Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
83/05.7TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CESSAÇÃO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 09/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 276.º, 1, C) E 284.º, 1, A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. A suspensão da instância por falecimento de parte só existe por causa do falecimento de quem seja parte legítima na causa – alínea a) do nº 1 do artigo 276 do CPC.
2. Deixando a parte, como tal demandada pelo autor, de ser considerada parte legítima, pelo tribunal, ao indagar da respectiva legitimidade, nenhum sentido útil faz a suspensão da instância.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A..., moveu execução comum para pagamento da quantia de € 9.058,64 contra B... e C... apresentando como títulos executivos duas escrituras públicas, uma de abertura de crédito e outra de mútuo com hipoteca, em que os executados se reconhecem devedores em certos termos de determinadas importâncias, invocando falta de pagamento das obrigações assumidas a partir de 5/05/2004.
A executada C... deduziu oposição à execução com fundamento na respectiva ilegitimidade passiva, afirmando ser a Companhia de Seguros MAFRE VIDA a verdadeira devedora ao exequente, com a qual foi celebrado pelo executado Aires um seguro cobrindo o risco de morte e invalidez permanente com interesse do Banco exequente como beneficiário até ao montante do capital em dívida.
A exequente contestou sustentando a legitimidade da oponente.

No despacho saneador foi proferida a seguinte decisão, transitada em julgado: "julgo a oposição parcialmente procedente e, em consequência, (…) a executada/oponente: - Parte legítima na execução que tem por base o título executivo de contrato de mútuo com hipoteca; - Parte ilegítima na execução que tem por base o título executivo de contrato de abertura de crédito e determino a sua absolvição da instância quanto a esta parte. Mais se determina a redução da execução ao crédito exequendo relativo ao contrato de mútuo com hipoteca".

Entretanto, comprovado a ocorrência do óbito do executado Aires ainda antes da instauração da execução - em 10 de Dezembro de 2003 – foi a instância declarada suspensa por tal motivo, por despacho de 8/03/2005, ao abrigo do disposto no art.º 277, nº 1 do CPC.
E, corrido o respectivo incidente, por decisão de 30/05/2005 (notificada em 1/06/2005) foi o mesmo julgado "totalmente improcedente por não provado, e, em consequência, (…) os requeridos Fernanda de Almeida Pereira e Maria Helena Gomez Pereira e António Carlos de Carvalho absolvidos do pedido".

Na sequência do Acórdão desta Relação que confirmou o despacho saneador, o exequente apresentou o requerimento de fls. 89 em que solicitava a imediata destituição do solicitador de execução em exercício e a nomeação de um outro em sua substituição.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 94 do seguinte teor:"Nada a ordenar uma vez que a instância se encontra suspensa devido ao óbito de B...".
A fls. 100 o exequente reitera o requerimento de fls. 89 invocando lapso do despacho de fls. 94.
O Sr. Juiz profere então o despacho de fls. 105 no qual, após voltar a afirmar a não cessação da suspensão da execução por força do óbito do executado, rematou: "Compulsados os autos afere-se que nestes nada consta que preencha o pressuposto de cessação da suspensão decretada, pelo que se indefere o requerido a fls. 100".

Deste despacho foi interposto recurso, recebido como agravo, com subida imediata.
Nas respectivas alegações vêm formuladas conclusões delimitadoras do objecto do recurso – art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC – em que se levanta a questão de saber se a instância se pode considerar suspensa em face da decisão já transitada que considerou como única parte legítima a executada C....

Não houve resposta da apelada.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

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Pode considerar-se assente o seguinte:


A – Em 8/03/2005 foi proferido nos autos executivos o seguinte despacho:
"Compulsados os presentes autos constata-se que o executado B... faleceu (informação constante de fls. 59). Nos termos do artigo 277°, n.° l, do Código de Processo Civil, junto ao processo documento que prove o falecimento de qualquer das partes, a instância suspende-se imediatamente. Pelo exposto, ao abrigo de tal normativo, determino a suspensão da instância".
B - No despacho saneador – de 18/04/2005 - em que se conheceu da ilegitimidade declarou-se a executada Fernanda parte legítima na execução que tem por base o título executivo de contrato de mútuo com hipoteca.
C – No mesmo despacho, no plano da análise da excepção dilatória suscitada, considerou-se: "Pelo pagamento das dívidas do falecido responde a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal e não os herdeiros individualmente considerados, pelo que, sendo demandados estes, é manifesta a sua ilegitimidade, por não serem sujeitos da relação material controvertida. O que significa que a presente execução deveria ter sido proposta contra a herança indivisa, aberta por óbito do executado Aires, na qualidade de responsável pelas dívidas por este assumidas. O que configura, manifestamente uma ilegitimidade, a qual não é passível de ser sanada com a habilitação de herdeiros requerida pelo exequente, por apenso à execução".(…) Pelo que, no que concerne ao título executivo que tem por base o contrato de mútuo com hipoteca a execução pode prosseguir apenas contra a executada/oponente, sendo esta parte legítima na execução".
D – Por seu turno a decisão que posteriormente – 30/05/2005 - apreciou a habilitação dos sucessores do falecido executado Aires também ponderou e fixou que: "Atentas as considerações acima explanadas verifica-se que quem deveria figurar do lado passivo, seria a herança. (…) Desta forma, atentas as considerações acima referidas, parece claro que não existiu uma transmissão do mesmo direito em litígio pelo que os habilitandos nunca poderiam ser admitidos a prosseguir a execução apensa".

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Apreciando.

A questão suscitada no agravo é apenas a de determinar se a instância, declarada suspensa, deve ter-se por reactivada, ou seja, se a decretada suspensão deve considerar-se cessada.
O Sr. Juiz apoiou-se no teor literal do art.º 284, nº 1 al.º a) do CPC.
Mas, salvo o devido respeito, esta norma não é aqui aplicável.
Na verdade, a suspensão da instância só existe por causa do falecimento de quem seja parte e parte legítima na causa – alínea a) do nº 1 do art.º 276 do CPC.
Deixando a parte, como tal demandada pelo autor, de ser considerada como tal pelo tribunal, ao indagar da respectiva legitimidade, nenhum sentido útil faz a suspensão da instância. É que se a parte falecida não detinha legitimidade para ser demandada por identidade de razão não a deterão os seus sucessores. No caso de uma execução, não sendo aquela a devedora da obrigação exequenda, os respectivos sucessores não podem suceder-lhe na mesma obrigação, nos termos do art.º 56, nº 1 do CPC. A respeito da função do incidente de habilitação já advertia Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, III, p. 303) que "o objectivo do incidente é averiguar para quem se transmitiu a qualidade de herdeiro, ou aquela de que depende a legitimidade para a causa".
A habilitação de quem, por não ter legitimidade processual, não tem interesse directo em contradizer (art.º 26, nº 1 do CPC) só pode, aliás, consistir numa pura inutilidade.
Ora, foi justamente esse fundamento – da ilegitimidade do falecido demandado B... – o motivo da improcedência da habilitação. Como, de resto, já havia sido entendido, de algum modo, no despacho saneador proferido sobre oposição deduzida pela executada C..., a propósito da declaração de improcedência (ainda que parcial) da excepção da ilegitimidade desta, porquanto aí se considerou – concomitantemente – a posição de parte ilegítima do demandado e falecido executado B.... Com efeito, a circunstância de a instância ser declarada suspensa por falecimento de uma parte não pode pré-judicar nem influenciar a questão da respectiva legitimidade. Nada impede (antes: tudo impõe) que, sem prejuízo do caso julgado formal eventualmente já constituído, este pressuposto seja tomado em conta na decisão que recai sobre o incidente de habilitação.
Daí que não houvesse que aguardar pela causa de cessação da suspensão da instância: na realidade o que deixou de existir foi a própria causa ou fundamento legal da suspensão da instância, visto que – como assim foi expressamente decidido - quem faleceu também não podia intervir no processo na qualidade que lhe fora atribuída – de parte.
São assim profícuas as conclusões do recurso.


Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, determinam que o despacho recorrido seja substituído por outro que determine o prosseguimento da execução.
Sem custas.