Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01898 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CAUSA DE PEDIR MORA | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 498º Nº4 DO C.P.C. ARTS. 406º, 762º, 772º Nº1, 798º, 805º Nº1 E Nº 2 AL. A), 817º, 874º E 879º C) DO C.C. ART. 463º Nº1 DO CÓD. COMERCIAL | ||
| Sumário: | I - Para além de se não identificar com o título abstracto, a causa de pedir não se confunde, também, com os diversos factos materiais que o autor deve expor, na petição, os quais se reconduzem a factos instrumentais necessários à individualização do facto jurídico invocado como causa de pedir. II - Não se limitando a autora a indicar as transacções comerciais, como fonte do seu direito, antes juntando à petição títulos que, embora não valham como letras, constituem prova de ter ficado em dívida o preço daquelas, fazendo presumir, por via de regra, uma subscrição destinada a assumir a obrigação decorrente de um contrato de compra e venda, e não tendo a ré negado a dívida, apesar de arguir várias outras excepções, deve ter-se como assente que a causa de pedir invocada foi, tão-só, o contrato de fornecimento de mercadorias, e o seu incumprimento pela ré, com base na falta de pagamento do preço. III - Tratando-se de obrigação com prazo certo, verifica-se a situação da mora, independentemente de interpelação, logo que, verificada a obrigação, encontrando-se o devedor vinculado a entregar a prestação, no domicílio do credor ou de terceiro, a não cumprir, desde que mais nenhuma actividade do credor ou de terceiro se torne, em princípio, necessária, além da mera aceitação, para que o obrigado possa e deva efectuar a prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: |