Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
555/09.4TBCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PRAZO DE CADUCIDADE
INÍCIO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 09/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA – 2ª SECÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 298º, Nº 2, C. CIV., E 412º, Nº 1, DO CPC
Sumário: I – O prazo de 30 dias fixado no artº 412º, nº 1, do CPC, é um prazo de caducidade (artº 298º, nº 2, do C. Civ.) e o decurso do mesmo sem que o interessado requeira o embargo extingue o direito de posteriormente o requerer.

II – Para efeitos de contagem desse prazo releva a data do conhecimento pelo interessado de que a obra, trabalho ou serviço novo lhe causa ou ameaça causar o prejuízo que pretende evitar.

III – Não releva, para esse efeito, o conhecimento de eventuais actividades preparatórias, ainda que ofensivas do direito do interessado, se não for demonstrado que este logo ficou igualmente ciente da obra, trabalho ou serviço em preparação

Decisão Texto Integral:          Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

        A... e mulher B..., residentes na Quinta do Cascalhal, Tovim de Cima, 3030-371 Coimbra, instauraram, em 21/11/2008, procedimento cautelar de embargo de embargo de obra nova contra C..., com sede na R. da Portelinha, Quinta Vale da Azenha, Torres do Mondego, 3025-296 Coimbra, pedindo que o Tribunal:

         a) Ordene a imediata suspensão da obra da requerida, apenas na parte em que está a ser feita sobre o prédio dos requerentes, notificando-se para a não continuar;

         b) Ordene à requerida que retire os postes de madeira e a rede que os une, no final da estrada que serve o prédio dela e o dos requerentes, denominada Rua da Lagoa, e reponha o solo no seguimento dessa estrada dentro do prédio dos requerentes no estado em que se encontrava antes da sua intervenção urbanística, para que os requerentes possam ter acesso ao seu prédio por automóvel ou a pé.

         Para tanto os requerentes alegaram, em síntese, que são donos, por o terem adquirido por contrato de compra e venda e por usucapião, de um prédio rústico sito na Lagoa ou Alagoa, na freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1614 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 01465/180888 da dita freguesia; que tal prédio confronta do lado nascente e por toda a sua extensão com um prédio da requerida, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1615 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2505 da freguesia de Santo António dos Olivais; que a requerida deu início a uma obra no seu prédio, tendo, num dos dias da semana que começou em 27 de Outubro de 2008, colocado uma vedação constituída por postes em madeira unidos por rede com a altura de cerca de dois metros, cuja extremidade impede o acesso ao prédio dos requerentes a partir da Rua da Lagoa; que no dia 13 de Novembro a requerida introduziu uma máquina buldozzer no prédio dos requerentes e iniciou a remoção de terras e a abertura de alicerces e fundações destinadas a construir um edifício que, souberam os requerentes, a ir avante, ocupará parcialmente o seu prédio; que, por isso, no dia 11 de Novembro de 2008, solicitaram a presença no local da PSP que entendeu tratar-se de questão de natureza cível; e que a obra iniciada pela requerida, tal como está projectada, lhes causa grandes prejuízos.

         A requerida deduziu oposição em que invocou a excepção da caducidade do direito dos requerentes porquanto teriam tomado conhecimento da obra pelo menos desde a data de publicação do alvará de construção referido no artigo 34º do requerimento inicial; impugnou a factualidade alegada pelos requerentes, negando ter ocupado qualquer parcela do prédio destes ou ter-lhes causado quaisquer prejuízos; e pediu a condenação dos requerentes como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.

         Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, seguindo-se a sentença de fls. 136 a 152, pela qual foi decidido julgar improcedente a excepção da caducidade e parcialmente procedente o procedimento cautelar e, consequentemente, (a) determinar a imediata suspensão da obra da requerida, mas circunscrita à parte de terreno localizada no enfiamento do arruamento/rua aí existente, em toda a largura desse arruamento, bem como, (b) determinar a reposição do solo ou leito de terreno que se localiza no enfiamento desse arruamento/rua, no estado em que se encontrava antes da sua intervenção urbanística, para que os requerentes possam ter acesso ao seu prédio, por automóvel ou a pé.

         Inconformada, a requerida interpôs recurso da sentença, na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade, logo apresentando a sua alegação, encerrada com as conclusões seguintes:


[…]

Os recorridos responderam defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, mediante a prestação de caução.

Nada havendo que a tal obste, cumpre apreciar e decidir.


***

         Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas apenas as questões da alteração da decisão sobre a matéria de facto e da caducidade do direito da embargante, por alegado excesso do prazo previsto no artº 412º, nº 1.


***

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         2.1.1. Na 1ª instância foi considerada suficientemente indiciada a factualidade seguinte:


[…]


***

         2.1.2. Alteração da decisão sobre a matéria de facto


[…]


***

         2.2. De direito

         Estabelece o artº 412º, nº 1 que aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe causa ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.

         O prazo de trinta dias fixado na disposição legal transcrita é um prazo de caducidade (artº 298º, nº 2 do Cód. Civil) e o decurso do mesmo sem que o interessado requeira o embargo extingue o direito de posteriormente o requerer.

         O termo inicial desse prazo coincide com o conhecimento, por parte do interessado, de que a obra, trabalho ou serviço novo lhe causa ou ameaça causar prejuízo.

         Está na disponibilidade do titular do direito ofendido embargar ou não embargar. E, se apenas uma parte específica da obra, trabalho ou serviço novo causa ou ameaça causar prejuízo, só em relação a essa parte poderá ser requerida a suspensão.

         Focando a atenção no caso dos autos e tendo em consideração a matéria de facto indiciada, com a alteração acima determinada, afigura-se-nos que a ocorrência ou não de caducidade depende de saber qual o conhecimento relevante para o início da contagem do prazo respectivo: se o conhecimento da realização da desmatação abrangendo parcialmente o seu prédio ou se o conhecimento da implantação parcial da construção no mesmo prédio.

         A limpeza de parte do prédio dos requerentes, decorrente da desmatação, embora violando o seu direito de propriedade, não lhes causava necessariamente prejuízo. Nem resulta com segurança dos factos indiciados que ao tomar conhecimento dos trabalhos de desmatação o embargante marido tivesse concomitantemente ficado ciente de que os mesmos eram preparatórios de uma construção que igualmente ocuparia, em parte, o seu prédio.

         O prejuízo que com o embargo de obra nova os requerentes visam evitar não é o eventualmente decorrente da desmatação mas antes o resultante da ocupação de parte do seu prédio pela construção a erigir pela requerida.

         Por isso, o conhecimento da desmatação só relevaria se implicasse necessariamente o conhecimento de que na área desmatada iria de seguida ser implantada uma construção.

         Não estando indiciado o conhecimento dessa relação, tem de admitir-se que o requerente marido pode ter legitimamente desconsiderado a desmatação em si mesma, não lhe atribuindo importância suficiente para contra ela reagir.

         O que para os requerentes se apresentou como intolerável e, portanto, merecedor de reacção, foi a constatação de que a construção ocuparia em parte o seu prédio e daí que tenham tido a preocupação de requerer a suspensão da obra (construção) da requerida apenas nessa parte.

         É, pois, nosso entendimento que, neste caso concreto, o conhecimento que releva para efeitos de caducidade do direito de requerer o embargo é o de que a obra em vias de construção pela requerida invade o prédio dos requerentes, assim lhes causando ou ameaçando causar prejuízo[2].

E, não tendo a recorrente logrado provar que tal conhecimento teve lugar mais de trinta dias antes da entrada em tribunal do requerimento inicial do procedimento cautelar, tinha necessariamente de ser julgada improcedente a excepção da caducidade invocada.

Sem prejuízo da irrelevante alteração da decisão sobre a matéria de facto acima decidida, soçobram, portanto, as conclusões da alegação da recorrente, com a consequente improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida.

Dando cumprimento ao preceituado no nº 7 do artº 713º, elabora-se o seguinte sumário:

I – O prazo de trinta dias fixado no artº 412º, nº 1 do Cód. Proc. Civil é um prazo de caducidade (artº 298º, nº 2 do Cód. Civil) e o decurso do mesmo sem que o interessado requeira o embargo extingue o direito de posteriormente o requerer.

II – Para efeitos de contagem desse prazo releva a data do conhecimento pelo interessado de que a obra, trabalho ou serviço novo lhe causa ou ameaça causar o prejuízo que pretende evitar.

III – Não releva, para esse efeito, o conhecimento de eventuais actividades preparatórias, ainda que ofensivas do direito do interessado, se não for demonstrado que este logo ficou igualmente ciente da obra, trabalho ou serviço em preparação.


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         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

         As custas são a cargo da recorrente.


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                                                        Coimbra,


[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem outra menção.
[2] Cfr. Ac. STJ de 04/01/1974, in BMJ, nº 233, pág. 112 e Ac. Rel. Porto de 30/10/2007 (Proc. 0725015, relatado pelo Ex.mo Des. Guerra Banha), in www.dgsi.pt/jtrp.