Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
407/2002
Nº Convencional: JTRC1492
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO REGISTRAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 2º Nº1 AL. A), 3º Nº1 AL. A) E Nº2 DO CRPREDIAL; ARTº 1287º E SS DO C.CIVIL
Sumário: I - Pedindo os autores na petição inicial, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a área de 915m2 que, segundo alegam, adquiriram por usucapião e, não se encontrando a referida área descrita no registo predial, tal omissão implica que o reconhecimento do direito de propriedade sobre o aludido prédio dependa da prova da sua aquisição por usucapião.
II - Assim sendo, esse direito só se define com a decisão da acção, uma vez que, só provada a usucapião é que os autores terão um título de propriedade sobre o terreno de que se arrogam donos, só então podendo registar esse direito.
III - A acção não está assim sujeita a registo, não se justificando por isso, a suspensão da instância nos termos do nº 2 do artº 3º do C.R.Predial
IV - A descrição não pode ser levada a efeito pelos autores, por falta de legitimidade para o registo, nos termos do artº 36º, uma vez que não está definido o seu direito ao terreno que dizem pertencer-lhes.
V - Só depois de provada a usucapião é que terão um título de propriedade sobre tal terreno, só então podendi registar esse direito.
Decisão Texto Integral: