Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3440-2000
Nº Convencional: JTRC1284
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: RECURSO
LIQUIDAÇÃO
PRAZO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 102º DO CCJ
ARTº 456º, 660º, 661º, 668º, DO CPC
Sumário: I - A circunstância de a apelação ter subida diferida não faz com que as respectivas alegações não devam ser apresentadas por escrito no prazo de trinta dias a contar da notificação do despacho de recebimento do recurso, pelo que, não o tendo sido, deve o mesmo ser considerado deserto.

II - Tendo sido definidos o capital sobre o qual devem recair os juros, a taxa dos mesmos e a data a partir da qual são devidos, deve considerar-se, na parte que verdadeiramente interessa, feita a liquidação, apenas faltando a execução material da mesma, consistente nas necessárias operações matemáticas, que nada obriga a que sejam efectuadas na sentença.

III - Constando expressamente do testamento que a testadora institui a Autora "única e universal herdeira dos seus bens" (o que para ela, presumivelmente sem formação jurídica e desconhecedora de que os ascendentes, na falta de descendentes, são herdeiros legítimos, significava suceder à testadora na totalidade dos bens desta), não configura litigância de má fé o facto de se ter apresentado na p.i. investida dessa qualidade, apesar de a testadora ter sobrevivido à mãe.

IV - Tendo os recorrentes, se não dolosamente, pelo menos com grave negligência, suscitado no recurso questões cuja falta de fundamentação não deviam ignorar, indiciando, objectivamente, a sua conduta o escopo de entorpecer a acção da justiça, protelando sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão que os condenou, devem os mesmos ser condenados por litigância de má fé, na multa de três UCs.

Decisão Texto Integral: