «1. Os presentes autos de inventário foram instaurados em 2014 no Cartório Notarial ... – Notária DD, para partilha da herança aberta por óbito de AA, sendo requerente CC, filha do inventariado. 2. Foi nomeada como cabeça de casal BB, viúva do inventariado. 3. Em 08.06.2016, e após ter sido notificada para apresentar relação de bens corrigida, apresentou a cabeça de casal a relação de bens corrigida, relacionado, ademais, sob a verba nº 7, “19 certificados de aforro que apresentam como titular aparente a interessada CC, mas pertencente ao casal composto pelo inventariado e cabeça de casal, com o valor nominal de € 36.210,22, correspondentes às seguintes subscrições (…)”. 4. Em 25.08.2017, apresentou a interessada CC reclamação contra a relação de bens, onde alega, ademais, que os certificados de aforro relacionado na verba nº 7, são bens próprios da reclamante, adquiridos com o fruto do seu trabalho, pelo que devem ser retirados da relação de bens. 5. Com a reclamação apresentou como meios probatórios as cópias dos certificados de aforro (que anteriormente havia junto aos autos), e arrolou uma testemunha. 6. Em 09.11.2017, apresentou a cabeça de casal resposta à reclamação contra a relação de bens, alegando, ademais, quanto aos certificados de aforro reiterar o por si alegado. 7. Com a resposta como meios probatórios, requereu o depoimento de parte dos interessados AA, e EE, e arrolou uma testemunha. 8. Em 25.01.2018, a Exma. Notária proferiu despacho – decidindo parcialmente a reclamação contra a relação de bens, relegando apenas para conhecimento, após produção de prova, a verba nº 7 – do seguinte teor: “Por não ter havido oposição à sua existência mantêm-se relacionadas as verbas UM, a SEIS, OITO a CINQUENTA E DOIS a CINQUENTA E NOVE. Questões controvertidas: VERBA SETE – Foi apresentada pelo cabeça de casal a verba SETE – Certificados de Aforro titulados em nome de CC no valor de 36 210,22 euros, alegando que tais certificados teriam aquela CC apenas como titular aparente, uma vez que pertenciam ao de cujos por terem sido por ele constituídos embora em nome da filha. A requerente CC contestou alegando que tais certificados haviam sido por ela constituídos com o produto do seu trabalho. Ora, analisada a situação, e no âmbito do artigo 417.º do Código do Processo Civil que dispõe no seu número 1 “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado (…) e praticando os atos que forem determinados.” DETERMINA-SE a audição de todos os interessados neste processo de inventário quanto a esta questão. Bem não relacionado - pela requerente, em sede de reclamação à relação de bens é acusada a falta de relacionação de um bem imóvel, alegadamente pertença do dissolvido casal. A cabeça de casal contesta, dizendo aos autos que tal bem não foi relacionado porque teria sido vendido. Ora, a quem alega um fato, cabe-lhe fazer prova de tal, pelo que, não tendo a requerente CC apresentado qualquer prova que sustente o alegado, nem sequer a existência de tal bem, DETERMINA-SE a não inclusão de tal bem na relação de bens. Da Avaliação dos bens: (…) Face ao exposto DETERMINA-SE: Marcar a data de vinte e um de fevereiro de dois mil e dezoito pelas 14:30 horas, nas instalações deste Cartório Notarial para a audição das declarações de parte quanto à verba SETE da relação de bens. NOTIFIQUE-SE”. 9. Todos os mandatários dos interessados foram notificados deste despacho. 10. A diligência não teve lugar na data designada, 21.01.2018, por motivo de ausência por doença da cabeça de casal, tendo sido remarcada para 06 de Março de 2018. 11. Em 06 de Março de 2018 teve lugar a referida diligência de audição dos interessados, tendo-lhes sido tomadas declarações. 12. Tal diligência foi gravada, conforme gravação inserida na plataforma informática de apoio aos inventários www.invetários.pt sob o nº 1...33. 13. Tal diligência não foi documentada em auto/acta. 14. É do seguinte teor a gravação dessa diligência entre os 1h21mOOs a 1h23m20s: Advogada da Requerente - ... E autoriza, fica a constar que autoriza a quebra do sigilo bancário para estes efeitos ... ? Advogado da cabeça de casal- Dando a indicação de qual a conta. Requerente - Sim. Advogada da Requerente- Tem que prestar toda a colaboração que a Sr.ª Notária ou entidade bancária vier a considerar necessária. Requerente- Claro, com certeza. Advogada da Requerente - Certo, muito bem. Advogado da cabeça de casal- Sr.ª Dr.ª, quer fazer um Requerimento nesse sentido ou.. Advogada da Requerente - Não, fica na Acta. A Sr.ª Dr.ª resolve NOTÁRIA -Sim. Advogado da cabeça de casal- Está bem. E quando dá a indicação da chave... Advogada da Requerente - É já! NOTÁRIA- Tem aí a conta? Pronto, é isso... A conta é para enviar, o número de conta para... Advogada da Requerente - A Sr.ª Dr.ª notifica já ... Que eu estou cá, eu recebo a notificação, e dá-nos o prazo de 5 ou 10 dias para vir informar... Requerente- Sim, eu também não trago isso aqui comigo agora, obviamente. Advogada da Requerente- Claro, também eu não tenho, nunca me deu. Mas pronto. Já tínhamos dito que íamos referir isso. Requerente - Sim, com certeza. Advogado da cabeça de casal- Resta saber, se o Banco dá, enfim. Em princípio terá de... Advogada da Requerente- Então, vamos ver aqui uma coisa... Se o Banco não der, Sr. Dr. não tem os seus registos, não guarda, o que tiver guardado, eu também não tenho há vinte anos, mas é normal que alguém tenha, se tiver... Requerente- Mas, eu creio que o Banco ainda tenha essa informação. NOTÁRIA- E se for a senhora a dirigir-se ao banco e pedir essa informação e juntar aos autos? Advogada da Requerente - Sr.ª Dr.ª, é caríssimo! NOTÁRIA - Ai é? Advogada da Requerente- Caríssimo! FF. Advogada da Requerente- Já lhe disse isso à Srª, mas adverti-lhe é caríssimo. FF Advogado da cabeça de casal- Eles cobram e a questão é que por esta via tem limitação de custo. Advogada da Requerente- Pois tem. Advogado da cabeça de casal- Pela via... Advogada da Requerente- Particular Advogado da cabeça de casal- Pela via particular... NOTÁRIA - Está bem. Advogada da Requerente - É caríssimo. Exacto Sr.ª Dr.ª... NOTÁRIA - Está bem. Advogada da Requerente- Porque são muitas páginas de muitos anos, muitas folhas... Advogado da cabeça de casal- Eles cobram... 15. Em 26.04.2018 a Srª Notária proferiu o seguinte despacho: “Tendo as partes prestado declarações no dia 06.03.2018 pelas 9.30 nas instalações deste Cartório Notarial quanto à questão controvertida referente à verba SETE da Relação de bens, conforme gravação inserida na plataforma informática de apoio aos inventários www.invetários.pt sob o nº 1...33. DETERMINA-SE a) Retirar da relação de bens a verba SETE. (…) Saneadas todas as questões suscitadas suscetíveis de influir na partilha e estando determinados os bens a partilhar. Designa-se o dia vinte três de Maio de dois mil e dezanove pelas 14.30 horas para realização da CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA da conferência de interessados (…)”. 16. Notificada que foi de tal despacho por notificação expedida para o seu mandatário em 26.04.2018, apresentou a cabeça de casal em 07 de Maio de 2018, requerimento, arguindo nulidades processuais, do seguinte teor: “1º A ora requerente, no presente momento, toma por cumprida a norma do art. 12º, 1 da Portaria 278/2013. 2º Ou seja, postula que V.ª Ex.ª, em momento anterior à decisão de 26 de Abril de 2018, inscreveu todos os atos (…) no sistema informático de tramitação do processo de inventário. 3º Mas porque assim é, toma identicamente como certo que, ao contrário do que ocorreu no pretérito 21 de Fevereiro de 2018, não foi dado bom cumprimento ao disposto no art. 155º NCPC (aplicável ex vi o disposto no art. 82º da Lei n.º 23/2013). 4º Ou seja, verifica que não foi redigida acta da diligência que teve lugar no pretérito dia 6 de Março de 2018. 5º O que significa que nada aí ficou assinalado. 6º Ou seja, na acta não foram assinalados o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão (...). 7º Em violação do disposto no n.º 1, do referido art. 155º NCPC. 8º No decurso da inquirição da interessada CC foi acordado pelas partes, deliberado por V.ª Ex.ª e expressamente permitido pela referida interessada, a obtenção de dados bancários a esta respeitantes, junto da Caixa Geral de Depósitos. 9º Tal importante decisão encontra-se gravada no segmento compreendido entre as 1h21’20’’ e 1h23’20’’ do ficheiro único que V.ª Ex.ª colocou no sistema no 19 de Abril de 2018. 10º Assim, temos que uma crucial deliberação tomada em matéria probatória foi, pura e simplesmente, ignorada na sua existência por V.ª Ex.ª seja na forma (ausência de acta), seja no conteúdo (ausência de actos que concretizassem o decidido). 11º Muito pelo contrário, a decisão, tomada em 26 de Abril de 2018, contraria o anteriormente decidido por V.ª Ex.ª. O que ademais e neste específico tocante, nos remete para a questão do esgotamento do poder de V.ª Ex.ª nesta matéria. 12º Mas mais, ao encontro dos princípios gerais constantes dos arts. 2º e 3º NCPC e da singela norma constante do n.º 6, do art. 15º da Lei 23/2013, a decisão efectivamente tomada em 26 de Abril de 2018, só o poderia ser após o fim da produção de prova. 13º Não tendo o legislador consagrado regra que permita ao julgador estados de alma e decisões ad libitum. 14º Ou seja, as decisões, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito tomam-se após a conclusão da prova. 15º Daí que a referida regra do n.º6, do art. 15º da Lei 23/2013 ordene ao Notário: Finda a produção da prova, o notário estabelece as questões relevantes para a decisão do incidente. 16º No caso, para além da diligência ignorada, a que anteriormente se fez referência, nenhuma da prova indicada pelas partes foi produzida. 17º Sem mais delongas, as várias preterições e violações normativas anteriormente enunciadas constituem, salvo melhor opinião, nulidades processuais ao encontro do disposto no art. 195º, 1 NCPC, que se invocam, sendo evidente a sua influência na decisão da causa. TERMOS EM QUE: Deve, ao encontro do anteriormente expendido, ser declarado terem ocorrido várias violações normativas conducentes a nulidades processuais previstas no art. 195º, 1 NCPC, devendo, em consequência, ser anulada a decisão de V.ª Ex.ª, tomada em 26 de Abril de 2018 e substituída por outra que, liminarmente e quanto à diligência de 6 de Março de 2018, faça constar em acta os elementos obrigatórios previstos no art. 155º, 1 NCPC, depois dê bom cumprimento ao aí decidido quanto à recolha junto da Caixa Geral de Depósitos de informação bancária respeitante à interessada CC e finalmente permita a produção da prova indicada pelas partes antes de qualquer decisão de facto, ou de direito”. 17. Após te sido dado o contraditório aos demais interessados, em 17 de Janeiro de 2019, a Srª Notária proferiu decisão sobre tal requerimento, do seguinte teor: “Nestes autos a que e procede ao inventário dos bens deixados por óbito de AA, veio a cabeça de casal, por requerimento de sete de maio de dois mil e dezoito (documento número 1233755), reclamar do despacho junto à plataforma em vinte e seis de abril de dois mil e dezoito, com o número de documento 1221786, alegando que existiria nulidade processual por a prova se mostrar incompleta, uma vez que teria sido decidido levantar o sigilo bancário e não o foi feito. A questão controversa prende-se com a efetiva titularidade de certos certificados de aforro cujos títulos se encontram em nome da partilhante CC, mas foram pela Cabeça de casal relacionados na Relação de bens como verba SETE, alegando esta que os certificados de aforro apresentam como titular aparente a interessada CC, mas pertencem ao património comum do dissolvido casal composto pelo inventariado e cabeça de casal. Apresentados, pela interessada CC os mencionados títulos (Documento 43182 inserido na plataforma de apoio aos processos de inventário em 16.05.2014), constata-se que os mesmos se encontram efetivamente inscritos em nome de CC. Tal titularidade constitui uma presunção legal de que os títulos são efetivamente propriedade de quem os titula. Tal presunção é ilidível, isto é, admite prova em contrário, no entanto, inverte o ónus da prova. Neste caso concreto não caberia à interessada GG fazer prova de que os certificados do tesouro são seus, mas sim, à cabeça de casal fazer prova de que os certificados de aforro não são propriedade da pessoa que efetivamente os titula. Não se bastando este cartório Notarial com a prova documental, até porque esta é, tal como já foi dito, ilidível, são marcadas declarações de parte de todos os interessados no processo para que estes, porque são as pessoas que efetivamente vivenciaram e testemunharam as situações em discussão, nos contem a “viva voz” o que presenciaram, para o dia vinte e um de fevereiro de dois mil e dezoito, data que veio a ser adiada para seis de março de dois mil e dezoito pelas 9:30 em virtude de ausência, por doença, da cabeça de casal na data inicialmente prevista. Prestadas as declarações, Pela cabeça de casal BB, do minuto 00’ 06’’ ao minuto 35’ 35’’ da gravação inserida na plataforma de apoio aos processos de inventário; Pela interessada CC, do minuto 35’ 39’’ ao minuto 01h 23’ 07’’ da mencionada gravação; E pelo interessado EE, do minuto 1h 23’ 10’’ao minuto 2h 7’ 47’’ da mencionada gravação; Pelo interessado AA, do minuto 2h 07’ 49’’ ao minuto 2h 15’ 40’’ da gravação; E de seguida, ouvidos todos em conjunto do minuto 2h 15’ 42’’ ao minuto 2h 22’52’’. E analisadas as declarações de parte verifica-se que: A própria cabeça de casal, que na relação de bens e resposta à reclamação alegou a titularidade dos certificados de aforro no seu património comum e do seu falecido marido, não conseguiu, verbalmente, sustentar as suas alegações com fatos, nem tão pouco provar o que afirma por escrito. Veja-se, por exemplo ao minuto 2h 18’ 20’’ em afirma “O que for dela, ela é que pode dar explicação disso, não sou eu” e ao minuto 2h 21’ 38’’ em que afirma “Sei que ela ganhava dinheiro das explicações e essas coisas e que o aplicava.” E por diversas vezes afirma que não esteve presente na subscrição, não sabe datas, o marido não lhe contava. A contrario, a interessada CC conseguiu apresentar um discurso coerente com datas e factos consistentes com o que alega. Veja-se, por exemplo, ao minuto 01h01’39’’ “Todos os certificados de aforro que estão constituídos entre 1997, em meu nome, até 2006, os montantes vieram sempre da minha conta da Caixa Geral de Depósitos”” E também posso esclarecer que na minha conta da Caixa Geral de Depósitos só entra dinheiro do Ministério da Educação, através das escolas em que eu lecionei até hoje.” Quanto à questão colocada na mencionada reclamação pelo Ilustre Mandatário da Cabeça de Casal acerca do levantamento do sigilo bancário, e da alegada decisão com os termos “no decurso da inquirição da interessada CC foi acordado pelas partes, deliberado por Vª Ex.ª e expressamente permitido pela referida interessada, a obtenção de dados bancários a esta respeitantes junto da caixa Geral de Depósitos”, verifica-se, quer ao minuto 1h23’20’’, da gravação, quer em qualquer outro minuto da gravação em que se refere o sigilo bancário (veja-se por exemplo 1h01’46’’) que a notária não toma qualquer decisão, referindo apenas a Ilustre advogada da CC se “ela se compromete a colaborar com a notária em tudo o que for necessário” ao que esta responde que sim. ORA, face à prova documental apresentada no correr do processo e a tudo quanto foi explanado em termos de declarações de parte, não se considerou necessário o levantamento do sigilo bancário, com tudo o que isso implica, uma vez que se trata da reserva da vida privada de cada um, sobretudo de fatos cujo lapso temporal é já prolongado, levantamento que, apesar de consentido não foi requerido, sobretudo para complementar uma prova, que à interessada CC não compete, que se mostra já apresentada no correr do processo e que beneficia de uma presunção legal. Ademais, aplica-se à produção da prova nos processos de inventário, por remissão do artigo 82.º da lei 23/2013 de 5 de março que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, o disposto no Código de Processo Civil, nomeadamente o princípio da Livre apreciação da Prova, previsto no número 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil que dispõe “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” (…) E, analisadas as provas apresentadas, com ponderação e cautela, o Notário, que não é nem se quer arrogar na posição de juiz, mas que nestes processos é decisor de todas as questões interlocutórias que se lhe deparem, ficou com a firme convicção que os certificados de aforro em questão não integram bens da herança pelo que deverão ser excluídos da relação de bens, mantendo a decisão proferida no despacho de 26.04.2018 (Documento número 1221786), continuando o inventário no ponto em que se encontrava, portanto, na fase de apresentação da conta do cabecelato e marcação de conferência preparatória, ressalvando-se, obviamente o direito a recurso da presente decisão para os meios comuns, continuando o inventário com os restantes bens relacionados até efetiva decisão do eventual recurso. Face ao exposto DETERMINA-SE: a) Indeferir a pretensão apresentada pela cabeça de casal mantendo-se excluída da relação de bens a verba SETE; b) DESIGNAR o dia vinte de março de dois mil e dezanove pelas 14:30 horas, para a realização da CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA da conferência de interessados podendo estes fazer-se representar por mandatário com poderes especiais ou confiar o mandato a outro interessado. A conferência destina-se a deliberar sobre: 1. A composição total ou parcial dos quinhões dos interessados e o valor por que devem ser adjudicados os bens que os integram; a indicação dos bens que devem ser objeto de sorteio; e o eventual acordo na venda de bens da comunhão hereditária e na distribuição do produto da venda pelos interessados; 2. Quaisquer outras questões cuja resolução possa influir na partilha. Os interessados diretos na partilha que residam na área do município, deverão ser notificados com a obrigação de comparência pessoal ou de se fazerem representar da sobredita forma, sob cominação de pagamento de taxa suplementar prevista no artigo 28.º da portaria 278/2013 de 26 de agosto, no montante de ½ Unidade de Conta (51,00 €). NOTIFIQUEM-SE os interessados com a advertência de que: a) A conferência pode ser adiada, por determinação do notário ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar o viável o acordo sobre a composição dos quinhões; b) Deverão proceder ao pagamento da segunda prestação de honorários notariais nos termos do disposto na alínea b) do n.º6 do artigo 18.º, alínea b) do n.º1 e 2 a 6 do artigo 19.º e n.º2 do artigo 20.º todos da portaria regulamentadora. NOTIFIQUE-SE AINDA O CABEÇA DE CASAL com a advertência de que: Deve nos termos do n.º1 do artigo 45 do RJPI, apresentar a conta do cabecelato, devidamente documentada, até ao 15.º dia que antecede a conferência preparatória”. 18. Notificada que foi de tal despacho, por notificação expedida para o seu mandatário em 22.01.2019, apesentou a cabeça de casal em 04.02.2019 requerimento, invocando a “Inexistência Jurídica do despacho de 17/01/2019, e a manutenção de nulidade processual, do seguinte teor: “A) INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO DESPACHO DE 17/01/2019 1º Conforme foi referido no art. 11º do requerimento apresentado pela cabeça de casal, em 07/05/2018: Muito pelo contrário, a decisão, tomada em 26 de Abril de 2018, contraria o anteriormente decidido por V.ª Ex.ª. O que ademais e neste específico tocante, nos remete para a questão do esgotamento do poder de V.ª Ex.ª nesta matéria. 2º O referido esgotamento do poder que V.ª Ex.ª exerce nestes autos fora antes (arts. 8º a 10º) reportado a: 8º No decurso da inquirição da interessada CC foi acordado pelas partes, deliberado por V.ª Ex.ª e expressamente permitido pela referida interessada, a obtenção de dados bancários a esta respeitantes, junto da Caixa Geral de Depósitos. 9º Tal importante decisão encontra-se gravada no segmento compreendido entre as 1h21’20’’ e 1h23’20’’ do ficheiro único que V.ª Ex.ª colocou no sistema no 19 de Abril de 2018. 10º Assim, temos que uma crucial deliberação tomada em matéria probatória foi, pura e simplesmente, ignorada na sua existência por V.ª Ex.ª seja na forma (ausência de acta), seja no conteúdo (ausência de actos que concretizassem o decidido). 3º Deixando, por ora, a questão do cumprimento da formalidade prescrita no art. 155º NCPC, importa aqui sublinhar que tendo sido, na diligência de 6/03/2018, acordado pelas partes, deliberado por V.ª Ex.ª e expressamente permitido pela referida interessada, a obtenção de dados bancários a esta respeitantes, junto da Caixa Geral de Depósitos, tais circunstâncias carregam consigo consequências jurídicas irreversíveis. 4º Tudo para dizer que, ainda que a decisão de V.ª Ex.ª não padecesse de outros vícios, sempre a mesma, ao ordenar a realização de audiência preparatória, sem prévia realização da diligência probatória em causa, dispõe em matéria sobre que V.ª Ex.ª já não podia deliberar, por ter anterior e diversamente já tomado posição. 5º Pelo que é a decisão de V.ª Ex.ª, tomada em 17 de Janeiro de 2019, juridicamente inexistente, por violação da regra inscrita no art. 613º, 1 NCPC. B) MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE ACTA (DILIGÊNCIA DE 06/03/2018) 6º A ora requerente, continua a assinalar que, ao contrário do que ocorreu no pretérito 21 de Fevereiro de 2018, não foi dado bom cumprimento ao disposto no art. 155º NCPC (aplicável ex vi o disposto no art. 82º da Lei n.º 23/2013). 7º Ou seja, verifica que continua a não ser redigida acta da diligência que teve lugar no pretérito dia 6 de Março de 2018. 8º O que significa que nada aí ficou assinalado. 9º Ou seja, na acta não foram assinalados o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão (...). 10º Em violação do disposto no n.º 1, do referido art. 155º NCPC. 11º Acresce que a decisão a que aludem os precedentes arts. 1º a 7º, sempre deveria estar especialmente consignada em acta (n.º 7, do art. 155º NCPC). 12º Ou, optando V.ª Ex.ª por não fazer menção a tal decisão em acta, sempre caberá à cabeça de casal o uso da faculdade a que respeita o n.º 9, do art. 155º NCPC. 13º Ou seja, salvo melhor opinião, não poderá o processo prosseguir, por se consumar, de modo permanente, nulidade processual, enquanto não for redigida a acta da diligência ocorrida em 06/03/2018. 14º Pelo que, a preterição e violação normativa aqui exposta constitui, salvo melhor opinião, nulidade processual ao encontro do disposto no art. 195º, 1 NCPC, que novamente se invoca, sendo evidente a sua influência na decisão da causa. C) MONTANTES CUJO PAGAMENTO É RECLAMADO 15º Foi ainda a cabeça de casal notificada para proceder ao pagamento do remanescente da primeira prestação devida nos presentes autos e da sua parte na segunda prestação dos honorários notariais, de acordo com o disposto na alínea b) do n.o6 do artigo 18.o, alínea b) do n.o1 e 2 a 6 do artigo 19.o e n.o2 do artigo 20.o todos da portaria regulamentadora, conforme faturas juntas na plataforma no campo “contabilidade”. 16º Ora, sabendo que a cabeça de casal não é a requerente do Inventário parece, salvo mais douta opinião, não haver qualquer montante a pagar pela cabeça de casal e demais interessados não requerentes, a título de primeira prestação, ao encontro da previsão da al. a), do n.º1, do art. 19º da Portaria 278/2013: A 1.ª prestação é devida na sua totalidade pelo requerente; 17º Acresce que, continuando o processado a padecer de inexistência jurídica e nulidade processual, tais vícios estendem-se ao despacho que designou a audiência preparatória, pelo que, salvo melhor opinião, também não há lugar ao pagamento da 2ª prestação. 18º Também acresce que nos “Incidentes da Instância” (Título III, do Livro II, do Código de Processo Civil) inexiste um que especificamente cubra o incidente de reclamação de despacho. 19º Mesmo que se aceite a existência de tal incidente, sempre a cobrança dos honorários deveria obedecer ao estipulado no n.º 10, do art. 18º da referida Portaria: Os honorários devidos pelos incidentes aos quais se apliquem honorários de valor variável nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II são pagos nos seguintes termos: a) 1.ª Prestação - devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor mínimo estabelecido na coluna A para o incidente em causa; b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor da diferença entre o montante fixado pelo notário nos termos do n.º 5, e o montante já pago nos termos da alínea anterior. 20º Ora, os valores constantes nas facturas não correspondem ao referido valor mínimo, assim como no despacho de V.ª Ex.ª nada se refere, ou, por conseguinte, estipula, a propósito do valor fixado ao “incidente”. 21º Pese o mesmo não ser especificamente tratado como incidente, parece resultar da previsão do art. 15º RJPI que a “reclamação à relação de bens” constituirá um incidente do Inventário, pelo que, nesta matéria, apenas requererá a emissão de referência Multibanco. TERMOS EM QUE: Deve, ao encontro do anteriormente expendido, ser declarado: a) A inexistência jurídica do despacho de V.ª Ex.ª de 17 de Janeiro de 2019. b) A existência de nulidade processual permanente, por violação do disposto no art. 155º NCPC c) Não haver lugar, por ora, ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários pela cabeça de casal, com exclusão da quantia respeitante à “reclamação à relação de bens”, carecendo, todavia, da emissão de referência Multibanco, o que se requer. REQUER: A emissão de cópia certificada do ficheiro áudio designado como 180306_0011comprimido. mp3, introduzido na plataforma electrónica de Inventários em 19 de Abril de 2018”. 19. Sobre tal requerimento, proferiu a Srª Notária, em 15 de Março de 2019, despacho do seguinte teor: “Neste inventário de partilha de bens da herança por óbito de AA, veio a cabeça de casal, na tramitação normal dos autos, por requerimento junto à plataforma com o número de documento 1553291, de quatro de fevereiro de dois mil e dezanove, requerer que seja declarada: 1- “a inexistência jurídica do despacho proferido a dezassete de janeiro de dois mil e dezanove”, 2-“a existência de nulidade processual por violação do disposto no artigo 155º do NPCP” e 3-“não haver lugar, por ora, ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários pela cabeça-de-casal, com exclusão da quantia respeitante à “reclamação à relação de bens” (…)”. Alegou, nuclearmente: 1) a violação do disposto no número 1 do artigo 613º do Código de Processo Civil (doravante CPC) e consequente inexistência jurídica da decisão tomada em dezassete de janeiro de dois mil e dezanove, porquanto durante a inquirição da interessada CC ter sido acordado pelas partes e deliberado pela Notária a obtenção de dados bancários junto da instituição bancária Caixa Geral de Depósitos, “não podendo ser ordenada “a realização de audiência preparatória, sem prévia realização da diligência probatória em causa (…)”; 2) A falta de redação de acta referente à diligência efetuada em seis de março de dois mil e dezoito e consequente nulidade processual. Nada obstando ao conhecimento do objeto da presente reclamação cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO: 1ª Questão: Da inexistência jurídica do despacho proferido a 17.01.2019 No que respeita aos fundamentos invocados pela cabeça de casal no ponto a) da sua reclamação, os mesmos já foram objeto de apreciação e decisão em momento anterior, por despacho junto à plataforma com o número 1532304, de dezassete de janeiro de dois mil e dezanove, pelo que não podem ser objeto de nova apreciação pela Notária. 2ª Questão: Da violação do disposto no artigo 155º do CPC A cabeça de casal argumenta no ponto b) da sua reclamação a ausência de acta e de redução a escrito dos depoimentos das partes, da diligência realizada no dia seis de março de dois mil e dezoito, em violação ao disposto no artigo no número 1 do artigo 155º do CPC, invocando assim a existência de nulidade processual. Em vista da decisão sobre a questão em apreciação, importa perscrutar o normativo legal invocado. De acordo com a legislação aplicável (“Regime Jurídico do Processo de Inventário”), no que a lei especial não regula é aplicável o CPC (artigo 82º desse Regime Jurídico do Processo de Civil, doravante RJPI). Assim, preceitua o nº 1 do artigo 155º do CPC que “a audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho e alegações orais”. Remetendo para o caso em apreço, após a diligência de depoimento de parte efetuada em seis de março de dois mil e dezoito foi apenas inserido na plataforma a 1221786 despacho conclusivo das diligências probatórias realizadas nesse acto. Não obstante admitirmos que o referido despacho não consubstancia formalmente uma acta da diligência realizada e apenas uma decisão fundada na prova nela produzida, e como tal, diga-se, consubstancia a omissão de um acto ou de uma formalidade prescrita por lei, a referida omissão só constitui nulidade quando possa influenciar no exame ou na decisão da causa (veja-se artigo 195º, nº 1 do CPC). Ora, no caso concreto, foram integralmente gravados, em cumprimento do legalmente exigido, os depoimentos das partes intervenientes naquela diligência de 06.03.2018 que estiveram na base da decisão tomada através do despacho proferido em 26 de abril de dois mil e dezoito. Foi essa gravação disponibilizada via áudio na plataforma informática de apoio aos inventários www.inventarios.pt sob o número 1...33, tendo as partes acesso à mesma, cuja falta ou deficiência não foi invocada. De resto, a cabeça de casal utilizou a referida gravação para fundamento das suas alegações. Não se vislumbra, deste modo, que a inexistência da ata possa configurar um prejuízo para a apreciação e decisão da causa. (…) DECISÃO: Face ao exposto DETERMINA-SE: a) A improcedência dos pedidos apresentados pelo cabeça de casal (…), mantendo-se o decidido no despacho proferido em dezassete de janeiro de dois mil e dezanove, e em consequência, b) determina-se manter a realização da CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA agendada para o próximo dia vinte de março de dois mil e dezanove, pelas 14h30m; c) Dá-se sem efeito o montante cobrado, por lapso, ao cabeça de casal a título de remanescente de primeira prestação (quando deveria constar 2ª prestação de honorários) devendo o mesmo ser cobrado nos termos do disposto no artigo 19º, nº 1, al. a) Portaria 278/2013 à requerente; d) Determina-se o pagamento pela cabeça de casal do montante devido a título da sua parte na segunda prestação de honorários do processo, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º6 do artigo 18.º, alínea b) do n.º1 e 2 a 6 do artigo 19.º e n.º2 do artigo 20.º todos da portaria regulamentadora, mantendo-se quanto ao pagamento dos restantes honorários o já decidido”. 20. Em 19.03.2019, o interessado EE, deduziu ao abrigo do disposto nos arts. 120º e segs., do CPC incidente de suspeição da Srª Notária. 21. Em 19.03.2019, apresentou a cabeça de casal requerimento, invocando a inexistência jurídica do despacho de 15/03/2019, e aderindo ao incidente de suspeição deduzido pelo interessado EE, do seguinte teor: “A) INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO DESPACHO DE 15/03/2019 (…) 4º Conforme foi já abundantemente referido nestes autos o esgotamento do poder jurisdicional de V.ª Ex.ª de que dá conta, sucedeu no exacto momento em que, no decurso da inquirição da interessada CC foi acordado pelas partes, deliberado por V.ª Ex.ª e expressamente permitido pela referida interessada, a obtenção de dados bancários a esta respeitantes, junto da Caixa Geral de Depósitos. 5º Tal deliberação, ocorrida em 6 de Março de 2018, logo antes de 17 de Janeiro de 2019, marca assim o rumo possível do processo, sendo que a atitude, de aberto desafio à lei e à mais elementar lealdade processual, que V.ª Ex.ª, desde então, protagoniza, apenas pode e deve ter relevo, nestes autos, em sede de apreciação do incidente de suspeição já suscitado pelo interessado EE. 6º É, pois e reitere-se a decisão de V.ª Ex.ª, tomada em 15 de Março de 2019, juridicamente inexistente, por violação da regra inscrita no art. 613º, 1 NCPC. 7º Seguindo-se que a conferência preparatória, além de não pode realizar-se no dia designado, 8º Não o poderá, de todo, ser, enquanto não for dado cumprimento à decisão tomada em 6 de Março de 2018 que, enfatize-se, corresponde a: No decurso da inquirição da interessada CC foi acordado pelas partes, deliberado por V.ª Ex.ª e expressamente permitido pela referida interessada, a obtenção de dados bancários a esta respeitantes, junto da Caixa Geral de Depósitos. TERMOS EM QUE: Deve, ao encontro do anteriormente expendido, ser declarado: a) A inexistência jurídica do despacho de V.ª Ex.ª de 15 de Março de 2019, na parte em que determina a realização de audiência preparatória. b) Deve, outrossim, o incidente de suspeição ser julgado procedente com as legais consequências. DE NOVO REQUER: A emissão de cópia certificada do ficheiro audio designado como 180306_0011comprimido.mp3, introduzido na plataforma electrónica de Inventários em 19 de Abril de 2018”. 22. Em 20.03.2019, compareceram todos os interessados, com excepção da cabeça de casal, à conferência preparatória da conferência de interessados agendada, a qual foi adiada para o dia 16.09.2019, por se considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões, e aplicado aos interessados faltosos a sanção prevista no art. 47º, nº 4 da Lei nº 23/2013, correspondente a ½ Uc. 23. Por requerimento de 01.04.2019, arguiu a cabeça de casal a nulidade de todos os actos praticados pela Srª Notária, após a dedução do incidente de suspeição. 24. Por despacho de 03.04.2019, determinou a Exma. Notária a remessa do incidente de suspeição ao Tribunal da Relação de Coimbra, para apreciação. 25. Em 08.04.2019, proferiu o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra decisão, julgando improcedente o incidente de suspeição, não condenando o requerente/recusante como litigante de má-fé. 26. No dia 16.09.2019 reuniram-se os interessados no Cartório Notarial para conferência preparatória da conferência de interessados, tendo na mesma sido renovado pela cabeça de casal o requerimento por si apresentado em 01.04.2019 sobre a nulidade dos actos processuais realizados posteriormente a 19.03.2019. 27. Perante a questão prévia suscitada, a Exma Notária deu sem efeito a diligência, adiando-a para data a definir após resolução da questão suscitada. 28. Por requerimento de 05.02.2020, os interessados BB, EE e AA, requereram a remessa dos autos para o Tribunal competente nos termos do disposto nos artigos 10.º e seguintes da Lei 117/2019 de 13 de Setembro, tendo em 14.07.2020, a Srª Notária proferido despacho que admitiu tal requerimento, e determinou a notificação dos demais interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 13º, nº 1 da Lei nº 117/2019. 29. Em 15.09.2020, apresentou a cabeça de casal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 13º, nº 2 da Lei nº 117/2019, a impugnação judicial ora em apreciação. 30. Em 20.10.2020 foi proferido despacho pela Srª Notária, de remessa dos autos para Tribunal.».
C) Aspeto jurídico do recurso 1. - Se foi decidido, na diligência notarial de 06/03/2018, no sentido da obtenção (oficiosa) de prova documental, mediante «solicitação à Caixa Geral de Depósitos de elementos respeitantes à conta bancária» da interessada CC (conclusão 1.ª) Defende a Recorrente (Cabeça de casal no inventário), no quadro da reclamação contra a relação de bens, em matéria de certificados de aforro – que a Exm.ª Notária, decidindo, ordenou que não fossem considerados como objeto de partilha, por não pertencerem à herança, mas à Requerente/Reclamante –, que em diligência notarial de 06/03/2018 foi proferida decisão («deliberação»), por tal Notária, no sentido da obtenção – oficiosa – de prova documental, mediante «solicitação à Caixa Geral de Depósitos de elementos respeitantes à conta bancária» da interessada CC, posto esta o ter autorizado nessa mesma diligência. E foi para mostrar que a decisão em causa foi realmente proferida (pela Exm.ª Notária) que a mesma Recorrente, na ausência de auto/ata da diligência, se valeu da gravação áudio da mesma diligência e discutiu, em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o teor concreto de determinado excerto/transcrição da gravação, aquele de que resultaria a decisão notarial. Ora, já se tendo visto que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto improcedeu, cabe agora dizer, salvo sempre o devido respeito, que a decisão da questão da (in)existência de decisão notarial para aquisição de prova por documentação bancária seria a mesma, se ponderada à luz da transcrição oferecida pela Apelante. É que, mesmo seguindo o teor desta transcrição, não se retira da mesma que tenha sido proferida, efetivamente, a pretendida decisão notarial de aquisição – oficiosa – de documentos bancários. Vejamos. Em primeiro lugar, cabe dizer que não se coloca qualquer questão de sigilo bancário, nem do seu levantamento (incidental), posto a interessada titular da conta bancária (quem detém o interesse protegido pelo dever de sigilo) conceder autorização para obtenção dos elementos bancários e poder, ela própria, obtê-los junto do seu banco, para junção aos autos, sendo certo que não houve qualquer recusa do banco (ao qual nada foi sequer solicitado). Em segundo lugar, a primeira impressão que se retira do excerto/transcrição da gravação é a da existência de um debate dialogado e informal, essencialmente entre advogados, por vezes até – como já salientado – com sobreposição de vozes, dificultando o discernimento sobre o que foi dito e por quem foi dito. Mas, atendendo ao teor da própria transcrição oferecida pela Recorrente, constata-se serem muito sintéticas as intervenções, no âmbito desse diálogo, marcado pela dita informalidade, da Exm.ª Notária. Quem mais intervém são, realmente, os Exm.ºs Advogados: «Advogada da Interessada CC - … E autoriza, fica a constar que autoriza a quebra do sigilo bancário para estes efeitos...? Advogado da cabeça de casal - Dando a indicação de qual a conta. NOTÁRIA: Pois tem que vir, pois ... Interessada CC - Sim. Advogada da Interessada CC - Tem que prestar toda a colaboração que a Sr.ª Notária ou entidade bancária vier a considerar necessária. NOTÁRIA: Necessária... Interessada CC - Claro, com certeza. Advogada da Interessada CC - Certo, muito bem. Advogado da cabeça de casal - Sr.ª Dr.ª, mas quer um Requerimento nesse sentido, ou?... Advogada da Interessada CC - Não, fica na Acta. NOTÁRIA- Nada, não. Advogada da Interessada CC - A Sr.ª Dr.ª resolve NOTÁRIA -Sim. Está aqui, eu escrevi aqui.». Quer dizer, estamos perante um diálogo, com aparente direção pelos Exm.ºs Advogados – informalidade –, em que a Exm.ª Notária apenas conclui uma frase, dizendo «Sim. Está aqui, eu escrevi aqui.», sendo até um dos Exm.ºs Advogados que responde ao outro no sentido de não haver necessidade de um requerimento. E, começando por esta parte, nem sequer foi formulado um qualquer requerimento, nesta matéria de aquisição probatória. E teria de sê-lo, se é que se pretendia uma decisão notarial a respeito, posto estar em causa a aquisição de prova documental bancária, para a qual, ademais, teriam de ser fornecidos os dados referentes à conta e ao tipo e âmbito da informação/documentação bancária pretendida. Em suma, o excesso de informalidade prejudicou a formulação do indispensável requerimento probatório. Prosseguindo: «Advogado da cabeça de casal - Está bem. E quando dá a indicação da conta?... Advogada da Interessada CC - É já! NOTÁRIA - Tem aí a conta? Pronto, é isso... A conta vai ter de me enviar o número de conta para... Advogada da Interessada CC - A Sr.ª Dr.ª notifica já... Que eu estou cá, eu recebo a notificação ... NOTÁRIA -É, no final, fica já Advogada da Interessada CC - e dá-nos o prazo de 5 ou 10 dias para virmos informar... Interessada CC -Sim, eu também não trago isso aqui comigo agora, obviamente. Advogada da Interessada CC- Claro, também eu não tenho, nunca me deu. Mas pronto. Já tinhamos dito que íamos referir isso. Interessada CC - Sim, com certeza. Advogado da cabeça de casal - Resta saber, se o Banco dá, enfim. Em princípio terá de... Advogada da Interessada CC - Então, vamos ver aqui uma coisa... Se o Banco não der, Sr.ª Dr.ª não tem os seus registos, não guarda, o que tiver guardado, eu também não tenho há vinte anos, mas é normal que alguém tenha, se tiver... Interessada CC - Mas, eu creio que o Banco ainda tenha essa informação. NOTÁRIA - E se for a senhora a dirigir-se ao Banco e pedir essa informação e juntar aos autos?». Deste excerto retira-se que, em vez de uma tomada de decisão, o que a Exm.ª Notaria sugeriu, com total clareza, foi que fosse a própria interessada «a dirigir-se ao Banco e pedir essa informação e juntar aos autos», o que, em boa verdade, estava ao seu alcance, por ser ela – repete-se – a titular da conta bancária e, por consequência, do interesse protegido pelo dever de sigilo bancário. Isto é, em vez de «deliberação»/decisão notarial de aquisição oficiosa de prova, temos, ao invés, sugestão de obtenção da prova pela própria interessada. Ocorre que os Exm.ºs Advogados objetaram perante tal sugestão, aduzindo argumentação de pendor económico, que se prende com os interesses dos interessados na partilha, mas sem jamais, que se veja, formular qualquer requerimento, daqueles que usualmente se dita para a ata na prática judiciária ou similar: «Advogada da Interessada CC - Sr.ª Dr.ª, é caríssimo! NOTÁRIA - Ai é? Advogada da Interessada CC - Caríssimo! NOTÁRIA - Pronto, estou esclarecida (risos) Advogada da Interessada CC - Já lhe disse isso à Sr.ª, mas adverti-lhe é caríssimo. NOTÁRIA – Está bem, pronto Advogado da cabeça de casal - Eles cobram e a questão é que por esta via tem limitação de custo. Advogada da Interessada CC - Pois tem. Advogado da cabeça de casal - Pela via... Advogada da Interessada CC - Particular Advogado da cabeça de casal - Pela via particular... NOTÁRIA - Está bem. Advogada da Interessada CC - É caríssimo. Exacto Sr.ª Dr.ª... NOTÁRIA - Está bem. Advogada da Interessada CC - Porque são muitas páginas de muitos anos, muitas folhas... Advogado da cabeça de casal - Eles cobram...». O foco, pois, era em relação à «cobrança», ao que a Exm.ª Notária apenas retorquia que «Está bem. Está bem.». Perante isto, em análise crítica, três conclusões podem retirar-se: 1.ª - Estamos perante diligência notarial, mas em momento marcado por postura interventiva/ativa dos Exm.ºs Advogados, em pendor de máxima informalidade; 2.ª - Nesse âmbito, nenhum requerimento foi formulado para obtenção oficiosa de prova documental bancária; 3.ª - E, sem requerimento, nenhuma decisão notarial foi tomada a respeito – mormente no sentido de ser obtida para os autos, por impulso notarial, a dita documentação, que nem sequer foi concretizada –, notando-se até, em postura dissonante, a observação notarial no sentido de ser a própria interessada «a dirigir-se ao Banco e pedir essa informação e juntar aos autos», o que, obviamente, estava ao seu alcance. Pelo exposto, conclui-se pela inexistência da decisão notarial pretendida, termos em que improcedem, com todo o respeito devido, as conclusões da Apelante em contrário. Com o que, por outro lado, prejudicada logo fica a questão seguinte: a do incumprimento da decisão, viciando a decisão posterior da reclamação contra a relação de bens, por inexistência daqueles elementos de prova de âmbito bancário, assim constituindo nulidade processual. Prejudicadas ficam também, logicamente, todas as alusões conclusivas à violação da «regra do esgotamento do poder jurisdicional» (cfr. conclusão 24.ª) e, bem assim, ao mau uso, em matéria de aquisição daquela prova documental, dos poderes inquisitórios (cfr. conclusão 14.ª).
2. - Se a ausência de auto/ata da diligência de 06/03/2018 constitui omissão/irregularidade que influi no exame e decisão da causa, gerando nulidade processual, a ter de ser declarada, com as legais consequências (conclusões 8.ª a 10.ª) Esgrime a Recorrente ocorrer nulidade processual por omissão de elaboração, nunca corrigida/suprida, da ata da diligência notarial de 06/03/2018. A essencialidade do vício e a decorrente influência para o exame e decisão da causa – transformando a simples irregularidade numa relevante nulidade processual, com projeção no processado posterior –, vai a Recorrente encontrá-las na circunstância de a omissão (de ata/auto) ter permitido não registar uma decisão efetivamente tomada (a de determinação de aquisição oficiosa de prova documental bancária com referência aos certificados de aforro), tal como não dar sequência e concretização à mesma decisão (não obtenção dos documentos) e ainda em não ter sido a interessada CC sancionada por não ter cumprido o seu dever de entrega, no cartório, dos elementos referentes à conta bancária (identificação). Acresce que a omissão de elaboração de auto/ata teria ainda permitido à Sr.ª Notária sustentar – falsamente – que não decidiu sobre tais documentos por ausência de requerimento a respeito. Ora, já se viu que a decisão a que alude a Recorrente não foi proferida pela Exm.ª Notária, contrariamente ao que sustenta a Apelante, razão pela qual não foi dada (nem poderia ser dada) sequência e concretização àquilo que não foi decidido. Por outro lado, é certa, como já referido, a ausência de requerimento a respeito, pelo que não se justificaria – sem requerimento e sem decisão – qualquer sancionamento à interessada CC pela falta de entrega de elementos referentes à conta bancária. Assim sendo, a verificada omissão de elaboração de auto/ata não teve as consequências danosas que a Recorrente invoca, termos em que, havendo irregularidade, a mesma não se projeta nos autos como nulidade, por falta de influência perniciosa sobre o exame e/ou decisão da causa (cfr. art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv., cujos pressupostos de invalidade processual não se verificam, como entendido na decisão recorrida, que, por isso, nesta parte não merece censura). Ademais, embora o auto/ata (peça escrita documentadora do ato notarial) não tenha sido elaborado, é certo, como também já reiteradamente referido ao longo dos autos, que a diligência foi objeto de integral gravação áudio, disponibilizada no local próprio ([7]), documentando/registando dessa forma os atos praticados ([8]), o que permite o acesso a tudo o que ali ocorreu, como feito pela Recorrente (também para elaboração do recurso) e pelo Tribunal a quo, sendo que este TRC também teve acesso à gravação dos excertos/transcrição apresentados. Em suma, não se tem por verificada a nulidade processual invocada.
3. - Se foram omitidas outras provas indicadas no âmbito da reclamação contra a relação de bens (inquirição de testemunhas arroladas), sem que tenha ocorrido decisão de rejeição respetiva, com a decorrente nulidade processual, a contaminar a decisão dessa reclamação (conclusões 12.ª a 25.ª). Nesta matéria, assente que não foram ouvidas as duas testemunhas tempestivamente arroladas (uma pela Requerente/Reclamante outra pela Cabeça de casal/Recorrente), nem foi proferido qualquer despacho a respeito (designadamente, de rejeição dessa prova), pode ler-se na fundamentação da decisão recorrida: «Em 25.01.2018, a Exma. Notária proferiu despacho, decidindo parcialmente a reclamação contra a relação de bens, relegando apenas para conhecimento, após produção de prova, a verba nº 7, e determinou a audição de todos os interessados quanto a essa questão. Tal despacho foi notificado a todos os interessados. Notificada que foi a cabeça de casal do referido despacho, não reagiu a mesma por nesse despacho não ter sido convocada/notificada para audição, a testemunha por si arrolada. Assim, face à intempestividade da dita arguição, sanada se mostra a alegada nulidade, não cumprindo aqui e agora apurar se a mesma se terá, ou não, verificado. Pelo exposto julgo não verificada a arguida nulidade, improcedendo o que a este propósito consta da alegação da cabeça de casal.». Que dizer? Dir-se-á que no despacho notarial de 25/01/2018, a Exm.ª Notária apenas determinou, em matéria probatória, «a audição de todos os interessados neste processo de inventário quanto a esta questão». Nada foi dito quanto às duas testemunhas arroladas – no caso, importa principalmente a indicada pela Cabeça de casal/Recorrente –, nem no sentido da sua rejeição como elementos de prova ([9]), nem no sentido da sua desnecessidade/inutilidade. Assim, bem se compreende que a Cabeça de casal/Recorrente tenha ficado na expetativa sobre que posição notarial seria ainda tomada – eventualmente, após a dita audição de todos os interessados – sobre a audição da prova testemunhal, posto nada ainda ter sido decidido a respeito. Seguro é, em qualquer caso, que em tal despacho de 25/01/2018 nada foi decidido quanto à audição, ou não, das ditas testemunhas, razão pela qual, perante tal omissão notarial, não poderia a Cabeça de casal/Recorrente presumir que a Exm.ª Notária as não iria ouvir, nem qual o motivo para tal. Daí que não possa acompanhar-se a argumentação do Tribunal recorrido no sentido de a eventual nulidade processual inerente se encontrar sanada. Com efeito, a notificação à Cabeça de casal do referido despacho não lhe permitia, em termos de razoabilidade, reagir por ali não ter sido convocada/notificada, para audição, a testemunha por si arrolada, posto não estar afastada a possibilidade de ser convocada posteriormente, uma vez que esse meio de prova não havia sido objeto de decisão de rejeição. Por isso, não ocorre intempestividade da dita arguição, nem sanação, desse modo, da alegada nulidade, impondo-se conhecer da sua verificação, ou não, em substituição ao Tribunal recorrido (cfr. art.º 665.º, n.º 2, do NCPCiv.). Assim, atento o objeto da reclamação contra a relação de bens, na parte controvertida, a tempestividade dos requerimentos de prova, com a Cabeça de casal/Recorrente a considerar que os ditos certificados de aforro fazem parte da herança a partilhar, e não obstante a convicção que a Exm.ª Notária formara a partir das declarações prestadas pelos interessados – tudo objeto de gravação áudio –, mas sem esgotar toda a prova indicada/arrolada ([10]), é relevante saber o que tem a relatar a respeito a testemunha assim arrolada por tal ora Recorrente (isto, obviamente, atenta a versão de quem a arrolou, sobre matéria a que deve poder fazer prova). Com efeito, não se vislumbram razões para rejeição desse meio de prova, o que nunca foi decidido nos autos, nem, a priori, para considerar o seu depoimento irrelevante ou desnecessário, uma vez que se desconhece o nível de conhecimentos e a razão de ciência da testemunha. E, por uma razão de igualdade de oportunidades probatórias, também não deve ser desconsiderada a testemunha arrolada pela Reclamante, neste novo contexto processual, sendo compreensível que esta interessada se tenha conformado com o sentido decisório vertido nos autos a respeito, por a decisão notarial nesta matéria lhe ter sido favorável e não ter sido alterada pelo Tribunal recorrido. Tem, pois, de objetar-se à decisão em crise que, direcionando-se as provas para os factos e matéria tempestivamente alegados, as partes/interessados têm direito à prova, designadamente a que seja ouvida a prova testemunhal tempestivamente arrolada e não rejeitada. Por esta via, parece não poder negar-se que a Recorrente pretende fazer prova testemunhal em matéria relevante de reclamação contra a relação de bens que apresentou, assistindo-lhe – insiste-se – o direito à prova ([11]) e deve perspetivar-se o litígio à luz das diversas plausíveis soluções da questão de direito, tanto mais que não se trata de factualidade irrelevante (a lograr ser provada). O que torna esta pretendida diligência probatória necessária, pelo que só depois de produzida a prova testemunhal oferecida o notário poderia decidir a questão, de harmonia com o disposto no art.º 31.º, n.ºs 2 e 3, do RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03. Assim, não pode sufragar-se, com todo o devido respeito, o entendimento da 1.ª instância, quando considera estar sanada a nulidade processual, a qual agora se tem por verificada, por a omissão de inquirição de testemunhas constituir irregularidade suscetível de influir no exame e decisão do incidente (de reclamação contra a relação de bens) e da causa/partilha (cfr. art.º 195.º, n.º 1, aludido do NCPCiv.). O que obriga à anulação da decisão notarial de 26/04/2018, onde foi determinado «Retirar da relação de bens a verba SETE» e se considerou, por consequência, «Saneadas todas as questões suscitadas suscetíveis de influir na partilha e estando determinados os bens a partilhar» (cfr. facto 15), bem como de todos os demais atos subsequentes dependentes (n.º 2 do mesmo art.º 195.º), sabido, todavia, que já foi proferido juízo de anulação de processado subsequente (maxime, da conferência preparatória da conferência de interessados), que se mantém, pelo Tribunal recorrido (no dispositivo, não impugnado nessa parte, da decisão apelada). Em suma, salvaguardando o direito à prova e preservando a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, procede nesta parte a apelação – improcedendo no mais –, determinando-se, por isso, a inquirição das duas testemunhas tempestivamente arroladas ([12]), após o que será decidida a reclamação no âmbito ainda controvertido, implicando a nulidade processual, como referido, da decisão notarial de 26/04/2018, bem como de todos os demais atos subsequentes dependentes ainda não anulados.
*** (…)
*** V – DecisãoPelo exposto, julgando-se procedente em parte a apelação: a) Declara-se a nulidade processual, arguida pela Cabeça de casal/Recorrente, por omissão de inquirição das testemunhas arroladas no âmbito do incidente de reclamação contra a relação de bens; b) Obrigando à anulação da decisão notarial de 26/04/2018 – onde foi determinado «Retirar da relação de bens a verba SETE» e se considerou «Saneadas todas as questões suscitadas suscetíveis de influir na partilha e estando determinados os bens a partilhar» –, bem como de todos os demais atos subsequentes dependentes, sem prejuízo do anterior juízo de anulação, proferido pelo Tribunal recorrido, de processado subsequente, que se mantém; c) Determinando-se a inquirição das duas testemunhas tempestivamente arroladas; e d) Mantendo-se no mais a decisão recorrida. Custas da apelação pela Recorrente na proporção de metade, por ser essa a medida do seu decaimento (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Vítor Amaral (relator) Fernando Monteiro ([1]) Elaborado de acordo com o que consta certificado nestes autos de recurso em separado (processo físico) e de acordo com a dinâmica processual descrita nos factos provados da decisão recorrida, cuja decisão relativa à matéria de facto não sofreu impugnação neste particular. ([2]) Cfr. o certificado de fls. 02 e 50 v.º e seg. do processo físico. ([3]) Em 26/04/2018, foi decidido «Retirar da relação de bens a verba SETE» (quanto a tais certificados de aforro). ([4]) Cujo teor aqui se deixa transcrito (destaques retirados). ([5]) Excetuadas, naturalmente, questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado. ([6]) Inclusivamente, há vozes femininas (advogada, declarante e notária) sobrepostas, dificultando, por vezes, a distinção clara sobre a autoria respetiva e o conteúdo concreto do declarado (mormente pela Sr.ª Notária). ([7]) Como bem se assinala na decisão em crise: «(…) documenta-se nos autos que a referida diligência foi gravada tendo a gravação sido disponibilizada via áudio na plataforma informática de apoio aos inventários www.inventarios.pt sob o número 1...33, tendo as partes tido acesso à mesma. // A cabeça de casal não invocou a falta ou deficiência da gravação. // Aliás, do requerimento apresentado pela cabeça de casal em 07 de Maio de 2018, arguindo nulidades processuais, ressuma à saciedade que a cabeça de casal teve acesso a tal gravação, e fundamentou-se na mesma para a arguição das nulidades aí consignadas. // Do que espelha nos autos, a falta de documentação em auto/acta de tal diligência, em nada influenciou o exame ou decisão da causa.». ([8]) Cfr. art.ºs 2.º, n.ºs 1 a 3, 12.º e 13.º, todos da Portaria n.º 278/2013, de 26-08, que veio regulamentar diversos aspetos da tramitação do inventário notarial, no quadro do RJPI, designadamente o sistema informático de tramitação e o registo de atos no processo. ([9]) Veja-se até, com algum paralelismo, o disposto no art.º 644.º, n.º 2, al.ª d), do NCPCiv., em matéria de (decisão de) rejeição de meios de prova. ([10]) Trata-se, pois, de uma convicção formada antes de esgotadas todas as provas oferecidas, logo, com o inerente risco de incompletude probatória, sabido que a decisão, também na sua parte fáctica, pode ser objeto de impugnação, designadamente mediante arguição de nulidade processual ou impugnação recursiva quanto ao sentido decisório da matéria de facto. ([11]) O art.º 20.º, n.º 4, da Constituição garante o direito a um processo justo e equitativo, também no âmbito probatório, no quadro da tutela jurisdicional efetiva. ([12]) Podendo ainda, eventualmente, não obstante o disposto no art.º 31.º, n.º 2, do RJPI, ser requerida a junção pela Requerente/Reclamante da documentação bancária aludida, a qual pode obter com referência a conta bancária que lhe pertence, junto do banco de que é cliente. Sobre a matéria – paralela – de junção tardia de documentos no âmbito dos incidentes da instância, cfr. Ac. TRC de 14/03/2023, Proc. 468/10.7TBFND-E.C1 (Rel. Maria Catarina Gonçalves), em www.dgsi.pt.. |