Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2793/16.4T8ACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
INTERPRETAÇÃO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO
AVALISTA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acordão: 10/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 703 CPC, 236, 334 CC, 70, 71, 77 LULL
Sumário:
1. No art. 236º, nº 1, do CC (e art. 10º do regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL 446/85, de 25.10), consagra-se a teoria da impressão do destinatário, apelando-se a um declaratário medianamente instruído para compreender o texto ou conteúdo da declaração e diligente para recolher todos os elementos que coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade do declarante, com o objectivo de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante – interpretação normativa -, e não o sentido que este lhe quis efectivamente dar – interpretação psicológica.

2. Se as partes num contrato de abertura de crédito estipulam que a livrança dada em garantia será preenchida, quanto à data de vencimento, após o incumprimento das obrigações do devedor, sem previsão de qualquer data vinculativa ou indicativa, não pode tal cláusula ser interpretada como sendo obrigatório a aposição de uma data imediatamente posterior a tal incumprimento, tanto mais que a devedora 3 meses depois do incumprimento se propunha regularizar as dívidas durante um prazo alargado e o Banco credor acolheu parcialmente tal pretensão;

3.- O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, tem como pressupostos: a) situação de confiança, traduzida na boa fé, que leva uma pessoa a acreditar estavelmente, em conduta alheia – no factum proprium; b) uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; c) investimento dessa confiança como orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo regresso injusto à situação anterior; d) imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para tal.

4.Não se verifica o aludido venire por parte do exequente se o mesmo nunca instilou junto dos devedores uma situação objectiva de confiança de que não iria cobrar o capital e juros devidos.

5.- O aval esgota-se no título cambiário, não lhe sobrevivendo se a obrigação cambiária do avalizado tiver sido declarada prescrita nos termos dos arts. 71º e 77º da LULL.

6.- Valendo um título de crédito (livrança) como mero quirógrafo executivo não se estende tal natureza executiva, nos termos do art. 703, nº 1, c), do NCPC, ao simples ex-avalista apenas pela mera emissão do aval.

7.- O mesmo acontecendo se ele não se vinculou pessoalmente na relação subjacente à emissão de tal livrança.

Decisão Texto Integral:
Proc.2793/16.4T8ACB-A

I - Relatório

1. J (…), residente na ..., e N (…), Lda, com sede na ..., por apenso à execução que lhes move o N (…) S.A, deduziram embargos, alegando, em síntese, que uma das 2 livranças juntas pelo exequente (a do valor de 54.480,59 €) foi abusivamente preenchida, que ambas estão prescritas, bem como os juros peticionados, que ocorreu o pagamento da outra livrança (do valor de 5.800 €), que tal livrança prescrita não pode valer como mero quirógrafo executivo, que os embargantes não foram interpelados para pagar qualquer dívida e que houve mora do credor exequente, pelo que a serem devidos juros não serão devidos até á data da decisão.
O exequente contestou, concluindo que nenhum dos fundamentos invocados procede, pelas razões que indicou.
*
A final foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes quanto à invocada prescrição relativamente à livrança nº ….. (valor de 5.800 €) e, em consequência, declarou extinta a execução, nesta parte, no mais improcedendo os embargos, ordenando-se o prosseguimento da execução
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Depois de proferida a sentença foi a mesma corrigida na 1ª instância no sentido de fazer constar que ela abarca a executada N (…), o que por lapso não tinha sido mencionado na dita sentença.
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2. Os embargantes recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
3. O embargado contra-alegou, concluindo que:
(…)

4. O embargado também recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões:
(…)
5. Os embargantes contra-alegaram, concluindo que:
(…)

II - Factos Provados

1. A Exequente é portadora de um impresso uniformizado destinado a servir como livrança no valor de 5800,00€, emitida em 2005.12.19 e com vencimento em 2006.03.19 onde figura como subscritora “N (…) Lda.”.
2. No respectivo verso do documento referido em 1. consta a expressão “dou o meu aval à firma subscritora” e a assinatura do embargante J (…)
3. A Exequente é portadora de um impresso uniformizado destinado a servir como livrança no valor de 54 480,59€, emitida em 2001.04.11 e com vencimento em 2016.07.08 onde figura como subscritora “N (…) Lda.”.
4. No respectivo verso do documento referido em 3. consta a expressão “dou o meu aval à firma subscritora” e a assinatura do embargante J (…)
5. Em 11 de Abril de 2001, o Exequente celebrou com a sociedade N (…)Lda.um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, através do qual o Exequente concedeu à referida sociedade um crédito até ao montante máximo de 7.5000.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos), a que corresponde a quantia de € 37.409,84 (trinta e sete mil, quatrocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos).
6. O contrato referido em 5. foi celebrado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos se não fosse denunciado pelo Exequente ou pela sociedade N (…), Lda..
7. A abertura de crédito fez-se pela disponibilização do crédito na conta n.º (…) (conta crédito), aberta junto do Exequente em nome da sociedade N (…) Lda.
8. Consta da cláusula 7.º do contrato referido em 5 que: “Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas, nomeadamente, do reembolso do capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judicias e extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de qualquer conta bancária de que o Cliente seja titular ou contitular que tenham como origem obrigações resultantes do referido contrato, o Ciente entregou ao B (…) uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo garante podendo o B (…) accioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas. O B (…)fica autorizado autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos:
a) Data de vencimento – posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o cliente da celebração do presente contrato; b) valor – qualquer quantia devida pelo cliente ao abrigo do presente contrato. O garante aceita o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza a livrança nos seus precisos termos.
9. No ponto 2..1 da cláusula 7.º do contrato de abertura de crédito foi prestada pelo embargante uma garantia de penhor sobre aplicação financeira no valor €7481,97.
10. Em Março de 2006 a referida conta a crédito apresentava um saldo devedor de capital no valor de €37409,84.
11. Por missiva enviada aos executados datada de 22.03.2006 a exequente comunica aos executados o vencimento das obrigações resultantes do contrato de abertura de crédito a que se alude em 5., bem como comunica ao embargante o resgate da aplicação financeira dada como penhor e que se alude em 9.
12. Por missiva enviada aos executados datada de 16.06.2016 a exequente comunica aos executados o preenchimento da livrança referida em 3.
13. Em 19.12.2005 a sociedade N (…), Lda., celebrou com o Exequente um contrato de desconto, através do qual recebeu de imediato a quantia de € 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros).
14. Em contrapartida, a sociedade N (…), Lda., entregou ao Exequente a livrança referida em 1.
15. O executado embargante assinou pelo seu punho, e como garante e avalista, o contrato referido em 5., bem como as livranças dadas à presente execução.
16. A livrança referida em 3. foi entregue ao exequente sem estar inscrito o seu montante, nem a data de vencimento.
17. Encontra-se registada pela ap. LLL da matrícula da sociedade executada a dissolução e designação de liquidatário da executada pessoa colectiva.
18. O embargante divorciou-se da co-executada S (…) em 11.07.2007.
19. O embargante a co-executada acordaram a que as quotas da sociedade executada ficassem para a co-executada e que a mesma assumia o passivo da sociedade e as dívidas aos bancos.
20. Resulta do requerimento executivo que o valor inscrito na livrança referida 3 refere-se às seguintes parcelas vencidas:
a) Capital: € 28.650,97
b) Juros devidos desde 09.01.2006 até 08.07.2016, calculados à taxa contratual de 8,000%:€ 24.575,54;
c) I m posto de selo sobre juros: € 983,03;
d) Selagem da livrança: € 271,05.
16- A execução foi intentada em 24 de Novembro de 2016.
17- O executado/embargante foi citada para deduzir oposição à execução em Janeiro de 2017.
*
– Factos não provados:
(…)
- Que o embargante não tenha sido interpelado para proceder ao pagamento da quantia em divida.
- Que a embargada não reflectiu no preenchimento da livrança referida em 3. a desmobilização da aplicação financeira referida em 9.
(…)
- Que a exequente, durante mais de 10 anos, não tenha praticado qualquer acto com vista ao cumprimento das obrigações pelos devedores.
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III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Alteração da matéria de facto.
- Preenchimento abusivo da livrança vencida em 8.7.2016.
- Prescrição da livrança e juros quanto a esta livrança.
- Abuso de direito da exequente.
- Mora do credor exequente.
- Falta de interpelação dos embargantes.
- Validade da livrança vencida em 19.3.2006 como quirógrafo com valor executivo relativamente ao avalista.
2.1
(…)
Em consequência, deve ser deferida impugnação da matéria de facto apresentada pelo exequente/apelante, acrescentando-se 2 novos factos ao elenco dos provados, sob 18. e 19. (a negrito) nos seguintes termos:
18. O embargante J (…) assinou pelo seu próprio punho e sob o carimbo da sociedade N (…), Lda, a proposta de desconto da livrança referida em 13.
19. Por fax datado de 19.9.2006, o embargante J (…), remeteu aos serviços de recuperação de crédito do exequente, o escrito com a inscrição da firma N (…) assinado por si, junto sob o doc. nº 1 da contestação, no qual a dita N (…) se propõe consolidar os seus débitos ao Banco, e pagá-lo em prestações mensais, por período alargado de anos, designadamente o valor do dito desconto/livrança de 5.800 €.
3.1. Defendem os embargantes que o preenchimento da letra foi abusiva quanto à data do vencimento, pois o vencimento antecipado das suas obrigações deu-se em 22.3.2006 e a exequente só apôs a data de vencimento da livrança em 8.7.2016 e não imediatamente a tal vencimento, como se impunha interpretar a cláusula 7ª, a), do contrato, provada sob 8. (cfr. conclusões de recurso 7- a 12-).
No caso dos autos a livrança destinou-se a garantir o contrato de abertura de crédito celebrado, constando da cláusula 7.ª do contrato o pacto de preenchimento da livrança, sendo que a interpretação do pacto de preenchimento não oferece dúvidas no sentido de autorizar a exequente a preencher a livrança só após o incumprimento da obrigação subjacente. Teria, então, o exequente que apor uma data imediatamente posterior a tal incumprimento, sob pena de um preenchimento abusivo da data de vencimento da livrança designadamente nos termos em que foi feito ? Na sentença recorrida escreveu-se que:
Ora da leitura da cláusula 7.º parece resultar que o preenchimento da livrança é posterior ao incumprimento sem que daí resulte que tal signifique que o preenchimento tem de ser imediatamente a seguir a tal vencimento da obrigação como parece entender o embargante. O incumprimento pela mutuária das obrigações assumidas é uma condição necessária do preenchimento da livrança, mas não determinante ou, porventura com mais clareza, verificado o incumprimento da relação subjacente a exequente podia mas não estava obrigada a preencher a livrança. A obrigatoriedade da exequente preencher a livrança na data do incumprimento pelos executados das obrigações assumidas, como defende o embargante, não encontra, a nosso ver, apoio na convenção de preenchimento. Assim e ainda que a exequente tenha preenchido a livrança em data posterior ao do vencimento das obrigações relativas ao contrato de abertura de crédito não se reconhece que, por esta razão e ao contrário do defendido pelo embargante, exerça de forma ilegítima o seu direito.” – o sublinhado é nosso.
Concordamos com tal interpretação, no essencial por duas razões.
Primeira. Há que equacionar o sentido normal da declaração negocial. E neste campo, a lei estatui, no art. 236º, nº 1, do CC, que a mesma vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente com ele (o mesmo decorre do art. 10º do regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL 446/85, de 25.10). Ou seja, consagra-se a teoria da impressão do destinatário, apelando-se a um declaratário medianamente instruído para compreender o texto ou conteúdo da declaração e diligente para recolher todos os elementos que coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade do declarante. Com um objectivo, o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante – interpretação normativa -, e não o sentido que este lhe quis efectivamente dar – interpretação psicológica. (vide A. Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., notas 1. e 4. ao artigo 236º, págs. 222/223). Há factos que tem de ser averiguados, mas a conclusão a partir deles é valoração jurídica e critério normativo (vide Mota Pinto, T.G.D. Civil, 2ª Ed., pág. 444).
Por outra parte, o intérprete terá de ter em conta determinados elementos ou meios na busca do sentido negocial relevante, tais como: a letra do negócio; os interesses que nele estão em jogo; a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante, de linguagem ou outros; as circunstâncias de tempo contemporâneas do mesmo; os modos de conduta posterior ao negócio concluído (vide M. Pinto, ob. cit., pág. 448, Carvalho Fernandes, T.G.D. Civil, Vol. II, 2ª Ed., págs. 349/350).
A dimensão semântica da aludida a) da referida cláusula 7ª do contrato induz claramente que não foi prevista nenhuma data, vinculativa ou sequer indicativa, para o preenchimento da data de vencimento da letra. O entendimento de que deveria ser de imediato, ou seja, logo após o vencimento das obrigações, no próprio dia ou nos dias seguintes não colhe apoio mínimo na previsão expressa das partes. Tanto é assim que cerca de 3 meses depois a devedora propunha-se consolidar os seus débitos perante o Banco, em suaves prestações, durante um prazo alargado e o Banco, outros 4 meses depois, respondeu afirmativamente, com condições (cumprimento regular no período de 6 meses e subsequente renegociação da dívida) mas a que a devedora/devedores nada disseram, observaram ou fizeram. Na ausência de outros elementos auxiliares de interpretação é aquela a conclusão a extrair.
Nem se pode chamar à colação o art. 11º, nº 2, do falado regime das c.c.g., porquanto tal normativo regula para os casos de cláusulas ambíguas, e no nosso caso inexiste alguma ambiguidade, já que a dita cláusula é clara: o preenchimento da livrança quanto à data do vencimento será posterior ao incumprimento, a data é que ficou indeterminada.
Segunda. Tem sido esta a interpretação da maioria da jurisprudência, que nos casos de omissão de previsão para aposição da data do vencimento aceita que o preenchimento pode ser feito em qualquer altura, pois a inércia do credor, só por si, salvo caso de abuso de direito, não retira legitimidade ao mesmo para indicar livremente a data no título (vide Acds. do STJ, de 12.11.2002, Proc.02A3366, preenchimento do título cerca de 6 anos depois do incumprimento, de 25.3.2004, Proc. 04B287, com preenchimento do título cerca de 10 anos depois do incumprimento e de 29.11.2005, Proc.05B3179, preenchida cerca de 12 anos depois do incumprimento).
Em nota, podemos, ainda acrescentar que se os devedores entendem que o decurso do prazo de 10 anos que medeia entre o incumprimento e a data aposta no título como sendo o do seu vencimento podiam perfeitamente, na ausência de liquidação do devido durante esse tempo todo, ter notificado o Banco credor para o mesmo preencher o título assim fazendo cessar a situação de incerteza que rodeava a sua situação jurídica e de que agora se queixam.
3.2. Defendem, igualmente, os embargantes que também há preenchimento abusivo quanto ao valor da livrança, pois, o Banco não abateu ao capital em dívida – 28.650,97 € - o valor do penhor dado em garante (cfr. conclusões de recurso 14- a 16-).
Não é verdade. Embora os embargantes tivessem afirmado tal facto não o provaram (cfr. o segundo facto não provado acima elencado). Pelo contrário, até se provou que a exequente antes de preencher a livrança teve em conta o valor da aplicação financeira mencionada em 9. dos factos provados e comunicou-o aos embargantes, como decorre do facto provado 11. e missiva enviada ao embargante Júlio de 22.3.2006 (doc. nº 4, junto com o requerimento executivo), em que o informa que vai amortizar na dívida o valor do resgate de tal aplicação financeira.
3.3. Dado o explicitado, improcede esta parte do recurso.
4.1. Os embargantes pugnam pela prescrição da mesma livrança (conclusão de recurso 13-).
Visto que concluímos que o preenchimento da livrança quanto à data de vencimento, não foi abusiva, inexiste a invocada prescrição cambiária de 3 anos (do art. 70º da LULL) da acção cambiária, pois, como está provado, o vencimento da letra ocorreu em 8.7.2016 e a acção deu entrada em 24.11.2016.
4.2. Dizem, também, os embargantes que os juros inscritos na livrança, vencidos há mais de 5 anos, estão prescritos, pelo que não podiam ser cobrados (conclusões de recurso 22- e 23-).
Como se vê do facto provado 20., e das missivas datadas de 16.6.2016, referidas no facto 12., que estão juntas com o requerimento executivo como docs. nºs 6 a 9, o exequente inscreveu na dita livrança, na parcela relativa a juros convencionais, o montante de 24.575,54 €, devidos desde 9.1.2006 até 8.7.2016 (data de vencimento da livrança).
Os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de 5 anos (art. 310º, d), do CC). A prescrição considera-se interrompida 5 dias após ter sido requerida, salvo causa específica que no caso não se demonstra ter ocorrido (art. 323º, nº 2, do CC). Como a acção deu entrada em juízo em 24.11.2016, considera-se a prescrição interrompida em 29.11.2016. Ou seja, todos os juros vencidos até 28.11.2011 estão prescritos. O que quer dizer que a parcela de juros inscrita pelo exequente na dita livrança, desde 9.1.2006 até ao apontado 28.11.2011 não pode ser cobrada. Nem, por dependência, a parcela correspondente do inerente imposto de selo sobre os juros e a selagem da mesma.
Procede, por isso, nesta parte, o recurso.
5. Afirmam, por outro lado, os embargantes que existe abuso de direito do exequente, na modalidade de venire contra factum proprium, por inércia do mesmo durante os 10 anos seguidos ao incumprimento contratual (cfr. conclusões de recurso 24- a 30-).
Na sentença recorrida escreveu-se que:
A cláusula geral da boa fé ou do abuso de direito encontra-se estatuída no art.º 334º, o qual dispõe ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Recorrendo aos ensinamentos de Antunes Varela (cfr. Das obrigações em Geral, pág. 547), refere-se que a fórmula legal de excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, abrange, de uma forma especial, as situações que a doutrina e jurisprudência reconhecem como de venire contra factum proprium. São, nomeadamente, “aqueles casos em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação, resolução ou denúncia de um contrato, estabelecida no interesse do contraente, depois de fazer crer á contraparte que não lançaria mão de tal direito, ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação ou do contrato”. Assim, a noção de venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, “lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”. E, citando Meneses Cordeiro (Da boa fé no Direito Civil, Vol. II, págs. 742 e segs.)., acrescenta existir venire contra factum proprium numa de duas situações: “quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifesta a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”.
Jurisprudencialmente, o presente instituto jurídico tem merecido a importância e realce que merece, através da abordagem de várias situações factícias capazes de traduzirem e abrangerem o mesmo. Assim se escreve no Ac. do STJ de 24/03/2015, disponível em www.dgsi.pt, “A expressão “venire contra factum proprium” significa, portanto, uma proibição jurídico-factual da assumpção de um comportamento contraditório, postulando dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, se comporta de determinada maneira, gerando expectativas na outra de que o seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adoptada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objectiva (confiança)”.
Em suma, são pressupostos desta modalidade de abuso do direito –venire contra factum proprium– os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
Revertendo ao caso dos autos nada nos factos provados e não provados revela ter o exequente alguma vez sequer dado a entender que não accionaria o aqui avalista
Em síntese, não resultou provado (sendo que o ónus era do embargante) que a instituição bancária tenha adoptado uma postura contrária aos ditames da boa fé, pelo que o exercício do direito de acção por parte da exequente contra os executados é totalmente legítimo.
Deste modo terá de improceder o alegado abuso de direito.”.
Face à matéria de facto que se mostra apurada, adere-se à argumentação jurídica expendida na sentença recorrida que invoca a norma de direito pertinente e desenvolve de forma linear e escorreita uma análise acertada da dita factualidade vis-à-vis o direito aplicável.
Assim, ex abundante, de maneira necessariamente sumária, se acrescentará, em resposta ao raciocínio jurídico dos apelantes o seguinte: o abuso de direito, previsto no art. 334º do CC, pressupõe a existência de um direito que é exercido com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que se pode revelar por diversas formas, a apreciar em cada caso concreto, como a conduta anterior do titular do direito, incompatível com o seu exercício, a falta de qualquer razão minimamente justificativa, o propósito de causar dano a alguém, etc.
Um desses casos especiais, reunidas determinadas circunstâncias de facto, poderá ser o do mencionado venire contra factum proprium.
O venire traduz, em geral, o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido por esse exercente, pelo que, o comportamento que tenha imprimido confiança aos sujeitos envolvidos ficará de pé, caso os resultados dessa conduta constituam uma clamorosa injustiça.
Os seus pressupostos passam por: a) situação de confiança, traduzida na boa fé, que leva uma pessoa a acreditar estavelmente, em conduta alheia – no factum proprium; b) uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; c) investimento dessa confiança como orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo regresso injusto à situação anterior; d) imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para tal (vide, entre outros, os Acds. do STJ, de 5.2.1998, BMJ, 474, pág. 431 e segs., e de 1.3.2007, Proc.06A4571, em www.dgsi.pt, e na doutrina, sobretudo Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo IV, 2007, págs. 280/282 e 290/294, 296/297).
Descendo ao caso concreto, temos, por certo, que o mesmo - não aceitação de comportamentos posteriores contraditórios violadores da, entretanto, fundada confiança de uma das partes, gerada pela outra parte com a sua conduta inicial – não se verifica, por nenhum dos elencados pressupostos se mostrar verificado.
Desde logo porque não se provou, como os embargantes tinham alegado, que a exequente durante mais de 10 anos não tenha praticado qualquer acto com vista ao cumprimento das obrigações pelos devedores (cfr. o terceiro facto não provado, acima elencado). Bem pelo contrário, o exequente até começou por aceitar o pagamento escalonado de parte da divida, como prova da eventual vontade firme da devedora/devedores em liquidar os débitos, a que se seguiria renegociação da dívida (como decorre do falado doc. nº 2, junto com a contestação). Só que os devedores nada fizeram, pelos vistos, pois deixaram a dívida incólume.
Mas sobretudo porque não se provou o denominado factum proprium e correlativamente o venire. Portanto, não há indícios objectivos que o direito do exequente não seria exercido, - o exequente não se comportou como se não tivesse o direito ou como se não mais quisesse exercê-lo -, seria muito estranho que não o fosse dado o escopo bancário do exequente, o lucro. Sendo certo, além disso, que também os embargantes no aludido período temporal nada fizeram, quando eles como devedores eram os primeiros interessados em resolver a questão, como na generalidade qualquer devedor, e assim evitar aquilo de que agora se queixam o não exercício do direito de crédito durante 10 anos e o engrossar dos juros.
Não procede, por isso, esta parte do recurso.
6. Defendem, igualmente, os embargantes que há mora do credor exequente, a partir de Março de 2006 pois não praticou qualquer acto necessário ao cumprimento da obrigação, pelo que recai sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, bem como não são exigíveis juros (cfr. conclusões de recurso 17- a 21-).
Dispõe o art. 813º, do CC, que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
Como é óbvio a 1ª parte do preceito não se aplica ao nosso caso concreto. Quanto à 2ª parte, afigura-se-nos, que os embargantes/recorrentes estão a ver, com o devido respeito, “o filme ao contrário”.
Efectivamente, quem tinha que cumprir a obrigação, pagamento de dívida monetária, eram os devedores, no caso os embargantes/recorrentes, o que não fizeram !.
O exequente comunicou aos executados, em Março de 2006, o vencimento das obrigações resultantes do contrato de abertura de crédito, amortizou parte da dívida com o resgate da aplicação financeira, como resulta do facto provado 11. e dos docs. nºs 3 e 4 (juntos com o requerimento executivo), a executada sociedade responde propondo-se pagar os débitos através da consolidação dos mesmos por um prazo alargado (como doc. nº 1, já mencionado, junto com a contestação), conforme decorre do facto 19., retorquindo o exequente com proposta de escalonamento da dívida, pagamento e subsequente renegociação (de acordo com o já referido doc. nº 2, junto com a contestação), sem que, contudo, os devedores tivessem tomado alguma atitude para liquidar o devido. O exequente praticou os actos necessários para reclamar o devido e informou estar disponível para escalonamento e renegociação da dívida, os devedores embargantes é que não fizeram nada para a liquidar, sendo eles que tinham que cumprir a obrigação. Não existe, pois, qualquer mora do credor exequente.
Não procedendo o recurso nesta parte.
7. Também afirmam os embargantes que inexistiu interpelação (cfr. conclusões de recurso 32- a 34-). Sem razão, porém.
Logo decorre do primeiro facto não provado, acima elencado, como tinha sido alegado pelos embargantes, que assim não foi.
Importa, então, referir que o exequente, sob facto provado 11., demonstrou a interpelação, como aliás resulta dos docs. nºs 3 e 4 (juntos com o requerimento executivo), pois deles resulta, claramente, que o exequente informa os devedores que declarou o vencimento antecipado das obrigações, por incumprimento dos devedores, informa a quantia que é devida, acrescida de juros, que foi fixado o prazo de 5 dias para a devedora sociedade pagar a aludida quantia e que irá recorrer aos mecanismos necessários ao pagamento. E demonstrou ter comunicado aos executados o preenchimento da livrança, como resulta do facto provado 12. e dos já mencionados docs. nºs 6 a 9, juntos com o requerimento executivo, onde se indica o capital em dívida, os juros, imposto de selo e selagem e data de vencimento.
Portanto, o exequente interpelou os executados/embargantes para procederem ao pagamento. De maneira que improcede esta parte do recurso.
8. O embargado/exequente defende a validade da livrança como quirógrafo executivo contra o avalista J (…) (cfr. conclusões I. a III. e X. a XIII. do seu recurso).
Escreveu-se na sentença recorrida que:
Aqui chegados importa referir que, no nosso caso, a livrança prescrita não pode servir de base à execução como mero quirógrafo, ….. por outro lado ainda admitindo que tal é feito com a alegação de “um contrato de desconto” a verdade é que tal relação subjacente só ao descontário -no caso a sociedade subscritora - podia ser oposta, não dispondo o banco exequente de título executivo contra o aqui embargante, que não interveio no contrato e, consequentemente, não assumiu, no âmbito da daquela relação fundamental -única, repete-se, que o banco exequente se encontra em condições de invocar- qualquer obrigação.
Em conclusão, a invocada “operação de desconto” não pode, pois, relativamente ao embargante, ser juridicamente qualificada como relação subjacente à emissão do título de crédito em questão. Neste sentido cfr. acórdão do TRC, processo n.º 684/14.2T8CBR-A.C1, consultável em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, prescrita a obrigação cambiária e não sendo o exequente credor do executado na relação subjacente à emissão da livrança dada à execução, não pode tal documento valer como título executivo de acordo com o disposto na al. c) do n.º1 do art.° 703.° do CPC (neste sentido José Henrique Delgado de Carvalho, in acção executiva para pagamento de quantia certa, pag 190), impondo-se a procedência dos embargos e consequente extinção da execução nesta parte relativamente ao execuatdo/embargante.”.
Mostra-se acertada esta fundamentação.
O art. 703º, nº 1, c), do NCPC estatui que são títulos executivos os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
Factos constitutivos da relação subjacente não constam da livrança, pois nesta apenas se menciona “Caução”. No requerimento executivo apenas consta que a referida livrança titula um contrato de desconto celebrado entre o exequente e a executada N (…)
Assim e como se sumariou no ac. do Trib. Rel. Coimbra, de 21.5.2013, Proc.4052/10.7TJCBR-B, disponível em www.dgsi.pt: “O aval é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário, não sobrevivendo a este se a obrigação do avalista estiver ferida de morte, como é o caso de ter sido declarada prescrita nos termos dos artigos 71º e 77º, da LULL.”. Não há nenhuma relação fundamental ou causal do aval. Este tem a sua razão de ser no título cambiário e cessa quando este título desaparece do mundo jurídico.
No que respeita ao executado aqui embargante J (…), nenhuma relação causal, subjacente, foi alegada no requerimento executivo.
O que os autos demonstram é que o dito executado assinou a proposta de desconto, mas apenas na qualidade de gerente da subscritora da mesma a também executada sociedade N (…) como decorre do já acima citado doc. nº 12, que titula a proposta de desconto apontada no facto provado 13.
Isto é, assinou a referida proposta de desconto mas apenas em representação da indicada sociedade, como seu gerente, que o era na altura (cfr. doc. nº 1, junto com a p.i. de embargos, a fls.7), e é isso que nos revela o facto provado 18.
Nunca como devedor directo, pois não outorgou por si neste contrato. E o facto provado 19. não nos diz outra coisa, pois o escrito remetido aos serviços de recuperação de crédito do exequente, é uma proposta da dita N (…) na qual a mesma se propõe consolidar os seus débitos ao Banco, embora assinado pelo embargante J (…), como não podia deixar de ser, pois ele era gerente da sociedade e esta tinha de se vincular com a sua assinatura. Aliás o Banco respondeu (cfr. o já mencionado doc. nº 2, junto com a contestação) a tal proposta e dirigiu-a exclusivamente à N (…) e não pessoalmente ao embargante J (…)
Portanto, ao invés, do que o recorrente Banco defende, o conhecimento pessoal por parte do J (…) da proposta de desconto e da proposta de consolidação de créditos é perfeitamente natural, já que era o gerente da N (…), mas esse conhecimento não o converte em obrigado, em sujeito devedor da relação subjacente.
Inexistem, por isso, quaisquer factos constitutivos da relação subjacente à emissão de tal livrança aptos a responsabilizar directamente e pessoalmente o embargante J (…) pela dívida exequenda, como bem se decidiu na aludida sentença recorrida, nem existe qualquer abuso de direito, como especula o recorrente Banco.
Não procedendo o recurso do N (…)
9. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
i) No art. 236º, nº 1, do CC (e art. 10º do regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL 446/85, de 25.10), consagra-se a teoria da impressão do destinatário, apelando-se a um declaratário medianamente instruído para compreender o texto ou conteúdo da declaração e diligente para recolher todos os elementos que coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade do declarante, com o objectivo de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante – interpretação normativa -, e não o sentido que este lhe quis efectivamente dar – interpretação psicológica;

ii) Se as partes num contrato de abertura de crédito estipulam que a livrança dada em garantia será preenchida, quanto à data de vencimento, após o incumprimento das obrigações do devedor, sem previsão de qualquer data vinculativa ou indicativa, não pode tal cláusula ser interpretada como sendo obrigatório a aposição de uma data imediatamente posterior a tal incumprimento, tanto mais que a devedora 3 meses depois do incumprimento se propunha regularizar as dívidas durante um prazo alargado e o Banco credor acolheu parcialmente tal pretensão;

iii) O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, tem como pressupostos: a) situação de confiança, traduzida na boa fé, que leva uma pessoa a acreditar estavelmente, em conduta alheia – no factum proprium; b) uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; c) investimento dessa confiança como orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo regresso injusto à situação anterior; d) imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para tal;

iv) Não se verifica o aludido venire por parte do exequente se o mesmo nunca instilou junto dos devedores uma situação objectiva de confiança de que não iria cobrar o capital e juros devidos;

v) O aval esgota-se no título cambiário, não lhe sobrevivendo se a obrigação cambiária do avalizado tiver sido declarada prescrita nos termos dos arts. 71º e 77º da LULL;

vi) Valendo um título de crédito (livrança) como mero quirógrafo executivo não se estende tal natureza executiva, nos termos do art. 703, nº 1, c), do NCPC, ao simples ex-avalista apenas pela mera emissão do aval;

vii) O mesmo acontecendo se ele não se vinculou pessoalmente na relação subjacente à emissão de tal livrança.


IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso do N (…) improcedente e o recurso dos Embargantes parcialmente procedente, e em consequência declara-se extinta a execução na parte relativa ao montante peticionado de juros, calculados pelo Banco, entre 9.1.2006 e 28.11.2011, e parcela correspondente do inerente imposto de selo sobre os juros e selagem da livrança, no demais se mantendo a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos executados/embargantes/recorrentes e do exequente/recorrente, na proporção do respectivo vencimento/decaimento.
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Coimbra, 16.10.2018

Moreira do Carmo ( Relator )
Fonte Ramos
Maria João Areias