Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1284 | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO LIQUIDAÇÃO PRAZO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 102º DO CCJ ARTº 456º, 660º, 661º, 668º, DO CPC | ||
| Sumário: | I - A circunstância de a apelação ter subida diferida não faz com que as respectivas alegações não devam ser apresentadas por escrito no prazo de trinta dias a contar da notificação do despacho de recebimento do recurso, pelo que, não o tendo sido, deve o mesmo ser considerado deserto. II - Tendo sido definidos o capital sobre o qual devem recair os juros, a taxa dos mesmos e a data a partir da qual são devidos, deve considerar-se, na parte que verdadeiramente interessa, feita a liquidação, apenas faltando a execução material da mesma, consistente nas necessárias operações matemáticas, que nada obriga a que sejam efectuadas na sentença. III - Constando expressamente do testamento que a testadora institui a Autora "única e universal herdeira dos seus bens" (o que para ela, presumivelmente sem formação jurídica e desconhecedora de que os ascendentes, na falta de descendentes, são herdeiros legítimos, significava suceder à testadora na totalidade dos bens desta), não configura litigância de má fé o facto de se ter apresentado na p.i. investida dessa qualidade, apesar de a testadora ter sobrevivido à mãe. IV - Tendo os recorrentes, se não dolosamente, pelo menos com grave negligência, suscitado no recurso questões cuja falta de fundamentação não deviam ignorar, indiciando, objectivamente, a sua conduta o escopo de entorpecer a acção da justiça, protelando sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão que os condenou, devem os mesmos ser condenados por litigância de má fé, na multa de três UCs. | ||
| Decisão Texto Integral: |