Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1492 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO REGISTRAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2º Nº1 AL. A), 3º Nº1 AL. A) E Nº2 DO CRPREDIAL; ARTº 1287º E SS DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Pedindo os autores na petição inicial, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a área de 915m2 que, segundo alegam, adquiriram por usucapião e, não se encontrando a referida área descrita no registo predial, tal omissão implica que o reconhecimento do direito de propriedade sobre o aludido prédio dependa da prova da sua aquisição por usucapião. II - Assim sendo, esse direito só se define com a decisão da acção, uma vez que, só provada a usucapião é que os autores terão um título de propriedade sobre o terreno de que se arrogam donos, só então podendo registar esse direito. III - A acção não está assim sujeita a registo, não se justificando por isso, a suspensão da instância nos termos do nº 2 do artº 3º do C.R.Predial IV - A descrição não pode ser levada a efeito pelos autores, por falta de legitimidade para o registo, nos termos do artº 36º, uma vez que não está definido o seu direito ao terreno que dizem pertencer-lhes. V - Só depois de provada a usucapião é que terão um título de propriedade sobre tal terreno, só então podendi registar esse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |