Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6/06.6GCVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RIBEIRO MARTINS
Descritores: DIFAMAÇÃO
IMPRENSA
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 180º DO CP
Sumário: 1. A verificação do elemento objectivo do crime de difamação não depende da gravidade da ofensa, embora nem tudo o que perturbe ou humilhe caiba na previsão do tipo .
2. Só se deverão ter por atípicos os juízos de facto ofensivos quando a verdade do facto em que assentam é evidente ou se mostra demonstrada.
3. A existência de crimes de difamação no domínio da imprensa significa que o legislador introduziu um limite ao exercício do direito de informar.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra –
I –
1- No processo comum 6/06 do 2º Juízo criminal de Viseu, J... foi condenado na pena única de 330 dias de multa à taxa diária de €7 resultante do cúmulo jurídico das penas de 270 dias e de 180 dias de multa à referida taxa diária pela prática de dois crimes de difamação, um p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1801, 183/3, 184 e 132/2 alínea j) e o outro pelos art.ºs 180/1 e 183/2, todos do Código Penal.
Também foi condenado no pagamento por danos morais aos ofendidos A... e C... de € 1.500 e €1.000, respectivamente.
2- O arguido recorre concluindo –
1) A sentença faz uma errada apreciarão da prova.
2) Houve incorrecta interpretarão das normas jurídicas aplicadas uma vez que se entende que a conduta do arguido não consubstancia os crimes de difamarão agravada pelos quais foi condenado;
3) Da apreciação crítica das provas deveria dar-se como provado que «Existiam problemas derivados das fossas nas moradias construídas pelo assistente C..., com saídas por mais que uma vez de águas e dejectos que corriam para a via pública e para terrenos contíguos»;
4) Deveria dar-se por provado que «Em virtude da construção da rampa de acesso à garagem de uma das moradias e construção do muro do respectivo logradouro, foi ocupado parte dum caminho público, que se encontra actualmente mais estreito»;
5) Deveria ter sido dado como provado que «Foi arrasado outro caminho público pelo C..., junto a referida construção, que foi reposto pouco tempo antes da notícia em virtude do alerta ao A... que iria ser chamada a comunicação social»;
6) Deveria ter-se dado como provado que «O A... enquanto presidente da junta de freguesia teve conhecimento das situações relatadas na notícia por lhe terem sido comunicadas por varias vezes quer pelo arguido quer por outros moradores da freguesia»;
7) Deveria ter-se dado como provado que «Em virtude de nada ter sido feito pelo assistente A..., nomeadamente comunicando a Câmara Municipal e saturados da situação que se mantinha, o arguido juntamente com outros moradores decidiram chamar a comunicarão social como forma de denuncia e pressão sobre as entidades competentes»;
8) Por ter resultado da discussão da causa e não ser irrelevante para a convicção do arguido na afirmação proferida na noticia devia ainda ter-se dado como provado que «O assistente C... concorreu nas últimas eleições na lista do assistente B..., o que já havia feito nas anteriores, embora ambos por um partido diferente»;
9) Deveriam ter-se dados como não provados os pontos 5, 6 e 7 da matéria de facto dada como provada;
10) Não se aceita a injustificada descredibilização do depoimento do arguido e das testemunhas arroladas pela defesa, pois mostraram ter conhecimento directo de todos os factos, que presenciaram, morando ou trabalhando todas no local, tendo ficado bem patente que as divergências com os assistentes se devem exclusivamente aos factos noticiados e ao facto de apesar dos inúmeros alertas nada ter sido feito pelo assistente A... enquanto presidente da Junta, nada tendo contra os mesmos pessoalmente;
11) O arguido limitou-se a denunciar no jornal situações que considerou menos claras do assistente C... enquanto empreiteiro e criticou a actuação do assistente A... enquanto presidente da junta, em relação a essas mesmas irregularidades, o que está patente pela simples leitura da mesma;
12) O seu único objectivo foi o de chamar a atenção face a todos os problemas existentes, alguns que punham em causa a saúde pública, concretamente dos moradores dos terrenos contíguos às moradias, na esperança que alguém pusesse cobro a tais situações, goradas todas as tentativas ate aí efectuadas;
13) Sendo que pelo menos numa situação tal alerta resultou, uma vez que o caminho público desviado pelo assistente C... foi pelo mesmo reposto;
14) Não houve qualquer propósito de ofender ou achincalhar, pelo que inexiste desde logo qualquer dolo do arguido;
15) A conduta do arguido integrou-se no exercício do seu direito de liberdade de expressão, que é um direito constitucionalmente protegido, inserindo-se o livre exercício da crítica política na liberdade de expressão;
16) Tendo-se em conta que os limites da crítica admissível são mais exigentes em relação a um simples cidadão que em relação a que exerce cargos públicos, nomeadamente políticos, enquanto e na qualidade de pessoas públicas, estando em causa questões de interesse público e porque estão mais expostos e sujeitos a criticas da parte dos seus eleitores e/ou adversários políticos e ao controle daqueles que compõem a comunidade onde exercem funções;
17) Na esteira de orientações seguidas por eminentes juristas, nomeadamente Costa Andrade, tem-se entendido considerar como atípicos juízos de apreciação e valoração critica, vertidos nomeadamente sobre actos, decisões e desempenho político em geral;
18) Nestes casos não se exige sequer o acerto ou a verdade das críticas efectuadas nem limites de proporcionalidade ou necessidade objectiva, mesmo que acabem por atingir a honra do visado;
19) Exige-se apenas que os juízos não sejam exclusivamente motivados por propósito de rebaixar e humilhar, bem como que os juízos negativos sobre o visado tenham conexão com a matéria em discussão e não agridam pessoalmente o autor mas a sua obra;
20) Apenas não sendo aceitáveis criticas exclusivamente pessoais, expressões gratuitamente injuriosas, não interligadas com os factos ou ideias que se pretendem exprimir ou formulação de juízos de valor que não exprimam uma tomada de posição contara um particular modo de gerir assuntos públicos;
21) Ou seja, quando se ultrapassam os limites da actuação política do homem público para aspectos da vida pessoal e particular;
22) A não se entender deste modo, facilmente se resvala para uma inaceitável limitação da liberdade de expressão, com gravíssimas consequências para a democracia;
23) No caso em apreço não houve qualquer ataque ou ofensa pessoal, com o exclusivo objectivo de ofender ou achincalhar, coma se referiu no ponto 1);
24) A notícia do jornal é uma mera tomada de posição contra um modo de actuar de inegável interesse público;
25) O conteúdo da notícia não é assim subjectiva e objectivamente difamatória;
26) Sendo irrelevante o que quanto a tal carácter difamatório foi referido pelas testemunhas de acusação e assistentes;
27) A sentença violou o disposto nos artºs 180/1, 183/ 2, 184, 132/ 2 do Código Penal;
28) A assim não se entender, sempre se dirá que a pena aplicada, bem como a quantia arbitrada a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais foi excessiva, violando-se os artºs. 71 do Código Penal e 494 do Código Civil.
3- Responderam o Ministério Público e os ofendidos/assistentes pelo infundado do recurso, no que foram secundados pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto quanto à impugnação da decisão de facto. Quanto às penas, este magistrado propõe ligeira redução.
3- Colheram-se os vistos. Cumpre, agora, apreciar e decidir!
II –
1- Decisão de facto inserta na sentença –
a) Factos provados
1) No dia 2 de Janeiro de 2006 foi publicado no Jornal de Noticias /Edição Centro, página 24, a seguintes notícia: «Ruas sem passeios nem valetas, esgotos a despejar para a via pública a inquinar minas de água, desvios "abusivos" de caminhos e obras prometidas há anos, mas sempre adiadas no tempo. As queixas são de vários moradores de FC…, nas imediações de Viseu e já chegaram ao conhecimento da Câmara Municipal»;
2) «Estivemos reunidos, há pouco mais de uma semana, com o vereador do pelouro, D..., que prometeu empenhar-se na resolução dos casos que lhe levamos», conta J..., o porta-voz dos residentes revoltosos;
3) Debaixo do braço leva um dossier extenso com fotografias de "trabalhos mal feitos", projectos de obras adiadas, inúmera correspondência trocada com diversas instituições. "Está aqui tudo", explica o morador, que responsabiliza o presidente da junta de freguesia de FC… por quase todos os males;
*4) «Há aqui um construtor civil que faz o que quer: constrói casas sem fossas adequadas, desvia caminhos públicos, avança sobre terrenos. Tudo com a cumplicidade do presidente da junta", desabafa J...;
5) Agiu o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que as afirmações por si proferidas ao jornalista do Jornal de Notícias iam ser difundidas a nível nacional e eram ofensivas, como efectivamente foram, da honra e consideração que são devidas ao ofendido [A…], como homem e presidente da junta de freguesia de FC…, como bem sabia o arguido;
6) Agiu o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que as afirmações por si proferidas ao jornalista do Jornal de Notícias iam ser difundidas a nível nacional e eram ofensivas, como efectivamente foram, da honra e consideração que são devidas ao ofendido C..., como homem e como construtor civil, como bem sabia o arguido;
7) O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
8) O arguido trabalha como guarda-nocturno na E… e aufere a quantia mensal de cerca de € 500;
9) A esposa é empregada de limpeza num restaurante a aufere a quantia mensal de € 400;
10) Tem dois filhos (de 26 e 13 anos de idade);
11) Vive em casa própria e paga a quantia mensal de € 300 dum empréstimo que contraiu para a sua aquisição;
12) Tem o 12° ano;
13) Ao arguido não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais.
b) Nada mais se provou.
c) Motivação da decisão de facto –
A convicção do tribunal no que respeita à factualidade dada como provada formou-se com base na apreciação global e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento e ainda com recurso às regras de experiência e normalidade da vida.
Quanto à objectividade da notícia publicada basta tão só fazer a leitura do jornal junto aos autos a fls. 70. De resto, o arguido confessou ter sido ele quem produziu as afirmações ali constantes, pese embora tenha referido ser o porta-voz de muitas pessoas e que a intenção da notícia foi tão só fazer pressão sobre os responsáveis para que realizassem as obras em falta na freguesia.
O jornalista RB…, ouvido em sede de audiência de julgamento, referiu que se limitou a transcrever na notícia aquilo que lhe foi transmitido pelo arguido e por outras pessoas que se encontravam no local. sendo que deu mais importância ao que o arguido lhe disse por lhe parecer ser a pessoa mais bem documentada.
Foram ouvidas as testemunhas, UA…, UB…, UC…, UD…, EU…, UF… tendo todas referido que leram a notícia e que a acharam difamatória e que os próprios assistentes assim o consideram.
Aliás, os assistentes assim o expressaram quando ouvidos em sede de audiência de julgamento, mostrando-se indignados e perplexos com toda a situação. negando peremptoriamente as afirmações contidas na notícia.
Contudo, atendendo ao tipo de ilícito em causa o valor da prova testemunhal é relativa já que basta o tribunal com a análise das palavras utilizadas sem necessidade de averiguar perante os leitores da mesma se tais expressões são ou não difamatórias.
No entanto, tais depoimentos merecem sempre atenção, quanto mais não seja para se poder comprovar as reacções dos visados com tais expressões.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas acima referidas foram feitos de forma desinteressada e reveladores de conhecimento directo dos factos, todas tendo sido unânimes em afirmar que achavam caluniosas as afirmações contidas na notícia e que os assistentes sofreram com a mesma, ficando abalados e envergonhados.
Ao contrário, as testemunhas indicadas pelo arguido, todas sem excepção, destinadas a fazer prova da veracidade das afirmações (desiderato que não alcançaram), depuseram todas de forma idêntica, sendo pessoas que claramente não gostam do assistente A... e que tomaram "as dores do arguido". De facto, todas depuseram com uma enorme parcialidade, não nos merecendo qualquer credibilidade os seus depoimentos pela completa falta de isenção vincada em sede de audiência.
Relativamente aos antecedentes criminais considerou-se o C.R.C. do arguido junto aos autos a fls.192.
Quanto à situação patrimonial e pessoal do arguido considerou-se o teor das suas próprias declarações.

2- Apreciação –
O arguido discorda da decisão de facto, pretendendo ver eliminados do segmento do provado os n.ºs 5, 6 e 7; e no seu elenco pretende ver aditado os factos que enuncia nas conclusões 3 a 9, com base nos testemunhos de defesa, a saber, de DA.., DB…, DC…, DD…; DE…, para além das suas próprias declarações e das do assistente A....
Quanto ao direito, invoca a liberdade de crítica que afasta a ocorrência do tipo de crime.
Refere também a desmesurada severidades das penas aplicadas [e do correspondente cúmulo], bem como o excesso das indemnizações arbitradas.
2.1.1- Quanto à decisão de facto, este tribunal conhecerá da sua impugnação.
Mas diga-se que o recurso é remédio jurídico a aplicar a pontos que se constate terem sido manifestamente mal julgados, já que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
O CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, pelo que a convicção do julgador é pessoal embora motivada em elementos que a tornem credível face às regras da experiência.
E a prova necessária à convicção do julgador não reside tanto na quantidade como na qualidade dos meios de prova produzidos.
Observe-se também que este tribunal não teve a imediação da prova oral nas mesmas condições de que desfrutou o tribunal recorrido. Isto tem importância pois é a imediação da prova oral que empresta o contacto directo e vivo do julgador com os depoentes e permite a recolha duma melhor impressão sobre a sua personalidade.
Como alguém já o referiu, “na viva voz falam também o rosto, os olhos, o movimento, o tom, o modo de dizer e tantas outras pequenas circunstâncias que (…) fornecem tantos indícios a favor ou contra o afirmado”. O julgador deve manter-se atento à comunicação verbal mas também à comunicação não verbal. Se a primeira ainda é susceptível de ser surpreendida pelo tribunal de recurso mediante a audição do gravado, fica impossibilitado de aceder à segunda para complementar e interpretar aquela.
Assim, quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com a imediação, o tribunal de recurso só pode controlar a convicção da 1ª instância quando desapoiada nos depoimentos que invoca, não se encontre fundamentada ou seja contrária às regras da experiência comum.
E não basta que o recorrente diga que determinados factos estão mal julgados. É necessário constatar-se esse mal julgado face às provas que especifica e a que o julgador justificadamente não retirou credibilidade. Atente-se que o art.º 412/3 alínea b) do CPP fala em provas que imponham decisão diversa.
E os factos que se pretendem ver aditados à decisão hão-de ter repercussão na decisão de direito, mormente quando esses factos não foram sequer invocados na contestação.
Por isso entendemos que a decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzam àquela; mas não quando perante duas versões o juiz optou por uma fundamentando-a racionalmente.
Por isso que ao reapreciar-se a prova por declarações, o tribunal de recurso deve, salvo casos de excepção, adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido desde que o seu juízo seja compatível com os critérios de apreciação devidos.
Tudo isto vem para dizer que examinada por nós a prova documental dos autos e ouvida a gravação, não vemos que deva ser alterada a decisão de facto com base nos depoimentos que o recorrente refere já que o tribunal recorrido sobre os mesmos afirma que “não lhe mereceram credibilidade por completa falta de isenção vincada em sede de audiência”.
Tal afirmação do tribunal recorrido, se bem que sucinta e por isso não melhor fundamentada, é consonante com a prova documental de fls. 248/250 emanada do Município onde se afirma que «não se detectaram as irregularidades invocadas» aí se propondo o arquivamento da participação [de fls. 210/213].
Como refere o Ministério Público, o arguido sabia que a fiscalização das obras competia à Câmara Municipal e deu a entrevista ao jornalista sobre pretensas irregularidades das obras a cargo do assistente C...antes mesmo de ter suscitado a intervenção camarária. E por esta intervenção ficou a saber-se que inexistiam tais irregularidades.
Quanto a elas veja-se o elenco constante do escrito de fls. 248/250 [nada menos que 12] onde são referidas as fossas e os caminhos.
E é manifesto o propósito do amesquinhamento público do construtor e do presidente enquanto edil, em jeito de escândalo e de sensacionalismo, pelo que são de manter no elenco do provado os n.ºs 5) a 7) que o recorrente pretende ver daí eliminados.
2.1.2- O recorrente nega que os factos preencham o tipo legal do crime já que se limitou ao exercício do direito de liberdade de expressão. Mas não cremos que assim seja.
Difamar é desacreditar, imputar a outra pessoa facto desonroso ou formular sobre ela juízo ofensivo da sua honra ou consideração.
A verificação do elemento objectivo do crime não depende da gravidade da ofensa, embora nem tudo o que perturbe ou humilhe caiba na previsão do tipo ( art.º 180º do Código Penal ).
Mas há um consenso generalizado sobre o que razoavelmente se deva considerar como ofensivo. Existe nas comunidades um sentido comum sobre o comportamento que deve nortear cada qual na convivência com os outros de modo a que a vida em sociedade se torne possível sem degenerar em conflitos perigosos. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência social.
Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte «regras» que estabelecem a obrigação e o dever de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo de respeito que não se confunde com educação ou cortesia pois nem todos os comportamen­tos indelicados e boçais como meras impertinências fazem parte desse mínimo.
Também convirá saber se há situações em que face à sua especificidade aquela regra deva ceder por razões ligadas liberdade de expressão e de informação, muito particularmente ao direito de opinião ou crítica.
Trata-se de questão que tem absorvido a doutrina [como dá conta Manuel da Costa Andrade], aqui a aflorar na medida em que o arguido entende que lhe assistia o direito de crítica já que o assistente B... exercia o mandato de presidente da junta para o qual fora democraticamente eleito e tratava-se de tema do interesse comunitário da freguesia.
Levando para a discussão pública as opções de gestão do autarca, con­clui que a sua promoção no escrito jornalístico não atinge a honra pessoal dos assistentes.
Costa Andrade defende que se devem considerar atípicos os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações cientificas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da critica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores. Mais entende que a atipicidade da crítica objectiva pode e deve esten­der-se a outras áreas, com destaque para os actos da administração pública.
Por outro lado, entende que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto das apreciações feitas que persistem como actos atípicos seja qual for o seu bem ou mal fundado, a carga depreciativa ou a violência das expressões utilizadas.
No entanto defende que a atipicidade já não pode sustentar-se para os juízos de valor que atingem a honra e a consideração pessoais quando perdem qual­quer conexão com a obra ou prestação. Nem para os juízos de facto, a menos que pressuposta a prova da verdade dos factos -, o que significa que só se deverão ter por atípicos os juízos de facto ofensivos quando a verdade do facto em que assentam é evidente ou se mostra demonstrada.
Aliás, se assim não fosse esmaga­r-se-ia por completo o direito à honra. Seria a subversão total, com a descriminalização por via doutrinal dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.
Feitas estas considerações, vejamos se o escrito jornalístico que subjaz aos autos deve ou não considerar-se ofensivo da honra e consideração dos assistentes e naquele caso se deve ter-se por justificado.
O tribunal recorrido centra o elemento objectivo do tipo de crime no ponto 4) dos factos provados: «Há aqui um construtor civil que faz o que quer: constrói casas sem fossas adequadas, desvia caminhos públicos, avança sobre terrenos. Tudo com a cumplicidade do presidente da junta, desabafa J...».
No trecho transcrito refere-se explicitamente a cumplicidade do presidente da junta no descrito comportamento do construtor. Depois, a identificação deste aparece logo no segundo parágrafo seguinte, onde se escreve: «O construtor civil apontado, C..., rejeita as acusações».
Tais imputações, consubstanciadas em juízos de facto, são claramente ofensivas da honra e consideração dos visados: do assistente C...enquanto construtor civil de quem se faz passar a imagem dum construtor trapaceiro, desrespeitador das exigências legais e administrativas na realização das obras em causa; do presidente da junta insinuando-o “feito” com tais trapacices.
E ficou claro na sentença que o arguido não logrou demonstrar a verdade das imputações que fez. Nela é dito que «não logrou o arguido provar a existência de qualquer irregularidade no cumprimento das normas legais por parte do assistente C...na execução dos projectos das obras por si executadas, conforme resulta do documento de fls. 248 a 255(…) Acresce que , no que diz respeito aos alegados desvios de caminhos ( que afinal redundou num apenas) o próprio arguido acabou por admitir que o caminho foi reposto à sua situação primitiva muito antes da publicação da notícia».
Note-se que apesar de inexistir elenco de factos «não provados», a “motivação” da respectiva decisão não deixa margem para dúvidas quanto à não demonstração da verdade das imputações. Aí é dito que «(…) as testemunhas indicadas pelo arguido, todas sem excepção, destinadas a fazer prova da veracidade das afirmações (desiderato que não alcançaram), (…) todas depuseram com uma enorme parcialidade, não nos merecendo qualquer credibilidade os seus depoimentos pela completa falta de isenção vincada em sede de audiência».
Temos por certo que o direito à honra e o direito à informação têm igual valência normativa. Não sendo hierarquizáveis não pode dizer-se que o direito de informação prevaleça sobre o direito à honra, salvo nas condições já expostas.
A existência de crimes de difamação no domínio da imprensa significa que o legislador introduziu um limite ao exercício do direito de informar.
O limite positivo que a lei geral concede à protecção do direito de informar traduz-se na tríplice e cumulativa condição dos factos serem estranhos à vida íntima, serem verdadeiros e a sua imputação ser determinada com vista à realização de interesses legítimos.
O legislador entendeu que se a informação veiculada, desde que estranha à vida íntima, apesar de ofensiva for verdadeira e com ela se realizar interesse legítimo, então não merece censura.
Mas no caso o arguido não demonstrou a veracidade dos factos. E se nos parece apodíctico o propósito de amesquinhamento público dos assistentes, em jeito de escândalo e de sensacionalismo, tal propósito coloca a actuação do arguido fora da realização do «interesse legítimo».
Refere Manuel da Costa Andrade [Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra, Editora, p.385] que neste domínio «não deve considerar-se o cultivo do escândalo e do sensacionalismo como referente axiológico capaz de justificar a imputação de factos desonrosos, cuja verdade não é possível provar».
Denotando a publicação propósito de ofensa do bom nome dos visados, emprestando-se-lhe boa dose de maledicência, não pode o recorrente pretender justificar o injustificável por inexistente boa fé.
2.2- Quanto aos montantes indemnizatórios arbitrados, nenhum dos pedidos é superior à alçada do tribunal de comarca que à data da sua formulação era de €3.740,98.
Efectivamente o demandante A... formulou um pedido de €3.000 e o demandante C...no valor de €1.000.
O arguido foi condenado a indemnizar o ofendido B... em €1.500 e o ofendido C...nos peticionados €1.000.
Nos termos do art.º 400/2 do Código de Processo Penal o recurso quanto à indemnização civil só é admissível «desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».
Ora, como nenhum dos pedidos era superior ao valor da alçada do tribunal de comarca, as indemnizações arbitradas a favor dos demandantes não admite recurso. E não o admitindo, este deve ser nesta parte rejeitado.
2.3- Quanto às penas, o recorrente tem-nas por excessivas. E o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto admite uma redução “tendo-se em conta que se tratou dum «deslize» no contexto duma luta política naquilo que o agente considerava um «bem comum» no interesse da freguesia, além de que a sentença apela para uma ilicitude e dolo de intensidade «média» estando o arguido socialmente integrado e não tendo antecedentes criminais. Propõe, assim, uma redução das penas para 140 e 210 dias de multa à indicada taxa, num cúmulo de 240 dias de multa.
Na esteira de Acórdão do STJ de 4/3/2004 [CJ 2004,1,220], consideramos que observados os critérios legais de dosimetria concreta da pena, nomeadamente os do art.º 71º do Código Penal, há uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar.
Contudo, sem qualquer menos apreço pela decisão recorrida, parece-nos mais conforme ao sentimento comum de justiça face ao contexto em que os factos ocorreram alguma redução das penas.
O fim das penas é o da protecção dos bens jurídico/penais; estas são o meio de realização desta tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida daquela e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes. Nesta necessidade entram em consideração quer a prevenção geral quer a prevenção especial.
Quanto à prevenção geral parece-nos que a proposta redução ainda satisfaz as expectativas da comunidade na valia das normas jurídicas.
Quanto à prevenção especial, tratando-se de infractor ocasional a aplicação da pena visa tão só a dissuasão da prática de futuros crimes –, único sentido da prevenção especial no caso.
Assim, acolhendo-se a proposta redução, fixa-se em 140 dias de multa a pena quanto ao crime em que foi ofendido o assistente C...e em 210 dias de multa a do crime em que foi ofendido o assistente B....
Quanto ao cúmulo, atentos os factos e a personalidade do arguido por eles revelada, fixa-se o mesmo em 240 dias de multa à indicada taxa.
III – Decisão –
Termos em que se decide rejeitar o recurso quanto às indemnizações arbitradas e tê-lo por improcedente quanto à impugnação da decisão de facto.
Concede-se-lhe, contudo, parcial provimento quanto às penas, reduzindo-se estas para 140 (cento e quarenta) e 210 (duzentos e dez) dias de multa nos termos supra referidos e fixando-se o cúmulo jurídico em 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à indicada taxa diária.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.
Coimbra,