Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1882/98
Nº Convencional: JTRC40
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE
DIREITO AO SONO E AO REPOUSO
Data do Acordão: 02/23/1998
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 70º DO C.C..
Sumário: I. O artº 70º do Código Civil, ao dispor que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, tutela, além do mais, o direito ao sono e à tranquilidade, bem como, reflexamente, ao equilíbrio físico e psicológico de todas as pessoas.
II. Os tribunais, porém, só devem intervir com fundamento neste preceito legal perante factos concretos que, pela sua reiteração e (ou) intensidade, representem ofensa relevante daqueles direitos.
III. Não é esse o caso quando somente se prova que uma associação desportiva tem a funcionar na sua sede, instalada na cave dum prédio, um café e um salão de jogos com bilhar, matraquilhos e ténis de mesa que provocam "alguns barulhos", audíveis no piso imediatamente superior, habitado pelos autores.
Decisão Texto Integral: